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Imposto sobre Serviço no ISS AJU – Principais Pontos – Parte 2

Olá, Pessoal. Hoje voltaremos a tratar o tema do Imposto sobre Serviço no ISS AJU, tema disciplinado no CTM de Aracaju. Preparado (a)?

CTM – Imposto sobre Serviço no ISS AJU

ISS – Escrita e documentário fiscal

Iniciando o tema sobre o Imposto sobre Serviço no ISS AJU, vejamos sobre a escrita e o documentário fiscal.

A escrituração e documentação fiscal possibilita o trabalho da fiscalização, assim:

Art. 120. O contribuinte fica obrigado a manter para cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal e registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

E o CTM elenca os documentos fiscais para o ISS.

§ 1º – o documentário fiscal compreende:

a) Livros Comerciais e os Livros de Registros de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

b) notas fiscais de prestação de serviços;

c) demais documentos que se relacionam com operações tributárias.

§ 3º Os documentos fiscais de que trata o § 1º, alíneas “a” e “b, tem obrigatória a sua autorização e autenticação na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.

Especificamente sobre a Nota fiscal, a Legislação traz que:

Art. 124 – Ficam instituídas a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Computadorizada de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços que deverão ser emitidas contra a respectiva prestação de serviço.

§ 2º – O Executivo poderá dispor, em regulamento, sobre a dispensa de obrigatoriedade da emissão da Nota fiscal, ficando esta, de logo, excluída para as atividades que tenham base de cálculo fixa.

§ 5º As pessoas jurídicas não poderão utilizar-se de Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços, salvo em hipóteses excepcionais, a critério da autoridade competente.

Atenção ao prazo para escrituração do Livro de Registro do ISS.

Art. 121 – Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração do Livro de Registro de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por mais de 30 dias.

ISS – Isenções

Vejamos as isenções prevista no CTM:

Art. 126. São isentos do impostos:

I – O artista, artífice ou artesão, que exerça atividade na própria residência sem auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie;

II – Os profissionais autônomos que auferirem no exercício de suas atividades receita anual inferior a 20 vezes o salário mínimo do Município;

III – Apresentações teatrais, radiofônicas e de TV, ao vivo, com quadros culturais, assim considerados por entidades reconhecidas;

IV – As competições esportivas realizadas em disputados campeonatos oficiais do Estado, as partidas amistosas e torneios entre dois ou mais clubes exclusivamente sergipanos, e os jogos de beneficência, desde que o sob o patrocínio da Federação Sergipana de Futebol;

V – taxistas, regularizados no órgão responsável pela sua concessão.

ISS – Contribuintes e responsáveis

Sabemos que o contribuinte do ISS é o prestador de serviço, porém o tomador não fica desobrigado as obrigações acessórias, assim:

Art. 128. Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, deverá exigir a apresentação do certificado de inscrição no CMC (Cadastro Mobiliário de Contribuintes) ou a Nota Fiscal, no caso de empresa.

§ 1º – No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da inscrição municipal do prestador de serviço.

§ 2º – Não sendo apresentado o certificado de inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.

ISS – Desconto na fonte

Na hipótese de não ocorrer o desconto na fonte, o usuário do serviço será responsável pelo pagamento do tributo.

Art. 129. Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.

Nesse sentido, o responsável deve fazer o recolhimento em seu próprio nome.

Art. 130 – O recolhimento do imposto descontado na fonte far-se- á em nome do responsável pela retenção, após o preenchimento de declaração, por intermédio do sítio da Secretaria Municipal de Finanças, www.aracaju.se.gov.br/contribuinte, contendo os dados individualizados dos prestadores de serviços, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no artigo 118, item I

Atenção à possibilidade de apropriação indébita no caso de retenção sem o devido recolhimento.

Parágrafo único. Considera-se apropriação indébita a retenção pelo usuário do serviço por prazo superior a 30 dias, contados da data em que deveria ter sido providenciado o recolhimento, do valor do tributo descontado na fonte.

Regras Gerais

Como vimos, a responsabilidade pela retenção deve ser cumprida pelo tomador, porém algumas regras para sua correta mensuração devem ser observadas:

§ 4º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

I – do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% sobre o preço do serviço prestado;

II – do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;

III – do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

§ 7º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes na respectiva nota fiscal.

Responsáveis X Substitutos

Os responsáveis tributários (Art. 131, I) e substitutos tributários (Art. 131, II) estão elencados na Legislação (uma lista bem extensa) e o efeito prático é muito parecido (em ambos os casos deve-se reter e pagar o imposto), exceto no caso do não pagamento por parte do responsável.

Responsáveis solidários – prestador solidário

§ 8º O prestador do serviço responde solidariamente com os responsáveis tributários elencados no inciso I e suas alíneas do “caput” deste artigo, sempre que não ocorrer a retenção do imposto devido, ressalvados os casos previstos na legislação.

Substitutos tributários – prestador subsidiário

§ 9º O prestador do serviço responde subsidiariamente com os responsáveis tributários elencados no inciso II e alíneas do “caput” deste artigo, sempre que não ocorrer a retenção do imposto devido, ressalvados os casos previstos na legislação

Casos que não haverá retenção

Existem diversas hipóteses de retenção na fonte, seja por responsabilidade solidaria, seja por substituição tributária, porém o CTM elenca hipóteses em que não há esta obrigação.

§ 10. Não haverá retenção na fonte, pelos responsáveis tributários mencionados neste artigo, quando o serviço for prestado por:

I – contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

II – profissionais autônomos devidamente inscritos no cadastro municipal;

III – prestadores de serviços imunes ou isentos, devidamente comprovada a sua situação cadastral;

IV – pessoas jurídicas cadastradas como sociedades uniprofissionais que recolhem o Imposto sobre Serviços – ISS no regime de alíquotas fixas;

V – microempreendedor individual.

Perceba que se tratam de casos em que o contribuinte encontra-se em regime específicos de tributação, com exceção ao inciso III em que não gera obrigação de pagamento.

ISS – Infrações e penalidades

As multas por infração estão disciplinadas no artigo 132 e sua memorização tem sempre um baixo custo benefício, entretanto, vejamos um esquema em relação as obrigações principais.

Multas por falta de pagamento (obrigação principal)

Regra -> 100%

Exceções -> 50%:

  • falta de pagamento, total ou parcial, através de procedimento fiscal, quando as operações estiverem regularmente escrituradas;
  • o imposto retido e não recolhido no prazo de 30 dias.

Considerações Finais

Fechamos o Imposto sobre Serviço no ISS AJU, espero que o artigo tenha colaborado com seu estudo para a prova da Fazenda de Aracaju.

Nesse sentido, acompanhe as aulas do Prof. Rafael Vilches no canal do Youtube do Estratégia, elas serão de grande ajuda para o melhor entendimento da Legislação de Aracaju.

ISS-Aracaju – Legislação Tributária Municipal – Prof. Rafael Vilches

Até mais e bons estudos!

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