GABARITO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL TJ PE – TÉCNICO – FUNÇÃO JUDICIÁRIA
Olá, pessoal
Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.
Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal e Processual Penal que foram cobradas na recente prova do concurso para o TJ PE, para o cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO – FUNÇÃO JUDICIÁRIA.
A prova, na minha visão, foi um show de horrores. Questões truncadas, afirmativas obscuras, nas quais muitas vezes não se compreendia corretamente o que a Banca pretendia. Isso, naturalmente, sem contar os ERROS e as questões nas quais houve FUGA do conteúdo programático previsto no edital.
Seja qual for o gabarito preliminar da Banca, teremos, invariavelmente, alguns recursos, que já trago aqui no artigo.
Vamos ao nosso gabarito extraoficial:
__________________
36. (IBFC – 2017 – TJ PE – TÉCNICO – FUNÇÃO JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: Item errado, pois tal conduta configura crime contra a administração pública (prevaricação), na forma do art. 319 do CP.
b) ERRADA: Item errado, pois tal conduta configura crime contra a administração pública (violação do sigilo de proposta de concorrência), na forma do art. 326 do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois tal conduta configura crime contra a administração pública (descaminho), na forma do art. 334 do CP.
d) CORRETA: Item correto, pois tal conduta NÃO configura crime contra a administração pública, sendo crime contra a FÉ PÚBLICA, previsto no art. 311-A do CP.
e) ERRADA: Item errado, pois tal conduta configura crime contra a administração pública (desobediência), na forma do art. 330 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
37. (IBFC – 2017 – TJ PE – TÉCNICO – FUNÇÃO JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: O erro de tipo ocorre quando o agente incorre em erro sobre um dos elementos constitutivos do tipo penal, de maneira que fica afastado o dolo do agente, mas é possível a punição a título culposo, se houver previsão legal, e desde que o erro seja EVITÁVEL.
Vemos, assim, que a alternativa “menos errada” é a letra E. Todavia, como já adiantei, a possibilidade de punição a título de culpa só ocorre quando se trata de erro EVITÁVEL (no erro inevitável o agente não pode ser responsabilizado nem por dolo nem por culpa).
As demais alternativas são erradas porque tratam do erro acidental (também chamado de erro de tipo acidental), seja em razão do erro sobre a pessoa (letra A), do erro na execução (letra B) e do erro sobre o objeto (letra D). A letra C está errada porque traz uma consequência que não existe no caso de erro de tipo.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
Porém, como a possibilidade de punição a título de culpa só ocorre quando se trata de erro EVITÁVEL, a afirmativa é INCOMPLETA, pois o agente não poderá ser punido a título culposo em todas as hipóteses de erro de tipo, motivo pelo qual entendo que A QUESTÃO DEVE SER ANULADA.
38. (IBFC – 2017 – TJ PE – TÉCNICO – FUNÇÃO JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra B não se refere a um princípio destinado à solução do conflito aparente de normas penais. Todas as demais são critérios para definição de qual norma deve ser aplicada no caso concreto.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
Porém, o conteúdo “conflito aparente de normas penais” não estava previsto no conteúdo programático destinado ao cargo de técnico judiciário. Vejamos:
NOÇÕES DE DIREITO PENAL: Crime e contravenção. Elementos do crime. Relação de causalidade. Crime tentado e crime consumado. Dolo e Culpa. Causas de exclusão de culpabilidade. Erro. Coação irresistível. Obediência hierárquica. Crimes contra a Administração Pública. Atos de improbidade praticados por agentes públicos e sanções aplicáveis. Efeitos da condenação penal. Crimes de responsabilidade (Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950 e Decreto-lei no 201/67).
A Banca sequer utilizou uma expressão genérica que pudesse englobar este tópico (por exemplo, se tivesse cobrado os temas “teoria da norma penal” ou “aplicação da lei penal”, etc.).
Assim, entendo que A QUESTÃO DEVE SER ANULADA, por EXTRAPOLAR O CONTEÚDO DO EDITAL.
39. (IBFC – 2017 – TJ PE – TÉCNICO – FUNÇÃO JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Todas as alternativas apresentadas trazem situações nas quais é possível reconhecer uma conduta culposa, seja pela imperícia, imprudência ou negligência. A única alternativa que traz uma situação na qual se verifica um crime DOLOSO é a letra C, em que é possível verificar a ocorrência de dolo eventual ou, a depender das circunstâncias, dolo direto de segundo grau.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
40. (IBFC – 2017 – TJ PE – TÉCNICO – FUNÇÃO JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS:
a) CORRETA: Item correto, pois neste caso não temos uma hipótese de exclusão da antijuridicidade (exclusão da ilicitude), e sim uma causa de exclusão da culpabilidade.
b) ERRADA: Item errado, pois neste caso temos uma causa de exclusão da ilicitude, que é o exercício regular de direito, na forma do art. 23, III do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois neste caso temos uma causa de exclusão da ilicitude, que é o estrito cumprimento do dever legal, na forma do art. 23, III do CP.
d) ERRADA: Item errado, pois neste caso temos uma causa de exclusão da ilicitude, que é o estado de necessidade, na forma do art. 23, I do CP (embora deva haver o preenchimento de outros requisitos).
e) ERRADA: Item errado, pois neste caso temos uma causa de exclusão da ilicitude, que é a legítima defesa, nos termos do art. 23, II do CP (embora esteja incompleta a afirmativa).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
41. (IBFC – 2017 – TJ PE – TÉCNICO – FUNÇÃO JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS:
I – CORRETA: Item correto, pois neste caso o ofendido poderá ajuizar ação penal privada, que é a chamada ação penal privada subsidiária da pública, art. 29 do CPP.
II – CORRETA: Item correto, pois no caso de morte do ofendido, estes são os legitimados para ajuizar a ação penal privada, na forma do art. 31 do CPP.
III – CORRETA: Item correto, pois este é o entendimento do STF, bem como o entendimento sumulado do STJ (súmula 542 do STJ).
IV – ERRADA: Item errado, pois a retratação da representação somente é cabível até o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, nos termos do art. 25 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
42. (IBFC – 2017 – TJ PE – TÉCNICO – FUNÇÃO JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: Item errado, pois esta é uma das hipóteses de suspeição, nos termos do art. 254, I do CPP.
b) ERRADA: Item errado, pois esta também é uma das hipóteses de suspeição, nos termos do art. 254, VI do CPP.
c) CORRETA: Item correto, pois esta não é uma hipótese de suspeição. A suspeição só ocorreria no caso de o cônjuge sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes (ou seja, no presente, não no passado), nos termos do art. 254, III do CPP.
d) CORRETA: Item correto, pois esta não é uma hipótese de suspeição. A suspeição só ocorreria no caso de o ascendente responder a fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia, na forma do art. 254, II do CPP.
e) CORRETA: Item correto, pois esta não é uma hipótese de suspeição. O fato de o Juiz, anteriormente, ter atuado como acusador em OUTRO PROCESSO contra qualquer das partes não gera suspeição.
Portanto, há 03 AFIRMATIVAS CORRETAS. Entendo que a Banca dará a letra E como correta. Todavia, a questão deve SER ANULADA.
43. (IBFC – 2017 – TJ PE – TÉCNICO – FUNÇÃO JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS:
I – CORRETA: Item correto, pois, pelo princípio da correlação entre acusação e sentença, o Juiz somente pode julgar os fatos que constam na sentença, não podendo apreciar outros fatos ali não contidos.
II – ERRADA: Item errado, pois o Juiz PODE, sem modificar a descrição do fato contida na inicial acusatória, atribuir definição jurídica diversa, na forma do art. 383 do CPP.
III – CORRETA: Item correto, pois este é o procedimento que o Juiz deve adotar neste caso, que é a chamada “mutatio libelli”, nos termos do art. 384 do CPP. Apenas uma ressalva: o CPP fala em “aditar a denúncia”, e não em “emenda à inicial”, motivo pelo qual a questão dá margem à anulação (entendo que não será anulada, mas deu margem).
IV – ERRADA: Item errado, pois vigora o princípio da CONSUBSTANCIAÇÃO, segundo o qual o acusado se defende DOS FATOS a ele imputados, e não da capitulação jurídica dada aos fatos.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
44. (IBFC – 2017 – TJ PE – TÉCNICO – FUNÇÃO JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS:
a) CORRETA: Item correto, pois a citação, de fato, pode ser de duas grandes ordens: pessoal ou ficta, conforme estabelece o enunciado.
b) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 353 do CPP.
c) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 358 do CPP. O CPP fala em citação “por intermédio do chefe do respectivo serviço”, e embora a afirmativa não diga exatamente isso, podemos concluir que a lógica é exatamente esta, então não vejo erro.
d) ERRADA: Item errado, pois o art. 359 do CPP estabelece que o dia designado para o funcionário público comparecer em juízo, na qualidade de acusado, será notificado não só a ele, mas também ao chefe de sua repartição.
e) CORRETA: Item correto, pois o réu preso deve ser citado pessoalmente, na forma do art. 360 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA D.
Porém, o conteúdo “CITAÇÕES E INTIMAÇÕES” não estava previsto no conteúdo programático destinado ao cargo de técnico judiciário. Vejamos:
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL: Sujeitos da relação processual. Ação penal: conceito, condições, pressupostos processuais. Ação penal pública: titularidade, condições de procedibilidade. Ação penal privada: titularidade. Extinção da punibilidade. Forma, lugar e tempo dos atos processuais. Da sentença: requisitos, classificação, publicação e intimação, efeitos civis da sentença penal. Das nulidades. Dos recursos: modalidades e princípios da fungibilidade. Do processo e do julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.
A Banca sequer utilizou uma expressão como “comunicação dos atos processuais”, etc.
Assim, entendo que A QUESTÃO DEVE SER ANULADA, POR EXTRAPOLAR O CONTEÚDO DO EDITAL.
45. (IBFC – 2017 – TJ PE – TÉCNICO – FUNÇÃO JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: Item errado, pois o defensor do acusado deve ser intimado para ciência da sentença, nos termos do art. 392 do CPP, sob pena de nulidade.
b) ERRADA: Item errado, pois a intimação das testemunhas arroladas pela defesa não será necessária quando a defesa se comprometer a apresenta-las mesmo sem intimação.
c) CORRETA: Item correto, pois o MP será intimado pessoalmente, na forma do art. 370, §4º do CPP.
d) ERRADA: Item errado, pois o advogado constituído deve ser intimado por publicação no órgão oficial, não sendo necessário que haja requerimento nesse sentido, na forma do art. 370, §1º do CPP.
e) ERRADA: Item errado, pois o art. 370, §1º do CPP estabelece que deve constar o nome do acusado na intimação do defensor constituído. Todavia, a jurisprudência entende que isso pode ficar afastado no caso de processos que tramitam em segredo de justiça (fazendo-se constar, neste caso, apenas as iniciais do nome).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
Porém, o conteúdo “CITAÇÕES E INTIMAÇÕES” não estava previsto no conteúdo programático destinado ao cargo de técnico judiciário. Vejamos:
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL: Sujeitos da relação processual. Ação penal: conceito, condições, pressupostos processuais. Ação penal pública: titularidade, condições de procedibilidade. Ação penal privada: titularidade. Extinção da punibilidade. Forma, lugar e tempo dos atos processuais. Da sentença: requisitos, classificação, publicação e intimação, efeitos civis da sentença penal. Das nulidades. Dos recursos: modalidades e princípios da fungibilidade. Do processo e do julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.
A Banca sequer utilizou uma expressão como “comunicação dos atos processuais”, etc.
Assim, entendo que A QUESTÃO DEVE SER ANULADA, POR EXTRAPOLAR O CONTEÚDO DO EDITAL.
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Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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Professor o senhor errou na correção sobre a possibilidade do ofendido propor ação diante da inércia do MP, atente que a afirmação fala em casa de que se procede com ação penal publica incondicionada... Nesses casos não cabe ação penal privada subsidiária da publica...
Olá, Ivan
Boa tarde!
A ação penal privada subsidiária da pública cabe sempre que houver inércia do MP, seja em ação penal pública condicionada ou incondicionada.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
entendo que a questão 39(técnico judiciário) deve ser anulada pois a alternativa (A) da questão mesmo se tratando em hipótese de culpa, não tem referencia se a conduta causou algum tipo de dano, portanto seria um ato culposo irrelevante aos olhos do direito penal.
ex: um técnico de informática iniciante que não possui aptidão para realizar determinada tarefa, por conta de sua inexperiência, mesmo assim tenta executá-la.
Parabéns aos examinadores!!
Boa noite, professor! O senhor vai divulgar o gbarito extraoficial do cargo de oficial de justiça?
Olá, bom dia
Entendo que a questão 39 (técnico judiciário) ou foi mal interpretada ou também deve ser anulada.
olá, bom dia!
entendo que a questão 39 (técnico judiciário ) se o gabarito for letra C, o qual provavelmente será, também deverá ser anulada, pois o que se pede no enunciado é: ALTERNATIVA QUE NÃO CONTÉM DESCRIÇÃO DE ATO CULPOSO RELEVANTE...
Sendo assim ,por uma conclusão lógica a questão pede a alternativa que contenha ATO CULPOSO IRRELEVANTE..., portanto não poderia ser a letra C, pois trata-se de conduta dolosa (dolo eventual).
A resposta mais adequada seria letra (A) porque a conduta em si não prevê nenhum dano relevante.
ex: Quando um técnico de informática inexperiente e sem aptidão, executa erroneamente uma determinada atividade.
olá, bom dia!
entendo que a questão 39 (técnico judiciário ) se o gabarito for letra C, o qual provavelmente será, também deverá ser anulada, pois o que se pede no enunciado é: ALTERNATIVA QUE NÃO CONTÉM DESCRIÇÃO DE ATO CULPOSO RELEVANTE...
Sendo assim ,por uma conclusão lógica a questão pede a alternativa que contenha ATO CULPOSO IRRELEVANTE..., portanto não poderia ser a letra C, pois trata-se de conduta dolosa (dolo eventual).
A resposta mais adequada seria letra (A) porque a conduta em si não prevê nenhum dano relevante.
ex: Quando um técnico de informática inexperiente e sem aptidão, executa erroneamente uma determinada atividade.
Mas entra como queixa crime ou continua sendo denúncia?
Olá, Anderson
Bom dia!
Neste caso se trata de queixa-crime.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
Professor, a questão 41 não extrapola o edital no Item III?
III. Nos crimes de lesão corporal praticados sob âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher a ação penal é pública incondicionada.
O senhor justificou a resposta com base em entendimentos do STF e STJ, mas a banca, ao menos no edital de técnico, não elencou súmulas no conteúdo. Não seria caso de anulação também?
Olá, Lorena
Bom dia!
O entendimento jurisprudencial acerca dos temas do edital não extrapola, na minha visão, o edital.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
Professor,não é sua área, mas se puder responda.
Esse é o artigo da lei:
Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, PREFERENCIALMENTE, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
Essa é a frase como está na prova:
III. Os sistemas para acesso ao processo judicial eletrônico deverão se utilizar de programas de código aberto acessíveis de forma ininterrupta pela internet.
Na sua opinião,o senhor acha que cabe recurso. Pois ao meu ver, dever fazer algo é uma coisa, dever fazer preferencialmente algo é outra coisa.
Mas aguardo sua opinião. Muito obrigado!
Olá, Anderson
Boa tarde!
Infelizmente não posso opinar sobre essa matéria, realmente não disponho de conhecimento suficiente pra isso. Me parece estar errada, mas não posso dar certeza.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo