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O ICMS para o concurso da SEFAZ-SE: Incidência e Momento

Confira neste artigo uma análise sobre o Regulamento do ICMS (RICMS), mais especificamente sobre a Incidência e Momento, no Decreto 21.400/02, para o concurso de Auditor Técnico de Tributos da SEFAZ-SE.

ICMS para a SEFAZ-SE: Incidência e Momento

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso da SEFAZ-SE teve o seu edital publicado. São 10 vagas mais 40 para cadastro de reserva, para o cargo de Auditor Técnico de Tributos, com remuneração inicial de R$ 9.400,00.

Dessa forma, com o intuito de auxiliar os concurseiros que prestarão este concurso, iremos realizar diversas análises sobre a Legislação Tributária Específica para esse certame, sendo que o artigo de hoje é sobre o Regulamento do ICMS (RICMS) no Decreto 21.400/02, mais especificamente sobre a Incidência e o Momento, sendo este o principal normativo para o concurso da SEFAZ-SE.

Como o tema do ICMS é um pouco extenso, iremos dividir a análise deste imposto em alguns artigos.

Vamos lá?

Hipóteses de Incidência do ICMS para a SEFAZ-SE

O ICMS é um imposto estadual, o qual incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O decreto que regulamenta o ICMS no estado de Sergipe é o Decreto 21.400/02, expresso no edital do concurso da SEFAZ-SE, o qual traz diversas hipóteses de incidência desse imposto. Vamos analisar agora cada uma delas.

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;

Perceba que há a incidência de ICMS até naquela cerveja que você adquire em um bar.

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Importante salientar aqui que não incide ICMS em transporte intramunicipal, ou seja, naquele transporte realizado somente no interior de território de um município, sendo apenas cobrado sobre as prestações intermunicipais e interestaduais.

Além disso, perceba que não é apenas o transporte de passageiros que está incluído na incidência do ICMS, havendo também a sua cobrança em qualquer transporte de bens, mercadorias, inclusive de dinheiro.

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

O ponto importante aqui é a palavra onerosa, ou seja, comunicação que é paga, não havendo a incidência do ICMS em comunicações gratuitas, como na recepção de sinal da sua TV aberta, por exemplo.

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

Como você já sabe, o ICMS é um imposto estadual. Entretanto, temos um imposto municipal, o ISS (imposto sobre serviços), que incide em determinados tipos de serviços, os quais estão presentes em uma lista taxativa da Lei 116/03, o qual também incide, em regra, sobre as mercadorias fornecidas nesses serviços.

Desse modo, o ICMS incidirá apenas quando o fornecimento de mercadoria junto com a prestação de serviços não estiver presente nesta lista da lei do ISS.

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

Ainda em relação ao ISS, há alguns serviços presentes na lei deste imposto que dispõem, expressamente, que haverá a incidência do ISS apenas no serviço, enquanto que, sobre o fornecimento das mercadorias, incidirá o ICMS.

VI – a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

Inclui-se na incidência do ICMS as importações de mercadorias, mesmo que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS.

Assim, incide ICMS, por exemplo, naquela sua compra de um celular caro em um site chinês, quando houver a entrada do aparelho no Brasil.

VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

Há também a possibilidade de haver cobrança de ICMS sobre serviços que tenham sido prestados fora do Brasil, ou naqueles que se iniciaram no exterior e tenham sido finalizados em território brasileiro.

VIII – a entrada, no estado de Sergipe, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração inclusive na hipótese de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte para emprego na prestação de seus serviços;

Observe que incidirá ICMS na operação interestadual de combustíveis, lubrificantes e energia elétrica. Entretanto, atente-se que ele apenas irá incidir caso eles não sejam adquiridos para serem comercializados ou destinados à industrialização, produção ou extração.

IX – a entrada de mercadoria, bem ou a utilização de serviço, efetuada por contribuinte do imposto, em decorrência de operação ou prestação interestadual, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subsequentes.

São nestas situações que ocorre o chamado DIFAL (Diferencial de Alíquota), uma vez que serão recolhidos dois ICMS, o próprio, o qual incide a alíquota interestadual, de competência do estado de origem, e o DIFAL, correspondente à alíquota interna de Sergipe subtraída da alíquota interestadual, devido ao estado de Sergipe.

Encerramos o tópico sobre a incidência do ICMS para a SEFAZ-SE. Agora iremos analisar o momento de ocorrência do fato gerador desse imposto.

Momento da ocorrência do Fato Gerador do ICMS para SEFAZ-SE

Caro estudante, você acabou de aprender sobre as situações em que haverá a incidência do ICMS no estado de Sergipe. Entretanto, é também de grande relevância conhecer quando será considerado ocorrido o fato gerador do ICMS, ou seja, o momento de sua ocorrência.

Assim, iremos agora analisar o momento de cada uma das situações citadas no tópico anterior e que estão presentes no decreto do ICMS para a SEFAZ-SE.

Regras gerais

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferência, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Essa é a regra geral do momento da incidência do ICMS.

Desse modo, sempre que houver a comercialização de mercadorias, o fato gerador será considerado ocorrido no momento em que houver a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

FIQUE ATENTO:

Entretanto, um ponto que merece ser destacado é que, segundo o decreto do imposto, mesmo que a saída da mercadoria seja para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, incidirá o ICMS.

Contudo, o STF já pacificou o entendimento de que o ICMS não incidirá nesta situação.

Desse modo, é importante analisar o enunciado da questão na sua prova, uma vez que, caso seja cobrado de acordo com o entendimento do STF, não incidirá o ICMS.

Caso não haja menção ao STF ou a jurisprudências no comando da questão, você responderá de acordo com o decreto, ou seja, haverá a incidência do ICMS neste caso.

Alimentação e bebidas

II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

Observe que, além das mercadorias, o ICMS incidirá sobre o serviço prestado. Além disso, ele não será cobrado apenas em bares e restaurantes, mas em qualquer tipo de estabelecimento que forneça alimentação e bebidas, sendo considerado ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento.

Armazém-geral ou Depósito fechado

III – da transmissão, a terceiro, da propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

O fato gerador do ICMS ocorrerá no momento da transmissão de bens depositados no estado de Sergipe a terceiros, ou seja, para aqueles que não sejam o proprietário da mercadoria transmitida.

IV – da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquirido no País, quando a mercadoria ou bem não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

Transporte

V – do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via de pessoas, bens, mercadorias ou valores, inclusive por meio de gasoduto, oleoduto e aqueduto;

Nessa situação, ocorre o fato gerador no momento do início do serviço de transporte.

Assim, caso um ônibus inicie sua viagem no estado de Sergipe com destino ao estado de Alagoas, haverá a incidência quando tal viagem se iniciar, sendo devido ao estado de Sergipe, local de ocorrência do fato gerador.

VI – do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

Já quando a viagem se iniciar no exterior e finalizar no Estado de Sergipe, por exemplo, incidirá o ICMS ao final deste serviço de transporte.

Comunicação

VII das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, excluídos os de radiodifusão sonora e os de televisão que não sejam a cabo ou por assinatura;

Em regra, o ICMS incidirá no momento da efetiva prestação do serviço de comunicação.

Contudo, caso esse serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, o fato gerador ocorrerá no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

Imposto sobre Serviços

VIII – do fornecimento de mercadoria, pelo prestador do serviço, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal;

Quando a mercadoria for fornecida com algum serviço, salvo aqueles presentes na lista do imposto sobre serviços (ISS), ocorrerá o FG do ICMS no momento do seu fornecimento.

Dentre alguns exemplos de serviços que, embora conste na lista do ISS, a sua natureza não corresponde à descrição legal do FG do ISS, incluem-se o fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos; bem como o fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do serviço de colocação.

Importação

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bens importados do exterior;

Fique atento pois essa situação é muito cobrada em provas.

Desembaraço aduaneiro corresponde ao ato em que as mercadorias importadas são liberadas da alfândega, após registros e conferência da Receita Federal.

X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

Por sua vez, na importação de serviços (e não de mercadorias, como no inciso anterior), há a incidência no momento em que o destinatário recebe o serviço.

Licitação

XI – da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Aqui merece uma grande atenção.

Uma pegadinha recorrente em provas é afirmar que o momento do fato gerador é no momento da licitação. Porém, agora você já sabe que ele ocorre apenas no momento da aquisição em licitação, pelo arrematador.

Operações Interestaduais

XII – da entrada, em Sergipe, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração inclusive na hipótese de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasoso derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte para emprego na prestação de seus serviços.

Ocorrerá no momento da entrada da mercadoria no estado. Não esqueça!

XIII – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente;

Não confunda.

Aqui, diferentemente da situação acima, o fato gerador do ICMS ocorre na entrada no estabelecimento do contribuinte.

XIV – da utilização, ou recepção, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha iniciado em outro Estado quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subsequente;

Apesar de já termos analisado as situações dos serviços de transporte e comunicação, perceba que, quando se tratar de operação interestadual, ou seja, que tenha se iniciado em outro estado e não esteja vinculado a operações posteriores, ocorrerá a incidência no momento da utilização ou recepção do serviço pelo contribuinte.

Outras situações

XV – da entrada de mercadoria ou bens no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

Caso o imposto seja cobrado por substituição ou antecipação tributária, será ocorrido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, e não na entrada no estado;

XVI – da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro estadual, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

Entretanto, também para os casos de substituição ou antecipação, em relação a serviços contratados de transportador autônomo, será no momento da sua contratação.

XVII – do encerramento das atividades do contribuinte, relativamente às mercadorias constantes do estoque final;

Ao encerrar suas atividades, é possível que um estabelecimento ainda tenha muita mercadoria em estoque.

Dessa maneira, será exigido o ICMS em relação a toda essa mercadoria, no momento do encerramento.

XVIII – da venda de mercadoria à ordem ou para entrega futura;

Quando a mercadoria for comprada para ser entregue no futuro, o ICMS incidirá no momento da venda, e não no momento da saída.

XIX – da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;

Em operações com ouro, será no momento da sua saída.

XX – da saída decorrente da desincorporação de bem do ativo permanente;

Desincorporou o ativo permanente, incide o ICMS no momento da sua saída do estabelecimento.

XXI – da saída de mercadoria ou bens do estabelecimento de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade federada, destinados para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em Sergipe;

Em operação interestadual para consumidor final e não contribuinte (em que ocorrerá o DIFAL), caso sejam mercadorias, será na sua saída do estabelecimento de origem; caso sejam serviços, será no início da sua prestação.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso primeiro artigo sobre o ICMS, mais precisamente sobre a sua incidência e momento, para a SEFAZ-SE.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura do decreto citado aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos!

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Kassio Henrique Sobral Rocha

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