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Gabarito Técnico MPE-RJ – Direito Administrativo – Extraoficial

Olá pessoal! Aqui é o Prof. Herbert Almeida. Estou passando para comentar o gabarito Técnico MPE-RJ – Direito Administrativo, antes do gabarito preliminar oficial da banca.

Os comentários, como de costume, serão completos (não estou passando aqui para simplesmente dizer qual a alternativa está correta; a ideia é comentar todas as alternativas, exaustivamente). Assim, este artigo também servirá de revisão para outros concursos. Se gostar, compartilhe!

Sinceramente, achei a prova da FGV bem elaborada e com um nível de dificuldade adequado para o concurso (as coisas estão mesmo ficando mais difíceis, mas isso faz parte de uma preparação de médio e longo prazos para concursos públicos).

Vou comentar a prova Amarela – Tipo 3, que foi a que recebi de um aluno.

Contudo, não serão comentadas as questões de Direito Penal (por exemplo, a questão sobre crimes previstos na Lei 8.666/1993) e as questões de temas exclusivamente de Direito Constitucional (por exemplo, a questão de classificação da Constituição). Porém, aquelas questões que se enquadram tanto em Administrativo como em Constitucional serão comentadas.

Se a FGV nos surpreender com algum gabarito diferente, vamos passar por aqui sugerindo a elaboração de recursos. Mas espero que isso não ocorre. :)

Vamos nesta!

61 – Agentes do GAP (grupo de apoio aos Promotores, formado por policiais cedidos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro) realizavam diligência para apurar indício de veracidade de notícia de maus tratos a idoso. Ao estacionar a viatura oficial em frente à residência do idoso, o agente que conduzia o veículo perdeu o controle da viatura e bateu no portão da casa, causando dano patrimonial ao idoso. Caso não haja composição civil dos danos, o idoso particular deverá manejar ação indenizatória em face do:

a) Ministério Público do Rio de Janeiro, com base na responsabilidade civil subjetiva, que prescinde da comprovação do dolo ou culpa do agente do Gap;

b) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com base na responsabilidade civil objetiva, sendo imprescindível a comprovação do dolo ou culpa do agente do GAP;

c) Estado do Rio de Janeiro, com base na responsabilidade civil objetiva, sendo prescindível a comprovação de dolo ou culpa do agente do GAP;

d) Estado do Rio de Janeiro, com base na responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de dolo ou culpa do agente do GAP;

e) agente do GAP que conduzia a viatura, com base em sua responsabilidade civil objetiva, sendo imprescindível a comprovação de que agiu com dolo ou culpa.

Comentário: a questão trata da responsabilidade civil do Estado. Nessa linha, vamos transcrever a importante redação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Tal dispositivo fundamenta a aplicação da responsabilidade civil do Estado, ou seja, o Estado deverá responder pelos danos causados por seus agentes públicos, quando estiverem atuando nessa qualidade, independentemente de dolo ou culpa.

Com efeito, quando um agente público causar dano a terceiros, a pessoa prejudicada deverá mover uma ação pleiteando a indenização contra a entidade a que pertence o agente. Assim, se foi um servidor de um órgão do Estado do Rio de Janeiro (no caso, o GAP), a ação será movida contra esta entidade (Estado do Rio de Janeiro).

O Ministério Público é um órgão administrativo, portanto sem personalidade jurídica. Por isso, não pode responder em juízo pelo prejuízo de seus agentes. Logo, as letras A e B estão incorretas.

Por outro lado, aplica-se na responsabilidade civil a teoria da dupla garantia, que significa que a ação de reparação do dano será movida contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado. Dessa forma, protege-se simultaneamente o particular lesado, que terá chances maiores de obter a indenização, e o agente público, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular (STF, RE 327.904/SP).

Dessa forma, a opção E está incorreta, uma vez que a ação não será movida contra o agente, mas sim contra o Estado. Quem poderá mover ação contra o agente será o Estado do Rio de Janeiro, mas somente se for condenado a ressarcir o particular e houver dolo ou culpa do agente público (nesse caso, para mover a ação de regresso, a responsabilidade do agente público será subjetiva).

Finalmente, sobram as opções C e D. Porém, esta última está incorreta, já que a responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro será objetiva, independente (prescindindo) a comprovação de dolo ou culpa por parte do agente do GAP.

Gabarito: alternativa C.

62 – Diretor do departamento de Recursos Humanos pratica determinado ato administrativo, cuja competência não é exclusiva do Secretário-Geral do Ministério Público do Rio de Janeiro. Concordando com o ato praticado e com o escopo de suprir o vício superável de competência de maneira a aproveitá-lo, o Secretário-Geral procede à:

a) retificação do ato, na modalidade aproveitamento, com efeitos a partir da data do saneamento;

b) conversão do ato, na modalidade confirmação, com efeitos a partir da data do aproveitamento;

c) revogação do ato, na modalidade discricionária, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado;

d) convalidação do ato, na modalidade ratificação, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado;

e) revisão do ato, na modalidade confirmação, com efeitos a partir da data do aproveitamento.

Comentário: os atos administrativos, uma vez praticados, podem ser extintos futuramente, seja por ilegalidade ou por motivos de mérito. Aplicam-se, nesses casos, respectivamente a anulação e a revogação. Contudo, em algumas hipóteses, mesmo diante de uma ilegalidade, é melhor para o interesse público preservar os efeitos daquele ato, corrigindo as suas falhas para aproveitá-lo. Ocorre assim a convalidação, que é a correção de vícios sanáveis de um ato administrativo.

Consideram-se vícios sanáveis aqueles relativos à competência, desde que não seja competência exclusiva nem em relação à matéria, e à forma, desde que não seja uma forma essencial. A competência exclusiva é aquela que somente pode ser exercida por uma autoridade determinada, não se admitindo delegação; a competência quanto à matéria é aquele atinente a uma área determinada (por exemplo: uma competência do Ministério da Saúde não pode ser exercida pelo Ministério da Educação). Por outro lado, a forma essencial é aquela que é indiscutivelmente necessária para a validade do ato, como ocorre na necessidade de obedecer a formalidade do contraditório e da ampla defesa (se o procedimento não obedecer a essa formalidade essencial, o vício será insanável).

Além disso, a Lei de Processo Administrativo do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual 5.427/2009), admite a convalidação nas seguintes situações (art. 52):

Art. 52. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Parágrafo único. Admite-se convalidação voluntária, em especial, nas seguintes hipóteses:

I. vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente;

II. vício de objeto, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma;

III. quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada.

Para a doutrina, o vício de objeto seria insanável, mas a Lei de Processo Administrativo admite, expressamente, a sua convalidação, desde que se trata de um ato plúrimo, isto é, um ato que possui vários objetos possíveis. Nesse caso, o ato seria praticado com um objeto ilícito, mas ele seria corrigido para um outro objeto válido.

O que se cobrou foi a convalidação do vício de competência, que ocorre por meio de ratificação (confirmação) da autoridade competente.

Observa-se, finalmente, que a convalidação possui efeitos ex tunc, ou seja, retroativos desde a origem do ato.

Diante do exposto, podemos identificar a opção D como correta, uma vez que o ato foi convalidado, mediante ratificação, gerando efeitos desde a data em que o ato foi praticado.

Gabarito: alternativa D.

64 – Promotor de Tutela Coletiva instaurou inquérito civil público para apurar a legalidade da delegação pelo Município à determinada sociedade empresária da prestação do serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros. No curso das investigações, restou comprovado que o contrato administrativo firmado para tal fim não foi precedido de licitação, mas a tarifa cobrada dos usuários tem preço módico. Dessa forma, deverá o Promotor:

a) arquivar o inquérito civil, diante da autonomia da vontade das partes contratantes e da modicidade da tarifa, que demonstram não haver prejuízo ao interesse público;

b) arquivar o inquérito civil em relação à sociedade empresária, diante da modicidade da tarifa, e ajuizar ação civil pública para obrigar o Município a realizar licitação por tomada de preços para delegação do serviço público;

c) ajuizar ação civil pública para obrigar o Município a realizar licitação, na modalidade concorrência, para concessão do serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros;

d) ajuizar ação civil pública para obrigar o Município a realizar licitação, na modalidade tomada de preços, para permissão do serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros;

e) ajuizar ação civil pública para obrigar o Município a realizar licitação, para delegação na modalidade autorização do serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros.

Comentário: a ação civil pública é uma medida judicial de controle dos atos administrativos, que possui como legitimado, entre outros, o Ministério Público. Esse, no entanto, não era o ponto central da questão.

O seu cerne consta no art. 175 da Constituição Federal, que dispõe que: “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

Com efeito, em regra, a delegação de serviços públicos deve ocorrer mediante concessão, uma vez que esta é a forma adequada para a delegação de serviços que exijam maior segurança jurídica, sobretudo quando houver altos investimentos envolvidos, e ainda quando o interesse público for predominante sobre o interesse do particular em prestar o serviço. O caso da delegação de transporte coletivo municipal de passageiros é um exemplo, pois neste caso os investimentos envolvidos são elevados, exigindo uma formalização mais robusta, e há mais interesse da população em receber este serviço do que mesmo do particular em prestá-lo (afinal, sem transporte coletivo, o trânsito seria um caos).

Assim, a licitação será a concorrência, nos termos do art. 2º, II, da Lei 8.987/1995: “II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.

Portanto, o nosso gabarito é a opção C.

Não caberia o arquivamento, uma vez que houve a ilegalidade que deverá ser sanada. Também não caberia adotar outras formas de delegação (permissão ou autorização), uma vez que essas formas de delegação devem ser utilizadas em situações menos complexas, em que a estabilidade da relação jurídica não seja tão relevante.

Gabarito: alternativa C.

65 – João, ocupante estável do cargo efetivo de Técnico da área administrativa do Ministério Público do Rio de Janeiro, elegeu-se Vereador em Município do interior do Estado. De acordo com a disciplina constitucional da matéria, João:

a) independentemente de compatibilidade de horários para acumulação, deverá se afastar do cargo efetivo para o exercício do mandato eletivo, auferindo o subsídio de Vereador;

b) independentemente de compatibilidade de horários para acumulação, deverá se afastar do cargo efetivo para o exercício do mandato eletivo, podendo optar pela remuneração de um dos cargos;

c) caso haja compatibilidade de horários, poderá acumular o cargo efetivo com o mandato eletivo, facultando-lhe optar pela remuneração de um dos cargos;

d) caso se afaste do cargo efetivo para o exercício do mandato eletivo, terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

e) caso se afaste do cargo efetivo para o exercício do mandato eletivo, para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados levando em conta sua situação até a data do afastamento.

Comentário: a questão exige o conhecimento do art. 38 da Constituição Federal, que estabelece as regras sobre a acumulação de cargo, emprego ou função públicos com o desempenho de mandato eletivo. No caso de vereador, havendo compatibilidade de horários, o servidor perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Portanto, se houver compatibilidade de horários, o servidor receberá as duas remunerações (do cargo, emprego ou função e a de vereador). Se não houver compatibilidade, perceberá apenas uma remuneração, conforme sua opção.

As letras A e B estão erradas, uma vez que a compatibilidade de horários permite a acumulação.

A letra C está errada, uma vez que, se houver compatibilidade, o servidor/vereador perceberá as duas remunerações.

Por outro lado, se houver incompatibilidade de horários, o servidor será afastado do cargo, emprego ou função. Nessa situação, aplicar-se-á a regra do art. 38, IV, que dispõe que “em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento”. Logo, está correta a opção D.

Por fim, para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse (CF, art. 38, V), motivo pelo qual a alternativa E é errada.

Gabarito: alternativa D.

66 – Em relação à formalização dos contratos administrativos, a Lei nº 8.666/93 prevê que:

a) o contrato verbal com a administração é nulo e de nenhum efeito, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a quatro mil reais, feitas em regime de adiantamento;

b) a Administração deverá proceder à nova licitação quando o convocado não assinar o termo de contrato, sendo vedado convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado;

c) a minuta do futuro contrato é disponibilizada a todos os licitantes no momento do julgamento, sendo desnecessário que integre o edital ou ato convocatório da licitação;

d) a obtenção de cópia autenticada dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório é permitida a qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos;

e) a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é obrigatória e constitui condição indispensável para sua existência e validade.

Comentário:

a) segundo a Lei 8.666/1993, como regra, não são admitidos contratos verbais. Contudo, há uma exceção. Os contratos verbais serão válidos para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a quatro mil reais (cinco por cento do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei 8.666/1993), feitas em regime de adiantamento (Lei 8.666/1993, art. 60, parágrafo único) – CORRETA;

b) quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, a Administração terá duas opções (art. 64, § 2º): (i) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório; ou (ii) revogar a licitação independentemente – ERRADA;

c) a minuta do contrato constitui anexo ao edital de licitação, dele fazendo parte integrante (art. 40, § 2º, III). Portanto, no momento da divulgação do certame, a minuta do contrato já deverá estar disponível para consulta pelos licitantes – ERRADA;

d) é permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 63), ou seja, o pagamento dos custos de autenticação. Portanto, para se obter uma cópia autenticada, o interessado deverá pagar os emolumentos desse procedimento – ERRADA;

e) de fato, a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é obrigatória. Mas isso é requisito de eficácia do ato, ou seja, requisito para a produção de seus efeitos jurídicos, e não requisito de existência e validade. Isso quer dizer que um edital de licitação cujo resumo não foi publicado é válido e existente, porém sem eficácia, ou seja, não produz os seus efeitos (como a contagem do prazo para a realização da sessão pública) – ERRADA.

Gabarito: alternativa A.

67 – Manoel, Técnico estável do Ministério Público da área administrativa, praticou infração administrativa prevista no estatuto dos servidores públicos. Após processo administrativo disciplinar, o Procurador-Geral de Justiça aplicou-lhe a pena de demissão. Inconformado, Manoel recorreu ao Judiciário, pretendendo sua reintegração. De acordo com a doutrina e jurisprudência de Direito Administrativo, no caso em tela, em regra, ao Poder Judiciário cabe a análise:

a) apenas da legalidade do ato impugnado, não podendo se imiscuir na questão de mérito administrativo;

b) apenas da questão de mérito administrativo do ato impugnado, não podendo se imiscuir na motivação do ato;

c) da legalidade e do mérito administrativo do ato impugnado, em respeito ao princípio da inafastabilidade de jurisdição;

d) da conveniência e oportunidade na prática do ato administrativo impugnado;

e) da legalidade, conveniência e oportunidade na prática do ato administrativo impugnado, pela soberania jurisdicional.

Comentário: o controle judicial dos atos administrativos é um controle de legalidade e legitimidade, ou seja, cabe ao Judiciário analisar se o ato está de acordo com a lei e o Direito. No entanto, não cabe ao Judiciário se imiscuir – isto é, intrometer-se – em questões de mérito, ou seja, naqueles pontos relacionados com a conveniência e oportunidade do ato. Se o fizesse, o juiz estaria substituindo o administrador público, em verdadeira afronta ao princípio da separação dos Poderes.

O Judiciário pode analisar um ato discricionário, para verificar se ele foi praticado dentro da margem de liberdade prevista em lei, inspecionando se não ocorreram condutas desproporcionais e desarrazoadas, mas isso continua sendo um controle de legalidade. Não há invasão do mérito nessa situação.

Portanto, está correta a alternativa A, pois cabe ao Judiciário apenas examinar a legalidade do ato impugnado, não podendo se imiscuir na questão de mérito administrativo.

Gabarito: alternativa A.

68 – Atendendo à política institucional de modernização de suas instalações físicas, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro obteve a cessão de imóvel ao lado do fórum em cidade no interior do Estado e pretende contratar sociedade empresária para construção do prédio que abrigará as Promotorias de Justiça daquela comarca. O valor estimado das obras é de um milhão e oitocentos mil reais. De acordo com a Lei nº 8.666/93, a contratação deverá ocorrer mediante:

a) dispensa de licitação, pela destinação da obra;

b) inexigibilidade de licitação, pela natureza da obra;

c) licitação, na modalidade tomada de preços;

d) licitação, na modalidade concorrência;

e) licitação, na modalidade convite.

Comentário: inicialmente, deve-se analisar o que será contratado: “sociedade empresária para a construção do prédio”, ou seja, pretende-se contratar uma empresa particular para fazer uma obra pública. Nessa situação, nos termos do art. 23, I, “c”, da Lei 8.666/1993, as licitações de obras e serviços de engenharia de valor estimado acima de R$ 1,5 milhão devem ocorrer por concorrência (opção D).

Assim, já eliminamos as opções C e E, pois estabelecem modalidades licitatórias incompatíveis com o valor do objeto (R$ 1,8 milhão). Também não é o caso de inexigibilidade, pois não se descreveu qualquer inviabilidade de competição. Por fim, como o objeto é a obra (e não a locação do imóvel), também não é o caso de dispensa de licitação, uma vez que a contratação não se enquadra em nenhuma hipótese de licitação dispensada (art. 17) ou dispensável (art. 24).

Gabarito: alternativa D.

69 – Marcelo, Secretário Municipal de Transporte, permitiu que seu irmão Antônio utilizasse, para fins particulares, bens integrantes do acervo patrimonial do Município, consistente em veículo da Secretaria e combustível, pelo período de dois anos, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. O fato foi noticiado ao Promotor de Tutela Coletiva com atribuição no Município, que, prontamente, instaurou inquérito civil público e reuniu fartas provas da ilegalidade. Ao final da investigação, deverá o Promotor ajuizar ação:

a) por crime de responsabilidade em face do Secretário Municipal Marcelo e ação indenizatória em face do particular Antônio;

b) por crime de responsabilidade em face do Secretário Municipal Marcelo e do particular Antônio;

c) para impeachment do Secretário Municipal Marcelo e ação indenizatória em face do particular Antônio;

d) civil pública por ato de improbidade administrativa em face do Secretário Municipal Marcelo e do particular Antônio;

e) civil pública por ato de improbidade administrativa em face do Secretário Municipal Marcelo e ação indenizatória em face do particular Antônio.

Comentário: sabe-se que existe um precedente do STF que afastou a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a um Ministro de Estado, sob o argumento de que os agentes políticos passíveis de responder por crime de responsabilidade, nos termos do art. 102, I, “c” e da Lei n° 1.079/1950, não poderiam responder simultaneamente por improbidade e por responsabilidade. Tal decisão só se aplica entre as partes e sequer poderia ser ampliada para alcançar os agentes políticos municipais. Além disso, há uma forte tendência de superação desse julgado (sequer pode-se dizer que isso é uma jurisprudência, uma vez que ocorreu uma única vez, de forma muito atípica).

Com efeito, há inúmeros julgados do STJ que implicam a responsabilização por improbidade administrativa a agentes políticos municipais (exemplo: REsp 1119143/MG e AgRg no REsp 1158623/RJ).

Por fim, a Lei 1.079/1950 e o Decreto-Lei 201/1967 não estabelecem crimes de responsabilidade praticados por secretários municipais.

Dessa forma, pode-se dizer que é pacífico que os secretários municipais podem responder por improbidade administrativa. Assim, Marcelo, Secretário Municipal de Transporte, poderá responder por ato de improbidade, como agente público (Lei 8.429/1992, art. 2º).

Da mesma forma, o seu irmão Antônio, mesmo que não seja agente público, poderá responder por ato de improbidade, pois se beneficiou do ato (Lei 8.429/1992, art. 3º).

Além disso, a situação enquadra-se como ato de improbidade administrativa, do tipo que causa dano ao erário, nos termos do art. 10, II, da Lei 8.429/1992: “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”.

Lembra-se ainda que a ação de improbidade possui natureza de ação civil pública, aplicando-se, subsidiariamente, as normas da Lei 7.347/1995 (Lei da Ação Civil Pública).

Dessa forma, dentro das competências do Ministério Público, está correta a alternativa D, devendo o MP mover uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do Secretário Municipal Marcelo e do particular Antônio.

Gabarito: alternativa D.

73 – Enéias, servidor efetivo do Ministério Público, foi convidado para ocupar, simultaneamente, o cargo em comissão de diretor de departamento de pessoal no âmbito do Poder Judiciário. Ao pedir a opinião dos seus amigos, alguns disseram que destoaria da Constituição da República Federativa do Brasil. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a acumulação:

a) é possível, já que a ordem constitucional determina a reserva de partes dos cargos em comissão aos ocupantes de cargos efetivos;

b) não é possível, já que o cargo em comissão a ser ocupado está inserido em outra estrutura administrativa;

c) somente é possível se houver compatibilidade de horários e for observado o teto remuneratório constitucional;

d) não é possível, pois os ocupantes de cargos de provimento efetivo jamais podem ocupar cargos em comissão;

e) é possível, desde que haja autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, autoridade máxima do Ministério Público.

Comentário: a questão trata de ocupação simultânea de cargo em comissão em órgão do Poder Judiciário com o cargo efetivo no Ministério Público. Nesse caso, devem ser observadas as regras de cumulação de cargos públicos, constantes no art. 37, XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o temo remuneratório constitucional: (i) a de dois cargos de professor; (ii) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Como se nota, os cargos não se enquadram na possibilidade de acumulação.

Assim, sobram as opções B e D. Contudo, o motivo expresso na alternativa D é absurdo, uma vez que a Constituição Federal não proíbe que os servidores efetivos ocupem cargo em comissão; pelo contrário, o art. 37, V, estabelece que a lei deve estabelecer percentuais mínimos de cargos de provimento em comissão a serem ocupados exclusivamente por servidores de carreira.

Se o cargo em comissão se inserisse na mesma estrutura administrativa do MP, poderia o servidor efetivo ocupar o cargo em comissão. Aqui não seria uma acumulação no sentido técnico de ser, mas sim uma situação em que um servidor efetivo do MP ocuparia um cargo em comissão do próprio MP (vide os cargos em comissão constantes no art. 18 da Lei Estadual 5.891/2011).

A letra E poderia causar uma dúvida, uma vez que o art. 11 da Lei Estadual 5.891/2011 outorga ao Procurador-Geral de Justiça a competência para autorizar que servidor efetivo do MP ocupe cargo de provimento em comissão ou função gratificada em outros órgãos da Administração Pública. No entanto, tal dispositivo não trata de acumulação, mas sim de cessão de servidor.

Gabarito: alternativa B.

75 – Ernesto, recém aprovado em um concurso público para provimento do cargo de médico, foi informado que exerceria suas funções em um ente da Administração Pública indireta.

É correto afirmar que a Administração Pública indireta é:

a) caracterizada pela contratação de colaboradores para a prestação do serviço público;

b) integrada por diversos órgãos que não possuem personalidade jurídica, como as Secretarias de Estado;

c) formada exclusivamente pelas autarquias e fundações públicas;

d) integrada por entes que não estão vinculados às normas constitucionais afetas à Administração Pública;

e) integrada por entes que possuem personalidade jurídica, que podem, inclusive, desempenhar atividade econômica.

Comentário: a Administração Pública indireta é composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Todas essas entidades possuem personalidade jurídica própria.

As autarquias e as fundações públicas de direito público funcionam como um prolongamento da Administração direta, pois podem exercer atividades típicas de Estado. Por outro lado, as fundações públicas de direito privado exercem atividades de cunho social.

Por fim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem personalidade de direito privado; elas são criadas para prestar serviço público ou explorar atividade econômica. Assim, o gabarito é a letra E.

Vejamos o erro das demais opções:

a) a contratação de colaboradores para prestação de serviços públicos é atividade desempenhada pelas delegatárias de serviços públicos e não pelas entidades da Administração indireta – ERRADA;

b) as entidades da Administração indireta possuem personalidade jurídica. As secretarias de Estado, por outro lado, são órgãos administrativos e, como tal, não possuem personalidade jurídica – ERRADA;

c) a Administração indireta é formada pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista – ERRADA;

d) todas as entidades públicas (seja da Administração direta ou indireta) submetem-se às normas constitucionais afetas à Administração Pública – ERRADA.

Gabarito: alternativa E.

Abaixo, vou comentar outras duas questões. Não tenho o número delas, porque não sei de qual tipo de prova elas foram retiradas.

Questão X

João, Deputado Estadual, fez inflamado discurso na Assembleia Legislativa a respeito da necessidade de serem fiscalizado certos atos praticados pelo Governador do Estado, os quais, no seu entender, eram intensamente prejudiciais ao interesse público. Ao final do discurso, foram travados intensos debates a respeito dos limites da atuação do Poder Legislativo e das demais estruturas de poder. Diante da narrativa acima, é correto afirmar que:

a) em respeito ao princípio da separação dos poderes, um Poder não está autorizado a fiscalizar os atos de outro;

b) a fiscalização do Poder Executivo somente é realizada pelo Tribunal de Contas;

c) o Poder Legislativo, além de legislar, pode fiscalizar os atos do Executivo;

d) somente o Poder Judiciário, mediante provocação do legítimo interessado, pode fiscalizar o Executivo;

e) apenas o Ministério Público está autorizado a fiscalizar os atos do Poder Executivo.

Comentário: o princípio da separação dos Poderes serve para equilibrar as funções estatais fundamentais, de tal forma que uma única pessoa não tenha um poder absoluto. No entanto, a separação dessas funções não é totalmente rígida, de tal forma que um Poder pode exercer, somente nos termos constitucionais, o controle sobre a atividade do outro. Por exemplo, o Legislativo é competente para aprovar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo; o Judiciário é competente para analisar a legalidade de atos administrativos; o Executivo é competente para indicar e nomear os ministros do STF, etc. Além disso, existem órgãos independentes que também possuem funções próprios de controle: o Tribunal de Contas, encarregado da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública; e o Ministério Público, que exerce várias funções de fiscalização de legalidade e legitimidade da atividade administrativa.

Dessa forma, podemos anotar que as letras A, B, D e E estão incorretas (um Poder pode fiscalizar o outro e não há um único órgão com poder de controle).

Por fim, compete ao legislativo, tipicamente, legislar (função de criar normas) e fiscalizar os atos do Executivo (julgamento das contas, aprovação da nomeação de determinadas autoridades, etc.).

Gabarito: alternativa C.

 

Questão Y

Epaminondas, advogado militante, foi consultado a respeito da função desempenhada pelo Tribunal de Contas em relação ao ato de concessão de aposentadoria do servidor público. A esse respeito, é correto afirmar que:

a) o ato de concessão de aposentadoria deve ser registrado na própria Administração Pública;

b) nenhum órgão público exerce funções de registro público, logo, não deve registrar aposentadorias;

c) a análise do título de aposentadoria, pelo Tribunal de Contas, é meramente formal, não lhe sendo permitido aferir a sua legalidade;

d) somente o Poder Judiciário pode anular o ato de concessão de aposentadoria emitido pela Administração Pública;

e) o ato de concessão de aposentadoria somente torna-se perfeito após o registro no Tribunal de Contas.

Comentário: o art. 71, III, da Constituição Federal, outorga ao Tribunal de Contas da União a competência para “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”.

Portanto, é o TCU (na União) e os demais Tribunais de Contas (nos estados e municípios) que realizam o registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, com as ressalvas constantes no próprio art. 71, III.

Com efeito, o ato de concessão de aposentadoria é considerado, pelo STF, como ato administrativo complexo, uma vez que somente se aperfeiçoa com o registro do ato perante o Tribunal de Contas (STF, MS 24.997). Quer dizer, trata-se, para o STF, de um único ato, mas que necessita da conjugação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.

Dessa forma, um ato de concessão de aposentadoria somente torna-se perfeito com o registro na Corte de Contas (alternativa E).

As opções A e B estão incorretas, uma vez que há registro e ele ocorre no Tribunal de Contas. A alternativa C, por outro lado, está incorreta, pois a análise do título de aposentadoria busca aferir a legalidade do ato. Por fim, a letra D está incorreta, uma vez que, além do Judiciário, a própria Administração (de ofício ou por provocação/determinação) tem a competência para anular ato de aposentadoria tido como ilegal. Vale reforçar que o Tribunal de Contas não possui essa competência (declarar a nulidade), mas pode determinar que a autoridade administrativa proceda a anulação, sob pena de sanção (mas isso já é tema de controle externo, rsrsrs!).

Gabarito: alternativa E.

—-

É isso aí, pessoal! Este foi o Gabarito Técnico MPE-RJ – Direito Administrativo (extraoficial).

Um grande abraço,

Prof. HERBERT ALMEIDA

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Herbert Almeida

Ver comentários

  • Professor, o Sr. já tem o gabarito da prova de analista administrativo?
    De antemão, gostaria de parabenizá-lo pelo excelente trabalho em suas aulas!

    • Olá Alan, tudo bem?

      Recebi a prova no meio da tarde, mas ainda não consegui analisar. Provavelmente vou comentar amanhã, perto do horário do gabarito preliminar (aí já posto com possibilidade de recurso, se for o caso).

      Muito obrigado, isso é o fator mais motivador para nós.

      Grande abraço!

  • Professor, enviei via inbox, no FB, a prova de Administrativo do cargo de TNAI. Será que, na medida do possível, poderia liberar o gabarito? As questões são diferentes das de técnico administrativo. Muito obrigada! ;)

    • Olá Amanda, tudo bem?

      Respondi você lá no Face mesmo. Não terei tempo de comentar a prova de forma completa (e não gosto de só "soltar um gabarito". Três questões foram de Constitucional e dua de Penal (essas não te mandei o gabarito).

      Bons estudos e sucesso com o resultado!

  • Olá Professor. A alternativa (E) da questão 69 não poderia ser aceitável? Entendo que a ação indenizatória em face do particular Antônio não está descartada.
    Obrigado!

    • Olá Murilo, tudo bem?

      Entendo que não. Uma ação indenizatória, pura e simples, seria proposta pela própria Administração, por intermédio de seus órgãos de representação judicial (procuradorias).

      Quando se trata da atuação do Ministério Público, o pedido de indenização ocorre por meio de ação civil pública (que pode ser a mesma da improbidade administrativa).

      Portanto, a letra D é, no mínimo, a "mais correta" para o caso. Ok?

      Grande abraço!

  • Professor, excelentes comentários!

    No início de minha preparação em Direito Administrativo, eu não o entendia em sua essencial. Hoje, depois da minha graduação, se Deus quiser, farei uma Pós em Direito Administrativo! HaHaHa!

    De todas, só errei a 75. Achei-a peculiar. Até já guardei ela aqui para revisar.

    Abs!

    • Olá Willy Maiia!

      Que bom que você está gostando de D. Administrativo. A disciplina é realmente interessante.

      Sobre a questão 73, ela realmente é interessante. Devemos ter cuidado com as regras de acumulação (CF, art. 37, XVI) e com a possibilidade de exercer simultaneamente o cargo efetivo e um cargo em comissão dentro de uma mesma estrutura administrativa (como ocorre com um servidor efetivo que exerce cargo de secretário no mesmo órgão).

      Abraços!

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