Olá Concurseiro! Tudo bem?
Hoje vamos entender um dos novos impostos trazidos pela Reforma Tributária: O Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS). Trata-se de um imposto que teve uma abordagem ampla no texto constitucional, por esse motivo dividiremos o estudo dele em dois artigos. No primeiro artigo veremos:
Vamos lá!
A Emenda Constitucional nº 132 de 2023, que trouxe a reforma tributária, previu que Lei Complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre os Estados, Distrito Federal e Municípios.
Trata-se do chamado Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), que será um imposto Estadual e Municipal e irá substituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é unicamente Estadual, e o Imposto sobre Serviços (ISS), que é um imposto Municipal.
O IBS é um dos tributos que comporão o Imposto sobre Valor Agregado (IVA Dual), trazido pela reforma tributária, juntamente com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O IVA, como já vimos em artigo anterior, busca evitar o efeito cascata na cadeia econômica dos bens e serviços, situação na qual há cobrança de tributo sobre tributo. Com o IVA, a tributação ocorre sobre os valores agregados/adicionados em cada etapa dessa cadeia, respeitando, portanto, a não cumulatividade.
Cabe ressaltar que, apesar da destinação desse imposto ser para os Estados e Municípios, as definições sobre ele como fato gerador, base de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos, e regras de não cumulatividade e creditamento, ocorrerão através de Lei Complementar e serão harmônicas com as previstas para a CBS. As alíquotas, por sua vez, serão objeto de Lei Ordinária de cada ente.
Por fim, cabe salientar ainda que o IBS tem caráter fiscal, ou seja, sua função precípua é a arrecadação de tributos.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê o início da cobrança do IBS de forma experimental no ano de 2026 (art. 125) e seu aumento gradual ao longo dos anos seguintes até estar completamente instituído em 2033:
– A partir de 2026 ocorrerá uma cobrança experimental do IBS, com uma alíquota reduzida de 0,1%;
– Nos anos de 2027 e 2028 o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%;
– Entre os anos de 2029 e 2032 as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas em 10% a cada ano em relação às alíquotas fixadas nas suas respectivas legislações. Ou seja, nos anos de 2029, 2030, 2031 e 2032 as alíquotas serão equivalentes respectivamente a 90%, 80%, 70% e 60%. Em contrapartida, nesse mesmo período a alíquota do IBS será aumentada gradualmente (10%, 20%, 30% e 40%).
– Em 2033 o ICMS e o ISS serão extintos, tendo sido integralmente substituídos pelo IBS.
É importante salientar que a Constituição prevê que ao longo desses anos as alíquotas de referência do IBS serão fixadas pelo Senado Federal e passarão por revisão anual. Essa revisão possibilitará ajustar as referidas alíquotas para que a carga tributária total seja mantida no mesmo patamar do período anterior à transição.
O IBS será regulamentado por Lei Complementar, porém a Constituição Federal (CF) já previu algumas características desse tributo, definindo que:
– É um imposto de competência compartilhada entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O IBS irá substituir o ICMS, de competência Estadual, e o ISS, de competência Municipal;
– Será informado pelo princípio da neutralidade, o que significa que ele irá buscar alterar o mínimo possível o funcionamento da economia e interferir o mínimo possível nas decisões econômicas dos contribuintes;
– Incidirá sobre importações e não incidirá sobre exportações, mas será assegurada a manutenção e aproveitamento de créditos;
– Terá legislação única e uniforme, à exceção das alíquotas que serão fixadas por cada ente em Lei Ordinária.
– Será devido ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município de destinação do bem ou serviço. Ou seja, será cobrado pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino;
– Será não cumulativo e haverá creditamento em toda e qualquer operação nas quais o contribuinte seja adquirente, exceto naquelas consideradas de uso ou consumo pessoal;
– Não integra sua base de cálculo e nem a base de cálculo da CBS, do IS e do Pis/Confins;
– Esse imposto não será objeto de incentivos e benefícios fiscais, exceto nos casos previstos na própria CF;
– Não incidirá em serviços de comunicação de recepção livre e gratuita;
– Resolução do Senado Federal (SF) irá prever a alíquota de referência do IBS para cada esfera federativa;
– Por fim, o seu valor deve, sempre que possível, ser informado no documento fiscal, visando aumentar a transparência do sistema tributário;
Sendo assim, verifica-se que algumas características significativas do IBS já estão definidas, porém, o maior detalhamento e outras especificações relativas a esse Imposto serão feitas por Lei Complementar.
Portanto, como vimos ao longo do presente artigo, o IBS é um imposto de competência Estadual, Distrital e Municipal, que começará a ser cobrado em 2026 e a partir dessa data irá substituir gradualmente o ICMS e o ISS até o ano de 2033.
Vimos também que ele é um dos tributos que comporão o IVA Dual, que busca trazer para o sistema tributário brasileiro menor complexidade e maior transparência acerca da tributação.
Por fim, cabe ressaltar que o IBS terá regramento previsto em Lei Complementar Federal.
No próximo artigo veremos questões específicas acerca da alíquota do IBS, a abrangência desse imposto e a previsão constitucional acerca do Comitê Gestor do IBS. Até a próxima!
Referências:
Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Portal da Indústria. Reforma tributária. Disponível em: Reforma Tributária 2023: Entenda tudo sobre as mudanças – Portal da Indústria (portaldaindustria.com.br).
Agência Senado. Reforma tributária promulgada: principais mudanças dependem de novas leis. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/12/21/reforma-tributaria-promulgada-principais-mudancas-dependem-de-novas-leis.
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