O objetivo deste artigo é analisar o instituto da hermenêutica jurídica e como se dá a aplicação deste no cotidiano dos operadores do Direito, como forma de compreensão das normas legais. Derivada do termo grego hermeneuein, a hermenêutica se traduz como “interpretar” algo, seja para o Direito ou outra área, como a literatura. A origem do termo se remete ao Deus Hermes, visto como o emissário que intermediava a relação entre os deuses e os mortais e traduzia a mensagem, que não poderia ser compreendida pelos seres humanos.
Em síntese, “hermenêutica jurídica” nada mais é que “interpretar as leis”. Por outro lado, o instituto da hermenêutica jurídica não pode ser resumido simplesmente como o ato de interpretar as normas literalmente, mas sim a expressão que o texto traduz para a realidade.
A função de um jurista ou julgador, desta forma, é a de observar a redação das leis e, através da técnica, expressar a regra mais fiel quanto possível ao pensamento do legislador, retirando o exato sentido pretendido na hora de se elaborar a legislação.
A ausência de regras de análise levaria à insegurança jurídica, o que é prejudicial para o ordenamento jurídico como um todo, em que poderiam existir diversas interpretações completamente opostas de uma mesma norma, por simples divergências de leitura – algo que ainda assim acontece, mas que poderia se intensificar significativamente.
Justamente por ser uma função essencial para o exercício do próprio Direito, a observação das normas não pode ser executada sem um parâmetro e regras estabelecidas. Daí a hermenêutica jurídica surge como o conjunto de regras para guiar o leitor da legislação.
Assim, em muitos casos, a própria lei já especifica parâmetros para a sua interpretação, mas também pode ser feita através de princípios, a fim de se compreender o modo que a lei deve ser interpretada.
A hermenêutica jurídica, segundo descreve o doutrinador Ricardo Maurício Freire Soares em ‘Hermenêutica e Interpretação Jurídica’, corresponde a um ramo do Direito voltado ao estudo das técnicas e teorias de análise das normas.
A origem do termo vem da hermeneuein, palavra grega que significa, basicamente, a filosofia da interpretação e o modo de percepção de uma escrita em seu real significado, além da mera escrita.
Voltando-se para a mitologia antiga, Hermes, a quem se credita o descobrimento da escrita, era o mensageiro entre os homens e os deuses, atuando como intérprete e, às vezes, como mediador para a humanidade.
Por isso, a mensagem traduzida por Hermes se tornava compreensível aos homens e, desta forma, a hermenêutica traduzia textos em mensagens cognoscíveis, por meio de um processo de interpretação.
Durante a história, houveram diversas alterações no sentido da hermenêutica e mesmo no que se entendia pela análise das normas e textos. Durante o feudalismo e em outras épocas, o sentido atribuído às leis divagava de acordo com a necessidade hierárquica. As leis de um feudo, por exemplo, poderiam ser dobradas, à medida que fosse necessário para que o senhor feudal atingisse o seu objetivo.
Ainda, a expressão utilizada na língua latina, interpretare, (inter-penetrare, “penetrar mais para dentro”), que deu origem à palavra “interpretação”, foi paulatinamente sendo substituída pela hermenêutica no decorrer do avanço das ciências humanas e da filosofia, com diversos significados para cada uma das áreas.
Para os estudos teológicos, a interpretação bíblica; um método filosófico de compreensão, para a filosofia; compreensão linguística dos sentidos das palavras, para os linguistas; ou mesmo a expressão que buscava a compreensão existencial.
Por fim, a hermenêutica jurídica, partindo de todas essas variações, nada mais seria que o método utilizado para se interpretar o real sentido das normas e do que é compreendido em uma ordem legal.
Inicialmente, é importante mencionar que a hermenêutica jurídica tem por objeto de estudo as expressões do direito e, por objetivo, sistematizar a interpretação e o sentido do texto, seja para normas, como também para a uniformização da jurisprudência e entendimentos de modo geral.
Interpretação, segundo explica Carlos Maximiliano em: “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, significa “esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; (…) mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão”.
Para as leis, isso se traduz na compreensão do texto legal para além da mera escrita, a fim de se extrair das palavras trazidas pelo legislador o real objetivo da norma, sem perverter o que se foi pretendido no momento de sua elaboração.
Assim, os parâmetros de análise das normas não devem ser abstratos. Isto é, mesmo que os juízes possuam discricionariedade para a interpretação da lei, ela própria traça alguns dos caminhos pelos quais a interpretação deve ser realizada.
Por outro lado, a letra legal não consegue prever toda e qualquer situação que será enfrentada após a sua promulgação. O cotidiano evolui à medida que surgem novas ideias e novas interpretações e isso ocasiona conflitos e prejuízos para a própria sociedade.
Por essa razão, a hermenêutica jurídica também aparece como forma de sanar esses conflitos entre a lei e a própria realidade. Nenhuma lei consegue ser ampla o suficiente para abranger toda e qualquer situação a ser enfrentada, nem específica o bastante para que ela seja resolvida.
A arte de interpretar o texto na ordem jurídica considera, portanto, o interesse do legislador e a necessidade social presente naquele determinado momento da história.
Conforme foi possível observar, a hermenêutica, por si só, não diz respeito a uma única coisa, mas a um modo de interpretação estabelecido, utilizando-se de regras e princípios.
As regras para o uso da hermenêutica podem ser divididas em três: a lei, a jurisprudência e a ciência jurídica, que nada mais é que a expressão doutrinária das normas.
A prática legal e a Constituição Federal de 1988 (CF/88) já estabelecem parâmetros para que seja possível se efetuar a leitura das leis e o interesse trazido por elas de modo geral. No artigo 5º da lei n° 4.657/1942, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) o legislador coloca que “a aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
A LINDB também traz critérios para a aplicação da Lei, como o previsto nos artigos 6º a 9º:
“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.“
A jurisprudência, que é o conjunto de decisões judiciais em um mesmo sentido, aplica diversas formas de hermenêutica, seja por meio de uma aplicação sociológica da lei ou teleológica, mas também pode ser sistemática, literal ou até mesmo lógica. Isto é, o que o julgador poderá se ocupar é o objetivo da norma, o seu texto, a finalidade do legislador ou o anseio social por trás da discussão.
Por fim, a doutrina se destina ao estudo das leis em seus diversos aspectos, podendo-se valer dos mesmos critérios da jurisprudência, mas com um escopo maior de possibilidades.
A Hermenêutica é a arte de se interpretar, que pode ser usada em qualquer campo literário, onde a transmissão das ideias pode trazer diversos sentidos. Com o decorrer dos séculos, este instituto se desenvolveu, trazendo consigo diversas técnicas para facilitar a uniformização da leitura.
Para o Direito, é essencial que se haja um padrão real daquilo que a norma pretende transmitir. Desta necessidade, aplica-se a Hermenêutica Jurídica, na análise das leis e na elaboração de jurisprudências, a fim de se obter harmonia entre o texto legal e o seu objetivo.
Não pode haver a ausência de parâmetros, a fim de se evitar o caos entre os juristas e operadores do Direito, razão pela qual a lei, a jurisprudência e a doutrina trazem balizas úteis, que impedem eventuais abusos de poder ou aplicação parcial de uma norma.
No Direito Penal, tomando como exemplo, quando há ambiguidade na interpretação de uma lei, esta deve sempre ser aplicada de forma a beneficiar o réu, razão pela qual a lei n° 2.848/1940 (o Código Penal) e a CF/88 trazem princípios que são favoráveis nestes casos.
Trata-se, portanto, de um exercício constante de compreensões certas e erradas que levam ao real entendimento da lei, o que acontece após diversos embates, que são, de certa forma, inevitáveis.
Por isso, na hipótese de haver contradições, caso não houvesse este e outros parâmetros, o juiz poderia, sem embargos, aplicar a norma para fins distintos dos quais ela foi desenvolvida. A hermenêutica jurídica, neste e em outros cenários, é essencial para o funcionamento da ordem legal, pois sem ela haveria confusão na interpretação fidedigna daquilo que é a essência da lei.
Ricardo Pereira de Oliveira
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