Principais aspectos a respeito das garantias e privilégios atribuídos ao crédito tributário para o concurso da SEFAZ-MG.
Neste artigo veremos os principais pontos sobre as garantias e privilégios do crédito tributário. O concurso da SEFAZ MG trouxe uma oportunidade única para o concurseiro da área fiscal. A banca FGV foi escolhida e são 431 vagas com remunerações podendo chegar a mais de R$25.000.
Não tenham dúvida de que será um concurso muito disputado.
Dito isso, Direito Tributário é considerada uma matéria tranquila em relação às outras previstas no edital, portanto, é uma matéria que deve estar super afiada e o candidato deve estar preparado para gabaritar.
Mas não se engane, apesar de tranquila, é uma matéria de suma importância para formar a base para o entendimento da Legislação Tributária específica.
Vamos nessa?
Em primeiro lugar, é importante compreendermos o que são essas garantias e privilégios.
As garantias estão relacionadas às formas que o legislador encontrou para facilitar a cobrança do crédito tributário, de forma a reduzir os riscos de o fisco ficar sem receber.
Os privilégios, por sua vez, são preferências, ou seja, têm como objetivo dar prioridade ao crédito tributário quando existentes outros débitos do devedor.
O Código Tributário Nacional (CTN) atribui no seu Art. 183 que as garantias ali previstas são exemplificativas, sendo assim, outras leis podem prever outras formas, expressamente, de garantia do crédito tributário. Veja:
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
A universalidade da cobrança é uma importante forma de garantia do crédito tributário. O art. 184 do CTN estabelece o seguinte:
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Veja que é a totalidade dos bens do sujeito passivo que responde pela dívida. Logo, se ele possui dívidas referentes ao IPTU e, por exemplo, o próprio imóvel não é suficiente para quitar o crédito, o fisco pode cobrar através dos outros bens que o sujeito passivo possua.
Ademais, até mesmo os bens gravados com cláusula de impenhorabilidade podem responder pelo crédito. A exceção fica por conta dos bens absolutamente impenhoráveis. Até mesmo o bem de família é penhorável para a cobrança de tributos, desde que relativos ao próprio bem imóvel familiar (Lei 8.009/1990, art. 3º, IV).
Para casos de processo de falência, a regra muda um pouco, abordaremos o tema oportunamente, mas a Lei Complementar 118/05 estabelece que o crédito tributário não prefere sobre os créditos com garantia real, nos processos de falência.
Como forma de garantir o crédito tributário, vejamos o que prevê o art. 185 do CTN:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
O legislador quis proteger o crédito tributário de um possível desfazimento dos bens do sujeito passivo, que pode fazê-lo com o intuito de não deixar o suficiente para a quitação do crédito tributário.
Assim, quando já inscrito em dívida ativa, se o sujeito passivo vende ou começa a vender seus bens sem deixar reserva suficiente para quitar a dívida, o fisco pode presumir a fraude e tomar as providências cabíveis.
Outra forma de garantia do crédito tributário, é tornar indisponível os bens do sujeito passivo na execução fiscal.
Após o processo de inscrição em dívida ativa, inicia-se o procedimento para a execução fiscal do sujeito passivo. Neste momento, não tendo sido localizados os bens penhoráveis, o juiz poderá determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do sujeito passivo, medida prevista no art. 185-A, do CTN:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
A prova de quitação dos tributos também é considerada uma garantia do crédito tributário, já que se impõe o pagamento dos tributos como condição para os atos como sentença de partilha, concessão de recuperação judicial, participação em contrato de licitação, etc.
Logo, é uma forma indireta de se exigir o pagamento dos créditos tributários devidos.
Continuando, em relação às garantias e privilégios do crédito tributário, a preferência do crédito se faz necessária diante da pluralidade de credores, de forma a estabelecer uma ordem de preferência para o recebimento do crédito.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).
Veja que o CTN colocou o crédito tributário em posição de preferência quase absoluta, ficando atrás somente dos créditos decorrentes da legislação do trabalho, com limitação, ou de acidente do trabalho.
Porém, como sabemos, nos casos de falência, outros créditos entram nessa fila na frente dos tributários. Veremos a seguir.
Acerca das garantias e privilégios do crédito na falência, temos o seguinte:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Os créditos extraconcursais são aqueles que surgem após a decretação da falência, no curso da administração da massa falida, como, por exemplo, o salário do administrador judicial, os tributos que tiveram seu fato gerador após a decretação da falência, etc.
As importâncias passíveis de restituição são, por exemplo, os valores adiantados pelos clientes que estavam em poder da empresa falida.
Lembrem-se, na falência, os créditos com garantia real preferem o crédito tributário, mas se não houver falência, não existe essa preferência. Além disso, a preferência é só até o valor do bem gravado com garantia real.
No caso dos créditos decorrentes de legislação do trabalho, a Lei 11.101/2005 estipula como limite o valor de 150 salários-mínimos por credor. Não confunda, esse limite não se aplica para os acidentes de trabalho.
Por fim, a multa tributária se separa do crédito tributário originário nas preferências, vindo somente antes dos créditos subordinados.
ORDEM NA FALÊNCIA |
Créditos extraconcursais |
Créditos de Legislação Trabalhista –até 150 salários-mínimos Créditos de Acidente do Trabalho |
Créditos gravados com direito real de garantia |
Crédito Tributário |
Créditos quirografários |
Multas (inclusive tributárias) e penas pecuniárias |
Créditos subordinados |
Juros vencidos após decretação de falência |
Essas foram as principais garantias e privilégios do crédito tributário para SEFAZ MG, mas vamos analisar mais um ponto importante.
Pessoal, acerca das garantias e privilégios do crédito tributário, o CTN traz também uma ordem de preferência entre os créditos da União, Estados, DF e Municípios. Vejamos:
O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III – Municípios, conjuntamente e pró rata.
Porém, recentemente, o STF firmou entendimento de que não pode existir tal ordem de preferência, dado que não existe hierarquia entre os entes da Federação.
A ministra Carmem Lúcia reiterou: “O estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e esses aos Municípios desafina o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados”.
Com isso, o STF considerou inconstitucional (não recepcionado) esse dispositivo do CTN, além de cancelar a Súmula 563 que previa a preferência da União.
Tenham em mente as garantias e privilégios do crédito tributário para SEFAZ MG previstas na legislação, mas não deixem de conhecer a jurisprudência a esse respeito.
Pessoal, finalizamos aqui o nosso resumo sobre as garantias e privilégios do crédito tributário para a SEFAZ MG. Espero que tenham gostado e que contribua para os estudos de vocês.
Ademais, é sempre importante fazer a leitura completa do material para não ficar nenhum ponto de fora.
O Estratégia Concursos está com o curso completo preparatório para SEFAZ MG.
Por fim, não deixem de fazer muitas questões sobre o assunto para fortalecer os pontos importantes e conhecer a banca.
Até a próxima!
Bons Estudos!
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