Olá, Estrategista! Tudo bem contigo? Espero que sim! A princípio, para que possamos compreender o garantismo penal, buscaremos analisar o direito penal, sob a sua perspectiva conceitual, o intuito da sua existência e as suas singularidades.
Ademais, trataremos da compreensão e dos axiomas do garantismo penal, relevando cada um dos princípios correspondentes.
Por fim, explicaremos os princípios centrais do direito penal correlacionados ao garantismo penal. Isto é, os que além da repercussão doutrinária, também possuem fundamento constitucional.
Desse modo, Estrategista, vamos consolidar a base do direito penal, a fim de que você não passe aperto em sua prova!
Então, sigamos!
Estrategista, para que possamos melhorar nosso desempenho em provas, é essencial que tenhamos uma base muito bem sedimentada. Nesse sentido, os conhecimentos de acepções básicas podem contribuir no aperfeiçoamento do nosso índice de acerto.
Afinal, questões complexas ou de difícil compreensão necessariamente precisam estar lastreadas em elementos basilares da disciplina. Em outras palavras, caso tivermos um bom domínio do eixo introdutório da disciplina, então iremos possuir uma boa análise dedutiva.
Por conseguinte, as possibilidades de alcançarmos uma alternativa correta – ao nos valermos dessa compreensão – aumentam significativamente, pois nosso fundamento vai estar alicerçado na essencialidade da matéria.
Dessa maneira, iremos conhecer – a seguir – os termos de introdutórios ao direito penal, consoante a doutrina.
Estrategista, de antemão, é fundamental que tomemos nota acerca do objeto do direito penal. À vista disso, para a doutrina majoritária, as infrações penais – crimes e contravenções penais –, bem como as sanções penais – penas e medidas de segurança – são os objetos do direito penal.
Desse modo, compreendendo o elemento basilar desse ramo do direito, é possível que tenhamos uma melhor compreensão acerca do seu conceito.
De acordo com Cezar Roberto Bittencourt, a disciplina possui duas facetas:
Outrossim, Fernando Capaz nos discorre que, além de ser um ramo do ordenamento jurídico, o direito penal possui a função de selecionar comportamentos humanos. Ou seja, os mais graves e perigosos à coletividade, uma vez que colocam em risco os valores essenciais a uma convivência social pacífica.
Ademais, o autor diz que o direito penal também deve descrever as infrações penais e, por consequência, atribuir a essas suas sanções penais correspondentes, de forma que observe as regras complementares e gerais estabelecidas, que são indispensáveis à correta e justa aplicação.
Estrategista, a partir dos conhecimentos extraídos da concepção do direito penal, bem como outros apresentados pela doutrina, vamos conhecer as características desse ramo do direito:
Estrategista, o direito penal possui múltiplas funções que delineiam a sua finalidade. Nesse sentido, passaremos a analisar a disciplina sob esses aspectos, a fim de maximizarmos o seu conhecimento:
Portanto, Estrategista, são diversas as finalidades do direito penal e a compreensão dessas funções te possibilita uma maior assertividade na prova.
Estrategista, agora temos a base necessária para que possamos adentrar no tema do garantismo penal.
Assim sendo, tal teoria foi desenvolvida pelo jurista italiano Luigi Ferrajoli a qual tem à finalidade de estabelecer garantias penais e processuais penais ao cidadão frente ao poder punitivo do Estado.
Nesse sentido, com intuito de assegurar a proteção do indivíduo diante de possíveis excesso do poder estatal, o garantismo penal possui pressupostos para assegurar as garantias do cidadão posto na posição de réu em um processo penal.
Dessa maneira, o citado jurista desenvolveu axiomas e princípios correspondentes a cada um desses para o estabelecimento de um processo garantista. Vejamos:
Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime) Princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito |
Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei) Princípio da legalidade |
Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade) Princípio da necessidade ou da economia do direito penal |
Nulla necessitas sine injuria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico) Princípio da lesividade ou ofensividade do evento |
Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação) Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação |
Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa) Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal |
Nulla culpa sine judicio (Não há culpa sem processo) Princípio da jurisdicionalidade |
Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação) Princípio acusatório ou da separação ente o juiz e a acusação |
Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova) Princípio do ônus da prova ou da verificação |
Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem ampla defesa) Princípio do contraditório ou da defesa |
Estrategista, com o objetivo de sintetizar conhecimentos acerca de princípios do garantismo penal, bem como outros dogmas no direito penal, separamos alguns princípios que recorrentemente são cobrados em provas. Por isso, atente-se aos princípios selecionados e aos seus elementos caracterizadores.
Constituição Federal
Art. 5º, XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Constituição Federal
Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Constituição Federal
Art. 5º, XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
Art. 5º, XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Constituição Federal
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;
Constituição Federal
Art. 5º, XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Constituição Federal
Art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Em suma, Estrategista, trouxemos para você informações basilares do Direito Penal. Ou seja, temas que – por vezes – não são cobrados diretamente pelo Examinador, mas que servem de auxílio para um raciocínio dedutivo bem estruturado.
Nesse sentido, ter o domínio sobre o garantismo penal, bem como os princípios que estruturam o direito penal, além de proporcionar maior confiança, em provas objetivas, na escolha das suas assertivas, também é avaliado com bons olhos pela banca examinadora, quando há pertinência temática, nas avaliações discursivas.
Além disso, ter ciência acerca do debate doutrinário acerca do conceito, finalidade e características atribuídos à disciplina é essencial para organizar seu raciocínio em questões complexas, que exigem interpretação e conhecimento técnico do candidato.
Por fim, recomendamos a revisão dos conhecimentos trazidos nesse artigo de modo rotineiro, pois o domínio da gênese da matéria em análise facilitará o desenvolvimento do seu estudo, além de elevar a sua autoconfiança em questões enigmáticas.
Bons estudos!
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