Olá pessoal, tudo bem?
Estudar para concursos não é uma tarefa fácil. Dedicamos tempo, esforço e dinheiro, mas nem sempre é o suficiente para alcançar os resultados pretendidos inicialmente.
Material de estudos, foco, banca, tempo de preparo, saúde, desempenho dos outros candidatos, várias são as variáveis que podem fazer a gente dedicar anos a esse objetivo sem alcançá-lo. E o tempo passa…
Essa passagem do tempo também pode criar um outro dificultador, pois alguns concursos têm limite máximo de idade para o ingresso. Isso é razoável considerar, uma vez que alguns cargo exigem um vigor físico que geralmente perdemos com a idade.
Mas você sabe qual idade máxima para se ingressar em um cargo público? E, no caso específico da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG), você sabe qual a idade máxima?
Preste bastante atenção, porque a partir de agora vamos traçar algumas linhas importantes sobre o assunto.
A primeira fonte que vamos considerar é a Constituição Federal. Vejamos o seu artigo 7º, inciso XXX:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (grifo nosso)
Inicialmente, podemos verificar que, segundo a Constituição, não há idade máxima para prestar concurso público, uma vez que a idade não pode ser usada como critério de admissão. No entanto, é importante considerar também o texto do inciso II, § 1º do artigo 40, transcrito a seguir:
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
A referida lei é a Lei Complementar nº 152/2015, que estipula que a idade máxima para se aposentar é de 75 anos. Assim, como regra geral e desconsiderando a legislação previdenciária, podemos dizer superficialmente que a idade para assumir cargo público está entre 18 (dezoito) e 75 (setenta e cinco) anos.
Porém, o § 3º do artigo 39 prevê que a lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Isso mesmo, devemos interpretar o texto constitucional globalmente e não isoladamente.
Assim, em resumo, podemos dizer que a regra é que o ingresso em cargo público pode ocorrer até a idade que o servidor deverá aposentar compulsoriamente. Porém, alguns cargos podem idade de ingresso inferior a essa para que o servidor possa exercer suas atribuições (que geralmente estão relacionadas a um condicionamento físico desejado) por um tempo satisfatório para a Administração.
Para responder a essa questão, vamos reproduzir um texto da lei do Estado de Minas Gerais número 869/1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. O artigo 13 estabelece que:
Art. 13 – Só poderá ser provido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – ter completado dezoito anos de idade;
III – haver cumprido as obrigações militares fixadas em lei;
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – ter boa conduta;
VI – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII – ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos isolados para os quais não haja essa exigência;
VIII – ter atendido às condições especiais, inclusive quanto à idade, prescrita no respectivo edital de concurso.
O parágrafo único do artigo reproduzido estabelecia que pessoas com idade acima de 40 (quarenta) anos não poderiam ingressar no cargo inicial da carreira. Porém, sucessivas decisões judiciais alteraram essas e outras leis que determinavam idade máxima para ingresso.
De uma maneira geral, podemos dizer que a regra é que não há limitação de idade, pois é o que determina a Constituição. Porém, é razoável pensar que exista esse limite, uma vez que há uma idade máxima para aposentar (aposentadoria compulsória), há um tempo mínimo de contribuição para a concessão da aposentadoria e que há profissões que exigem que o ocupante possua atributos característicos de uma determinada faixa de idade (vigor físico, por exemplo).
Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que exista esse limite para inscrição em concurso público. No entanto, a natureza das atribuições do cargo devem justificar tal restrição. A Súmula 683 dispõe que:
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
O caso analisado no ARE 678.112 RG/MG questionava o limite de idade previsto no edital (entre 18 e 32 anos) para preenchimento do cargo de Agente da PCMG, pretendido por um candidato que possuía 40 anos já. O entendimento firmado pelo STF, com a relatoria do Ministro Luiz Fux, era de que se fazia razoável limitar a idade dos candidatos, pois o cargo exigia vigor físico, característica atrelada geralmente à idade.
Em síntese, podemos dizer que, para os cargos que possuem atribuições incompatíveis com características adquiridas com a idade, pode haver limitação de idade para o ingresso. Por isso, cargos de Soldado Combate, Agente Policial, Oficial Militar podem ter idade máxima, ao passo que Professor, Médico, Agente Administrativo, esse limite não se justifica.
Mas também é interessante mencionar que esse entendimento pode ser relativizado no caso concreto. Como exemplo, podemos citar o caso em que a1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assegurou a inscrição de candidato no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), independentemente do limite de idade.
O candidato em questão já atuava como soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) e lei distrital já isentava policiais ativos do Distrito Federal de cumprir o limite máximo de idade. A justiça garantiu esse direito a policiais ativos de outros estados.
No caso da idade máxima para entrar na PCMG, a lei prevê que o edital irá estipular o limite. Porém essa limitação não está presente dos editais mais recentes da corporação.
Em suma, a regra é que não haja limitação de idade para o ingresso em cargo público, mas as atribuições do cargo podem fazer com que a lei limite. Soldados e combatentes de forças policiais e bombeiros podem impor limite em razão da exigência de vigor físico no exercício das suas atribuições, por exemplo.
Entretanto, nos casos mais controversos, a Justiça está sempre disposta a analisar a aplicabilidade ou não de lei sobre esse requisito no caso concreto. Assim, no geral, nunca é tarde demais para correr atrás do seu sonhado cargo público.
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