Policial (Guardas Civis)

Concurso GMF: Da Busca e Apreensão (arts. 240 a 250 do CPP)

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje, visando ao Concurso Público da Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), iremos abordar os principais pontos do assunto Da Busca e Apreensão (artigos 240 a 250 do CPP – Código de Processo Penal)

Além disso, nossa abordagem terá como foco a cobrança do tema em provas pela banca organizadora do certame, qual seja, a IDECAN.

As provas objetivas ocorrerão em 18/06/2023.

Então, vamos nessa, rumo à GMF!

Considerações iniciais

Primeiramente, é importante destacar que a busca e apreensão é apenas um dos meios de prova no Processo Penal.

Desse modo, para sua determinação, validade e efetividade, deve preencher os requisitos legais, até mesmo porque são vedadas, no ordenamento jurídico brasileiro, as provas ilícitas, bem assim as delas decorrentes (art. 5º, inciso LVI, da CF/88 c/c  art. 157 do CPP).

Além disso, é necessário que a busca e apreensão respeite as demais garantias constitucionais, principalmente a inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, da CF), a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (inciso X), etc.

Da Busca e Apreensão

Finalidade da busca

O Código de Processo Penal estipula que a busca será domiciliar (residência ou assemelhado)  ou pessoal (indivíduos).

Ademais, tanto uma quanto a outra serão realizadas apenas quando houver fundadas razões para tanto. Isso é, não se pode proceder à busca, pessoal ou domiciliar, sem motivos razoáveis.

Da Busca Domiciliar

No sentido do que foi acima exposto, é importante apontar, desde já, os motivos legais autorizadores da busca domiciliar:

Art. 240. (…)

§ 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

Igualmente, esse motivo e a finalidade da diligência deverão constar do mandado de busca e apreensão. Exemplo: Apreender coisa obtida por meio criminoso (alínea “b”), com a finalidade de constituir meio de prova em ação penal em que se investiga prática de receptação (art. 180 do Código Penal).

Ademais, a busca domiciliar PODERÁ ser:

  1. Determinada DE OFÍCIO: ainda que haja posicionamento doutrinário em sentido contrário;
  2. Por requerimento de QUALQUER das partes: inclusive a parte ré no processo penal pode requerer a medida, o que na prática é pouco comum.

Requisitos e vedações legais para a busca domiciliar

Primeiramente, é importante mencionar que, como dito acima, deve-se respeitar a inviolabilidade de domicílio, conforme preconizado na Constituição Federal. 

Ademais, não se pode apreender documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Todavia, tanto o dispositivo constitucional quanto o CPP autorizam, durante o dia, a entrada em domicílio. 

Por outro lado, a busca apenas poderá se realizar durante a noite caso o próprio morador assim autorize.

Procedimentos para a busca domiciliar

Em qualquer caso, antes de adentrar à residência, os agentes mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. 

No caso de desobediência do morador, será arrombada a porta e forçada a entrada, e, se aquele se mostrar recalcitrante (tentar atrapalhar a diligência), será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

Além disso, o CPP prevê que se realizará igual procedimento no caso de não haver moradores, quando então os agentes intimarão qualquer vizinho a acompanhar a diligência.

Ao final da diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais.

Por outro lado, é importante destacar duas hipóteses, de acordo com a literalidade da legislação, em que NÃO se necessitará de mandado para adentrar no domicílio:

  1. Quando o morador consentir (art. 5º, XI, CF);
  2. Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    É de se ressaltar, todavia, que o artigo 241 do CPP é de duvidosa constitucionalidade, seja porque a autoridade policial não possui poderes, nos termos do art. 5º, inciso XI, da CF/88, para determinar busca domiciliar, seja porque a autoridade judicial, como sujeito processual equidistante das partes não deve, de acordo com parcela da doutrina, bem assim com as novas diretrizes do processo penal brasileiro (Lei 13.964/2019), produzir provas para um ou outro lado.

Porém, caso a questão traga a literalidade do dispositivo, considere, ponderando as demais alternativas, que pode ser uma assertiva “correta”.

Conceito de “Dia” e “Domicílio” para fins de busca domiciliar

Após o advento da Lei 13.869/2019, o conceito do que é considerado “dia” passou a compreender o horário de 5h da manhã até 21h da noite. Esse é o entendimento majoritário atual.

Outrossim, no que concerne ao conceito de domicílio, pode-se afirmar que este compreende:

  • Residências, como conhecemos comumente;
  • Compartimento habitado;
  • Aposento ocupado de habitação coletiva;
  • Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade

Por outro lado, NÃO se considera como domicílio/casa:

  • hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo quando se tratar de aposento ocupado de habitação coletiva;
  • taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Da Busca Pessoal

Pessoal, a busca pessoal é a famosa “revista”, “batida”, que conhecemos.

Contudo, ao contrário do que o senso comum indica, não se pode realizar a busca pessoal de qualquer modo e a qualquer tempo.

O CPP prevê como requisito a presença de FUNDADA SUSPEITA de que alguém oculte consigo:

  1. Arma proibida;
  2. Coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
  3. Instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
  4. Armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
  5. Objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
  6. Cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
  7. Qualquer elemento de convicção/prova.

Também é importante ter em mente que, em determinadas situações, a busca pessoal NÃO DEPENDERÁ de mandado:

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Ainda, evidencia-se que a busca em mulher será feita, PREFERENCIALMENTE, por outra mulher. Entretanto, se essa preferência, na prática, retardar ou prejudicar a diligência, poderá ser feita por homem.

Por fim, explicita-se que o CPP autoriza que a autoridade ou seus agentes penetrem no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

Da Jurisprudência sobre a Busca e Apreensão

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores (Informativo 976)

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que: 

“Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência” (RHC n. 158.580/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/4/2022, destacou-se).

Ademais, o STJ entende que a disciplina legal que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, exigindo-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo para o concurso da GMF sobre o tópico da Busca e Apreensão (arts. 240 a 250 do CPP). 

Por fim, não deixe de conferir a literalidade desses dispositivos e resolver muitas questões sobre o assunto. 

Boa prova, pessoal!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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