Confira neste artigo uma análise sobre o Regulamento do ICMS (RICMS) no Decreto 4.335-E/01 para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ RR.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O tão aguardado concurso da SEFAZ RR teve o seu edital publicado. São 20 vagas mais cadastro de reserva, como remuneração inicial podendo ultrapassar os R$ 20 mil.
Dessa forma, iremos realizar diversas análises sobre a Legislação Tributária Específica para esse certame, sendo que o artigo de hoje é sobre o Regulamento do ICMS (RICMS) no Decreto 4.335-E/01, sendo este o principal normativo para o concurso da SEFAZ RR.
Assim, iremos abordar os seguintes tópicos na nossa análise:
O ICMS é o imposto estadual cobrado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O decreto que regulamenta o ICMS no estado de Roraima, e que será cobrado na prova da SEFAZ RR, traz diversas hipóteses nas quais incide esse imposto. Analisaremos agora por cada uma delas.
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Observe que, até na cerveja que você compra em um bar, há a incidência de ICMS.
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;
Aqui vale ressaltar que não incide ICMS em transporte intramunicipal, ou seja, naquele transporte realizado apenas dentro do território de um município, sendo apenas tributados aqueles intermunicipais e interestaduais. Além disso, não é apenas o transporte de passageiros que entra na incidência, uma vez que, em qualquer transporte de bens, mercadorias, inclusive de dinheiro, incide o imposto.
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Em qualquer tipo de comunicação onerosa incide o ICMS, não havendo a cobrança em comunicações gratuitas, como na recepção de sinal da sua TV aberta, por exemplo.
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
O ICMS é um imposto estadual. Porém, temos um imposto municipal, o ISS (imposto sobre serviços), que incide em determinados tipos de serviços presente em uma lista taxativa da Lei 116/03, incidindo, inclusive, em regra, nas mercadorias fornecidas nesses serviços. Desse modo, haverá apenas a incidência de ICMS quando o fornecimento de mercadoria junto com a prestação de serviços não estiver presente nesta lista do ISS.
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar;
Porém, em alguns serviços da lista do ISS, há aqueles que dispõem, expressamente, que haverá a incidência do ISS apenas no serviço, e do ICMS no fornecimento de mercadorias.
V – sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Há também a incidência nas importações de mercadorias, mesmo se o importador não for contribuinte habitual do ICMS. Desse modo, incide ICMS, por exemplo, naquela sua compra de um celular em um site da China, quando houver a entrada do aparelho no Brasil.
VI – serviços prestados no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Existe também a possibilidade de haver cobrança de serviços que tenham sido prestados fora do Brasil, ou naqueles que se iniciaram no exterior e tenham sido finalizados em território brasileiro.
VII – entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Incide ICMS na operação interestadual de combustíveis e energia elétrica. Porém, atente-se ao fato de que ele apenas irá incidir caso eles não sejam adquiridos para serem comercializados ou destinados à industrialização.
VIII – ulterior transmissão de propriedade de mercadorias ou bens que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.
IX – venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil;
Veja que, na instituição do arrendamento mercantil, não incide o ICMS, apenas na posterior venda do bem ao arrendatário.
X – entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual de:
a) mercadorias sujeitas ao regime antecipado do ICMS;
A antecipação tributária ocorre em operações estaduais, sendo que, ao entrar no estado de RR, a mercadoria já será tributada pelo ICMS que deveria ser recolhido em operações posteriores do adquirente.
b) serviços, mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo permanente.
Quando contribuintes adquirirem serviços ou mercadorias de outro estado para serem utilizados, consumidos ou integrados ao seu ativo permanente, haverá a incidência do ICMS. Aqui incide o chamado DIFAL (diferença de alíquota), em que serão recolhidos dois ICMS, o próprio, com alíquota interestadual, de competência do estado de origem, e o DIFAL (alíquota interna de RR menos a alíquota interestadual), devido ao estado de Roraima.
Bom, já sabemos as situações em que haverá a incidência do ICMS no estado de Roraima, mas é muito importante sabermos quando será considerado ocorrido o fato gerador do ICMS, ou seja, o momento de sua ocorrência.
Vamos conferir abaixo o momento de cada uma das situações citadas anteriormente e que estão presentes no RICMS para a SEFAZ RR.
I – da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
Essa é a regra geral. Sempre que houver a comercialização de mercadorias, o fato gerador será considerado ocorrido quando houver a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
Um ponto que merece destaque é que, mesmo que a saída da mercadoria seja para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, haverá a incidência do ICMS. Porém, é importante ficar atento, visto que o STF já definiu que não incide ICMS nesta situação. Então é importante analisar o comando da questão pois, caso haja a referência ao STF, não incidirá em caso de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular; caso não haja menção ao STF ou a jurisprudências, você responderá de acordo com a lei, havendo a incidência do ICMS neste caso.
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;
Perceba que, nesse caso, além das mercadorias, haverá incidência sobre o valor do serviço prestado, e não apenas em bares e restaurantes, mas em qualquer tipo de estabelecimento que forneça alimentação e bebidas, sendo considerado ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento.
III – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em lei complementar;
Quando a mercadoria for fornecida com algum serviço, salvo aqueles presentes na lista do imposto sobre serviços (ISS), ocorrerá o FG do ICMS no momento do seu fornecimento.
IV– da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado, no Estado do transmitente;
Aqui ocorre o fato gerador do imposto quando ocorrer a transmissão de bens depositados no estado de RR a terceiros, ou seja, para aqueles que não sejam o proprietário da mercadoria.
V – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
VI – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
Nesse caso, ocorre o fato gerador no momento do início do serviço de transporte. Ou seja, caso um ônibus saia de RR com destino ao AM, haverá a incidência do imposto no estado de Roraima, onde ocorreu o início da viagem.
VII – do ato final do transporte iniciado no exterior;
Por exemplo, caso haja transporte de passageiros da Venezuela até Roraima, ocorrerá a incidência do ICMS quando terminar a viagem em RR, sendo devido o imposto a este estado.
VIII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Em regra, ocorre a incidência do ICMS no momento da efetiva prestação do serviço de comunicação. Porém, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, o fato gerador ocorre quando houver o fornecimento desses instrumentos ao usuário.
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
Essa situação é bastante cobrada em provas. Desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual são liberadas da alfândega as mercadorias que foram importadas, após registros e conferência da Receita Federal.
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior;
Na importação de serviços (e não de mercadorias), há a incidência no momento que o destinatário recebe o serviço.
XI – da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;
Pegadinha recorrente em provas. Perceba que não é no momento da licitação, mas sim no momento da aquisição em licitação, pelo arrematador.
XII – da aquisição ou arrematação em leilão, de mercadorias, novas ou usadas, promovidas pelo poder público;
Diferentemente do inciso XI, as mercadorias leiloadas, nessa situação, não são as apreendidas em importações. Desse modo, quando o poder público realizar o leilão de qualquer bem, haverá a incidência do ICMS no momento em que houver a efetiva aquisição ou arrematação.
XIII – da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Na entrada do estado.
XIV – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de bens oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo permanente;
Diferentemente da situação acima, ocorre o fato gerador do ICMS na entrada do estabelecimento do contribuinte, em operações interestaduais de mercadorias para consumo e ativo permanente, e não na entrada no estado.
XV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
Já quando se trata da entrada de serviços (e não de mercadorias) de outro estado, ocorrerá o fato gerador quando tal serviço for efetivamente utilizado pelo contribuinte.
XVI – da entrada no Estado, de mercadoria ou bem, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
Em substituição e antecipação tributária, será na entrada do estado, e não no estabelecimento do contribuinte.
XVII – da entrada de bens ou serviços oriundos de outra unidade da Federação destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS;
Em operação interestadual para consumidor final e não contribuinte (em que ocorrerá o DIFAL), será na estrada no estado de Roraima.
XVIII – da saída de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação;
De maneira inversa ao inciso anterior, quando houver o envio deste estado para consumidor final não contribuinte em outro estado, o momento será na saída da mercadoria do estabelecimento em Roraima.
XIX – do encerramento das atividades, em relação às mercadorias existentes em estoque;
Quando um estabelecimento encerra as suas atividades, é possível que haja muita mercadoria ainda em estoque. Dessa maneira, será exigido o ICMS em relação a toda essa mercadoria, no momento do encerramento, mesmo que não haja a efetiva saída.
XX – da contratação, por contribuinte, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
Será no momento da contratação, e não no momento da efetiva prestação do serviço.
Pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre a incidência e o momento de ocorrência do fato gerador do ICMS no estado de Roraima para a SEFAZ RR, presentes no RICMS.
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