A ideia deste artigo é expor exemplos de como a jurisprudência tem aperfeiçoado a identificação e aplicação das características do Imposto de Renda.
Sobre o Imposto de Renda, as normas gerais que o regem são a Lei n. 5172/1966, o Código Tributário Nacional (CTN), e a Constituição Federal de 1988 (CF/88). Conforme explicado na primeira parte, no texto anterior, existem três ideias que têm norteado a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o Imposto de Renda.
Estas três ideias são: a crescente ampliação do campo de incidência do imposto, fruto da diversificação das atividades econômicas e da globalização dos investimentos em geral; a ampliação do conceito de indenizações, visando proteger o patrimônio do contribuinte de uma incidência mais lesiva do Imposto de Renda; e a aplicação do conceito da dignidade da pessoa humana, visando poupar o contribuinte de constrangimentos, como o de comprovar uma moléstia crônica de forma contínua, levando em conta que tais moléstias dificilmente podem ser revertidas, acompanhando seu portador até o evento de sua morte.
A jurisprudência sobre o Imposto de Renda é ainda subdivisível em duas partes: os entendimento dos tribunais superiores (STJ e STF) já sumulados, que compreendem os vários casos tratados em múltiplas ações, sobre temas em que a visão de cada tribunal é consolidada, para evitar a proliferação e prosseguimento de ações que tratam dos mesmos temas; e as teses da jurisprudência de cada tribunal que refletem um pensamento coerente, em que a maioria do colegiado concorda, mas que ainda não resultaram em súmulas, pois ou não existe um grande número de ações tratando do mesmo tema, ou há algumas divergências doutrinárias que ainda não foram sanadas entre os membros de cada corte.
Neste texto, se estudará a jurisprudência do Imposto de Renda sumulada pelos tribunais superiores, sendo as teses ainda não sumuladas objeto de artigo posterior a este.
A jurisprudência sobre a incidência do Imposto de Renda do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem buscado acompanhar o dinamismo da economia, nos contextos de globalização e diversificação das atividades econômicas.
O Supremo possui algumas súmulas sobre este tema. A súmula STF-93: “Não está isenta do imposto de renda a atividade profissional do arquiteto.” Esta súmula indica que a atividade de profissionais liberais não está isenta da incidência. Já a súmula STF-586: “Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo”, começa a mostrar a incidência inclusive sobre rendimentos enviados ao exterior. Há também a súmula STF-587: “Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil”, que também expõe a mesma ideia, a de que não importa de onde vem o recurso: ocorre o fato gerador no Brasil, o que atrai a incidência do imposto.
O STJ também possui algumas súmulas sobre esse tema. A súmula STJ-262: “Incide o Imposto de Renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas”, aplica o conceito ampliativo da incidência. A despeito de as atividades das cooperativas serem sem o intuito do lucro – e por isso serem isentas do IR – as cooperativas, ao investirem seus recursos em aplicações financeiras não estão fazendo uma atividade típica do cooperativismo, e portanto atraem a incidência do imposto.
Outras duas súmulas do tribunal da cidadania foram emitidas sobre este tema. Uma delas é a súmula STJ-556: “É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.” A situação nesta súmula é que entre os anos de 1989 e 1995 os planos de previdência eram isentos de Imposto de Renda – isenção esta que foi revogada em leis posteriores a 1995. Como alguns resgates foram posteriores a esse período, a Receita Federal do Brasil entendia cabível a cobrança.
A outra é a súmula STJ-590: “Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.” Nesta outra jurisprudência sobre o Imposto de Renda, o STJ entendeu que o que ultrapassar o valor das contribuições representa acréscimo patrimonial tributável pelo Imposto de Renda.
A jurisprudência sobre as indenizações e o Imposto de Renda dos tribunais superiores tem buscado um sentido ampliativo sobre o conceito de indenização. A indenização, por óbvio, é uma compensação, um ressarcimento, que devolve para a pessoa física ou jurídica uma perda patrimonial, já ocorrida ou por ocorrer. Não faria sentido, nesse raciocínio, tributar uma indenização pois ela não representaria um acréscimo, mas uma restauração, um retorno a uma condição anterior.
Em virtude desta tese, o tribunal da cidadania (STJ) aprovou algumas súmulas. Uma delas é a súmula STJ-125:”O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. “. Outra é a súmula STJ-136: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” A última sobre este tema é a súmula STJ-215: “A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.”
Nas três súmulas, a interpretação sobre a natureza das verbas é a de que possuem um caráter indenizatório. Nos casos das férias e das licenças-prêmio não gozadas é de que as verbas possuem um caráter indenizatório uma vez que os beneficiários deveriam, nos termos das leis que regem ambos os benefícios, desfrutar de um período de repouso, de restabelecimento das condições laborais – período esse que não foi desfrutado por ocasião da necessidade de serviço, em ambos os casos. Desta maneira, as verbas recebidas acabam por se transformar em uma espécie de indenização.
Já o caso da indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária possui caráter indenizatório pelo seguinte motivo: apesar de tais programas serem voluntários, o fato é que dificilmente um empregado se voluntaria a participar de um programa de demissão. Muitas vezes o empregado acaba por não ter a menor ideia de quanto tempo irá ficar desempregado – de forma que os incentivos beneficiam a decisão, concedendo mais recursos ao empregado que, com este adicional, forma uma espécie de “colchão” para se blindar de uma perda patrimonial futura. É uma indenização, ainda que prévia.
Sobre esse tema, existe também uma súmula do STJ, a súmula STJ-498: “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”. Esta súmula surgiu em decorrência de várias ações que questionavam a cobrança de Imposto de Renda sobre tais indenizações, e o STJ acabou por entender que, mesmo que de difícil apuração sobre o quantum de renda que representaria esta restauração, é fato que os danos morais são sim uma perda de um patrimônio da personalidade, que pode impor severos prejuízos a uma pessoa jurídica, ou danos financeiros para a credibilidade de uma pessoa física, que também se traduz em perda de negócios ou despesas imprevistas como mudanças repentinas, viagens, e outras decorrentes de um dano moral.
Entretanto, essa ideia sobre indenizações não é sempre interpretada dessa forma. O tribunal da cidadania publicou a súmula STJ-463: “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.” Aqui nesta jurisprudência a interpretação foi de que embora o nome da verba tenha sido chamada “indenização” por horas extra trabalhadas, essa verba não possui caráter indenizatório, mas remuneratório, atraindo a incidência do Imposto de Renda.
Existem situações de isenções do Imposto de Renda que são condicionadas. Algumas condições são relativamente simples, e em geral a maioria delas é renovada, em cada exercício, para verificar se o contribuinte ainda possui os requisitos para desfrutar da isenção promovida nos termos da lei.
Todavia, existem alguns problemas neste procedimento: por exemplo, há a necessidade de um portador de uma moléstia crônica como câncer ou AIDS de comprovar a existência de tais doenças anualmente, na eventualidade de serem elas crônicas? O fato de serem crônicas não carrega em si uma condição perene da enfermidade, em que seria improvável que o doente se curasse desta doença? Não seria desta forma exagerado e até constrangedor exigir do contribuinte que ele comprovasse tal condição decorrente da doença?
Com base neste raciocínio, o guardião do direito federal (STJ) publicou duas súmulas, a súmula STJ-598: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” E também a súmula STJ-628:” O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
Estas súmulas foram publicadas com base em contestações em ações judiciais de que tais isenções somente poderiam ser concedidas se emitidos laudos oficiais sobre as condições da saúde dos enfermos. O STJ compreendeu que a condição imposta por lei não precisa ser a única condição, de forma que, existindo meios alternativos para a comprovação, é possível sim conceder a isenção sem que seja necessário o laudo oficial.
O Imposto de Renda, desde a sua previsão no CTN, apresentou algumas mudanças no sentido de aumentar a efetividade em sua arrecadação. Situações que não haviam sido previstas passaram a ser consideradas para a finalidade de sua arrecadação.
Algumas isenções foram previstas com intuito de não se tributar atividades que não visam ao lucro (como no caso das cooperativas), ou que trazem situações que podem acarretar uma perda patrimonial do contribuinte em casos de idade ou de enfermidades crônicas (como a parcela isenta de IR das aposentadorias, ou dos casos de neoplasia maligna – câncer, ou AIDS), mas a jurisprudência sobre o Imposto de Renda teve que cotejar estas isenções, para evitar que determinadas classes de contribuintes fossem indevidamente beneficiadas.
Por último, os casos de enfermidades crônicas ou graves também tiveram apreciação na jurisprudência do Imposto de Renda. Os casos analisados apresentaram uma consideração especial com a dignidade da pessoa humana, no sentido de evitar constranger o contribuinte a comprovar a perenidade de uma condição incapacitante ou que debilita sua saúde, que, em regra, se é crônica, o pressuposto deveria ser o inverso: o contribuinte deveria comprovar que teve sua saúde restaurada, em vez de comprovar que continua doente.
Ricardo Pereira de Oliveira
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.
Até mais!!
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Esquizotípica, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? As funções essenciais à justiça estarão em pauta hoje no nosso…
Confira quais são os hospitais de lotação! Iniciais de até R$ 17,9 mil! O edital…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Evitativa, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre controle de constitucionalidade. Dada a proximidade da…
Atenção, concurseiros! Neste domingo, 22 de dezembro, encerra o prazo para garantir sua inscrição no concurso…