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Governo Federal quer abandonar a LRF. Você não pode fazer isso porque a Lei cai na prova!

Olá amigos! Como é bom estar aqui!

Com o intuito de que as finanças públicas seguissem regras claras e estruturadas que fossem capazes de evitar novos desequilíbrios e induzissem melhores práticas de gestão em todos os entes, foi editada, dentre outras medidas, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A responsabilidade fiscal visa evitar que os entes da Federação gastem mais do que aquilo que arrecadam; ou, se necessário, que tais entes recorram ao endividamento apenas caso sigam regras rígidas e transparentes.

Segundo a LRF, integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, § 1º).

Um dos principais índices do referido Anexo é a meta de resultado primário, comumente chamada de superávit primário por ser sempre positiva. De forma bem resumida, é a economia que o governo faz de suas despesas primárias para pagar os juros da dívida. Ao contrário do que se possa imaginar, atualmente não se trata simplesmente de pagamentos a banqueiros internacionais, já que a dívida brasileira é predominantemente interna (mais de 90%). Muitas das vezes são cidadãos comuns que compram títulos no tesouro direto (pode-se investir no tesouro direto a partir de 30 reais) ou que colocam suas economias em fundos de Bancos que investem boa parte dos recursos em títulos do governo brasileiro. Ou seja, são juros também pagos aos próprios brasileiros.

O governo federal em 2014 não cumprirá a meta do resultado primário estabelecida na LDO-2014 (cerca de 116 Bilhões). Na verdade, no momento que escrevo esse artigo, estamos tendo um resultado negativo, ou seja, além de não ter condições de pagar os juros já não há mais equilíbrio entre receitas e despesas, também exigido na LRF (art. 4º, I, a).

Vamos praticar agora com o CESPE e com a ESAF:

Pessoal, o assunto Anexo de Metas Fiscais na LRF é bem mais extenso que o escrito aqui. São muitas regras, aqui praticaremos apenas o que foi comentado nesse texto.

(CESPE – Analista Administrativo – ICMBio – 2014) De acordo com a LRF, a LDO deve estabelecer as metas do resultado primário do setor público para o exercício, além de indicar a meta para os dois anos seguintes.

Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, § 1º, da LRF).

Resposta: Certa

(CESPE – Analista Judiciário – Judiciária – CNJ – 2013) Supondo que Maria seja responsável por conduzir a execução orçamentária de um tribunal federal e tendo em conta o disposto na Lei n.º 4.320/1964, na LRF e na CF, julgue o próximo item.

Na execução de despesa e receita, Maria, como administradora pública, deverá observar os limites de gastos estabelecidos para cumprir as metas fiscais constantes da LOA.

Na execução de despesa e receita, Maria, como administradora pública, deverá observar os limites de gastos estabelecidos para cumprir as metas fiscais constantes da LDO.

Resposta: Errada

(CESPE – Auditor de Controle Externo – TCDF – 2012) O relatório de gestão fiscal deve estabelecer metas anuais, em valores correntes e constantes, para a receita e a despesa públicas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.

Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, § 1º, da LRF).

A questão está errada porque trocou “anexo de metas fiscais” por “relatório de gestão fiscal – RGF”.

Resposta: Errada

(CESPE – Técnico – FNDE – 2012) Compete à Lei Orçamentaria Anual (LOA) regulamentar o equilíbrio entre receitas e despesas

Compete à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.

Resposta: Errada

(ESAF – Analista Administrativo – ANA – 2009) Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, deverá integrar o:

a) Relatório de Gestão Fiscal.

b) Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

c) Projeto da Lei do Plano Plurianual.

d) Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

e) Projeto da Lei Orçamentária Anual.

Segundo o art. 4° da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrará a LDO:

§1oIntegrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Resposta: Letra D

________________________________

Sabendo das eventuais dificuldades de que as metas fossem alcançadas, a LRF traz obrigações ao Chefe de Poder para que a meta seja cumprida. A principal é a limitação de empenho:

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Em outras palavras, a limitação de empenho, usualmente usada como sinônimo de contingenciamento, consiste no bloqueio de despesas previstas na LOA. É um procedimento empregado pela Administração para assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos. A realização das despesas depende diretamente da arrecadação das receitas. Assim, caso não se confirmem as receitas previstas, as despesas programadas poderão deixar de ser executadas na mesma proporção.

Em 2014, o Poder Executivo federal não limitou o empenho da despesa em montante necessário para que o resultado primário fosse atingido.

Na verdade, o governo federal não está cumprindo as metas de resultado primário há vários anos, mas para isso vinha adotando uma “contabilidade criativa” para aparentar que as metas foram cumpridas.

Em 2014, nem mesmo a “contabilidade criativa” está sendo capaz de esconder o não cumprimento. Para evitar o risco da Chefe do Poder Executivo ser enquadrada em crime de responsabilidade, o Poder executivo enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei alterando a forma de cálculo dos abatimentos legais para a meta de resultado primário prevista na LDO. É bem claro o que está sendo feito: já que não foi cumprida a meta e não foram executadas as medidas necessárias para que seja cumprida, que se mude a meta. Tal alteração depende de aprovação do Congresso Nacional.

O risco de enquadramento em crime de responsabilidade decorre do art. 10, item 4, da Lei 1.079/1950: são crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária. Acredito que seria discutível se esse seria um enquadramento ou não, mas o risco existe.

Vamos praticar agora com a FCC:

Pessoal, o assunto Limitação de Empenho na LRF é bem mais extenso que o escrito aqui. São muitas regras, aqui praticaremos apenas o que foi comentado nesse texto.

(FCC – Auditor Público Externo – Contabilidade – TCE/RS – 2014) Para promover o atingimento das metas de resultado primário e nominal, diante da insuficiente realização da receita, a LRF prevê

(A) ampliação da base cálculo de tributos e limitação financeira.

(B) limitação de empenho e movimentação financeira.

(C) limitação de empenho e criação de impostos.

(D) aumento da receita e limitação da movimentação financeira.

(E) limitação da movimentação financeira e criação de tributos.

A limitação de empenho é prevista de maneira explícita no caput do art. 9.º da LRF, o qual dispõe que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Resposta: Letra B

(FCC – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/19 – Alagoas – 2014) O Poder Judiciário da União necessitou acionar o mecanismo de controle de limitação de empenhos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal LRF. Os critérios e a forma para que isso seja feito devem estar previstos

(A) no anexo de metas fiscais.

(B) no anexo de riscos fiscais.

(C) no Plano Plurianual PPA.

(D) na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO.

(E) na Lei Orçamentária Anual LOA.

A limitação de empenho é prevista de maneira explícita no caput do art. 9.º da LRF, o qual dispõe que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Resposta: Letra D

(FCC – Auditor Público Externo – Todos os Cargos – TCE/RS – 2014) A limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, se dará quando nos trinta dias subsequentes ao

(A) quadrimestre em que as despesas empenhadas sejam superiores a receita arrecadada no mesmo período.

(B) quadrimestre em que as despesas de pessoal tenham ultrapassado o limite de alerta, definido no art. 59 da citada lei.

(C) bimestre em que as despesas de custeio e de capital ultrapassarem as dotações previstas na lei orçamentária anual.

(D) bimestre em que o somatório das disponibilidades financeiras e o montante previsto de arrecadação forem inferiores ao passivo circulante.

(E) bimestre em que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.

A limitação de empenho é prevista de maneira explícita no caput do art. 9.º da LRF, o qual dispõe que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Resposta: Letra E

_________________________________

Você, estudante, já percebeu que a LRF cai muito em provas. Vimos aqui apenas dois dispositivos (não forem nem dois artigos completos da Lei, apenas dois dispositivos!). Além disso, se você não cumprir a meta do edital de pontuação mínima para a classificação no concurso (por exemplo, acertar 50% da prova) você não poderá reduzir a meta para entrar na lista.

Curso completo sobre LRF: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/curso-regular-de-lei-de-responsabilidade-fiscal-teoria-e-500-questoes-comentadas-4567/

Forte Abraço

Sérgio Mendes

Cursos online:  http://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/sergio-mendes-3000/

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Twitter: @sergiomendesafo

Sérgio Mendes

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