Confira neste artigo uma análise sobre o ICMS, mais especificamente sobre o momento do seu fato gerador, na Lei 7.014/96, para o concurso da SEFAZ BA.
Olá, pessoal! Como vocês estão?
O concurso da SEFAZ BA (Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia) está cada dia mais perto. São 49 vagas, para três cargos de Agente de Tributos Estaduais, com remuneração inicial de até R$ 13.111,66.
Assim, com o intuito de auxiliá-los, estamos preparando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica para este concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre o ICMS, disposto na Lei 7.014/96, para a SEFAZ BA.
Como a lei é um pouco extensa, iremos dividir a nossa análise em alguns artigos.
Você já pode conferir no nosso blog os artigos sobre as Hipóteses de Incidência e de Não Incidência do ICMS.
No artigo hoje, iremos tratar sobre o momento do fato gerador do ICMS.
Vamos lá?
Já vimos nos artigos anteriores as situações em que ocorrem a incidência do ICMS.
Contudo, é igualmente importante saber quando é considerado ocorrido o fato gerador do ICMS, ou seja, qual é o momento de sua ocorrência.
Assim, a partir de agora, iremos aprender quando será considerado ocorrido o fato gerador do ICMS para cada uma das situações citadas no artigo anterior, para o concurso da SEFAZ BA.
Dessa maneira, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Essa é a regra geral do momento da ocorrência do fato gerador do ICMS.
Dessa maneira, em regra, sempre que houver a comercialização de mercadorias, o fato gerador será considerado ocorrido no momento em que houver a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
FIQUE ATENTO:
Como você pode ver no inciso acima, mesmo que a saída da mercadoria seja para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, haverá a incidência do ICMS.
Porém, o STF, por meio de jurisprudência pacificada, entende que o ICMS não incidirá nesta situação.
Dessa maneira, é importante analisar o enunciado da questão na sua prova. Caso seja cobrado de acordo com o entendimento do STF, não incidirá o ICMS.
Porém, caso não haja menção ao STF ou a jurisprudências no comando da questão, você responderá de acordo com a lei, de modo que incidirá o ICMS nesta situação.
II – da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;
Em operações com ouro, será no momento da sua saída. Porém, vale lembrar que apenas incidirá o ICMS quando o ouro não for considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.
III – da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade da Federação do transmitente;
O fato gerador do ICMS ocorre no momento da transmissão de bens depositados a terceiros, ou seja, para aqueles que não sejam os proprietários da mercadoria transmitida.
FIQUE SABENDO:
Armazém geral é o local onde são armazenadas mercadorias de terceiros, que alugam o espaço para estocar seu material.
Depósito fechado é o local da própria empresa que serve para estocar suas próprias mercadorias.
IV – da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no País ou de título que os represente, quando a mercadoria ou o bem não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
V – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;
Quando se tratar de fornecimento de alimentos e bebidas, seja por bares, restaurantes, hotéis ou outros similares, será considerado ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento.
VI – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
Quando a mercadoria for fornecida juntamente com a prestação de algum serviço, salvo aqueles presentes na lista da lei do imposto sobre serviços (ISS), ocorrerá o FG do ICMS no momento do seu fornecimento.
VII – da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou para pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;
Quando um estabelecimento industrializador ou prestador de serviço retornar a mercadoria para aquele que encomendou a industrialização, haverá a incidência do ICMS, caso a industrialização ou serviço não esteja sujeita ao ISS.
O momento da incidência do tributo, nesse caso, será a própria saída da mercadoria do industrializador ou prestador.
VIII – da entrada, no território da Bahia, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
No momento da entrada no estado da Bahia, e não no estabelecimento do adquirente.
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
Na importação, será no momento do desembaraço aduaneiro, e não na entrada no território. Mas você sabe o que é desembaraço aduaneiro? É o ato em que as mercadorias importadas são liberadas da alfândega, após registros e conferência da Receita Federal.
X – da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Esse inciso pode ser alvo de pegadinha em questões.
Veja que o momento do fato gerador é na aquisição em licitação, pelo arrematante, e não no momento da licitação.
XI – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto ou aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Nesse caso, o fato gerador ocorre no momento do início do serviço de transporte.
Assim, caso um ônibus inicie sua viagem no estado da Bahia com destino ao estado de Minas Gerais, haverá a incidência quando tal viagem se iniciar, sendo devido ao estado da Bahia, local de ocorrência do fato gerador.
XII – do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;
Por sua vez, quando a viagem se iniciar no exterior e finalizar no Estado da Bahia, por exemplo, incidirá o ICMS ao final deste serviço de transporte.
XIII – da prestação onerosa de serviços de comunicação de qualquer natureza, inclusive na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação, por qualquer meio ou processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, observado o seguinte:
a) quando se tratar de serviço de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado, nos serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território da Bahia; e na prestação de serviços móveis de telecomunicações, desde que a estação que receber a solicitação esteja instalada no território da Bahia;
b) caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou a terceiro intermediário, ou, quando para utilização exclusivamente em terminal de uso particular, no momento do reconhecimento ou ativação dos créditos;
XIV – do recebimento, pelo destinatário, de serviço de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
XIV-A – do recebimento no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço prestado por meio de satélite;
PARA FIXAR:
XV – da entrada ou da utilização, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto;
Apesar de os estabelecimentos contribuintes efetuarem operações de venda de mercadorias, eles também precisam adquirir materiais para manter o funcionamento da empresa, que serão usados ou consumidos, como produtos de limpeza, material de escritório, entre outros.
Desse modo, quando as mercadorias adquiridas, em operações interestaduais, são utilizadas pelo próprio estabelecimento contribuinte, não havendo a sua posterior saída, eles são tratados como consumidores finais, devendo recolher o diferencial de alíquota. Assim, o momento de ocorrência desse fato gerador do ICMS será a entrada no estabelecimento do contribuinte.
XVI – da saída interestadual de mercadoria ou bem destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na Bahia;
XVII – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou à prestação subsequente, cujo tomador domiciliado na Bahia não seja contribuinte do imposto.
Em operação interestadual para consumidor final e não contribuinte (em que ocorrerá o DIFAL), caso sejam mercadorias, será na sua saída do estabelecimento de origem; caso sejam serviços, como no de transporte interestadual, será no início da sua prestação.
Bom, pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre o momento de ocorrência do fato gerador do ICMS, para a SEFAZ BA. Esperamos que tenham gostado.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei citada aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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Bons estudos a todos!
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