A ideia deste artigo é apresentar o imposto de importação e como a jurisprudência tem guiado na definição de suas características. O Imposto de Importação sobre produtos estrangeiros é um imposto de competência da União, cobrado sobre a entrada destes itens na economia nacional. É um imposto predominantemente extrafiscal, ou seja, sua finalidade é menos arrecadatória, e mais a de estimular ou inibir comportamentos dos contribuintes por meio de regulação das atividades econômicas.
O Imposto de Importação (II) está previsto, cronologicamente, na Lei n. 5.172/1966, o Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 19: “O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.” Posteriormente, ele também foi elencado no rol dos impostos da União na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 153: “Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;”.
Por último, o dispositivo legal que melhor se aplica ao II é o Decreto n.6759/2009, o Regulamento Aduaneiro. A feição extrafiscal do imposto possibilita à União elevar e reduzir alíquotas do imposto de forma imediata – tornando este imposto uma das exceções ao princípio da anterioridade de exercício (as mudanças não têm que aguardar até o exercício seguinte) e também ao princípio da noventena (mudanças de alíquotas não precisam aguardar 90 dias). No que se refere à possibilidade de alteração das alíquotas, o II é também exceção ao princípio da legalidade – uma vez que suas alíquotas podem ser alteradas por decreto ou resolução, e quem possui esta competência é a Câmara de Comércio Exterior Brasileira (Camex).
Já houve leis que descreviam o Imposto de Importação incidindo sobre o termo “mercadorias”. Alguns dispositivos legais trouxeram inclusive o termo “bens”. Qual o alcance destes termos, e por qual motivo o termo “produtos” é mais utilizado?
No direito comercial, o termo “mercadoria” significa algo que é objeto da mercancia (a atividade de comprar e vender). É um termo que abrange todos os itens que possam ser comercializados, sendo notadamente marcado por uma presença física (a mercadoria tem que poder ser tocada). Mas seria este termo o mais completo para mostrar na prática a incidência do Imposto de Importação?
No direito civil, o termo “bem” define tudo o que é passível de avaliação e atribuição de valor. Este termo abarca inclusive direitos, títulos, marcas, royalties, de forma que inclui itens materiais e imateriais, sendo mais abrangente que o termo “mercadoria”. Só que ainda não é suficiente.
Desta maneira, uma característica do Imposto de Importação foi definir no objeto de sua incidência o termo “produtos”, que é qualquer coisa que foi extraída de outra. De acordo com a doutrina majoritária, é mais abrangente que os dois termos anteriores porque inclui nesse grupo coisas a que se atribui valor econômico (bens), e coisas sem valor econômico. Por esse motivo, as leis relacionam o termo como “produtos” – de maneira que o II incide até mesmo sobre a bagagem de viajante.
Quanto aos contribuintes: “É contribuinte do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):
I – o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
II – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III – o adquirente de mercadoria entrepostada.
Direto ao ponto: os contribuintes do II são o importador (qualquer pessoa que promova a entrada do produto), o destinatário de remessa postal internacional (aquele que recebe como sua qualquer remessa internacional, e o adquirente de mercadoria entrepostada (aquele que compra a mercadoria que está no entreposto (e ainda não foi nacionalizada). Existem também os responsáveis deste imposto, que são:
“I – o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
II – o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle; ou
III – qualquer outra pessoa que a lei assim designar.”
Os responsáveis podem ser cobrados de informações que não forem prestadas ou de valores a serem cobrados pelo II. Há outra categoria também de responsáveis, os responsáveis solidários, que são:
“I – o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto.
II – o representante, no País, do transportador estrangeiro.
III – o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
IV – o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.
V – o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.
VI – o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado; e
VII – qualquer outra pessoa que a lei assim designar.”
A diferença, no caso do responsável solidário, é que ele responde juntamente com o contribuinte.
No direito tributário, o lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa, que: i) verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; ii) determina a matéria tributável; iii) calcula o montante do tributo devido iv) identifica o sujeito passivo; v) e, se for o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.
Tal procedimento é vinculado ao agente público (não cabe ao agente público a opção – ocorreu o fato gerador, ele tem que lançar) e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional. O lançamento é um procedimento que transforma a obrigação tributária no crédito tributário – em uma coisa líquida (com valor determinável) e certa (exigível como título).
Existem três tipos de lançamento: o lançamento de ofício (no qual a autoridade tributária realiza todo esse trabalho, sem nenhuma ação do contribuinte (exemplo desse lançamento é o Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU), o lançamento por declaração, no qual o contribuinte fornece informações necessárias para a autoridade tributária realizar o lançamento (exemplo desse tipo de lançamento é o Imposto sobre Transmissões de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos, o ITBI), e o lançamento por homologação, em que o contribuinte promove todos os atos relativos às informações necessárias e realiza o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa tributária.
O II é um imposto no qual o contribuinte informa todas as informações necessárias na Declaração Única de Importação (DUIMP) e recolhe o valor referente ao imposto por ele informado na DUIMP. Como ele paga a DUIMP antes de qualquer análise da autoridade administrativa, o II é lançado por homologação. Na verdade, outra característica do Imposto de Importação é seguir a regra da maioria dos impostos existentes no Brasil – ser lançado por homologação.
E por ser lançado por homologação, o período para o lançamento ser realizado (ou seja, constituído) é de 5 anos a contar da data do fato gerador – exceto se houve dolo, fraude ou simulação – quando o período deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo poderia ter sido lançado. Passado esse período, ocorre a extinção do direito de lançar o tributo, também conhecido como decadência.
O período para a fazenda pública se pronunciar sobre o pagamento realizado – se ele corresponde mesmo ao imposto devido – a homologação – deve ser contado também da data do fato gerador, sendo também de 5 anos. Esta homologação pode ser expressa (quando o fisco comunica que está tudo correto ou não), ou tácita (quando esse período passa sem que o fisco se pronuncie). Esse prazo se denomina prescrição – que é a extinção do crédito tributário pela perda do direito de a fazenda pública cobrar judicialmente por ele.
Outra característica interessante do Imposto de Importação possui como base de cálculo duas hipóteses, que depende da forma de suas alíquotas. E alíquotas – que são aquela parcela do tributo que será cobrado podem ser ad valorem (sobre uma base de valor atribuída ao produto), ou ad mensuram, ou específica (que incide sobre uma unidade de medida). Geralmente, cada imposto possui uma delas, mas o Imposto de Importação é diferente: ele pode ter as duas formas. Dessa forma, se a alíquota for ad valorem, a base de cálculo é o valor aduaneiro apurado conforme as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994.
Por outro lado, se a alíquota for ad mensuram ou específica, a base de cálculo será sobre a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida. Como assim? Quando a alíquota for específica, não se mede valor, mas quanto de mercadoria entrou: por exemplo, tarifas específicas podem ser em reais por quilograma (R$/Kg), ou, no caso de alguns tecidos, reais por metro (R$/m).
No caso do Imposto de Importação, estes dois tipos de alíquota submetem qual será a base de cálculo. Se forem ad valorem, será o valor aduaneiro, e se for específica, será a unidade de medida na qual será medida o produto.
Como o Brasil faz parte do Mercosul, todas as alíquotas referentes aos dois tipos de base de cálculo estão dispostas em uma lista de Tarifa Externa Comum (TEC) – e nas exceções à TEC, que devem ser informadas pela própria CAMEX.
Então, ao elaborar sua própria DUIMP, o importador deverá informar sua base de cálculo, informar sua respectiva alíquota, e ao registrar a sua declaração, ele deverá recolher os tributos. A taxa de câmbio a ser utilizada é a taxa vigente no fechamento do dia anterior ao da data de numeração do despacho de importação.
O Imposto de Importação também possui como característica poder ser tributado em quatro regimes diferentes, a depender da finalidade da importação e seus contribuintes: estes três regimes são o normal, o Regime de Tributação Simplificada (RTS), o Regime de Tributação Especial (RTE) e o Regime de Tributação Unificada (RTU).
O RTS é o regime que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do Imposto de Importação. Geralmente, o RTS aplica uma alíquota de 60% sobre o valor aduaneiro declarado (com isenção de IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação) – exceto no caso de mercadorias não-identificadas (caso em que as mercadorias não são localizadas, tendo sido extraviadas ou consumidas) em que a alíquota do II aplicada é de 80% (que é unificada para II, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação). O RTS somente é aplicável em casos de remessas postais internacionais acima de US$ 50,00 (até esse valor são isentas) e até US$ 3,000.00 (acima disso são tributadas no regime normal).
O RTE permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% sobre o valor do bem. Ele somente se aplica aos bens enquadrados como bagagem, mas que não possam usufruir da isenção de tributos. No retorno de viagens internacionais, há uma isenção de US$ 500,00 de produtos que o viajante pode trazer em sua bagagem. É concedida a isenção de até esse valor – se o viajante comprou um notebook de US$ 1,000.00 – ele pagará 50% do que ultrapassar o valor da isenção, neste caso os US$ 500.00 restantes.
O RTU autoriza o despacho das importações advindas da fronteira terrestre entre o Brasil e o Paraguai (trecho Foz do Iguaçu – Ciudad Del Este), feitas por empresas optantes do Simples Nacional – mediante a alíquota de 25% (inclusos vários tributos, como Imposto de Importação, IPI e das contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação). Há limites determinados em lei por trimestre, e há ainda previsão para o estabelecimento de limites quantitativos.
De forma subsidiária, tudo o que não puder ser enquadrado como um regime de tributação diferenciado do Imposto de Importação é enquadrado como regime de tributação normal.
Acima de tudo, o Regulamento Aduaneiro (RA) expõe que as isenções do Imposto de Importação serão estabelecidas por lei ou ato internacional. O RA também determina que a isenção do II somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada por navio de bandeira brasileira (caso o transporte seja marítimo, é claro). Além disso, a concessão e o reconhecimento da isenção ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais.
O órgão que analisará se de fato cabe a isenção pleiteada é a RFB, que verificará cada uma das condições expostas, lembrando que a isenção reconhecida não gera direito adquirido – ou seja, cada vez que o contribuinte realizar uma importação que se enquadre em isenção, ele deve solicitar e comprovar novamente sua elegibilidade aos critérios, o que demonstra outra característica singular do Imposto de Importação.
Sobre as isenções em si do II, elas estão distribuídas em isenções subjetivas (em razão da pessoa que realiza a importação – como a União, Estados, Municípios, suas autarquias, partidos políticos, missões diplomáticas e outras), isenções objetivas (que existem em função da mercadoria importada, como amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial; remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física; bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus; bens adquiridos em loja franca, no País; partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações, e outros).
E o que é o Ex-Tarifário? O Ex-Tarifário é uma redução objetiva do Imposto de Importação, uma característica única, que visa estimular investimentos em bens de capital e bens de telecomunicações e informática que não possuam similar nacional. Se comprovadas os pré-requisitos, o importador desses bens pode solicitar o Ex-Tarifário, que é uma redução do Imposto de Importação a pagar pelos produtos.
O Imposto de Importação possui algumas jurisprudências no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Uma delas diz respeito ao momento do fato gerador do Imposto de Importação. O fato gerador é claro: é a entrada dos produtos estrangeiros no território nacional. Mas quando ele ocorre? O STJ entende que o momento também é na entrada dos produtos, fato este aperfeiçoado com o registro da Declaração de Importação, o que mostra outra característica sui generis do Imposto de Importação.
Outra jurisprudência é sobre o caso de conflitos de competência entre autoridades anuentes e a Receita Federal do Brasil (RFB). Autoridades anuentes são entidades que dão suporte para a RFB e importadores, no sentido de guiar o processo de importação com regulamentos, normas técnicas, sanitárias, enfim, especificações para que cada área de mercado possa realizar seus trâmites de importação e exportação.
Um bom exemplo de autoridade anuente é o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). O INMETRO estabelece normas técnicas para a importação de brinquedos, equipamentos de proteção individual, bicicletas, e vários outros produtos. Outra destas entidades anuentes é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A ANVISA, como agência reguladora, atua sobre produtos e serviços que envolvam questões de saúde pública (medicamentos, vacinas, alimentos).
Como autoridade aduaneira, a RFB pode reclassificar um produto declarado erradamente ou dolosamente em uma declaração de importação – de ofício. E houve uma situação em que a RFB fez isso, contra as normas da ANVISA. O caso foi ao STJ, que determinou que se a ANVISA classificou determinado produto importado como “cosmético”, a autoridade aduaneira (RFB) não pode alterar esta classificação para “medicamento” – uma vez que a quem regula, controla e fiscaliza tais produtos é a própria ANVISA.
O Imposto de Importação é um dos mais importantes para a economia brasileira, tendo muitas décadas de existência, com características que o tornam ímpar perante os outros impostos. Ele possui uma importância ímpar na economia nacional, pois trata de questões importantes para investimentos e até mesmo da regulação da economia, pois ao mesmo tempo pode servir para proteger setores sensíveis ou estratégicos aos interesses nacionais, como para estimular a entrada de ferramentas e maquinário industrial tecnologicamente mais atual.
Em que pese o contexto globalizante da economia mundial, com os acordos como GATT-1994, a presença de entidades supranacionais como a Organização Mundial do Comércio (OMC), e os acordos regionais como o MERCOSUL, é importante não perder de vista que o Imposto de Importação serve principalmente em sua função extrafiscal, que é a de promover e induzir determinados comportamentos dos agentes econômicos. Um investimento em um setor inovador muitas vezes depende de investimentos pesados para criar a infraestrutura necessária, e isso se faz à custa de muitas importações.
Por outro lado, é necessária cautela com importações feitas sem critério. A importação pode assumir um caráter predatório, trazendo uma concorrência desleal, se não houver um setor e governo vigilantes sobre estes tipos de importações, que muitas vezes causam danos à capacidade de criação dos empreendedores, condenando empregos que eles não serão capazes de manter, se houver concorrência predatória.
Ricardo Pereira de Oliveira
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.
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Até mais!!
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