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Guarda Municipal e busca pessoal na jurisprudência

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a Guarda Municipal e busca pessoal, estabelecendo parâmetros conforme a jurisprudência dos Tribunais pátrios.

Trata-se de tema importante no estudo do Direito Processual Penal e que merece nossa atenção, sobretudo por se tratar de tema em relação ao qual não raramente há divergência.

Vamos ao que interessa! 

Guarda Municipal e busca pessoal na jurisprudênciaGuarda Municipal e busca pessoal na jurisprudência
Guarda Municipal e busca pessoal na jurisprudência

As Guardas Municipais são órgãos da segurança pública previstos no § 8º do artigo 144 da Constituição Federal destinados à proteção dos bens, serviços e instalações do respectivo Município, conforme dispuser a lei.

Seu papel nas atividades estatais de segurança pública é o de desempenhar função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município (RE 1.471.280 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 26.02.2024, 1ª T, DJE de 06.03.2024).

A busca pessoal, popularmente conhecida como “revista”, “batida” ou “enquadro”, é autorizada pelo Código de Processo Penal (CPP) quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados ao crime, conforme alíneas b a f e letra h do § 1º do artigo 240.

Além disso, embora não seja isso o que o senso comum indique para nós, a busca pessoal depende, como regra, da existência de mandado judicial. 

Ela só pode ser feita SEM mandado judicial nos casos de:

  1. prisão;
  2. quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;
  3. quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Portanto, a depender da situação, a fundada suspeita é um elemento essencial para que se tenha uma busca pessoal válida.

A busca pessoal realizada com base na fundada suspeita é a mais frequente no cotidiano. 

No entanto, o CPP não nos dá nenhum conceito suficiente para delimitarmos o que é fundada suspeita, sendo necessário, para tanto, socorrer-nos da jurisprudência e, por vezes, da doutrina.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a fundada suspeita nada mais é do que uma “justa causa” para a realização de busca pessoal sem que haja mandado judicial.

Ou seja, o STJ entende que a fundada suspeita deve ser:

(…) “baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e que se diferencie da mera suspeita intuitiva e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência” (…) (AgRg no HC n. 857.388/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 3/12/2024.)

Feitas essas considerações, vamos ver alguns casos concretos tratando da temática na jurisprudência dos Tribunais do país, mormente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Supremo Tribunal Federal já foi chamado algumas vezes a decidir sobre a temática envolvendo a segurança pública e as Guardas Municipais.

Em 06/08/2015, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 472 (RE 658.570), o STF entendeu ser constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. Entretanto, nesse julgamento o Supremo não analisou a busca pessoal propriamente dita.

Já no julgamento da ADC nº 38 e das ADIs nº 5.538 e 5.948, em 01/03/2021, o Supremo declarou que as executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade e, por isso, não cabe qualquer restrição no que se refere ao porte de arma de fogo, independentemente do número de habitantes do respectivo Município. 

No âmbito da ADPF 995/DF, o STF entendeu que as Guardas Municipais são órgãos de segurança pública integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

Em 29/04/2024, no julgamento do AgReg no Recurso Extraordinário nº 1.465.829, novamente o STF declarou que fazem parte do SUSP.

No que se refere à busca pessoal, em 01/10/2024, o Supremo entendeu, no julgamento do RE 1.468.558 AgR, que a Guarda Municipal, diferentemente dos policiais integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar – que estão obrigados a realizar a prisão em flagrante -, não está obrigada a realizar a prisão em flagrante, mas pode realizá-la, assim como qualquer um do povo.

Além disso, entendeu-se que a prisão em flagrante no caso concreto realizada pelos guardas municipais foi lícita, uma vez que o acusado demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina. Na sacola havia entorpecentes embalados prontos para a venda. 

Na sequência, indagado sobre a existência de mais drogas, o réu confirmou que guardava em sua casa, razão pela qual os guardas municipais se dirigiram até o local e encontraram 558 papelotes de maconha, 2 porções de skunk, 930 porções de cocaína, 464 porções de crack e 41 frascos contendo 369 mililitros de tricloroetileno.

É importante destacar, ainda, que nesse caso não houve violação de domicílio, uma vez que a entrada na residência se deu conforme os parâmetros estabelecidos no Tema de Repercussão Geral nº 280.

No julgamento do HC 238.400 AgR, em 28/10/2024, a Primeira Turma do STF reafirmou o entendimento acima e concluiu que não há ilegalidade na busca pessoal e/ou nas diligências de averiguação realizadas pelas guardas municipais em situações em que houver fundadas razões (justa causa) para tanto.

Com efeito, o STF considerou legítima a atuação dos agentes municipais que executaram a prisão em flagrante do acusado, pois, ao abordarem o automóvel nas circunstâncias descritas nos autos e depois de procederem às revistas pessoal e veicular, lograram encontrar, debaixo do banco do veículo, uma arma de fogo com a numeração suprimida e diversas munições de uso permitido. 

Além disso, considerou que essas informações constituíram elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar o posterior ingresso dos agentes públicos na residência do paciente, local onde conseguiram apreender 17 tijolos de maconha, com peso líquido de 11,11kg; 3 porções de maconha, pesando 181,10g; e 2 tijolos de cocaína, com peso líquido de 1,45kg.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da guarda municipal não é exatamente o mesmo do STF, como veremos a partir de agora. Para fins de prova, vamos nos apegar via de regra ao entendimento do Supremo, ok?!

O julgamento do REsp n. 1.977.119/SP foi “emblemático” pois, nele, a Sexta Turma do STJ, conferindo nova interpretação ao artigo 244 do CPP, decidiu que as Guardas Municipais podem “realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas”.

Desse modo, na situação daqueles autos, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando se depararam com um indivíduo sentado na calçada, o qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola plástica na cintura. 

Por desconfiarem de tal conduta, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram na sacola certa quantidade de drogas que ensejou a prisão em flagrante delito.

No entanto, a Sexta Turma do STJ entendeu que, ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.

Para o STJ, caberia aos guardas municipais tão somente acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista do suspeito. Como isso não foi feito, o Tribunal entendeu que a diligência não foi válida e, assim, as provas colhidas em decorrência dela também eram ilícitas.

Entretanto, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (RE 1.471.849) e este, em decisão monocrática do Relator Ministro Luiz Fux, decidiu anular o acórdão do STJ acima, restabelecendo o acórdão do TJSP que havia concluído pela licitude da abordagem e prisão.

Na ocasião, em 30/10/2024, o Relator Ministro Luiz Fux destacou que a jurisprudência do STF tem compreensão diversa daquela a que chegou o Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.977.119/SP, em tema de busca pessoal e prisão em flagrante realizada pela Guarda Municipal, no exercício de suas competências constitucionais. 

Já nesse julgamento ocorrido em 08/11/2024, a Sexta Turma do STJ, considerando o que foi decidido no REsp acima citado, reafirmou o entendimento acerca da possibilidade de as Guardas Municipais realizarem patrulhamento preventivo na cidade.

Além disso, neste caso concreto, a 6ª Turma entendeu válida a abordagem da Guarda Municipal, uma vez que o local deste caso era conhecido como de traficância e a atitude suspeita do réu, ficando nervoso ao avistar a viatura e escondendo algo na cintura, motivou os guardas a procederem à abordagem, na qual foram encontradas as drogas.

Como podemos perceber, trata-se de situações semelhantes, tendo os acusados, em ambos os casos, avistado a viatura, ficado nervoso e escondido algo na cintura.

A grande diferença de um julgamento para outro foi o local da abordagem, uma vez que, no REsp n. 1.977.119/SP, o local não era conhecido como de tráfico de drogas, enquanto no AgRg no REsp 2.108.571/SP, havia essa condição.

Entretanto, é bom que se destaque que essa diferença teve relevância nesses dois julgados pois se tratava de uma abordagem/prisão efetuada pela Guarda Municipal, que, de acordo com o STJ, não tem, via de regra, a função de reprimir a criminalidade urbana ordinária, a qual compete apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas.

Isso foi o que os Ministros do STJ utilizaram para diferenciar um caso do outro (lembrando que o STF não concordou com o entendimento no REsp 1.977.119 e anulou o acórdão).

Ademais, é de se destacar que contra o julgamento do AgRg no REsp 2.108.571/SP também houve interposição de recurso (Recurso Extraordinário nº 1.530.750), no entanto este teve seguimento negado pelo Relator Ministro Dias Toffoli, conforme decisão publicada em 07/01/2025.

Contra essa decisão que negou seguimento foram interpostos agravo regimental e embargos declaratórios, tendo o STF, mais recentemente em 09/12/2024, no julgamento do RE 1.503.880 ED-AgR, reafirmado seu entendimento acerca da validade da busca pessoal efetuada pelos agentes públicos, guardas municipais, tendo em vista a existência de fundadas razões para a realização da diligência.

Portanto, o Supremo negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão do STJ.

Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre a Guarda Municipal e busca pessoal, estabelecendo parâmetros conforme a jurisprudência dos Tribunais pátrios.

Conforme vimos, por vezes há divergência de interpretação entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça quanto ao assunto. 

No entanto, para fins de prova, destacamos o entendimento do STF sobre a questão no sentido de que é válida (não há ilegalidade) a busca pessoal e/ou nas diligências de averiguação realizadas pelas guardas municipais em situações em que houver fundadas razões (justa causa) para tanto.

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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