Fiscal - Estadual (ICMS)

O ICMS para a SEFAZ-AM: Alíquotas e Contribuintes

Confira neste artigo uma análise sobre o Regulamento do ICMS (RICMS), mais especificamente sobre as alíquotas e sujeitos passivos, no Decreto 20.686/99, para o concurso da SEFAZ-AM.

O ICMS para a SEFAZ-AM: Alíquotas e Contribuintes

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso da SEFAZ-AM (Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas) está cada dia mais perto. Como está a sua preparação?

Há vagas para diversos cargos, inclusive para o de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, com uma impressionante remuneração inicial de R$ 23.548,96. Nada mal, não é mesmo?

Desse modo, iremos realizar diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica do Amazonas, sendo que o nosso artigo de hoje é sobre o ICMS, presente no Decreto 20.686/99, para o concurso da SEFAZ-AM.

Como o decreto é um pouco extenso, iremos dividir a nossa análise em alguns artigos, sendo que os já feitos podem ser vistos abaixo:

O ICMS para o concurso da SEFAZ-AM: Incidência e Momento

O ICMS para o concurso da SEFAZ-AM: Não-incidência

Base de Cálculo do ICMS para a SEFAZ-AM

Desse modo, o nosso quarto artigo irá tratar sobre as alíquotas e sujeitos passivos do ICMS, para a SEFAZ-AM.

Vamos lá?

Alíquotas do ICMS para a SEFAZ-AM

As alíquotas do imposto são os valores a serem aplicados sobre a base de cálculo do tributo, de modo a encontrar o montante a ser pago pelo sujeito passivo.

Em relação ao ICMS, as alíquotas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, por isso há diferentes alíquotas desse imposto, como iremos ver logo mais.

Um exemplo é a alíquota sobre a comercialização de fumo. Como este é um produto não essencial, o qual ainda pode levar a problemas de saúde ao usuário, há a aplicação de uma alta alíquota, de 30%, sendo a maior do estado do Amazonas.

Este é um tópico muito importante para a sua prova, desse modo, não deixe de aprendê-lo (ou decorá-lo).

Assim, as alíquotas do ICMS do estado do Amazonas são de:

18%

Esta é a alíquota geral para as operações internas. Assim, caso não esteja abrangida por nenhuma das situações das demais alíquotas, a operação interna se enquadrará neste valor.

Além disso, ela incidirá nas seguintes situações:

  • operações internas com gás liquefeito de petróleo – GLP e com o gás liquefeito derivado de gás natural – GLGN;
  • da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
  • o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados no Amazonas;
  • da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
  • da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
  • da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

12%

Esta é a alíquota geral para as operações e prestações interestaduais, salvo nos casos em que incidirá a alíquota de 4%.

Além disso, ela será aplicada nas operações internas com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Amazonas.

25%

Aplicada nas operações internas de:

  • automóveis de luxo;
  • iates e outras embarcações;
  • aeronaves de esporte, recreação e lazer;
  • armas e munições;
  • joias e outros artigos de joalheria;
  • álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN;
  • querosene de aviação
  • energia elétrica.

30%

Aplicada nas operações internas de:

  • fumo e seus derivados;
  • bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
  • serviços de comunicação.

20%

Aplicada nas operações internas de prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados.

4%

Aplicada nas operações interestaduais de:

  • transporte aéreo de passageiros, cargas e mala postal.
  • bens e mercadorias importados do exterior.

Contribuintes do ICMS

Os contribuintes do ICMS no Amazonas correspondem a qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Pessoal, percebam que, para ser contribuinte, a pessoa tem de estar revestida de duas características: a habitualidade e o intuito comercial.

Entretanto, há situações em que a pessoa, mesmo sem essas qualidades, será enquadrada como contribuinte, sendo conhecidas como contribuintes incondicionais, como no caso daquelas que:

  • importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
  • seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  • adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
  • adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
  • o operador de transporte multimodal, ainda que não transportador.

O decreto do ICMS do estado do Amazonas traz ainda, de maneira expressa, algumas pessoas que serão consideradas contribuintes deste imposto, sendo elas:

  • o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
  • a cooperativa, os bancos e outras instituições financeiras, a seguradora e a associação civil de fim econômico;
  • os órgãos e fundações da Administração Pública e a associação civil de fim não econômico que promova a extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrialize ou comercialize mercadorias;
  • o concessionário ou permissionário de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
  • o fornecedor de alimentação pronta, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
  • os prestadores de serviço:
    • não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
    • compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam o fornecimento de mercadorias com incidência do ICMS.

Obrigações dos contribuintes do ICMS

Apesar de o principal dever dos contribuintes ser o pagamento do tributo devido, há diversas outras obrigações que são atribuídas a eles, sendo também conhecidas como obrigações acessórias.

Uma delas é a de inscrever seus estabelecimentos, inclusive o destinado a depósito fechado, na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do início de suas atividades.

Além disso, é também importante que o contribuinte conserve os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.

Outra obrigação é a de comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 dias a contar da sua efetivação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro.

É também um dever do contribuinte entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria ou serviço, cuja saída ou prestação promover.

Em relação a irregularidades de que tenha conhecimento, é obrigação do sujeito passivo comunicá-las ao Fisco.

No que diz respeito à aquisição de mercadorias, é importante que elas estejam em conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a execução ou a circulação, inclusive com relação a sua idoneidade; entre outras obrigações.

Responsáveis pelo ICMS

Além dos contribuintes, há também a figura dos responsáveis tributários, sendo aqueles que, não revestidos na condição de contribuintes, possuem responsabilidades fiscais, como o recolhimento do imposto, em decorrência de lei.

Em relação ao ICMS do Amazonas, há a responsabilidade solidária e a subsidiária.

A responsabilidade solidária ocorre quando não há benefício de ordem para a cobrança do pagamento do imposto, em relação ao contribuinte e ao responsável. Em outras palavras, caso não haja o recolhimento do imposto pelo sujeito passivo, o Fisco poderá cobrá-lo tanto do contribuinte, quanto do responsável.

Há várias situações de responsabilidade solidária no decreto do ICMS para a SEFAZ-AM. Desse modo, não as colocaremos aqui, sendo sua tarefa, durante os seus estudos, lê-las, diretamente no decreto, no artigo 75.

Por sua vez, na responsabilidade subsidiária, há o benefício de ordem para a cobrança do débito, ou seja, a própria norma estabelecerá que apenas será cobrado do devedor subsidiário quando a administração tributária não tiver obtido sucesso na cobrança do devedor principal.

Em relação ao ICMS do Amazonas, responde subsidiariamente a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços.

PARA FIXAR:

Responde subsidiariamente pelo imposto do fundo de comércio ou do estabelecimento:

  • Aquele que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento, e
  • continuar a sua exploração,
  • caso o alienante continue explorando atividade, ou iniciar dentro de 6 meses, a exploração da antiga ou nova atividade.

Desse modo, primeiramente o Fisco realizará a cobrança perante o contribuinte, ou seja, o alienante. Caso seja infrutífero a tentativa, Fisco realizará a cobrança perante o responsável subsidiário, ou seja, o adquirente.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final de mais um artigo sobre o ICMS, mais especificamente sobre as suas alíquotas e sujeitos passivos, para a SEFAZ-AM.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura do decreto citado aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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