Queridos alunos, segue importante notícia a respeito da edição de habeas corpus, presunção de inocência, prisão preventiva, reiteração de conduta criminosa, tudo isso numa só decisão. Segue o texto:
Publicado em 03 de Agosto de 2012, às 10:00
A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um homem que teve a prisão preventiva decretada por ter sido preso, em flagrante, pela prática de crime de moeda falsa.
A DPU sustenta, no pedido, não haver razão para a decretação da prisão preventiva do homem, invocando o princípio constitucional da presunção de inocência. Alega não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), pois não haveria demonstração de que o paciente possa voltar a delinquir, não passando do exercício de futurologia esse argumento utilizado pela decisão impugnada.
Os argumentos da DPU foram contestados pelo relator, juiz federal convocado Alexandre Franco, pois o homem foi preso em flagrante em menos de 30 dias de ter sido solto de uma anterior prisão em flagrante pela prática do mesmo crime de moeda falsa, o que motivou a sua prisão cautelar, vista em face da necessidade de preservação da ordem pública.
Segundo o magistrado, o risco ponderável de reiteração criminosa encontra fundamento na existência de outros episódios de envolvimento em crimes do acusado, o que demonstra certa propensão ao retorno à atividade criminosa.
Para o juiz federal Alexandre Franco, a decisão do juízo da 11.ª Vara Federal de Minas Gerais está suficientemente fundamentada em elementos subjetivos concretos que justificam a prisão cautelar. Não se pode desconsiderar a atitude acintosa do paciente de voltar a praticar o mesmo delito, tão logo libertado de uma anterior prisão, como elemento demonstrativo da sua periculosidade, afirmou o relator ao denegar o habeas corpus.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0026957-53.2012.4.01.0000/MG
Abraço grande a todos! Bons estudos!… Professora Tatiana Santos.