Confira neste artigo uma análise sobre a base do cálculo do ICMS, na Lei 7.014/96, para o concurso da SEFAZ-BA.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
A SEFAZ-BA (Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia) está com o seu edital publicado. São 49 vagas, para três cargos de Agente de Tributos Estaduais, com remuneração inicial de até R$ 13.111,66.
Com o intuito de auxiliá-los, estamos preparando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica para este concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre abase de cálculo do ICMS, disposto na Lei 7.014/96, para a SEFAZ-BA.
Você já pode conferir no nosso blog os artigos sobre as Hipóteses de Incidência, Não Incidência e Momento do fato gerador do ICMS.
A base de cálculo, juntamente com a alíquota, compõe o elemento quantitativo da Regra Matriz de Incidência Tributária.
Por meio da multiplicação desses dois fatores, obtém-se o valor devido do imposto a ser pago pelos contribuintes.
Vamos analisar, a partir de agora, quais são as bases de cálculo do ICMS para a SEFAZ-BA.
Vamos lá?
A base de cálculo do ICMS, no estado da Bahia, será o valor da operação, nas seguintes situações:
Esta é a regra geral da base de cálculo do ICMS, no estado da Bahia. De modo a facilitar o seu entendimento, vamos exemplificar o primeiro inciso citado acima.
Caso uma mercadoria seja vendida por R$ 10.000, em uma operação dentro do estado da Bahia, haverá a incidirá do ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ou seja, do comerciante. Assim, a base de cálculo do imposto, para o cálculo do valor a ser pago, será o valor da operação, como citado acima.
Dessa maneira, caso a alíquota interna do ICMS neste estado seja 18%, o valor do imposto a ser pago será a multiplicação entre 10.000 e 0,18, gerando um tributo de R$ 1.800 a ser recolhido aos cofres públicos.
FIQUE ATENTO:
Integra a base de cálculo do imposto:
Contudo, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação:
Você já aprendeu que incide ICMS no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos similares.
Assim, nesse caso, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, compreendendo tanto o valor da mercadoria quanto da prestação do serviço.
Esta situação abrange os casos de prestação de serviços, em que há também o fornecimento de mercadorias.
Contudo, há serviços em que poderá incidir ICMS ou ISS (imposto sobre serviços – municipal). Você pode conferir, no artigo sobre a incidência do ICMS, todas as informações sobre essas situações específicas, para uma melhor compreensão.
Assim, a base de cálculo do ICMS será:
Quando um estabelecimento industrializador ou prestador de serviço retornar a mercadoria para aquele que encomendou a industrialização, haverá a incidência do ICMS, caso a industrialização ou serviço não esteja sujeita ao ISS.
Nessa situação, a base de cálculo será o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante.
Abaixo você pode conferir a hipótese de incidência do ICMS, na forma literal da lei, para esse caso:
“Art. 4º VII – incide ICMS na saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou para pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo.“
Quando ocorrer a entrada, no território baiano, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, haverá a incidência do ICMS, sendo que a base de cálculo, nessa situação, será o valor da operação de que decorrer a entrada.
Quando ocorrer importação de mercadorias, em regra, incidirá o ICMS, sendo que a base de cálculo dessa operação será o somatório das seguintes parcelas:
Caso mercadorias ou bens importados do exterior sejam apreendidos ou abandonados, elas serão leiloadas pelo poder público.
Assim, quando houver a aquisição da mercadoria na licitação pública, haverá a incidência do ICMS, sendo que a sua base de cálculo será formada pela soma dos seguintes valores:
FIQUE ATENTO: Diferentemente da base de cálculo na importação no inciso anterior, nesse caso, não há a presença do IOF.
Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação onerosa, a base de cálculo do ICMS será o preço do serviço.
A SABER:
Caso seja transporte iniciado no exterior, a base de cálculo também será o preço do serviço, contudo, será excluída a parcela eventualmente integrante do valor da operação.
Por sua vez, caso o serviço de comunicação tenha sido prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, a base de cálculo será o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
No caso da entrada de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, em operação efetuada por contribuinte do imposto, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto, a base de cálculo do ICMS será:
Já nos casos da saída interestadual de mercadoria ou bem destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na Bahia; bem como na prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador domiciliado na Bahia não seja contribuinte do imposto, a base cálculo será o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.
Na situação acima, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
Por fim, no caso de contrato mercantil de venda para entrega futura de mercadoria, a base de cálculo será o valor constante no contrato, quando celebrado concomitantemente com o documento fiscal emitido para fins de faturamento, devidamente atualizado a partir do vencimento da obrigação comercial até a data da efetiva saída da mercadoria.
Bom, pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre a base de cálculo do ICMS, para a SEFAZ BA. Esperamos que tenham gostado.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei citada aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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