[GABARITO TCE-SC – Direito Administrativo – Área Direito (antes do gabarito da banca)]
Olá pessoal, tudo bem?
Agora seguem os comentários das questões de Direito Administrativo da Área de Direito. Nesta, o Cespe pegou pesado na jurisprudência, motivo pelo qual creio que não teremos surpresas no gabarito.
As questões de Direito Administrativo para os demais cargos (conhecimentos básicos) estão comentadas em outro artigo meu aqui no site. Se quiser conferir: CLIQUE AQUI.
Desde já, estou indicando uma possibilidade de recurso, como será visto adiante.
Seguem os comentários!
Julgue os próximos itens, a respeito de atos administrativos e poderes administrativos.
51 – O abuso de poder administrativo pode assumir tanto a forma comissiva quanto omissiva.
Comentário: para o desempenho de suas atribuições, os agentes públicos dispõem de determinadas prerrogativas que devem ser utilizadas em defesa do interesse público. Assim, quando se utilizam dessas prerrogativas previstas em lei, os agentes fazem o “uso do poder”.
Por outro lado, se o agente se utilizar de forma ilícita dessas competências, buscando perseguir objetivos diferentes do que previstos em lei, ou extrapolando as suas prerrogativas, estaremos diante do abuso de poder.
A omissão administrativa pode ser específica ou genérica. A genérica ocorre diante das escolhas que as autoridades fazem de privilegiar uma política pública em detrimento de outra. Nesse caso, a omissão decorreu de uma mera escolha da Administração, uma vez que nem sempre é possível atender a todas as demandas da população. Na omissão específica, por outro lado, há uma determinação legal de agir, ou seja, o agente público tem o dever de realizar um ato. Por exemplo: o policial que se omite de prender um bandido que está assaltando um banco (considerando que seria possível fazer isso) deixou de agir quando existia uma determinação legal de atuar.
Na omissão genérica, não há qualquer irregularidade; mas na omissão específica há abuso de poder, pois o agente não pode contrariar a lei que impôs a sua atuação.
Logo, o abuso de poder pode ser comissivo (agir) ou omissivo (não agir).
Gabarito extraoficial: correta.
52 – Realizado o procedimento licitatório e celebrado o contrato administrativo, é admissível que a administração revogue o ato de adjudicação do objeto ao vencedor.
Comentário: a preclusão é um fato jurídico que ocorre quando se perde uma prerrogativa processual legítima, em decorrência de não o ter exercido no momento oportuno. Nessa linha, quando a Administração assina o contrato administrativo, ocorre a preclusão do direito de revogar a licitação. Dessa forma, não há mais como revogar a adjudicação após se firmar o contrato.
Dessa forma, depois de firmar o contrato, só caberá, em relação à licitação, a sua anulação. Nesse caso, a anulação da licitação ensejará a nulidade do contrato, nos termos do art. 49, § 2º.
Gabarito extraoficial: errada.
Em relação aos consórcios públicos, aos princípios do direito administrativo e à organização da administração pública, julgue os itens a seguir.
53 – Seria constitucional lei estadual que previsse que todo contrato celebrado entre o estado e empresa particular depende de prévio registro e análise perante o tribunal de contas estadual.
Comentário: as competências dos tribunais de contas estão delineadas basicamente nos arts. 71 e 72 da Constituição Federal. Nesses termos, o único caso de registro de atos do Executivo (e dos demais poderes) está previsto no art. 71, III, que prevê o registro das nomeações e aposentadorias (em linhas gerais).
Assim, não há previsão para o registro prévio de demais atos ou contratos da Administração Pública.
Nesse contexto, vejamos o precedente do STF que fundamentou a questão:
“O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.” (ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
Dessa forma, a lei seria inconstitucional.
Gabarito extraoficial: errada.
54 – Os consorciados de consórcio público respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, mas os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público.
Comentário: de acordo com o art. 10, parágrafo único, da Lei 11.107/2005, “os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio NÃO responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos”.
Gabarito extraoficial: errada.
55 – As contas de toda e qualquer entidade da administração indireta, independentemente de seu objeto e de sua forma jurídica, estão sujeitas ao julgamento do tribunal de contas, inclusive ao procedimento de tomada de contas especial, aplicável a quem deu causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Comentário: antigamente, existia o entendimento de que as sociedades de economia mista e empresas públicas não se submetiam ao julgamento das contas realizado pelos tribunais de contas. Além disso, entendia-se que o regime celetista dos empregados públicos era incompatível com a realização de tomada de contas especial.
Contudo, esse entendimento foi superado. Vejamos um precedente:
“Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.” (MS 25.092, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-2005, Plenário, DJ de 17-3-2006.) No mesmo sentido: RE 356.209-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 25-3-2011.
Assim, as contas de toda e qualquer entidade da administração indireta estão sujeitas ao julgamento dos tribunais de contas, inclusive com a determinação de realização de tomada de contas especial.
Gabarito extraoficial: correta.
56 – De acordo com a jurisprudência do STF, em exceção ao princípio da publicidade, o acesso às informações referentes às verbas indenizatórias recebidas para o exercício da atividade parlamentar é permitido apenas aos órgãos fiscalizadores e aos parlamentares, dado o caráter sigiloso da natureza da verba e a necessidade de preservar dados relacionados à intimidade e à vida privada do parlamentar.
Comentário: essa questão dava para responder com a intuição. A regra é a transparência, ressalvando-se o sigilo somente para os casos de imprescindíveis para à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII).
Nesse contexto, o STF decidiu que:
“Ato que indefere acesso a documentos relativos ao pagamento de verbas públicas. (…) A regra geral num Estado Republicano é a da total transparência no acesso a documentos públicos, sendo o sigilo a exceção. (…) As verbas indenizatórias para exercício da atividade parlamentar têm natureza pública, não havendo razões de segurança ou de intimidade que justifiquem genericamente seu caráter sigiloso.” (MS 28.178, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 4-3-2015, Plenário, DJE de 8-5-2015.)
Logo, as informações sobre verbas indenizatórias para o exercício de atividade parlamentar devem ser divulgadas.
Gabarito extraoficial: errada.
Julgue os itens subsequentes, relativos aos agentes públicos, à responsabilidade civil do Estado e à licitação.
57 – Conforme o entendimento do STJ, não se admite a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais em ação de responsabilidade civil do Estado, uma vez que se trata de peculiaridade fática do caso.
Comentário: em regra, não deveria caber a alteração do valor arbitrado a títulos de danos morais, uma vez que isso ensejaria a análise fática, em âmbito de recurso especial. Contudo, a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa linha, vejamos a decisão um precedente do STJ (AgRg no AREsp 308623/RJ):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, admite-se sim a alteração do valor, mas somente em casos excepcionais.
Gabarito extraoficial: errada.
58 – Segundo a jurisprudência do STF, o Tribunal de Contas da União é competente para declarar a inidoneidade de empresa privada para fins de participação em licitações promovidas pela administração pública.
Comentário: essa questão está correta, mas no meu ponto de vista pode-se argumentar que ela extrapolou o conteúdo do edital.
Vejamos, inicialmente, o precedente do STF que aborda o tema:
“Conflito de atribuição inexistente: Ministro de Estado dos Transportes e Tribunal de Contas da União: áreas de atuação diversas e inconfundíveis. A atuação do Tribunal de Contas da União no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades administrativas não se confunde com aquela atividade fiscalizatória realizada pelo próprio órgão administrativo, uma vez que esta atribuição decorre da de controle interno ínsito a cada Poder e aquela, do controle externo a cargo do Congresso Nacional (CF, art. 70). O poder outorgado pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), não se confunde com o dispositivo da Lei das Licitações (art. 87), que – dirigido apenas aos altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) – é restrito ao controle interno da Administração Pública e de aplicação mais abrangente. Não se exime, sob essa perspectiva, a autoridade administrativa sujeita ao controle externo de cumprir as determinações do Tribunal de Contas, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis.” (Pet 3.606-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-9-2006, Plenário, DJ de 27-10-2006.)
Pelo entendimento acima, o TCU possui competência para declarar a inidoneidade de empresa privada para fins de participação em licitações promovidas pela administração pública. Ocorre que tal atribuição consta no art. 46 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU).
Portanto, a questão está mesmo correta. Porém, cabe argumentar que extrapolou os conhecimentos exigidos pelo edital.
Gabarito extraoficial: correta (cabe recurso por extrapolar o conteúdo do edital).
59 – Conforme a jurisprudência do STJ, no setor público, a deflagração do movimento grevista suspende o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público ao pagamento referente aos dias não trabalhados, podendo haver compensação dos dias de greve.
Comentário: a Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito de greve (CF, art. VII). Contudo, diante da ausência de regulamentação, aplica-se aos servidores públicos a Lei 7.783/1989, que trata da greve no setor privado (STF, Mandado de Injunção 708/DF).
Dessa forma, o STJ firmou entendimento de que, com a deflagração de greve, é lícito suspender o pagamento dos servidores; cabendo, porém, as negociações para compensação desses dias de greve.
Vejamos um precedente do tema (STJ, MS 17405/DF, julgado em 23/4/2012):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. REMUNERAÇÃO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DISCRICIONÁRIO. ORDEM DENEGADA. […]
II – Desse modo, é de ser compreendido que a deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o Poder Público do pagamento referente aos dias não trabalhados. […]
III – A existência de acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial regulando as relações obrigacionais decorrentes do movimento paredista pode prever a compensação dos dias de greve (ex vi do art. 7º, in fine, da Lei nº 7.783/89)
IV – Todavia, à míngua dessas tratativas, não há direito líquido e certo dos servidores sindicalizados a ser tutelado na via mandamental, já que, nesses casos, deve prevalecer o poder discricionário da Administração, a quem cabe definir pelo desconto, compensação ou outras maneiras de administrar o conflito, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade.
Gabarito extraoficial: correta.
——–
É isso, pessoal!
Um grande abraço,
Prof. HERBERT ALMEIDA
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Será corrigida as outras disciplinas do concurso do TCE/SC?
Olá Manuela, tudo bem?
Em geral, os professores comentam as questões, mas alguns preferem esperar o gabarito preliminar para não criar falsas expectativas (o gabarito sai amanhã até 19h). Sugiro que você entre em contato diretamente com cada professor que você deseja que comente a prova ou envie um e-mail para o contato@estrategiaconcursos.com.br solicitando que encaminhe o seu pedido aos professores demandados.
Se puder, encaminhe-me a prova escaneada de direito (inteira) que eu já vou encaminhar para os demais professores, mas não posso garantir que eles vão comentar. Ok?
Abs,
Herbert Almeida
Espero que sejam estes os gabaritos. Acertei todas! Obrigada, professor.