Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos um resumo sobre o ICMS para a SEFAZ-RJ, tema da Legislação Tributária Estadual.
O conteúdo foi extraído do RICMS-RJ (Decreto 27.427/2000) e em alguns casos da Lei 2.657/1996. A ideia é buscar aquilo que foge da mera literalidade da Lei Kandir.
O artigo será dividido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos o resumo sobre o ICMS para a SEFAZ-RJ pelo tema mais importante do ICMS, seu Fato Gerador (FG).
Fato gerador (Art. 2):
A grande maioria das disposições são transcrições da Lei Kandir, assim vale o estudo exaustivo da Lei.
Quando estamos falando de fato gerador, invariavelmente estamos falando de saída de mercadoria, então é importante conhecer a definição.
Mercadoria (Lei, Art. 80-A): todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semiacabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento.
Outro tema que pode causar problemas é o aparente conflito de competência entre o ICMS e ISS, assim saibamos diferenciá-los.
Em casos de ICMS X ISS, a regra é a seguinte: Serviços + Mercadoria, em regra, é de incidência do ISS, entretanto existem ressalvas expressas na LC 116/2003 (Lei do ISS). Fato é que o RICMS trouxe itens “conflitantes” com essa disposição, então decore!
– saída, efetuada pelo prestador de serviço, de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, submetida a beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operação similar;
– fornecimento de material pelo prestador de serviço, no caso de paisagismo ou decoração
– fornecimento de impresso não personalizado, por gráfica ou similar e o destinado à divulgação ou propaganda
– saída de pneu recauchutado ou regenerado, sempre que não efetuada pelo prestador de serviço a consumidor final;
Continuemos o resumo sobre o ICMS para a SEFAZ-RJ agora conhecendo as hipóteses de não incidência do imposto (Art. 47).
Entretanto, saiba que incide em caso de livro em branco, agenda, catálogo e similares.
Um ponto que pode gerar confusão, impressos que contenham propaganda comercial incide ICMS, entretanto não incide sobre lista telefônica ainda que contenha propaganda comercial.
Saiba que incidirá ICMS caso não exporte em 180 dias, haja perda da mercadoria ou em caso de reintrodução no mercado interno (Art. 47, §3º).
Para os casos transferência de estoque (X), a não incidência ocorre apenas em operação interna (dentro do RJ).
Para bens de ativo permanente ou uso e consumo (XXV e XXVI), não incide ICMS inclusive em operações interestaduais (entrada e saída).
Atente-se que o atual entendimento do Supremo é que em casos de transferência não incide ICMS em qualquer hipótese (ADC 49), inclusive atualmente está expresso na Lei Kandir (Art. 14, §2º)
Para finalizar o resumo sobre o ICMS para a SEFAZ-RJ, vamos concluir os casos de não incidência do imposto (Art. 47).
VI – operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;
XI e XII – operação com mercadoria destinada a armazém geral (ou depósito fechado) situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
É mais fácil pensar assim, se for para comercialização/industrialização ou para propaganda (§4º), incide ICMS. Do contrário, ISS.
XXII: de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor
XXIII – de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais
Ambas as hipóteses de veículos são sujeitas a requisitos.
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre ICMS para a SEFAZ-RJ. Espero que o artigo tenha sido útil.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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