Quem está iniciando a advocacia ou estudando para concursos públicos pode ficar em dúvida ao se deparar com o termo “honorários advocatícios sucumbenciais”.
Afinal, também existem outros tipos de honorários advocatícios, como os contratuais, os arbitrados e os assistenciais, o que pode levar à confusão de conceitos.
Quem é profissional liberal já sabe: todo o dinheiro oriundo de um trabalho executado percebe-se na forma honorários. Diferentemente do salário, os honorários não são fixos, muito menos pagos no início do mês. Além disso, o valor varia muito, conforme o tipo e a duração da tarefa.
Neste artigo, daremos uma visão geral sobre os honorários advocatícios e, em especial, o que são os honorários advocatícios sucumbenciais: seu conceito, cabimento e percentuais, bem como compará-lo com os demais tipos existentes.
Vamos lá!
Honorário é um termo genérico que serve para indicar a remuneração determinado profissional liberal que presta um determinado serviço. Pode ser utilizado para advogados, peritos, contadores, engenheiros, etc.
Já os Honorários Advocatícios consistem na remuneração dos advogados de forma geral. Como mencionado, os honorários são devidos pelos serviços prestados. Os serviços profissionais do advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, ao comprovar sua notória especialização, nos termos do Estatuto da OAB.
Por sua vez, é considerada notória especialização o desempenho do profissional em determinada área, bem como os estudos realizados, as experiências adquiridas, as publicações, a organização, o aparelhamento e a equipe técnica que possui, além de outros requisitos relacionados a suas atividades.
Dessa forma, é possível delimitar se o trabalho é, de fato, essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Além do mais, os honorários advocatícios têm natureza alimentar, como dispõe a súmula vinculante 47 do STF:
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Contudo, há mais de um tipo de Honorários Advocatícios.
Por isso, muitas vezes, há confusão entre os institutos previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei 8.906/1994 – conforme o art. 22:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Extraímos do artigo acima três tipos de honorários advocatícios:
Além destes três tipos de honorários, a lei 13.725/18 criou um quarto instituto, os honorários assistenciais, que veremos a seguir.
A Lei 13.725/18 criou um novo tipo de honorários advocatícios: os assistenciais. Pagam-se honorários assistenciais ao advogado contratado por entidade sindical para prestar assistência jurídica ao trabalhador que não possui condições financeiras para contratar um advogado particular:
§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.”
Ressalte-se que os honorários assistenciais não inviabilizam o percebimento cumulativo de outros tipos de honorários pelo profissional.
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Honorários Contratuais, também chamados de Honorários Convencionais, são aqueles fixados por meio de acordo entre o advogado e o cliente. Independentemente de o cliente ter seus interesses satisfeitos, ele precisará realizar o pagamento ao profissional que o assessorou na demanda.
Como o próprio nome diz, realiza-se o acordo por meio de contrato escrito, no qual é estipulada a forma de pagamento dos valores. O contrato de prestação de serviços é instrumento indispensável, por trazer ao profissional a garantia de percebimento dos valores devido pelo contratante.
Via de regra, tal valor é fixo e determinado antes do início dos trabalhos. Por outro lado, também pode ocorrer o que chamamos de contrato de risco, em que o advogado perceberá, ao final da ação, determinada porcentagem sobre o proveito econômico que o cliente receberá se obtiver êxito na ação.
Chama-se contrato de risco justamente pelo fato de que, se a ação não for bem-sucedida e o cliente nada lucrar, consequentemente, o profissional também não receberá valores.
É muito comum esse tipo de contrato em ações em que se busca a concessão de benefício previdenciário, por exemplo, e a parte autora não tem condições financeiras de arcar com um advogado. Assim, ao ter seu benefício concedido, ela poderá pagar o profissional, pois passará a receber a aposentadoria.
Além disso, os honorários contratuais podem ser determinados com base em diversos parâmetros:
Vale destacar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados Brasileiros (OAB) determinou que devem ser delimitados patamares mínimos dos honorários contratuais, conforme tabela de valores de cada uma das seccionais.
Por outro lado, não há patamar máximo, devendo prevalecer o acordo fixado entre as partes. Existe apenas uma exceção: no caso dos honorários por quotas litis. Neste caso, o procurador não poderá receber valor maior do que cinquenta por cento do valor percebido pelo cliente. Ressalte-se que, neste percentual de cinquenta por cento, deve-se somar os honorários contratuais e os sucumbenciais.
Veja como tal matéria está prescrita no Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.
§ 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.
2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.
Também, podemos inferir de tal situação que o advogado poderá receber mais de um tipo de honorário proveniente de um mesmo serviço prestado.
Os honorários por arbitramento estão previstos no § 2º do art. 22 do Estatuto da OAB:
§2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Novamente seu nome dá ensejo a sua utilização: o juiz é quem arbitrará os honorários do advogado, a serem pagos pelo cliente.
Dessa forma, há a necessidade dos honorários por arbitramento quando o advogado e o cliente não estipularem um acordo prévio ou quando se fixam os honorários por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico do caso.
Sempre se deve levar em conta a necessidade de respeitar os valores da tabela do Conselho Seccional da OAB.
Os honorários advocatícios sucumbenciais originam-se da condenação judicial da parte vencida, chamada sucumbente, a pagar diretamente ao advogado da parte vencedora determinado valor.
Os honorários sucumbenciais estão previstos tanto no Código de Ética da OAB quanto no Código de Processo Civil:
Código de Ética: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso do valor dos honorários sucumbenciais, o CPC dispõe que, em regra, os honorários deverão ser de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Como vimos, os honorários são direito do advogado e, por terem natureza alimentar, possuem os mesmos privilégios dos créditos da legislação trabalhista, sendo vedada sua compensação.
O advogado tem direito aos honorários sucumbenciais, até mesmo, quando atuar em causa própria e, também, quando atuar como advogado público.
Assim, podemos dizer que os honorários sucumbenciais, acabam formando uma segunda relação, entre o advogado da parte vencedora e a parte vencida (lados opostos). Diferentemente dos honorários contratuais, em que a relação é direta entre advogado e cliente, que estão do mesmo lado.
Ainda, preleciona o CPC que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. E, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Deste modo, ambos os tipos de honorários, tanto os contratuais/convencionais quanto os de sucumbência, são cumulativos e indispensáveis.
Perceba que antes de tratar dos honorários sucumbenciais, foi importante fazer uma introdução sobre o conceito de honorários, bem como descrever os tipos existentes. A partir disto, foi possível compará-los, em especial os honorários contratuais e os honorários sucumbenciais, os quais, muitas vezes, são confundidos.
Em suma, foi possível extrair que:
Conclui-se, assim, que os honorários advocatícios sucumbenciais são a remuneração do advogado que o Juiz estipula nos processos judiciais e que não interferem no percebimento dos honorários contratuais deste profissional, cabendo, inclusive, o percebimento cumulativo.
Assim, espero tê-lo ajudado.
Um abraço.
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