Confira neste artigo uma análise sobre o ICMS, mais especificamente sobre a sua não incidência, presente na Lei 15.730/16, para o concurso da SEFAZ PE.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso da SEFAZ PE (Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco) está cada dia mais perto. São 20 vagas para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, com salário inicial de R$ 13.712,86.
Assim, estamos preparando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Estadual para este concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre a não incidência do ICMS, disposta na Lei 15.730/16, para o concurso da SEFAZ PE.
Você já pode conferir no nosso blog o artigo sobre a incidência do ICMS, para o concurso da SEFAZ PE.
Sem mais delongas, vamos ao que interessa.
Já aprendemos, em outro artigo, quais são as situações em que haverá a incidência do ICMS no estado de Pernambuco.
Dessa maneira, a partir de agora, iremos analisar as situações de não incidência desse imposto.
Dito isto, não incide o ICMS, no estado de Pernambuco, nas seguintes situações:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
Esta é uma imunidade constitucional, também conhecida como imunidade dos livros, presente na Constituição Federal Brasileira.
O intuito da sua criação é estimular a cultura e a disseminação de informação e conhecimento, por meio da não tributação nas operações comerciais com livros, jornais e periódicos.
A SABER: Importante salientar que não é considerado livro, para efeito de não incidência:
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços.
A exportação é também uma vedação presente na Constituição Brasileira em relação à incidência do ICMS. Isso acontece com o intuito de tornar os produtos brasileiros mais competitivos perante o mercado internacional.
Importante destacar ainda que há algumas operações que são equiparadas à exportação, para efeito da imunidade, como a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a:
XIII – retorno de mercadoria que tenha sido remetida ao exterior sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária, previsto na respectiva legislação federal, mesmo que incorporada a outro produto.
Outro importante caso de não incidência do ICMS é quando houver o retorno da mercadoria exportada, em caso de regime aduaneiro de exportação temporária. Não haverá tributação do ICMS mesmo que a mercadoria retornada tenha sido incorporada a outro produto.
III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
Vimos no artigo sobre a incidência do ICMS que em relação às operações interestaduais de energia e combustíveis, ocorre o fato gerador do imposto quando eles não forem destinados à comercialização ou industrialização.
Desse modo, quando eles forem destinados a essas finalidades, não haverá a incidência do ICMS.
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Caso o ouro seja definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nas suas operações, não haverá a incidência do ICMS, mas do IOF (imposto sobre operações financeiras).
A SABER: Para que não haja incidência do ICMS neste caso, o ouro deve ter a sua origem identificada.
V – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
Continuando a nossa análise sobre a não incidência do ICMS para a SEFAZ PE, a transmissão da propriedade de estabelecimentos, seja industrial, comercial, ou de outra espécie, não enseja a cobrança do ICMS, uma vez que este tributo diz respeito à circulação mercadorias e serviços, o que não ocorre nesta situação
Desse modo, no caso de alienação de imóveis, ela será tributada pelo ITBI, imposto de competência municipal.
VI – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
Você sabe o que é uma alienação fiduciária em garantia? Bom, a grosso modo, ela é uma espécie de garantia oferecida durante a compra de bens. Nessa situação, não haverá a ocorrência do imposto.
A não incidência do ICMS abrange, inclusive, a operação que ocorra em decorrência das situações de inadimplemento do devedor da garantia.
VII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
Veja que, em regra, não há a incidência do ICMS quando realizadas operações de arrendamento mercantil. Contudo, durante o arrendamento, caso haja a venda do bem arrendado ao arrendatário, haverá a incidência do imposto, já que há circulação de bens.
VIII – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para:
a) companhias seguradoras; ou
b) qualquer destinatário, desde que a saída seja efetuada por companhias seguradoras;
Você sabe o que são salvados de sinistro? Ainda não? Então vamos entender este conceito.
Bom, suponha-se que um caminhão carregado de mercadoria sofra um acidente em uma rodovia, avariando, assim, os produtos carregados. Com isso, caso os bens sejam segurados, eles serão substituídos por outros equivalentes, e os salvados do acidente serão transferidos à companhia seguradora. Desse modo, nessa transferência, não incidirá o ICMS.
IX – operações com fonogramas ou videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
Esta é outra imunidade constitucional, presente na nossa Carta Magna (CF/88). Ela impede que sejam tributadas pelo ICMS as operações de produções musicais brasileiras, ou de autores brasileiros, incluindo os suportes materiais dessas produções. Contudo, a replicação industrial de mídias de leitura a laser não é imune, estando sujeitas à tributação.
X – operações internas de remessa e retorno de mercadoria entre armazém-geral ou depósito fechado e o respectivo estabelecimento remetente;
Quando uma mercadoria for enviada para armazéns ou depósitos localizados em Pernambuco, bem como no seu retorno ao emissor, não haverá a incidência do ICMS.
A SABER:
Armazém-geral é o local onde são armazenadas mercadorias de terceiros, que alugam o espaço para estocar seu material.
Depósito fechado é o local da própria empresa que serve para estocar suas próprias mercadorias.
XI – prestações de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros;
Esta é uma imunidade pouco comum de ICMS. Veja que, no estado de Pernambuco, não haverá a incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, seja ele intermunicipal, interestadual ou internacional.
Vale salientar ainda que há também a imunidade em relação ao ICMS nos casos de transporte internacional de carga, realizado por empresa aérea brasileira, enquanto persistirem os convênios que concedem isenção a empresas estrangeiras.
Contudo, no transporte aéreo nacional de cargas, o ICMS incide normalmente.
XII – operações relativas à saída de bem do ativo permanente de estabelecimento do contribuinte, desde que tenham decorrido mais de 12 meses da entrada do mencionado bem.
Ativos permanentes são os bens corpóreos essenciais, de natureza duradoura, utilizados pelas empresas para o desenvolvimento das suas atividades principais. Um exemplo são os maquinários industriais.
Assim, a saída desses bens pelas empresas contribuintes não é tributada pelo ICMS. Contudo, para isto, é necessário que o bem tenha entrado no estabelecimento há mais de 12 meses.
Caso contrário, o imposto irá incidir normalmente.
Pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre a não incidência do fato gerador do ICMS em Pernambuco, disposta na Lei 15.730/16, para a SEFAZ PE. Esperamos que tenham gostado.
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Bons estudos a todos!
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