Olá, pessoal. Tudo bem? Nesse artigo veremos o resumo sobre as hipóteses de inelegibilidade infraconstitucionais, em outras palavras, as hipóteses elencadas na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90).
Abaixo você encontra os tópicos que serão abordados no artigo:
Vamos lá?
Inicialmente, salienta-se que a Lei de Inelegibilidades (LI) deve respeitar o princípio da anualidade (também chamado de anterioridade eleitoral). Esse princípio estabelece que a criação de nova hipótese de inelegibilidade não pode ser aplicada nas eleições que ocorrerem dentro de um ano. Os conceitos de segurança jurídica, de eficácia normativa e de processo eleitoral estão intimamente ligados ao princípio da anterioridade.
No que se refere aos tipos de inelegibilidades, elas podem ser classificadas em absolutas ou relativas. As absolutas estão elencadas no Art. 1º, inciso I, alínea “a” até “q” da LI e valem para qualquer cargo.
As relativas, por sua vez, estão inseridas no Art. 1º, inciso II até VII e são válidas somente para alguns cargos. Importante dizer que as relativas também são denominadas incompatibilidades. Além disso, permitem que o candidato se “desincompatibilize” no prazo de 3, 4 ou 6 meses, a depender do caso.
Lembrando que aqui vamos falar daqueles casos que se aplicam a todos os cargos indistintamente. A primeira hipótese trata dos inalistáveis e analfabetos, essa norma está prevista aqui, mas também na própria Constituição Federal (CF, art. 14, § 4º).
A alínea B é direcionada para os cargos do Legislativo, de todos os entes da Federação (membros do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras). Aplica-se quando o político perder o mandato por falta de decoro ou por conduta incompatível, hipóteses previstas no Art. 55, incisos I e II da CF.
Para o caso de mandatos estaduais, distritais e municipais aplica-se os dispositivos equivalentes de perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas. No caso dessa alínea, o candidato ficará inelegível durante o período remanescente do mandato e nos oito anos seguintes.
Já a alínea C é similar a alínea anterior, entretanto, refere-se aos cargos do Executivo, com exceção do Presidente da República. Aqui estes tornar-se-ão inelegíveis se perderem seus cargos por infringir norma de Constituição Estadual ou Lei Orgânica. A inelegibilidade perdurará até o final do mandato remanescente e nos oito anos seguintes.
A alínea G vai abarcar ordenadores de despesas ou mandatários que houveram agido nessa condição e tiveram suas contas rejeitadas, por decisão irrecorrível, por ato de improbidade administrativa. A inelegibilidade conta a partir da decisão até os oito anos seguintes.
A alínea E trata das hipóteses daqueles que tenham sido condenadas por crimes. O prazo de inelegibilidade desde a condenação até oito anos após o cumprimento da sentença.
Todavia, preste atenção nesse ponto, não é qualquer crime que cabe essa hipótese, mas somente os seguintes:
A alínea D é para os que tiveram representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, devido a processo de abuso do poder econômico ou político. Assim, permanecem inelegíveis para a eleição na qual concorreram ou foram diplomados, até as eleições que se realizem nos oito anos seguintes.
A alínea H trata dos detentores de cargo na administração pública, direta, indireta ou fundacional, que foram condenados e tenham beneficiado a si ou terceiros pelo abuso do poder econômico ou político. A inelegibilidade inicia na eleição até oito anos posteriores.
A alínea J trata daqueles que foram condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou, ainda, condutas em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou diploma, por oito anos a partir da eleição.
A próxima hipótese, na alínea O, diz respeito aos que foram demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se a demissão for anulada pelo Poder Judiciário. A partir da decisão, a pessoa fica inelegível pelos próximos oito anos.
Já a alínea Q é específica aos magistrados e membros do Ministério Público, caso sejam aposentados compulsoriamente ou tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntaria na pendência de processo administrativo disciplinar tornam-se inelegíveis pelo prazo de oito anos.
A alínea F é específica para os militares: aquele que for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, será considerado inelegível pelo prazo de oito anos.
A alínea I afasta das eleições pessoa que tenha exercido cargo ou função de direção, administração ou representação, nos 12 meses anteriores à decretação de liquidação judicial ou extrajudicial de estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.
A próxima hipótese, na alínea K, diz respeito a renúncia das pessoas em qualquer um dos cargos eletivos a fim de evitar um processo por infringência a dispositivo das Constituições ou Leis Orgânicas, incidindo a inelegibilidade do período remanescente do mandato e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.
Por sua vez, a alínea L atinge os condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato de improbidade administrativa que importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, da condenação até o transcurso de oito anos.
O caso daqueles que foram excluídos do exercício da profissão em razão de infração ético-profissional ficam inelegíveis pelo prazo de 8 anos, salvo se o ato for anulado pelo Poder Judiciário.
A alínea N dispõe sobre aqueles que foram condenados por terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar a inelegibilidade. A partir da decisão que reconhecer a fraude conta-se oito anos para voltar a ser elegível.
Por fim, a alínea P dispõe que as pessoas físicas ou dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações consideradas ilegais declarada por decisão judicial são inelegíveis. Do mesmo modo que a alínea anterior, o prazo de oito anos conta-se a partir da decisão.
Superadas as inelegibilidades absolutas, vamos tratar agora das relativas. Aqui, diferentemente das inelegibilidades absolutas, cada cargo eletivo terá hipóteses específicas – dependendo do cargo ou função que a pessoa ocupa/exerce – e um prazo para se “desincompatibilizar” e tornar-se elegível novamente.
Abaixo você encontra um quadro-resumo do assunto, na coluna “prazo” está o período que deve transcorrer para a desincompatibilização e na coluna “cargo” é a função atual do pretenso candidato.
Prazo | Cargo |
6 meses | Ministros de Estado |
chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República | |
chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República | |
chefe do Estado-Maior das Forças Armadas | |
Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República | |
chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica | |
Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica | |
Magistrados e membros do Ministério Público | |
Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público | |
Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios | |
Interventores Federais | |
Secretários de Estado | |
Prefeitos Municipais | |
membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal | |
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal | |
Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes | |
Exercente de cargo de nomeação pelo Presidente da República após sabatina pelo Senado | |
Servidores do Fisco | |
Presidentes, Diretores e Superintendentes de sociedades financeiras | |
Diretores, administradores ou representantes de PJ que mantenha contrato com o Poder Público | |
4 meses | Diretor, administrador ou representante de entidades representativas de classe |
3 meses | Servidores Públicos em geral (exceto do Fisco) |
Prazo | Cargo |
6 meses | As mesmas hipóteses dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República |
6 meses (específicas) | Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado |
Comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea | |
Diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios | |
Secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres | |
3 meses | Servidores Públicos |
Prazo | Cargo |
4 meses | As mesmas hipóteses dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e dos cargos da tabela anterior |
4 meses (específicas) | Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública em exercício na comarca |
Autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no município. | |
3 meses | Servidores Públicos |
Prazo | Cargo |
6 meses | As mesmas hipóteses dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e as específicas dos cargos das tabelas anteriores |
6 meses (específica) | Diretor, administrador ou representante de entidades representativas de classe |
3 meses | Servidores Públicos |
Agora vamos finalizar o resumo sobre as Hipóteses de Inelegibilidades para o TSE Unificado com as outras disposições igualmente importantes.
No caso dos Vices de titular de mandato no Poder Executivo, eles poderão candidatar-se a outros cargos, desde que nos últimos seis meses antes do pleito não tenham sucedido ou substituído o titular.
Existe também a chamada Inelegibilidade Reflexa, ela impede que o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente, Governador ou Prefeito ou de quem os tenha substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito, concorram às eleições dentro da jurisdição do titular do mandato eletivo.
É o caso do filho do governador do Estado Alpha que pretende se candidatar a Prefeito na cidade Beta, cidade que pertence ao Estado Alpha. No caso, ele está inelegível, em razão do cargo de seu pai. Contudo, há uma ressalva, se a pessoa estiver disputando a reeleição, não se aplica a inelegibilidade reflexa.
Prosseguindo, em relação a alínea E do inciso I há uma exceção, a regra naquele dispositivo não se aplica aos crimes culposos ou considerados de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Para a alínea G do inciso I, também há uma ressalva, ela não se aplica aos responsáveis que tenham as contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
Por fim, a renúncia prevista na alínea K, com vistas a atender a desincompatibilização para a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato, só caracteriza inelegibilidade caso a Justiça Eleitoral reconheça o ato como fraude.
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre as Hipóteses de Inelegibilidades para o TSE Unificado.
Obviamente tratamos apenas os aspectos principais do tema, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas.
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