Olá, Pessoal. Hoje voltaremos a tratar o tema do Imposto sobre Serviço no ISS AJU, tema disciplinado no CTM de Aracaju. Preparado (a)?
Iniciando o tema sobre o Imposto sobre Serviço no ISS AJU, vejamos sobre a escrita e o documentário fiscal.
A escrituração e documentação fiscal possibilita o trabalho da fiscalização, assim:
Art. 120. O contribuinte fica obrigado a manter para cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal e registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
E o CTM elenca os documentos fiscais para o ISS.
§ 1º – o documentário fiscal compreende:
a) Livros Comerciais e os Livros de Registros de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
b) notas fiscais de prestação de serviços;
c) demais documentos que se relacionam com operações tributárias.
§ 3º Os documentos fiscais de que trata o § 1º, alíneas “a” e “b“, tem obrigatória a sua autorização e autenticação na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.
Especificamente sobre a Nota fiscal, a Legislação traz que:
Art. 124 – Ficam instituídas a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Computadorizada de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços que deverão ser emitidas contra a respectiva prestação de serviço.
§ 2º – O Executivo poderá dispor, em regulamento, sobre a dispensa de obrigatoriedade da emissão da Nota fiscal, ficando esta, de logo, excluída para as atividades que tenham base de cálculo fixa.
§ 5º As pessoas jurídicas não poderão utilizar-se de Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços, salvo em hipóteses excepcionais, a critério da autoridade competente.
Atenção ao prazo para escrituração do Livro de Registro do ISS.
Art. 121 – Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração do Livro de Registro de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por mais de 30 dias.
Vejamos as isenções prevista no CTM:
Art. 126. São isentos do impostos:
I – O artista, artífice ou artesão, que exerça atividade na própria residência sem auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie;
II – Os profissionais autônomos que auferirem no exercício de suas atividades receita anual inferior a 20 vezes o salário mínimo do Município;
III – Apresentações teatrais, radiofônicas e de TV, ao vivo, com quadros culturais, assim considerados por entidades reconhecidas;
IV – As competições esportivas realizadas em disputados campeonatos oficiais do Estado, as partidas amistosas e torneios entre dois ou mais clubes exclusivamente sergipanos, e os jogos de beneficência, desde que o sob o patrocínio da Federação Sergipana de Futebol;
V – taxistas, regularizados no órgão responsável pela sua concessão.
Sabemos que o contribuinte do ISS é o prestador de serviço, porém o tomador não fica desobrigado as obrigações acessórias, assim:
Art. 128. Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, deverá exigir a apresentação do certificado de inscrição no CMC (Cadastro Mobiliário de Contribuintes) ou a Nota Fiscal, no caso de empresa.
§ 1º – No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da inscrição municipal do prestador de serviço.
§ 2º – Não sendo apresentado o certificado de inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.
Na hipótese de não ocorrer o desconto na fonte, o usuário do serviço será responsável pelo pagamento do tributo.
Art. 129. Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.
Nesse sentido, o responsável deve fazer o recolhimento em seu próprio nome.
Art. 130 – O recolhimento do imposto descontado na fonte far-se- á em nome do responsável pela retenção, após o preenchimento de declaração, por intermédio do sítio da Secretaria Municipal de Finanças, www.aracaju.se.gov.br/contribuinte, contendo os dados individualizados dos prestadores de serviços, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no artigo 118, item I
Atenção à possibilidade de apropriação indébita no caso de retenção sem o devido recolhimento.
Parágrafo único. Considera-se apropriação indébita a retenção pelo usuário do serviço por prazo superior a 30 dias, contados da data em que deveria ter sido providenciado o recolhimento, do valor do tributo descontado na fonte.
Como vimos, a responsabilidade pela retenção deve ser cumprida pelo tomador, porém algumas regras para sua correta mensuração devem ser observadas:
§ 4º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
I – do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% sobre o preço do serviço prestado;
II – do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;
III – do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.
§ 7º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes na respectiva nota fiscal.
Os responsáveis tributários (Art. 131, I) e substitutos tributários (Art. 131, II) estão elencados na Legislação (uma lista bem extensa) e o efeito prático é muito parecido (em ambos os casos deve-se reter e pagar o imposto), exceto no caso do não pagamento por parte do responsável.
Responsáveis solidários – prestador solidário
§ 8º O prestador do serviço responde solidariamente com os responsáveis tributários elencados no inciso I e suas alíneas do “caput” deste artigo, sempre que não ocorrer a retenção do imposto devido, ressalvados os casos previstos na legislação.
Substitutos tributários – prestador subsidiário
§ 9º O prestador do serviço responde subsidiariamente com os responsáveis tributários elencados no inciso II e alíneas do “caput” deste artigo, sempre que não ocorrer a retenção do imposto devido, ressalvados os casos previstos na legislação
Existem diversas hipóteses de retenção na fonte, seja por responsabilidade solidaria, seja por substituição tributária, porém o CTM elenca hipóteses em que não há esta obrigação.
§ 10. Não haverá retenção na fonte, pelos responsáveis tributários mencionados neste artigo, quando o serviço for prestado por:
I – contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II – profissionais autônomos devidamente inscritos no cadastro municipal;
III – prestadores de serviços imunes ou isentos, devidamente comprovada a sua situação cadastral;
IV – pessoas jurídicas cadastradas como sociedades uniprofissionais que recolhem o Imposto sobre Serviços – ISS no regime de alíquotas fixas;
V – microempreendedor individual.
Perceba que se tratam de casos em que o contribuinte encontra-se em regime específicos de tributação, com exceção ao inciso III em que não gera obrigação de pagamento.
As multas por infração estão disciplinadas no artigo 132 e sua memorização tem sempre um baixo custo benefício, entretanto, vejamos um esquema em relação as obrigações principais.
Multas por falta de pagamento (obrigação principal)
Regra -> 100%
Exceções -> 50%:
Fechamos o Imposto sobre Serviço no ISS AJU, espero que o artigo tenha colaborado com seu estudo para a prova da Fazenda de Aracaju.
Nesse sentido, acompanhe as aulas do Prof. Rafael Vilches no canal do Youtube do Estratégia, elas serão de grande ajuda para o melhor entendimento da Legislação de Aracaju.
ISS-Aracaju – Legislação Tributária Municipal – Prof. Rafael Vilches
Até mais e bons estudos!
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