Fiscal - Estadual (ICMS)

Garantias e Privilégios para SEFAZ-RJ: Direito Tributário

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Garantias e Privilégios para SEFAZ-RJ, ou seja, as Garantias e Privilégios do Crédito Tributário estipuladas no CTN.

O artigo será dividido da seguinte forma:

  • Garantias do Crédito Tributário
  • Privilégios do Crédito Tributário
  • Outras disposições

Vamos lá?

Garantias do Crédito Tributário

Iniciemos o resumo sobre Garantias e Privilégios para SEFAZ-RJ.

As garantias previstas no Art. 183 do Código Tributário Nacional (CTN) visam facilitar a cobrança do crédito tributário (CT).

A lista dessas garantias é exemplificativa, o que significa que não exclui outras garantias que possam estar expressamente previstas em lei.

Além disso, a natureza dessas garantias não altera a natureza do crédito tributário e da obrigação tributária (CTN, Art. 183, §ú).

Nesse contexto, podemos citar universalidade da cobrança do crédito tributário (CTN, Art. 184) que estabelece que todos os bens e rendas do sujeito passivo, de qualquer origem ou natureza, inclusive aqueles gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, respondem pela dívida tributária, sem prejuízo dos privilégios especiais previstos em lei.

A única exceção são os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis, como salários e poupança até 40 salários-mínimos, conforme o Art. 833 do CPC.

Além disso, presume-se fraudulenta (CTN, Art. 185) a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, com crédito tributário inscrito como dívida ativa

No entanto, há uma exceção, a presunção de fraude não se aplica se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes para o total pagamento da dívida tributária.

E não podemos deixar de citar o Art. 185-A do CTN estabelece que, se um devedor tributário não pagar a dívida, não apresentar bens à penhora no prazo legal ou não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade dos seus bens e direitos.

Essa decisão será comunicada eletronicamente aos órgãos responsáveis pelos registros de bens, que devem cumprir a ordem e enviar ao juiz uma lista dos bens e direitos afetados. A indisponibilidade será limitada ao valor da dívida, com o levantamento dos bens que excederem esse valor.

Privilégios do Crédito Tributário

Continuemos no resumo sobre Garantias e Privilégios para SEFAZ-RJ.

Os privilégios do crédito tributário referem-se aos direitos especiais conferidos ao crédito tributário para assegurar sua recuperação preferencial em relação a outras dívidas.

Conforme a legislação brasileira, especialmente o CTN, o crédito tributário possui prioridade em relação a outros créditos na ordem de pagamento em casos de falência ou insolvência do devedor.

Isso significa que, em situações de execução, os créditos tributários são pagos antes de outras dívidas, garantindo que o Estado receba os valores devidos antes dos credores comuns. Esses privilégios visam assegurar a arrecadação eficiente dos tributos e garantir a continuidade dos serviços públicos financiados por essas receitas.

Processos em Geral(CTN, Art. 186): CT prefere a qualquer outro, exceto créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

Processos Falimentares(CTN, Art. 186, §ú)

  • Adiantamento do Contrato de Câmbio (STJ, 307)
  • Créditos Extraconcursais
  • Legislação do Trabalho (até 150 S.M) ou Acidentes de Trabalho
  • Garantia Real, no limite do bem gravado
  • Tributários
  • Demais créditos

Atente-se que a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

Vejamos a tabela com a ordem completa,

  • Processos de inventário ou arrolamento(CTN, Art. 189): os CTs vencidos ou vincendos preferem a quaisquer créditos.
  • Processos de liquidação(CTN, Art. 190): os CTs vencidos ou vincendos preferem a quaisquer créditos.

Outras disposições

Agora vamos finalizar o resumo sobre Garantias e Privilégios para SEFAZ-RJ com as outras disposições igualmente importantes.

Autonomia da execução fiscal(CTN, Art. 187): cobrança judicial do CT não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento

Além disso, não há mais que se falar em Concurso de preferência entre os Entes.

O concurso de preferência entre os entes federativos, previsto no Art. 187, § único do Código Tributário Nacional (CTN), foi declarado inconstitucional pela ADPF 357 (não recepcionado, na realidade).

Os entes federados são autônomos e devem ser tratados igualmente conforme o princípio da isonomia, assim apenas a Constituição Federal pode estabelecer distinções entre eles, se houver uma finalidade constitucional comprovada, e não normas infraconstitucionais como o CTN e a Lei de Execução Fiscal (LEF).

O posicionamento anterior que permitia tal distinção contrariava o texto constitucional, especificamente o Art. 19, III da Constituição Federal.

E por fim, fiquemos com disposições expressas que exigem a Prova de quitação dos tributos (Certidão Negativa de Débitos – CND), ou seja, situações que exigem a prova de quitação de todos os tributos

  • Declaração da extinção das obrigações do falido (CTN, Art. 191)
  • Concessão de recuperação judicial (CTN, Art. 191-A)
  • Sentença de partilha ou adjudicação (CTN, Art. 192): tributos relativos ao espólio
  • Salvo autorizado por lei, contrato/licitação (CTN, Art. 193): tributos devidos à Fazenda interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Garantias e Privilégios para SEFAZ-RJ.

Obviamente tratamos apenas os aspectos principais do tema, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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