Gabarito TJ SP 2018 Magistratura – processo penal
E aí pessoal, como foram na prova objetiva para magistratura de SP?
Estava aqui dando uma olhada nas 10 (dez) questões de processo penal e pude perceber que pelo menos 3 (três) delas continham temas que foram objeto direto da nossa revisão de véspera: prisão temporária (questão 41); provas (questão 45); “mutatio” e “emendatio libelli” (questão 46 e uma alternativa da 49).
Também como adiantamos, de um modo geral e ressalvadas algumas inconsistências, a prova estava em nível bem razoável e sem revelar muita dificuldade.
Vamos comentar as questões rapidamente e formar um gabarito preliminar?
(A) É cabível para os crimes que a admitem, tanto na fase pré-processual quanto na processual, podendo ser decretada de ofício, ou a requerimento da Autoridade Policial ou do Ministério Público.
(B) É cabível para os crimes que a admitem, e somente na fase pré-processual, sendo imprescindível para a decretação, quando requerida pela Autoridade Policial,
a concordância do Ministério Público.
(C) É cabível para os crimes que a admitem, tanto na fase pré-processual quanto na processual, a requerimento da Autoridade Policial ou do Ministério Público, vedada
a decretação de ofício, por 5 (cinco) dias, prorrogáveis uma vez e pelo mesmo prazo, em caso de extrema necessidade, devidamente demonstrada.
(D) É cabível para os crimes que a admitem, e somente na fase pré-processual, desde que em atenção a requerimento da Autoridade Policial ou do Ministério Público, vedada a decretação de ofício.
Essa, quem assistiu nossa revisão de véspera não pode ter errado. No sábado frisei que, de acordo com a Lei em referência, a temporária só se aplica a determinados crimes (previstos no inciso III do art. 1º); só pode ser decretada em fase de investigação (pré-processual), jamais durante o processo; não pode ser decretada de ofício, ou seja, depende de representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público; também falamos sobre os prazos e a possibilidade de prorrogação. Se você lembrasse disso, certamente anotaria a assertiva D – que deve ser a resposta tida como correta.
(A) entrar na casa do terceiro, mesmo contra sua vontade, e efetuar a prisão do condenado em cumprimento ao mandado judicial.
(B) intimar o morador a entregar o condenado e, em caso de recusa, esperar o amanhecer para ingressar na casa e efetuar a prisão.
(C) entrar na casa do terceiro, a quem dará voz de prisão pelo crime de favorecimento pessoal, cumprir o mandado de prisão e conduzir ambos à presença da Autoridade policial.
(D) intimar o morador a entregar o réu condenado e, em caso de recusa, convocar 2 (duas) testemunhas e entrar imediatamente e à força na casa para cumprir a ordem judicial.
Duas normas respondem essa questão: aquela do inciso XI, art. 5º da Constituição Federal e a do art. 293 do CPP, respectivamente:
“XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito”.
Mandado de prisão nada mais é senão uma ordem judicial formalizada. Nessa condição, segundo a Constituição Federal, esse instrumento só permite o ingresso nas casas durante o dia. Veja que a questão explica que o executor do mandado encontrou o sujeito passivo “no período noturno”. Assim, não é possível ingressar imediatamente e o caminho a ser adotado é aquele previsto na parte final do art. 293 do CPP. Ou seja: a alternativa B deve ser a correta. O favorecimento pessoal do terceiro, dono da casa, só se constituiria se fosse dia. Durante a noite, em havendo a prerrogativa do asilo de sua casa, não se constituiria o crime com a sua recusa de entrega do sujeito – isso é interpretado como uma conduta lícita (não antijurídica) admitida pela própria Constituição Federal.
(A) para a suspensão do curso da ação penal em decorrência de questão prejudicial, é imprescindível requerimento das partes, vedada decisão de ofício.
(B) contra a decisão que reconhece a existência de questão prejudicial, suspendendo ou não o curso da ação penal, cabe recurso em sentido estrito.
(C) a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado, em juízo de prelibação, não cabendo recurso em sentido estrito em caso de denegação.
(D) o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo cível, sem prejuízo de produção das provas de natureza urgente, cabendo contra essa decisão recurso em sentido estrito.
Questão anulável (?!) – numa análise sumária.
Assertiva A incorreta. A lei viabiliza a suspensão de ofício (art. 94, CPP).
Assertiva B incorreta. Pelo § 2º do art. 93 do CPP, do despacho que denega suspensão não cabe recurso. O art. 581, XVI do CPP também esclarece que só cabe recurso em sentido estrito da decisão/despacho que ordena a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial.
Assertiva C incorreta. Existem questões prejudiciais obrigatórias e facultativas. A alternativa não indicou sobre qual delas tratava. A suspensão do processo em caso de questão prejudicial obrigatória não é de exclusiva discricionariedade do magistrado. É imposição legal (art. 92, CPP).
Assertiva D incorreta. Mais uma vez a alternativa não indicou se tratava de questão prejudicial obrigatória ou facultativa. A questão prejudicial obrigatória deve aguardar o trânsito em julgado da sentença cível; o prazo de suspensão do processo, no caso de questão prejudicial facultativa, fica a critério do juiz.
(A) iniciada a ação penal ou a queixa-crime, o juiz poderá, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou representação da Autoridade Policial, ordenar o sequestro de bens.
(B) depois de recebida a denúncia ou a queixa, quando os bens sequestrados ou arrestados estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, para preservar-lhes o valor, o juiz determinará a alienação.
(C) o sequestro poderá recair sobre bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiros.
(D) se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
Assertiva A incorreta. O juiz pode ordenar o sequestro antes de oferecida a denúncia ou queixa (art. 127, CPP).
Assertiva B incorreta. Possível a alienação antecipada antes mesmo da do recebimento da peça acusatória; a lei não restringe (art. 144-A, CPP).
Assertiva C incorreta. Contrária ao art. 125 do CPP.
Assertiva D correta. Literalidade da lei (art. 137, CPP).
(A) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
(B) quanto ao ônus da prova, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, para dirimir dúvida sobre ponto relevante, a pedido das partes, o juiz poderá determinar a realização de diligências, vedado fazê-lo de ofício.
(C) são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas e as derivadas delas, mesmo que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
(D) no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
A assertiva A deve ser a correta. Aliás, ela é cópia do art. 155 do CPP que foi trazido, na sua integralidade e com destaques na nossa revisão de véspera (bingo!).
A assertiva B está errada porque a lei (não obstante a crítica da doutrina mais garantista) ainda faculta ao juiz que determine provas de ofício; veja o art. 156 do CPP (que também foi trazido textualmente na nossa revisão de véspera).
Alternativa C errada na sua segunda parte. Cai na exceção do § 1º do art. 157 do CPP – desculpe a redundância, mas também trazido expressamente na nossa revisão de véspera!
A segunda parte da alternativa D também está errada. Veja o parágrafo único do art. 186 do CPP.
(A) encerrada a instrução probatória, se o juiz entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, prescindirá de abertura de vista ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia, se não resultar em aplicação de pena mais grave.
(B) havendo fundada dúvida sobre a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, o fundamento legal para a absolvição será o da inexistência de prova suficiente para a condenação.
(C) o amplo efeito devolutivo dos recursos possibilita à segunda instância dar nova definição jurídica ao fato delituoso em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
(D) preservada sua competência e sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá o juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Questão trata da emendatio e mutatio libelli, institutos que também foram objeto da nossa revisão de véspera, quando trouxemos inclusive quadro comparativo.
A assertiva A está errada quando fala da desnecessidade (“prescindirá”) de vista do Ministério Público. Mesmo que a pena do crime seja menos grave – diferente do que dizia o CPP antes da reforma de 2008 – é necessário o aditamento; portanto, necessária a abertura de vista.
Errada a B porque o fundamento para a absolvição, precisamente falando, seria o do inciso VI e não o do inciso VII (residual) do art. 386 do CPP.
Errada a C. Olha o que colocamos textualmente no ‘slide’ da revisão de véspera: “Instituto se aplica na pronúncia (art. 411, § 3º, CPP) e não se aplica em segunda instância (Súm. 453/STF)”.
Correta a D. Falamos exatamente disso, emendatio libelli (art. 383) na revisão de véspera, inclusive destacando o § 2º (trazido integralmente) que trata da mudança de competência.
(A) constatando o Juiz Presidente haver dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado, procederá de ofício o desaforamento, encaminhando os autos para julgamento em outra comarca da mesma região, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça.
(B) o efeito devolutivo da Apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da interposição.
(C) não torna nulo o julgamento ulterior pelo júri a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo, embora cindido.
(D) são relativas as nulidades do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos
das circunstâncias agravantes, bem como a falta de quesito obrigatório.
Assertiva A errada porque quem pode determina o desaforamento é o Tribunal, não o Juiz, que pode apenas representar para isso (art. 427 do CPP).
Assertiva B correta e dentro da exceção consolidada na Súmula 713 do STF.
Alternativa C errada porquanto contraria a Súmula 206 do STF.
Errada a D. Veja Súmula 162 do STF – a nulidade é absoluta.
(A) No caso de concurso de pessoas, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em
motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, em extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso.
(B) Não gera nulidade a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da
acusação, salvo os casos de recurso de ofício.
(C) O acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo seu recebimento, ainda que nula a decisão de primeiro grau.
(D) A renúncia do réu ao direito de Apelação, manifestada em termo próprio na presença de 2 (duas) testemunhas, sem assistência do defensor, impede o conhecimento do recurso por este interposto.
Correta a assertiva A. Trata do efeito extensivo dos recursos no processo penal, concebido no art. 580 do CPP.
Assertiva B errada porque contraria Súmula 160 do STF.
Errada somente a parte final da assertiva C. Veja Súmula 709 do STF.
Assertiva D errada porque vai contra o enunciado da Súmula 705 do STF.
(A) é inadmissível o oferecimento de proposta pelo Ministério Público, se o autor do fato tiver sido condenado definitivamente pela prática de crime unicamente à pena de multa.
(B) compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal.
(C) não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for superior a 1 (um) ano.
(D) se em consequência da emendatio libelli estiverem reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, desde que requerido pelo autor do fato, o juiz remeterá a questão ao Procurador Geral de Justiça, vedada a remessa de ofício.
Errada a alternativa A. Embora mal formulada (porque não diz qual proposta), a transação penal só é impedida em caso de condenação anterior “pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva” (art. 76, § 2º, I da Lei 9.099).
Alternativa B incorreta. A “Súmula 690/STF não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do HC 86834/SP, relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial”. [ARE 676.275 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 12-6-2012, DJE 150 de 1º-8-2012.]
Correta a alternativa C. Retrata o entendimento das Súmulas 243 do STJ e, principalmente, 723 do STF (praticamente cópia desta).
Também tratamos especificamente dessa questão na revisão de véspera. O caminho a ser seguido, nessas situações, é aquele previsto no § 1º do art. 384 do CPP. Trouxemos textualmente no ‘slide’ da revisão. O juiz pode encaminhar a questão para o Procurador-Geral de ofício, se for o caso. Errada a D, portanto.
(A) dignidade da pessoa humana e juiz natural; e insignificância e identidade física do juiz.
(B) intranscendência das penas e motivação das decisões; e intervenção mínima (ou ultima ratio) e duplo grau de jurisdição.
(C) contraditório e impulso oficial; e adequação social e favor rei (ou in dubio pro reo).
(D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação
(ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.
Esse é o tipo de questão que não deveria ser cobrada. Exige uma ‘decoreba’ inútil que, com todo o respeito, não mede a compreensão aprimorada dos princípios. Aliás, aparentemente (temos de aguardar o gabarito oficial) exigiu-se uma interpretação muito literal do enunciado, inclusive com a separação do que seriam princípios penais (materiais) daquilo que seriam os princípios processuais.
(A) Dignidade da pessoa humana e juiz natural estão explícitos na Constituição Federal (art. 1º, III e art. 5º, XXXVII); insignificância é princípio penal (não processual) e não tem previsão na Constituição Federal e identidade física está prevista somente no CPP (art. 399, § 2º).
(B) Intranscendência das penas é princípio penal e está previsto expressamente na Constituição Federal (art. 5º, XLV) e motivação está prevista no art. 93, IX; intervenção mínima é penal e não tem previsão expressa na Constituição Federal ao passo que duplo grau não tem previsão explícita na Constituição Federal.
(C) Contraditório tem previsão na Constituição Federal (art. 5º, LV), impulso oficial não. Adequação social é princípio penal (material) e não tem previsão explícita.
(D) Não culpabilidade e duração razoável do processo têm previsão na Constituição Federal (art. 5º, LVII e LXXVIII); não autoacusação e paridade de armas são implícitos – o primeiro decorrente do direito ao silêncio e o segundo uma especialização do contraditório.
Provavelmente a banca deve considerar a alternativa D como correta.
Essa é uma visão preliminar e sumária, feita ‘na correria’ para ajudar você a considerar seu resultado!
Abraço!
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Muito obrigado. mais uma sequencia para meu material de estudos. Por isso vocês estão entre os melhores