Olá, Estrategista! Como você está? A princípio, iremos esclarecê-lo sobre o que é GCM, o surgimento da instituição, bem como a sua função na Segurança Pública.
Além disso, tratemos informações acerca da constitucionalização da entidade, bem como o anseio da categoria em ser reconhecida como órgão policial e jurisprudências relacionadas às atividades desempenhadas por essa instituição.
Por fim, apresentaremos alguns esclarecimentos acerca da remuneração das GCMs.
Então, concurseiro, vamos nessa!
Em primeiro lugar, devemos esclarecer que a primeira Guarda Civil Municipal foi criada no Nordeste. Tal instituição é a GCM do município de Igarassu/PE, em 1893.
Desde o surgimento dessa entidade, a sua missão é zelar pela integridade dos cidadãos, bem como proteger o patrimônio público.
Com o passar do tempo, a Guarda Civil foi sendo estendida para diversos municípios, como Porto Alegre, Recife e Petrópolis.
Em segundo lugar, a instituição atuava de um modo complementar ao serviço ostensivo realizado pela Polícia Militar. Entretanto, apesar da visibilidade exercida por ambas entidades, as suas funções não eram convergentes.
Isto é, enquanto a Polícia Militar realizava ações policiais ostensivas com o intuito de manter o estado antidelitual e preservar a ordem pública, a Guarda Civil Municipal buscava zelar pelo bem-estar do cidadão, por exemplo, estando em praças públicas, com intuito de proteção dessas para a população.
Por isso, a principal função da GCM é salvaguardar o patrimônio público e, consequentemente, contribuir de maneira complementar com a segurança pública. Afinal, por sua ostensividade, assim como preparo físico e mental dos seus servidores, auxilia na manutenção do estado anticrime e na preservação da qualidade de vida das pessoas.
Ademais, com o advento da Constituição Cidadã, a entidade foi inserida na norma fundamental do país. Por conseguinte, diversos avanços institucionais ocorreram após essa inclusão, como:
Por fim, ainda existem pleitos da categoria que não se consolidaram, a exemplo da inclusão da instituição como um órgão da Segurança Pública. Contudo, o papel desempenhado por essa entidade é bastante relevante, sobretudo por atuar em parceria com outras instituições.
A princípio, Estrategista, precisamos ter em mente que o Constituinte não criou para os Municípios a obrigação de terem uma Guarda Civil. Contudo, respeitadas às limitações orçamentárias de cada um desses entes, é faculdade a criação dessa instituição.
Nesse sentido, podemos afirmar que se trata de uma decisão discricionária do Poder Público a criação ou não dessa Guarda Civil Municipal. Assim, verifiquemos o que dispõe a Constituição Federal:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, […]:
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Dessa forma, o legislador constitucional permitiu que os Municípios resolvam, conforme a sua realidade, sobre o interesse ou não de constituírem uma Guarda Civil.
Além disso, definiu-se que – caso seja criada a citada entidade – essa atuará para proteger os bens, serviços e instalações do Município. Portanto, a finalidade precípua da Guarda Civil é resguardar o patrimônio público municipal de eventuais violações.
Por conseguinte, contribui com a Segurança Pública na medida em que previne o estado antidelitual contra o Município, assim como realiza ações ostensivas que salvaguardam o bem-estar da população.
Inclusive, no Estatuto Geral das GCMs, é previsto que a entidade detém a função protetiva municipal preventiva. Portanto, para concretizar sua finalidade, utiliza-se de uma estrutura com caráter civil, além de ser uniformizada e armada.
Assim sendo, a instituição possui grande valia nas políticas de segurança pública, inclusive compõe o Sistema Único de Segurança Pública.
Enfim, seus integrantes ainda pleiteiam reconhecimento por parte do Poder Público, conforme verificaremos a seguir.
Apesar de estar prevista no Capítulo da Segurança Pública, no Título V da Constituição Federal, as Guardas Civis Municipais não são consideradas como órgãos da segurança pública. Isto é, não está prevista na enumeração taxativa realizada pelo legislador constitucional.
Devido à essa ausência, há o pleito da categoria pela inclusão da instituição no referido rol, com o intuito de garantir direitos que – atualmente – não lhe são assegurados, como a aposentadoria.
Afinal, entre os princípios que regem essas entidades, estão os seguintes:
Nesse sentido, apresentou-se à Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda Constitucional com o fim pleiteado. Em outras palavras, a redação da PEC busca equiparar os guardas civis municipais aos servidores públicos policiais, além de lhes estender outros direitos.
Em suma, a categoria busca a sua equiparação aos demais órgãos policiais, uma vez que exerce atividades atinentes à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Então, por equiparação, certos direitos dos servidores policiais devem ser estendidos à categoria.
Em primeiro lugar, é preciso que ressaltemos que o Estatuto Geral das Guardas Municipais trouxe a previsão de competências gerais e específicas para essas instituições. Sendo assim, a competência geral das GCMs está relacionada com a previsão disposta na Constituição Federal.
Isto é, busca resguardar serviços, bens, logradouros e instalações dos Municípios. Em suma, em geral, é atribuição da entidade salvaguardar o patrimônio público municipal.
Além dessa atribuições, o legislador trouxe algumas competências específicas, correlacionando a competência geral da GCM e segurança pública, entre as quais destacamos as elencadas a seguir:
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; […]
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; […]
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; […]
XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Além das informações apresentadas anteriormente, é necessário que estejamos atentos aos recentes julgados dos Tribunais que guardam relação com a atividade desempenhada pelas Guardas Civis Municipais.
Afinal, por existir uma estrita conexão entre GCM e Segurança Pública, algumas questões relacionadas às atividades exercidas por seus servidores foram objeto de discussão nos Tribunais Superiores, consoante veremos a seguir:
Por fim, vamos trazer algumas informações acerca da remuneração percebida pelas Guardas Municipais.
Oportunamente, devemos esclarecer que as Guardas Civis Metropolitanas não possuem piso salarial, embora exista projeto de lei em trâmite para o estabelecer.
Ainda cabe ressaltar que a remuneração dos guardas municipais não está determinada pela Constituição Cidadã para que ocorra como subsídio, isto é, parcela única. Por isso, em diversos municípios a remuneração é feita por vencimento, além de alguns penduricalhos que somam e compõem a remuneração final desse servidor.
Ademais, por depender da disponibilidade financeira do Município, já que não é uma instituição que obrigatoriamente deve ser instituída, a remuneração dos servidores das GCMs oscilam bastante.
Segundo o CAGED, a faixa inicial da remuneração percebida por esses servidores é de R$ 2.011,00. Entretanto, é possível a depender da instituição, atingir o valor de aproximadamente R$ 14.000,00 no final da carreira, como é o caso GCM de Campo Grande/MS.
À título exemplificativo, a partir de 2024, o ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal de Goiânia/GO terá a remuneração, por subsídio, de R$ 3.100,00, enquanto o fim da carreira será de R$ 10.064,95.
Por outro lado, a remuneração inicial da GCM de São Paulo/SP é de aproximadamente R$ 2.100,00, enquanto a de São Cristóvão/SE é de R$ 1.500,00 e a de Boa Vista/RR R$ 1.363,00 e algumas gratificações.
Desse modo, em razão da inexistência de um piso salarial, há tendência que municípios de menor disponibilidade orçamentária remunerem menos quando comparados com outros de maior arrecadação. Logo, a depender da estrutura do Município e sua arrecadação, pode ser que a remuneração da GCM oscile.
Afinal, além de inexistir atualmente um piso salarial para a categoria, o próprio legislador constitucional facultou a criação das Guardas Civis Municipais à disponibilidade financeira desses entes federativos.
Enfim, apresentamos o que é a GCM, bem como a sua finalidade institucional, breve história da sua implementação e jurisprudências sobre a atividade da entidade.
Além disso, trouxemos informações acerca da sua constitucionalização, desenvolvimento legal (com criação, por exemplo, do Estatuto Geral das GCMs) e reivindicações atuais da categoria.
Por último, relatamos acerca da remuneração percebida por esses servidores, bem como como ocorre o pagamento aos componentes das Guardas Civis Municipais.
Então, Estrategista, a partir dos esclarecimentos, surgiu a vontade de ingressar nessa importantíssima instituição?
Desejo muita resiliência nos estudos e perseverança em seus objetivos! A vitória é certa para quem não desiste!
Bons estudos!
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