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Gabarito TRT SC Direito Administrativo

[Gabarito TRT SC Direito Administrativo] Olá pessoal! Hoje, foi realizado o concurso do TRT SC (12). Por isso, estou passando por aqui para apresentar o gabarito extraoficial das questões da prova de Direito Administrativo deste concurso realizado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.

As questões da prova de Técnico Administrativo estavam tranquilas, sendo que poderiam ser respondidas com o conhecimento da legislação e da doutrina clássica, uma vez que a banca não exigiu, neste cargo, conhecimentos da jurisprudência ou da doutrina mais aprofundada.

Por outro lado, para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, a FGV já pegou um pouco mais pesado. Uma questão da Lei 8.112/1990 cobrou um “detalhezinho” do pagamento de pensão e uma questão de contratos exigiu conhecimentos sobre a Súmula 331 do TST (responsabilidade da Administração contratante nos contratos de terceirização). Essas questões, certamente, exigiram um pouco mais dos candidatos.

Na prova de Analista Judiciário – Área Judiciária, as questões também não estavam tranquilas. Nesse caso, conforme o esperado, algumas questões abordaram a jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Desde já, entendo que será possível interpor recurso contra uma das questões de AJAJ.

Por fim, a prova de AJ-OJAF estava mais tranquila que as provas de AJAJ e AJAA.

OBSERVAÇÃO 1: este artigo está sendo atualizado. Inicialmente, comentamos as questões de Técnico Judiciário – Área Administrativa e de Analista Judiciário – Área Administrativa, mas em breve colocaremos as questões de Direito Administrativo dos demais cargos.

OBSERVAÇÃO 2: a FGV disponibilizou provas diferentes. Portanto, verifique a sua prova e a correspondente questão, pois os “números” das questões e a ordem das alternativas podem mudar conforme cada prova.

Segue a nossa proposta de Gabarito TRT SC Direito Administrativo:

PROVA DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA

Comentário: o ato de João é considerado ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, I, da Lei 8.429/1992:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

Com efeito, como ele recebeu o dinheiro com um objetivo determinado, trata-se de conduta dolosa do João. Em que pese ele tenha se arrependido, o fato é que ele recebeu o dinheiro, logo cometeu o ato de improbidade. Portanto, o mero arrependimento não afasta o ato de improbidade, até porque ele percebeu a vantagem econômica, ainda que não tenha cumprido com o pactuado.

Ademais, de acordo com a Lei de Improbidade, a aplicação das sanções de improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento (art. 21, I). Dessa forma, a ausência de dano ao erário também não afasta, no presente caso, a improbidade administrativa.

Por fim, o particular também deve responder, uma vez que a Lei de Improbidade também se aplica, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º).

Logo, o gabarito é a letra D.

Vejamos o erro das demais alternativas:

a) o particular também responde – ERRADA;

b) o arrependimento sequer foi eficaz, já que ele percebeu a vantagem econômica; além disso, a ausência de dano ao erário não afasta a improbidade no caso de enriquecimento ilícito – ERRADA;

c e e) não existe “crime de improbidade administrativa”, pois o ato de improbidade não é crime, mas um ilícito de natureza civil-política – ERRADAS.

Gabarito extraoficial: alternativa D.

Comentário: a questão trata, simultaneamente, da Lei 9.784/1999 e dos atos administrativos, especificamente da convalidação/anulação dos atos.

O ato praticado por José possui vício de competência, uma vez que ele não era a autoridade competente para exercê-lo. Tal vício poderá ser sanável ou insanável, conforme a competência for, respectivamente, não exclusiva ou exclusiva. No primeiro caso, poderá ser convalidado, no segundo não.

Nessa linhas, as alternativas A, B e C estão incorretas, uma vez que o vício de competência nem sempre é insanável. Portanto, o ato pode, ou não, ser convalidado.

A letra D, por sua vez, é o nosso gabarito. Se o ato for sanável, ou seja, se a competência não for exclusiva, será possível convalidar o ato. Além disso, lembramos que a convalidação, em regra, é discricionária. Logo, haverá juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente quanto à convalidação ou não. Ainda nesse contexto, segundo Maria Di Pietro, quando o ato for praticado com vício de incompetência será possível a sua convalidação, que nesse caso receberá o nome de ratificação. Por fim, a Lei 9.784/1999 dispõe que “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

A letra E, por outro lado, está incorreta, uma vez que a convalidação é discricionária (em especial quando se tratar de vício de competência, em ato discricionário, já que o entendimento é que a autoridade superior poderá fazer o juízo de conveniência e oportunidade que lhe seria cabível na prática do ato originário). Além disso, a convalidação tem efeitos retroativos (ex tunc).

Gabarito extraoficial: alternativa D.

Comentário: trata-se de hipótese de licitação dispensável, nos termos do art. 24, X, da Lei 8.666/1993:

Art. 24.  É dispensável a licitação: […] X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;  

Lembramos, ademais, que na licitação dispensável a autoridade possui discricionariedade para decidir se licita ou dispensa a licitação.

Logo, o gabarito é a letra A.

Gabarito extraoficial: alternativa A.

Comentário: segundo a Lei 8.112/1990, o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses (art. 93): (I) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (II) em casos previstos em leis específicas.

No primeiro caso, a Lei 8.112/1990 é expressa ao afirmar que “sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos”. No caso, o órgão cessionário é aquele que “recebe” o servidor cedido. Portanto, o cessionário será, no exemplo da questão, o Tribunal de Justiça Estadual.

Ademais, a cessão é um ato autorizativo da autoridade competente, tanto que a Lei 8.112/1990 menciona que “poderá” ocorrer a cessão. Trata-se, então, de ato discricionário.

Logo, o gabarito é a letra C, uma vez que a cessão poderá ser deferida, mediante ato discricionário do Presidente do TRT, sendo que o ônus da remuneração será do órgão cessionário (o Tribunal de Justiça Estadual).

Gabarito extraoficial: alternativa C.

A questão 55 não será comentada neste artigo, pois refere-se ao conteúdo de “Direitos das Pessoas com Deficiência”.

 

Comentário: o afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu consta no art. 96-A da Lei 8.112/1990, nos seguintes termos: “o servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País”.

Portanto, desde que preenchidos os demais requisitos legais, Bruno poderá ter o afastamento, porém deve-se observar o “interesse da administração” (ato discricionário), e se deferido o afastamento será com a respectiva remuneração.

Gabarito extraoficial: alternativa C.

PROVA DE ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA

Comentário: segundo a Lei 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito “perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado” (art. 9º, II).

Dessa forma, já sabemos que Fernando cometeu ato de improbidade, uma vez que é agente público e obteve indevidamente vantagem econômica.

Na mesma linha, Francisco também cometeu ato de improbidade, uma vez que, apesar de não ser agente público, beneficiou-se do ato de improbidade, conforme prevê o art. 3º da Lei 8.429/1992. Logo, o gabarito é a letra C.

As letras A e B estão erradas, pois afastam o alcance da Lei de Improbidade a Francisco. O erro na letra D é que, em regra, não é necessário o dano. Porém, especificamente o ato de improbidade que causa lesão ao erário depende da ocorrência de dano ao erário, já que isso é a essencial desse tipo de ato. Por fim, a letra E está incorreta, pois nem todo ato de improbidade exige dolo, já que o ato que causa lesão ao erário admite forma culposa.

Gabarito extraoficial: alternativa C.

Comentário: a celebração do acordo de leniência depende que estejam presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos (Lei 12.846/2013, art. 16, § 1º):

(i) a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

(ii) a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

(iii) a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

Logo, a pessoa jurídica deve ser a primeira a se manifestar sobre o interesse em firmar o acordo para cooperar com a apuração do ilícito (letra E).

Vejamos o erro nas outras alternativas:

a) não há um prazo, pois a empresa deve cessar a participação a partir da data da apuração do acordo – ERRADA;

b) a empresa deve admitir a sua participação no ilícito – ERRADA;

c) o acordo não tem o objetivo de extinguir a empresa, logo não deve ocorrer a suspensão de suas atividades – ERRADA;

d) a pessoa jurídica deve comparecer a todos os atos processuais até o seu encerramento, tudo isso sob suas expensas (ou seja, não é o erário que vai custear, mas a própria pessoa jurídica investigada) – ERRADA.

Gabarito extraoficial: alternativa E.

Comentário: as sanções decorrentes de irregularidades nos contratos administrativos constam no art. 87 da Lei 8.666/1993, vejamos:

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

As alternativas A, D e E trouxeram sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, logo não são sanções contratuais, sendo que elas não são aplicadas pela autoridade administrativa mas sim pela autoridade judicial, no âmbito das ações de improbidade. Com isso, já podemos eliminar essas alternativas.

Sobram as letras B e C. A letra B pode ser eliminada, uma vez que a suspensão temporária limita-se ao prazo de dois anos.

Com isso, resta-nos somente a alternativa C, que é o nosso gabarito. A declaração de inidoneidade alcança a “Administração Pública”, definida pela Lei 8.666/1993 como “a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas” (art. 6º, XI). Portanto, consoante entendimento inclusive jurisprudencial, a declaração de inidoneidade alcança toda a Administração Pública, não se limitando ao ente federado que impôs a sanção.

Essa declaração deve perdurar enquanto permanecerem os motivos de sua aplicação ou até que ocorra a reabilitação perante a própria autoridade que aplicação a sanção. Para isso, é necessário que (i) o sancionado tenha ressarcido a Administração; (ii) decorra o prazo mínimo de dois anos da aplicação da sanção.

Gabarito extraoficial: alternativa C.

Comentário: a questão trata do pagamento da pensão, constante nos arts. 215 a 225 da Lei 8.112/1990. Em 2015, os dispositivos sobre a pensão foram alterados, aplicando-se prazos para o seu pagamento conforme a idade do pensionista, além de outros requisitos legais. No caso de Fernanda, como ela tem 24 anos, o prazo da pensão será de 6 anos (art. 222, VII, “b”, “2”).

A pensão vitalícia, no caso de casamento e união estável, somente se aplica se o pensionista tiver mais que 44 anos de idade. Por isso, as letras D e E estão incorretas.

A questão é bem “maldosa”, pois é difícil alguém “decorar” esses prazos. Fugiu um pouco ao estilo da FGV, mas questões como essa às vezes “acontecem”.

Gabarito extraoficial: alternativa C.

Comentário: a responsabilidade da Administração contratante, pelas verbas trabalhistas, em contratos de terceirização, é abordada na Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária da Administração contratante, da seguinte forma:

Súmula TST 331: […] V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Na mesma linha, o STF, no RE 760.931, julgado em 26/4/2017, com repercussão geral reconhecida, entendeu que há culpa in vigilando do órgão público quando há falta de acompanhamento e fiscalização da execução de contrato de prestação de serviços. Nesse caso, haverá responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas se houver falta do dever de fiscalização do poder público (omissão culposa no dever de fiscalizar).

Logo, o gabarito é a letra B.

Gabarito extraoficial: alternativa B.

OBSERVAÇÃO: não comentaremos a questão 43, pois trata do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ministrado em outro curso.

Comentário: a irregularidade cometida por Alfa é grave, podendo ser enquadrada na vedação do art. 117, XVI, da Lei 8.112/1990 ou até mesmo como ato de improbidade administrativa. Em ambos os casos, poderá ensejar a aplicação da pena de demissão, nos termos do art. 132, IV e XIII.

Ademais, segundo a Lei 8.112/1990, a pena de demissão será aplicada, no âmbito do Poder Judiciário, pelos presidentes dos Tribunais Federais. Portanto, trata-se da pena de demissão, a ser aplicada pelo Presidente do TRT.

Gabarito extraoficial: alternativa A.

ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA

Comentário: o entendimento atual do STJ em relação ao cumprimento das sanções disciplinares é que os recursos administrativos eventualmente propostos não possuem, em regra, efeito suspensivo. Vale dizer: os recursos em matéria de processo administrativo disciplinar possuem, em geral, efeito meramente devolutivo (devolve a matéria para nova apreciação administrativa), porém não possuem efeito suspensivo, de tal forma que a sanção pode ser imediatamente aplicada, ainda que seja possível interpor ou esteja pendente de julgamento eventual recurso administrativa.

O trecho abaixo da ementa do MS 19.488/DF demonstra o posicionamento do STJ sobre o tema:

Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990)

Com efeito, o art. 109 da Lei 8.112/1990 dispõe que “o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente”, logo trata-se de uma decisão da autoridade competente (e não um direito subjetivo) a decisão de conceder ou não eficácia suspensiva ao recurso. Por conseguinte, a Administração não depende do “transito em julgado da decisão administrativa”, eis que a sanção pode ser aplicada ainda que pendente o julgamento de recurso.

Logo, o mandado de segurança deve ser denegado, já que não há qualquer ilegalidade na decisão administrativa, pois a aplicação de sanção disciplinar possui autoexecutoriedade, sendo que o recurso, regra geral, não possui eficácia suspensiva (letra B).

Gabarito extraoficial: alternativa B.

Comentário: a regulamentação, no âmbito administrativo, de matéria prevista em lei, ocorre por meio do poder normativo. Este permite que as autoridades administrativas elaborem atos normativos secundários, isto é, atos infralegais, de caráter geral e abstrato, aplicáveis a todos aqueles que se enquadrarem na situação “em abstrato” ali descrita (eficácia erga omnes).

Vale acrescentar que a regulamentação realizada pelo Presidente do TRT/12 insere-se em matéria administrativa, já que tem o objetivo de disciplinar o porte de arma dos servidores do Tribunal. Portanto, o poder exercido foi o poder normativo.

Também seria viável eventual alternativa indicando o poder de polícia administrativa, já que esse poder pode ter caráter normativo ou material. Assim, ao estabelecer as normas de condicionamento de uma atividade em prol da coletividade, poderíamos dizer que também houve o exercício do poder de polícia administrativa (mas nenhuma alternativa tratava dessa situação).

Vejamos as demais alternativas:

a) a letra A está incorreta, pois a polícia judiciária é exercida pelos órgãos policiais (polícia militar, policia civil, polícia federal), com o objetivo de reprimir crimes e contravenções penais. Não é o que ocorreu no presente caso: o Presidente do TRT/12 não estava reprimindo um crime/contravenção, mas sim disciplinando o porte de arma de fogo – ERRADA;

b) entendo que essa alternativa não está “totalmente” incorreta, justamente porque existe discricionariedade, ainda que condicionada, na elaboração de atos normativos. Portanto, também houve exercício do poder discricionário no presente caso. Entendo que a letra C está “mais correta”, mas é possível interpor recurso contra essa questão – ERRADA;

d) o poder hierárquico não é exercido apenas por quem está no “topo da pirâmide administrativa”, mas sempre que houver relação de comando/subordinação – ERRADA;

e) o poder disciplinar é utilizado para apurar infrações e aplicar sanções no âmbito interno da Administração – ERRADA.

Gabarito extraoficial: alternativa C.

Comentário:

a) as empresas públicas e sociedades de economia mista realmente integram a Administração Indireta, porém possuem personalidade de direito privado – ERRADA;

b) os empregados das EP e SEM realmente são regidos pela CLT (são empregados públicos), possuindo vínculo empregatício disciplinado nos respectivos contratos de trabalho. Porém, ainda que se submetem às regras trabalhistas, eles também se submetem a algumas regras de direito público, como a prévia aprovação em concurso público, a necessidade de motivação do ato demissional por justa causa; bem como a submissão ao teto constitucional remuneratório quando se tratar de EP e SEM dependente – CORRETA;

c) a retribuição pecuniária dos empregados públicos não segue o mesmo regime dos servidores públicos. Eles não percebem “remuneração”, “vencimento”, “subsídio”. O pagamento deles é chamado de salário. Além disso, nem sempre os empregados públicos estarão sujeitos ao teto constitucional, mas apenas os empregados das empresas estatais dependentes (aquelas que recebem recursos do ente instituidor para fins de pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral) é que estarão sujeitos ao teto (CF, art. 37, § 9º). – ERRADA;

d) a vedação de acumulação remunerada aplica-se aos cargos, empregos e funções públicos – ERRADA;

e) os empregados públicos não possuem estabilidade – ERRADA.

Gabarito extraoficial: alternativa B.

Comentário: de acordo com o art. 37 da Lei 8.987/1995, a encampação é a “retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização”. Logo, o gabarito é a letra E.

As demais alternativas apresentaram outras formas de extinção dos contratos de concessão:

a) caducidade (art. 38, § 1º, IV) – ERRADA;

b) rescisão (art. 39) – ERRADA;

c) caducidade (art. 38, § 1º, I e VI) – ERRADA;

d) caducidade (art. 38, § 1º, III) – ERRADA.

Gabarito extraoficial: alternativa E.

Comentário: a questão trata do controle judicial dos atos administrativos, envolvendo conteúdo de direito administrativo e direito constitucional:

a) até seria cabível a ação de improbidade administrativa, mas o entendimento predominante é que não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade. Há ainda a polêmica sobre a possibilidade de ministro de Estado poder (ou não) responder por ato de improbidade, mas esse não é o erro central da questão – ERRADA;

b) o TST julga matérias de natureza trabalhista, o que não é o caso – ERRADA;

c) o mandado de injunção é cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI) – ERRADA.

d) a ação popular pode ser movida por qualquer cidadão com o objetivo de “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (CF, art. 5º, LXXIII). O objetivo da ação popular é obter a anulação do ato atentatório contra o patrimônio ou os princípios aplicáveis à Administração. Portanto, ainda que o texto constitucional mencione apenas a “moralidade administrativa”, até podemos dizer que também seria possível a aplicação no caso de violação do princípio da impessoalidade. Na verdade, a nomeação de parente ofende tanto o princípio da impessoalidade como o da moralidade. Logo, é sim cabível a ação popular neste caso. No entanto, a ação popular deve tramitar na primeira instância e não no âmbito do STJ (Pet 8.397, julgada em 24/3/2011) – ERRADA;

e) sobra apenas a letra E, que é o gabarito. No caso de descumprimento de súmula vinculante do STF, poderá ser proposta reclamação diretamente no STF, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal. A nomeação de parente para ocupar cargo público ofende a Súmula Vinculante 13 do STF, logo é possível a apresentação da reclamação. Ressalva-se que a Lei 11.417/2006 exige que se esgote a via administrativa para fins de apresentação de reclamação, porém é difícil vislumbrar a aplicação desse dispositivo no caso da questão, por isso entendo que isso não é suficiente para tornar a alternativa errada – CORRETA.

Gabarito extraoficial: alternativa E.

Comentário: os contratos administrativos são regidos por normas de direito público, que geram uma relação de verticalidade nesses contratos, com base no princípio da supremacia do interesse público. Nessa linha, o regime de direito público caracteriza-se pela presença das cláusulas exorbitantes, dentre as quais consta a possibilidade de alterar unilateralmente os contratos administrativos.

As alterações podem ser qualitativas (art. 65, I, “a”) ou quantitativas (art. 65, II, “b”). Em geral, as alterações quantitativas estão limitadas a 25% do valor atualizado do contrato (para acréscimos ou supressões), mas no caso particular de reforma de edifício ou equipamento as alterações para chegar até a 50% par os acréscimos.

Nessa linha, vejamos o que prevê o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993: “o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”.

Assim, como se trata de reforma de edifício, o acréscimo contratual pode chegar até a 50%.

Lembra-se, porém, que as alterações sempre devem preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 65, § 6º).

Gabarito extraoficial: alternativa A.

ANALISTA JUDICIÁRIO – OJAF

Pessoal, por questão de tempo disponível, não terei tempo suficiente para comentar integralmente a prova de Oficial de Justiça. Por isso, vou apenas colocar o número da questão, o meio de identificar qual é a questão (já que as provas são diferentes) e o meu gabarito (após os cadernos saírem, eu colo a questão completa aqui e justifico eventuais recursos se for o caso.

Questão 64 – (Antônio) – gabarito é a letra E, pois a prova emprestada é possível, desde que se observe o direito de defesa nas duas esferas (criminal e administrativa). Nesse caso, a comissão processante não precisa periciar novamente a prova emprestada, pois isso já deve ter sido objeto de questionamento no processo criminal (daí a necessidade do direito de defesa em ambos os processos).

Questão 65 – (Alex) – gabarito é a letra B, pois Alex possui direito subjetivo à remoção, que é um ato vinculado da Administração, nos termos do art. 36, III, “a” da Lei 8.112/1990.

Questão 66 – (João) – gabarito é a letra D. João é um agente de fato, sendo que, nesse caso, a haverá a anulação do ato de investidura, porém os atos praticados por ele serão considerados válidos e eficazes, aplicando-se a teoria da aparência, já que revestidos de aparente legalidade. Além disso, aplicam-se também os princípios da impessoalidade (os atos são imputados ao Estado) e da segurança jurídica e proteção à confiança, já que a nulidade na investidura não pode trazer prejuízos para os terceiros que agiram de boa fé. Portanto: os atos são válidos, aplicando-se a teoria da aparência.

Questão 67 (controle da administração) – gabarito é a letra E. Essas questões sobre a natureza do CNJ e do CNMP estão sendo frequentes ultimamente. O CNJ é órgão de controle interno do Poder Judiciário, exercendo o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres dos magistrados. Lembrando que o CNJ controla só o Judiciário; quem controla o Ministério Público é o CNMP.

Questão 68 (princípio da continuidade e direito de greve) – gabarito é a letra B. O direito de greve é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, porém se trata de norma de eficácia limitada, pois depende de regulamentação. Porém, em virtude da mora legislativa, o STF determinou a aplicação da Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve na iniciativa privada, aos servidores públicos até que seja editada lei específica para os servidores sobre o tema.

É isso aí, pessoal! Um grande abraço a todos! Não deixe de nos seguir nas redes sociais:

Grande abraço,

Herbert Almeida

Herbert Almeida

Ver comentários

  • Professor, pelo seu comentário na questão " o tribunal regional do trabalho de santa catarina, após processo licitatório..."
    acredito que o gabarito seja letra "c"- declaraçao de inidoneidade"
    o seu comentário aparentemente aponta esta como correta, entretanto ao final o senhor colocou letra D
    seria a "c" entao?
    obrigada !

    • gabriela koller, tem razão! Eu troquei as alternativas, mas o comentário estava certo. Já corrigi, o gabarito é mesmo letra C. Obrigado!

    • Lucas, a 43 é do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que não será comentado por mim, conforme consta na informação do comentário.

  • Profe, penso que a questão que se refere à pensão por morte tem como gabarito a letra C, já que o servidor faleceu por motivo de ACIDENTE... Não?

    • Olá Monique, talvez a sua prova seja diferente desta que eu comentei, pois o meu comentário é justamente pela letra C. Porém, o fato de ser acidente não influencia o gabarito. O acidente apenas afasta a necessidade de comprovar os 18 meses de contribuição e os 2 anos de casamento (art. 222, § 2º), mas não altera os prazos.

  • Faltou a questao 69 da prova verde do analista judiciário área juridica

    O TRT de SC contratou sociedade empresária para reforma do edifício....

    • OI Helena, tudo bem?
      Tava faltando mesmo. Já inclui (no caderno que me enviaram é a questão 72). Obrigado!

    • Olá Laura, a questão da Resolução não será comentada por mim, pois não trata de assunto do meu curso. Bons estudos!

  • Alguma chance de ter a questão 51 anulada pelo fato de que o particular pode ser equiparado como agente público para fins a aplicação da 8.429?

    Veja esse texto retirado do livro "Cem Perguntas e Respostas
    sobre Improbidade Administrativa Incidência e aplicação da Lei n. 8.429/1992" da escola do MPU

    Cabe aplicar a Lei de Improbidade Administrativa a quem não é nela qualificado como agente público?
    A própria Lei n. 8.429/1992 prescreve, por equiparação, que
    as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele
    que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a
    prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
    forma direta ou indireta.
    Desse modo, comprovado o liame objetivo e subjetivo que vincula certa
    pessoa física ou jurídica à prática de improbidade, todos responderão
    solidariamente pela imoralidade que será sancionada na forma da Lei
    n. 8.429/1992. A expressão “no que couber” faz-se necessária porque
    há sanções incompatíveis com a situação de terceiros (ex.: perda da
    função pública).

    • Olá Raphael, tudo bem? Não vejo motivo para anulação. Na verdade, ainda que se diga que ele é equiparado, não significa que ele é agente público. Mesmo que levemos isso em consideração, a única alternativa que também daria para considerar como correta seria a letra C, mas ele está incorreta, pois não existe "crime de improbidade". Vale dizer: o ato de improbidade não é crime, mas ilícito civil-político. Bons estudos! Herbert Almeida

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