Fique por dentro dos tipos de Garantias oferecidas pelo Sistema Financeiro nacional, assunto essencial no cronograma de estudos para a área bancária.
O assunto a ser tratado tem como principal base jurídica o Código Civil, com seus 2.046 artigos, sem falar nos parágrafos, incisos e alíneas.
Aqui, vamos utilizar recursos didáticos para você fixar bem cada tipo de garantia, suas diferenças com o principal intuito de acertar todas as questões sobre o assunto.
O Mercado Financeiro, como qualquer mercado, é um local onde compradores e vendedores se encontram para fazer negócios e obter lucros.
Do ponto de vista dos vendedores do mercado financeiro, as instituições financeiras, a lucratividade dos negócios depende de assumir riscos em operações. Ao conceder um empréstimo, por exemplo, o banco pode ter grande prejuízo se o cliente não pagar.
Olhando o lado dos compradores, um cliente bancário pode deixar de conseguir um empréstimo se não for capaz de convencer seu banco de que tem capacidade de pagar ou se o banco achar que o risco é muito alto.
É aí que entram as Garantias do Sistema Financeiro: elas assumem diversas formas, mas têm em comum o fato de que reduzem os riscos das operações às quais estão vinculadas.
Note, ainda, que uma garantia é uma obrigação acessória, ou seja, ela não é a obrigação principal de um contrato financeiro. A obrigação principal, naturalmente, é o pagamento.
Garantia nada mais é que um compromisso acessório que se estabelece numa transação, como forma de assegurar sua realização.
No sistema financeiro existem dois tipos de garantias: pessoais ou reais.
As garantias pessoais também são chamadas de fidejussórias, e implicam em uma pessoa (física ou jurídica) comprometendo-se com o pagamento junto com o devedor.
Ou seja, um cliente bancário pode oferecer como garantia de pagamento a pessoa de seu rico e confiável amigo, e assim o banco sabe que aumentam as chances de o pagamento ocorrer.
Já as garantias reais são bens, incluindo bens imóveis (casas, terrenos, apartamentos, lojas), bens móveis (joias, automóveis, embarcações) ou até mesmo ativos financeiros (ações, títulos públicos). Sendo assim, se a obrigação principal não for honrada, o credor pode ficar com a garantia.
Tantos as garantias pessoais quanto as reais podem assumir diferentes modalidades:
· Garantias pessoais: fiança e aval.
· Garantias reais: alienação fiduciária, penhor, hipoteca.
A fiança é uma garantia pessoal, firmada por um terceiro: o fiador.
Assim, temos uma relação determinada entre:
1. devedor/afiançado
2. credor/beneficiário
3. fiador(es)
Assim, a fiança bancária é simplesmente um contrato de fiança onde o fiador é um banco.
Para o credor é uma excelente garantia. Se você emprestar um dinheiro para alguém e um banco garantir o pagamento como fiador, as chances de você receber são bem melhores de continuar.
Commercial papers também podem ser garantidos por fianças bancárias: a empresa que os emite pode contratar um banco para ser seu fiador e, dessa forma, tornar os papéis mais atraentes para seus potenciais investidores.
A fiança bancária preserva características da fiança, das quais as principais são:
▶ contrato acessório;
▶ obrigação subsidiária;
▶ total ou, se especificado, parcial.
Contudo, por envolver instituições financeiras assumindo um papel de risco (o de fiador), a fiança bancária precisa seguir regras do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional.
Sendo assim, apesar do nome “fiança bancária”, outras instituições financeiras também podem oferecer esse tipo de garantia, e normalmente o fazem por meio de cartas fiança.
O aval é uma garantia pessoal, firmada por um terceiro, o avalista, em nome do devedor (avalizado) em benefício do credor.
1. devedor/avalizado;
2. credor/beneficiário;
3. avalista(s).
Para começar, conforme determina o Código Civil, o aval é exclusivo para títulos de crédito, dos quais são exemplos:
· Duplicatas;
· cédulas de crédito bancário;
· cheques;
· notas promissórias;
· letras de câmbio.
O aval ocorre com a simples assinatura do avalista no título. Se a assinatura for no anverso (frente) do título, nem precisa de nenhuma outra informação.
Se for no verso, aí pode precisar ou não estar escrito explicitamente que se trata de aval, a depender do tipo de título.
É vedado o aval parcial, exceto para letras de câmbio, cheques ou notas promissórias.
Nossa primeira garantia real, a Hipoteca, tem por objeto de garantia bens imóveis, incluindo terrenos, casas, apartamentos (ou até prédios inteiros), jazidas, minas etc.
Imóveis são a regra e o principal tipo de garantia, contudo, além deles, o Código Civil estabelece que também podem ser objeto de hipoteca:
▶ Navios
▶ Aeronaves
Em qualquer caso, a hipoteca só pode ocorrer se os bens estiverem devidamente cadastrados nos registros competentes.
No mercado financeiro, a hipoteca pode ser a garantia para financiamentos imobiliários, ficando o próprio imóvel adquirido como garantia dos pagamentos do contrato.
Mas também é possível hipotecar um imóvel para obter recursos livres num empréstimo. Contudo, na prática, a alienação fiduciária é preferida pelos bancos.
Um bem hipotecado pode ser vendido pelo devedor? Sim. O bem hipotecado pode ser alienado (vendido ou até doado).
Extinguir a hipoteca significa que a garantia não tem mais efeito.
Veja o que diz o Código Civil:
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Além desse caso, o Código Civil prevê outras possibilidades de extinção da hipoteca:
▶ extinção da obrigação principal: ou seja, pelo pagamento da dívida.
▶ perecimento da coisa: se o bem dado em garantia perecer, a hipoteca deixa de existir, mas não a dívida, é claro. Se um incêndio destruir o imóvel, por exemplo.
▶ renúncia do credor.
▶ remição: é basicamente uma possibilidade de pagamento para liberação da hipoteca, que não é o pagamento da obrigação principal. Um exemplo é quando o devedor, executado judicialmente, realiza o depósito de importância suficiente ao pagamento da dívida.
▶ arrematação: quando a garantia é executada, levada a leilão e vendida para algum interessado.
▶ adjudicação: quando a garantia é executada, levada a leilão, mas não encontra comprador, determinando o juiz que a propriedade passe ao credor.
Um mesmo bem pode ser hipotecado mais de uma vez, simultaneamente, tendo preferência o credor que efetuou o primeiro registro (hipoteca de primeiro grau). Dessa forma, o segundo credor (hipoteca de segunda grau) só poderá executar a garantia após vencida a primeira.
O penhor tem uma diferença fundamental em relação à hipoteca: o bem dado em garantia é móvel, ficando vinculado ao cumprimento da obrigação.
Esse vínculo, assim como na hipoteca, é um vínculo real. Ou seja, o próprio bem é vinculado ao cumprimento da obrigação, e não seu proprietário.
Por definição legal, bem móvel é todo bem que pode ser transportado sem alteração de sua substância ou da destinação econômico- social.
Sendo assim, casas não são bens móveis, pois não podem ser movidas sem alteração de sua Substância.
O bem móvel pode ser consumível ou não consumível, e ambos podem ser empenhados e penhorados.
Bem empenhado X Bem penhorado (Garantias do Sistema Financeiro)
Ao bem dado como garantia de penhor, chamamos de empenhado.
Quando o bem é tomado pelo credor, aí sim o chamamos de penhorado.
No entanto, há quatro tipos de penhor:
▶ Penhor Rural: o penhor rural abrange as modalidades agrícola e pecuária.
▶ Penhor Agrícola: Podem ser objetos de penhor agrícola: colheitas, pendentes ou em formação, frutos armazenados, madeiras de corte, lenha ou carvão vegetal e máquinas ou instrumentos de produção.
▶ Penhor Pecuário: Podem ser empenhados os animais usados em atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios podem ser oferecidos como garantia.
▶ Penhor industrial: Empenha-se máquinas, aparelhos, instalados ou não.
▶ Penhor mercantil: Como o nome indica, trata do empenho de mercadorias. Mas, na verdade, ele é um pouco mais amplo do que isso. E, por estar explícito em nosso edital, vamos aprofundar em seguida.
▶ Penhor de veículos: Bom, você já sabe o que pode ser empenhado nesse tipo. Só para não passar em branco, acrescentemos que o veículo empenhado deve ser previamente segurado contra furtos, avarias e danos causados a terceiros.
Os contratos de penhor declararão, sob pena de não terem eficácia:
I – o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II – o prazo fixado para pagamento;
III – a taxa dos juros, se houver;
IV – o bem dado em garantia com as suas “especificações.”
No caso de objetos de valor, o penhor é exclusividade legalmente atribuída à Caixa Econômica Federal. Portanto, a Caixa é a única que pode realizar operações de crédito com penhor de joias ou outros objetos de valor como canetas, pedras preciosas, relógios e pratarias.
Nesse caso, alguém que precise de dinheiro para um projeto, mas não quer vender seu anel de diamantes, assim, ele pode entregá-lo em penhor para a Caixa e receber um empréstimo em dinheiro.
Falaremos agora do Penhor Mercantil:
Denomina-se penhor mercantil o que se constitui mediante contrato, e tem por objeto:
▶ mercadorias e produtos depositados, que não sejam de fácil deterioração;
▶ warrants (unidos aos respectivos conhecimentos de depósito);
▶ conhecimento de embarque;
▶ notas promissórias;
▶ cédulas de crédito rural;
▶ bilhetes de mercadorias;
▶ duplicatas;
▶ letras de câmbio;
▶ ações;
▶ outros títulos.
Importante dar destaque no penhor mercantil, pode-se empenhar garantias bem mais diversas do que mercadoria.
Vale o aprofundamento sobre os warrants.
Um warrant é um título emitido por estabelecimentos encarregados da guarda e conservação de mercadorias, passível de ser vendido ou negociado, e que atesta ao seu portador a propriedade do objeto em custódia.
A alienação fiduciária é a garantia mais importante, primeiro, por ser mais frequente em provas da área bancária. Segundo, por ser o tipo de garantia real mais utilizada em contratos bancários.
Ou seja, logo você poderá estar formalizando algumas.
Além disso, a melhor forma de compreender a alienação fiduciária é por meio da comparação com as garantias que já vimos, pois é justamente essas diferenças que as bancas costumam explorar.
Para começar, a alienação fiduciária pode ser tanto de bens móveis quanto de bens imóveis. Em relação às garantias de bens imóveis, ao contrário da hipoteca, em caso de inadimplência o credor não precisa sequer recorrer ao judiciário. Ele faz a consolidação da posse diretamente no cartório (Registro de Imóveis), bastando cumprir alguns requisitos como notificar o devedor.
Falamos em “consolidação da posse”, porque a alienação fiduciária concede, ao devedor, a chamada posse direta, embora a propriedade seja do credor. Isso significa que o devedor pode desfrutar do bem, ficando em sua posse direta. Mas desde o início, o bem pertence ao credor.
A propriedade é resolúvel, significando que cumpridas as obrigações do devedor – amortizações do empréstimo ou financiamento conforme valores e datas acordadas – ele passa a ser proprietário do imóvel, extinguindo-se a alienação fiduciária.
O Fundo Garantidor de Créditos protege os depositantes contra perdas em seus investimentos em caso de quebra ou inadimplência da instituição.
A cobertura é limitada a R$250.000 por CPF, em cada instituição.
Exemplo: se eu tiver R$500.000 depositados no banco A, e outros R$800.000 depositados no banco B, e ambos os bancos quebrarem, o FGC me devolverá R$250.000 referentes ao depósito no banco A, e mais R$250.000 referentes ao depósito no banco C.
Além desse limite, há outro de R$1 milhão, a cada período de 4 anos, por CPF ou CNPJ.
São cobertos pelo FGC:
Depósitos à vista, poupança, CDB, RDB, letras de câmbio, letras hipotecárias, entre outros.
Formalmente, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma associação civil sem fins lucrativos, cuja finalidade é proteger depositantes e investidores das instituições associadas
Mas o FGC não vai cobrir qualquer depósito! O FGC somente protege determinados – e não todos – recursos depositados ou investidos em instituições associadas ao FGC.
São obrigatoriamente associadas ao FGC:
• os bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal;
• os bancos comerciais;
• os bancos de investimento;
• os bancos de desenvolvimento;
• as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
• as sociedades de crédito imobiliário;
• as companhias hipotecárias e
• as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no País, que:
E mesmo para as instituições associadas, não são cobertos pela garantia ordinária do FGC os seguintes ativos:
▶ os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;
▶ as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;
▶ os depósitos judiciais;
▶ qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.
Finalizamos aqui mais um artigo voltado para quem está estudando para área bancária, tendo em vista que estão abertos os concursos do Banrisul e Banco do Brasil.
O tema tratado, Garantias do Sistema Financeiro, é recorrente em questões de provas e queridinha pela CESGRANRIO.
Se você quer aprofundar os conhecimentos e garantir sua posse no cargo, indico os cursos específicos no site do Estratégia Concursos, voltados para carreira bancária.
Não percam as atualizações do site!
Até a próxima pessoal.
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