Confira neste artigo uma análise sobre o Regulamento do ICMS (RICMS), mais especificamente sobre a Incidência e Momento, no Decreto 20.686/99, para o concurso da SEFAZ-AM.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso da SEFAZ-AM (Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas) está cada dia mais perto. Como está a sua preparação?
Este certame está oferecendo vagas para diversos cargos, entre eles o de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, com uma impressionante remuneração inicial de R$ 23.548,96.
Assim, iremos realizar diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica do Amazonas, sendo que o nosso artigo de hoje é sobre o ICMS, presente no Decreto 20.686/99, para o concurso da SEFAZ-AM.
Como o decreto é um pouco extenso, iremos dividir a nossa análise em alguns artigos, sendo este primeiro sobre a incidência e o momento do ICMS.
Vamos lá?
O ICMS é um importante imposto estadual, o qual incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
No estado do Amazonas, o decreto que regulamenta o ICMS é o 20.686/99, presente no edital do concurso da SEFAZ-AM.
Ele traz, de maneira expressa, diversas hipóteses de incidência desse imposto. Sendo assim, incide o ICMS sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Note que há a incidência de ICMS até naquela cerveja que você adquire em um bar, ou naquele almoço de domingo em um restaurante.
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Veja que não incide ICMS em transporte intramunicipal, ou seja, naquele transporte realizado somente no interior de território de um município, mas apenas nas prestações intermunicipais e interestaduais.
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Importante salientar que apenas será tributado pelo ICMS a comunicação prestada de maneira onerosa, ou seja, a comunicação que é paga, não havendo a incidência do ICMS em comunicações gratuitas, como na recepção de sinal da TV aberta, por exemplo.
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Como já é do seu conhecimento, o ICMS é um imposto estadual. Porém, há um imposto municipal, o ISS (imposto sobre serviços), que incide sobre a prestação de determinados tipos de serviços, os quais estão presentes em uma lista taxativa da Lei 116/03, incidindo também, em regra, sobre as mercadorias fornecidas nesses serviços.
Assim, o ICMS incidirá apenas quando o fornecimento de mercadoria junto com a prestação de serviços não estiver presente nesta lista da lei do ISS, imposto municipal.
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;
Ainda em relação ao ISS (Imposto sobre Serviços), alguns serviços presentes na lei deste imposto dispõem, de maneira expressa, que haverá a incidência do ISS apenas sobre a prestação do serviço, enquanto que, sobre o fornecimento das mercadorias, incidirá o ICMS.
VI – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
A incidência do ICMS abrange as importações de mercadorias, mesmo que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS.
Desse modo, o ICMS incide, por exemplo, naquela sua compra de um objeto caro em um site chinês, como um celular de última geração, quando houver a entrada do aparelho no Brasil.
VII – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
O ICMS também pode ser cobrado sobre serviços que tenham sido prestados fora do Brasil, ou naqueles que se iniciaram no exterior e tenham sido finalizados em território brasileiro.
VIII – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;
Aqui ocorre o famoso DIFAL (Diferencial de Alíquota), já que serão recolhidos dois ICMS, o próprio, o qual incide a alíquota interestadual, de competência do estado de origem, e o DIFAL, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Amazonas e a alíquota interestadual, devido ao estado do Amazonas.
XI – na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
X – sobre a entrada, no território do Estado do Amazonas, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.
Perceba que incidirá o ICMS na operação interestadual de combustíveis, lubrificantes e energia elétrica. Porém, note que ele apenas irá incidir caso eles não sejam adquiridos para serem comercializados ou destinados à industrialização.
XI – Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado ou fase de industrialização;
Em relação ao gás natural, o decreto do ICMS dispõe que incidirá o imposto sempre que ocorrer operações internas ou interestaduais, independentemente da sua fase de industrialização.
Caro concurseiro, acabamos de apresentar as situações em que haverá a incidência do ICMS no estado do Amazonas, para o seu concurso da SEFAZ-AM.
Porém, é também de grande importância saber quando será considerado ocorrido o fato gerador do ICMS, ou seja, o momento de sua ocorrência.
Desse modo, iremos agora analisar o momento de cada uma das situações citadas no tópico anterior e que estão presentes no decreto do ICMS para a SEFAZ-AM.
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Essa é a regra geral do momento da incidência do ICMS.
Assim, em regra, sempre que houver a comercialização de mercadorias, o fato gerador será considerado ocorrido no momento em que houver a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
FIQUE ATENTO:
Segundo o decreto do imposto, mesmo que a saída da mercadoria seja para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, haverá a incidência do ICMS.
Todavia, o STF já pacificou o entendimento de que o ICMS não incidirá nesta situação.
Assim, é importante analisar o enunciado da questão na sua prova, pois, caso seja cobrado de acordo com o entendimento do STF, não incidirá o ICMS.
Caso não haja menção ao STF ou a jurisprudências no comando da questão, você responderá de acordo com o decreto, havendo a incidência do ICMS neste caso.
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
Quando se tratar de fornecimento de alimentos e bebidas, independentemente de qual seja o estabelecimento, será considerado ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento.
III – da transmissão a terceiro de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral, ou depósito de transportadora, localizados no Amazonas;
O fato gerador do ICMS ocorre no momento da transmissão de bens depositados no estado do Amazonas a terceiros, ou seja, para aqueles que não sejam os proprietários da mercadoria transmitida.
IV – da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, ainda que as mercadorias ou bens não estejam sujeitos à incidência do imposto ou o serviço seja prestado por etapas sucessivas e percorrido o trajeto por veículos diversos;
Aqui, ocorre o fato gerador no momento do início do serviço de transporte.
Desse modo, caso um ônibus inicie sua viagem no estado do Amazonas com destino ao estado do Pará, haverá a incidência quando tal viagem se iniciar, sendo devido ao estado do Amazonas, local de ocorrência do fato gerador.
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
Já quando a viagem se iniciar no exterior e finalizar no Estado do Amazonas, por exemplo, incidirá o ICMS ao final deste serviço de transporte.
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Em regra, o ICMS incidirá no momento da efetiva prestação do serviço de comunicação.
Contudo, caso esse serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, o fato gerador ocorrerá no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável;
Quando a mercadoria for fornecida com algum serviço, salvo aqueles presentes na lista do imposto sobre serviços (ISS), ocorrerá o FG do ICMS no momento do seu fornecimento.
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;
Desembaraço aduaneiro corresponde ao ato em que as mercadorias importadas são liberadas da alfândega, após registros e conferência da Receita Federal.
X – do recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no estabelecimento importador localizado em outra unidade da Federação;
XI – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
Na importação de serviços (e não de mercadorias, como no inciso IX), há a incidência no momento em que o destinatário recebe o serviço.
XII – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Uma pegadinha recorrente em questões é afirmar que o momento do fato gerador é no momento da licitação, o que está errado. O correto é no momento da aquisição em licitação, pelo arrematador.
XIII – da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIV – da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas;
Nas duas situações acima, ocorre o fato gerador no momento da entrada da mercadoria no estado.
XV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;
Já quando se trata da entrada de serviços (e não de mercadorias) de outro estado, ocorrerá o fato gerador quando tal serviço for efetivamente utilizado pelo contribuinte.
XVI – do desembaraço, na Secretaria de Estado da Fazenda, da documentação fiscal que acoberta a mercadoria ou o bem, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
Em casos de substituição tributária, em relação à mercadoria, será no desembaraço da documentação fiscal, na SEFAZ.
XVII – da utilização de serviço a ser prestado por empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Amazonas ou por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.
Já em relação a serviços, os quais são prestados por transportadora não cadastrada ou por autônomo, será na utilização do serviço.
XVIII – da saída de mercadorias do estabelecimento remetente:
a) com destino a empresas comerciais exportadoras ou armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, reintroduzidas no mercado interno, excetuada a hipótese de retorno para o estabelecimento de origem;
b) sob regime de suspensão, que não retornarem ao estabelecimento no prazo determinado pela legislação tributária;
O momento de ocorrência do ICMS será na saída do estabelecimento, nas situações acima.
XIX – do consumo ou da utilização de substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte, quando consumidas ou utilizadas economicamente;
XX – da assinatura ou da cessão de canais ou linhas para os serviços de telefonia, telex, retransmissão automática de mensagens e de comunicação de dados por comutação;
XXI – em que o ouro deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
No caso acima, incide ICMS em operações com ouro apenas quando eles não são considerados ativo financeiro ou instrumento cambial. Caso eles sejam considerados, haverá a incidência apenas do IOF.
Pessoal! Chegamos ao final do nosso primeiro artigo sobre o ICMS, para a SEFAZ-AM.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura do decreto citado aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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