Você sabe a importância de conhecer os Métodos de Interpretação da Constituição para sua aprovação em concursos públicos? Esse é o assunto quando tratamos de Hermenêutica Constitucional.
Em praticamente todos os concursos públicos do Brasil, seja qual for o órgão ou a carreira pleiteada, a matéria Direito Constitucional aparece como disciplina exigida no conteúdo programático dos editais. Dessa forma, é evidente a importância de se conhecer os detalhes dessa disciplina, já que isso certamente vai garantir pontos a mais na colocação final do candidato.
Não raro, as provas de concurso público cobram conteúdos relativos à Teoria da Constituição, como Hermenêutica Constitucional. Porém, como essa matéria não se encontra na Constituição Federal propriamente dita, sendo disciplina doutrinária, alguns candidatos acabam deixando-a de lado e perdendo pontos na hora da prova.
Hoje vamos adentrar em um assunto que aparece reiteradamente nas questões dos certames públicos: Métodos de Interpretação da Constituição ou Hermenêutica Constitucional!
A hermenêutica jurídica compreende as técnicas que são utilizadas para a interpretação de normas jurídicas sem o status de norma constitucional, ou seja, são as técnicas de interpretação das leis.
Há duas teorias que explicam a finalidade da hermenêutica jurídica, quais sejam:
Na interpretação das leis, aplicam-se alguns princípios, como, o princípio da especialidade (norma especial derroga norma geral), o princípio da posterioridade (norma posterior derroga a anterior) e o princípio da hierarquia (norma superior derroga inferior). Esses princípios, entretanto, não se aplicam à hermenêutica constitucional.
Ademais, os métodos tradicionais da hermenêutica jurídica, desenvolvidos por Savigny (Escola da Exegese), não seriam suficientes para interpretação da Constituição. Os métodos de hermenêutica jurídica são:
As normas presentes na Constituição possuem características que as diferenciam da legislação infraconstitucional, quais sejam:
Em virtude dessas características especiais das normas constitucionais, a hermenêutica jurídica não se mostra suficiente para interpretar a Constituição. Nesse sentido, a hermenêutica constitucional compreende as técnicas utilizadas para a interpretação dos dispositivos da Constituição.
Em se tratando de interpretação das normas constitucionais, existem duas importantes duas teorias que devem ser conhecidas pelos candidatos:
A hermenêutica constitucional é dotada de princípios próprios. Importante conhecê-los e entender seu conteúdo, uma vez que são recorrentemente objeto de cobrança nas provas de concurso.
A partir dos ensinamentos de Canotilho e de Honrad Hesse, podemos elencar os seguintes princípios da hermenêutica constitucional:
Como já foi falado, a hermenêutica constitucional estuda os métodos de interpretação da Constituição. Os métodos de interpretação constitucional, aliados aos princípios interpretativos, buscam dar à Constituição a melhor aplicação possível, de forma a preservar a sua natureza unitária.
Vamos conhecê-los, a seguir:
Os métodos tradicionais de hermenêutica jurídica (Escola de Exegese de Savigny – método gramatical/literal, sistemático, teleológico e histórico) seriam perfeitamente aplicáveis às normas constitucionais. Sendo assim, a Constituição poderia ser interpretada pelos mesmos métodos utilizados na interpretação de leis.
O intérprete deve primeiro analisar o problema e, somente após, escolher qual das interpretações seria a interpretação mais adequada dentre as múltiplas interpretações admitidas pelas normas constitucionais. A interpretação mais adequada é a que convence o maior número de interlocutores.
Desenvolvido por Konrad Hesse. A interpretação da constituição deve ser realizada a partir de um constante diálogo entre as pré-compreensões do intérprete e o texto constitucional, em um “movimento de ir e vir” chamado de círculo hermenêutico-concretizador. O intérprete analisa suas pré-compreensões sobre o assunto, após, analisa o texto constitucional e assim sucessivamente até que se chegue à solução e concretização da norma constitucional.
Desenvolvido por Rudolf Smend. Segundo ele, a Constituição é produto da cultura, portanto, os significados de suas normas são constantemente renovados na medida em que são alterados os valores da sociedade. Dessa forma, a interpretação constitucional deve apreender a teleologia – finalidade, espírito – da norma, conforme a evolução dos valores da sociedade.
Desenvolvido por Friederich Muller. Segundo ele, existe uma relação necessária entre o texto e a realidade. Dessa forma, o intérprete desempenha a tarefa de interpretar-concretizar, considerando tanto os elementos resultantes da interpretação do texto (programa normativo) como os decorrentes da investigação da realidade (domínio normativo). Ele afirma que o texto normativo é apenas a ponta do iceberg. A norma abrange também um pedaço da realidade social.
A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos constitucionais. É preciso comparar uma constituição com a constituição de outros países para se definir a interpretação de uma norma constitucional.
Agora que você já conhece os Métodos de Interpretação da Constituição e os principais pontos da Hermenêutica Constitucional, é preciso treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
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Ana Luiza Tibúrcio
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