Olá, pessoal!
Neste artigo, você encontrará a resolução das questões de Direito Administrativo do TCE RJ (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro), do cargo de Técnico. Lembrando que existem diversos cadernos de prova, motivo pelo qual a “numeração” da questão poderá não ser exatamente a mesma do seu caderno, em que pese as assertivas sejam as mesmas.
O gabarito do Cebraspe bateu integralmente com o nosso gabarito. Entretanto, conforme sinalizado no gabarito extraoficial, vou indicar a possibilidade de recurso na questão 33 (do caderno que usei como referência).
Em outro artigo, comentarei as questões de controle externo.
Não se esqueça de acompanhar as nossas redes sociais de controle externo e de direito administrativo.
Abraços!
Vamos aos comentários!
Pedro requereu informações acerca de uma contratação direta promovida, com amparo em cláusula de inexigibilidade de licitação, por uma empresa pública estadual, a qual, entretanto, negou-lhe acesso a tais informações, sob o fundamento de que não estaria subordinada ao regime da Lei n.0 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e de que as informações solicitadas se referiam a dados pessoais de terceiros, cujo acesso era restrito, salvo se houvesse o consentimento expresso de tais terceiros.
Inconformado, Pedro protocolou pedido de reconsideração perante a autoridade que lhe havia negado o acesso à informação, alegando que o referido consentimento não deve ser exigido quando as informações forem necessárias à proteção do interesse público preponderante.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
21. (Cebraspe – TCE RJ/2022) Empresa pública é entidade da administração pública indireta com personalidade jurídica de direito privado.
Comentário: de acordo com a Lei 13.303/2016:
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Ademais, as empresas públicas são entidades administrativas e, portanto, compõem a Administração Pública indireta.
Gabarito: correto.
22. (Cebraspe – TCE RJ/2022) Em regra, as empresas públicas estaduais não se submetem às normas da Lei n.º 14.133/2021, que estabelece novas disposições acerca de licitações e contratos administrativos.
Comentário: segundo a Lei 14.133/2021:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios […].
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
Adicionalmente, a Lei 13.303/2016 dispõe que o seu regime é aplicável a “toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos” (L13303, art. 1º, caput).
Assim, em regra, as empresas estatais não estão sob o alcance da Nova Lei de Licitações, com algumas exceções, como as disposições penais (L14133, art. 1º, § 1º; c/c art. 178).
Gabarito: correto.
23. (Cebraspe – TCE RJ/2022) Empresa pública estadual não se submete aos ditames da Lei de Acesso à Informação.
Comentário: o alcance da Lei de Acesso à Informação – LAI consta no seu art. 1º, em que se destaca:
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: […] II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Portanto, as empresas estatais estão sujeitas ao alcance da LAI.
Gabarito: errado.
24. (Cebraspe – TCE RJ/2022) Dada a sua personalidade jurídica, as empresas públicas, em regra, não têm obrigação de fazer licitação para celebrar seus contratos de prestação de serviços.
Comentário: esse é um engano que muita gente comete. As empresas públicas não seguem a Lei 14.133/2021, como regra. Isso, entretanto, não significa que elas não devem licitar. Elas licitam seguindo as regras da Lei 13.303/2016.
Nesse contexto, a obrigatoriedade de licitar decorre de previsão do art. 37, XXI, da Constituição Federal, que dispõe que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”.
Ademais, o art. 173 da CF dispõe que a legislação estabelecerá o estatuto jurídico das empresas estatais, dispondo, entre outras coisas, sobre “licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública”.
Por fim, a Lei 13.303/2016, que instituiu o estatuto das empresas estatais, dispõe que:
Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
Há, de fato, algumas ressalvas, consoante dispõem os arts. 29 e 30, mas a regra é a realização de licitação pública.
Gabarito: errado.
25. (Cebraspe – TCE RJ/2022) Na situação apresentada, a empresa pública errou ao não ter dado a Pedro o acesso à informação, porquanto o alegado consentimento de terceiros não é exigido quando o dado for imprescindível à proteção do interesse público preponderante.
Comentário: inicialmente, não vamos entrar no mérito sobre o caso. Aparentemente, não faz muito sentido classificar uma informação sobre contratação, que a Lei de Acesso à Informação classifica como informação de interesse geral (art. 7º, VI), como uma informação pessoal. No caso, a informação já deveria ser divulgada de ofício, independentemente de qualquer solicitação.
Porém, isso, em si, não prejudica a avaliação da questão. Vamos considerar que, de fato, trata-se de informação classificada como pessoal. Nesse caso, a LAI estabelece que as informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem (art. 31, § 1º, I). Ademais, poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem (art. 31, § 1º, II).
Entretanto, essa autorização é dispensável em alguns casos. Segundo a LAI:
Art. 31. […] § 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: […] V – à proteção do interesse público e geral preponderante.
Portanto, o pedido de acesso não poderia ser negado, considerando apenas os argumentos citados na questão. Logo, realmente, a empresa pública errou ao negar o pedido de acesso.
Gabarito: correto.
26. (Cebraspe – TCE RJ/2022) A contratação direta amparada em cláusula de inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, sendo exemplificativas as hipóteses legalmente previstas.
Comentário: tanto na Lei 14.133/2021 como na Lei 13.303/2016, a inexigibilidade é listada em rol exemplificativo, configurando-se sempre que houver inviabilidade de competição. Vamos citar a L13303, uma vez que se trata de contratação de empresa estatal:
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: […].
A expressão “em especial” significa que a norma apresentará alguns exemplos.
Por outro lado, quando se trata de dispensa de licitação, as hipóteses são enumeradas de forma taxativa.
Diante do exposto, o quesito está realmente correto.
Gabarito: correto.
27. (Cebraspe – TCE RJ/2022) O pedido de reconsideração apresentado por Pedro caracteriza controle judicial.
Comentário: o pedido de reconsideração ocorre quando a pessoa faz a impugnação perante a mesma autoridade que negou o pedido anterior. Exemplo: João pede férias para o seu chefe, mas o pedido é negado. Irresignado, João apresenta pedido de reconsideração, que é direcionado novamente ao seu chefe.
Com efeito, os recursos administrativos em sentido amplo (reclamação, representação, pedido de reconsideração, recurso hierárquicos próprio e impróprio e revisão) são instrumentos de controle administrativo, uma vez que provocam a atuação de autoridades da própria administração pública.
Portanto, o pedido de reconsideração não constitui controle judicial.
Gabarito: errado.
Determinada autarquia deflagrou de ofício um processo administrativo contra um servidor público comissionado, alegando que a legislação determina a abertura de processo quando verificada irregularidade funcional praticada na repartição.
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os próximos itens.
28. (Cebraspe – TCE RJ/2022) A investidura de servidor público em cargo comissionado é condicionada à sua aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para essa finalidade.
Comentário: de acordo com a Constituição Federal:
Art. 37. […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Logo, não há concurso público para provimento de cargo em comissão.
Gabarito: errado.
29. (Cebraspe – TCE RJ/2022) Autarquia é órgão público despersonalizado subordinado à administração pública direta.
Comentário: autarquia é entidades administrativa (e não órgão) e possui personalidade jurídica de direito público. Ademais, as autarquias compõem a administração indireta.
Gabarito: errado.
30. (Cebraspe – TCE RJ/2022) A abertura de processo por determinação legal configura atuação administrativa oriunda do poder administrativo vinculado.
Comentário: o poder vinculado ocorre quando a autoridade dispõe de uma única solução possível, de tal forma que, configura a hipótese legal, há obrigatoriedade de adotar a exata medida prevista em lei, sem margem de liberdade.
Nesse caso, a apuração de infrações é considerada vinculada, uma vez que a autoridade pública é obrigada a apurar o fato. Note que a própria questão informa que se trata de “determinação legal”.
Por outro lado, na aplicação das sanções, há casos em que haverá discricionariedade, especialmente para definir o enquadramento da conduta em alguma previsão legal e, quando possível, para realizar a dosimetria da pena. Não estamos debatendo o dever de punir em si, que será vinculado quando confirmada a irregularidade. Estamos falando do enquadramento da conduta e do conteúdo da sanção. Exemplo: a Lei 8.112/1990 prevê que a pena de suspensão será de “até 90 dias”, logo há discricionariedade na definição do prazo exato da pena.
Por outro lado, há hipóteses em que a definição da pena é vinculada, como nos casos do art. 132, que exigem a pena de demissão, no âmbito da Lei 8.112/1990. Isso inclusive é confirmado pela Súmula 650 do STJ:
Súmula 650 – A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990.
Em resumo, o dever de apurar é sempre vinculado, ao passo que a aplicação a definição do conteúdo da sanção poderá ser vinculada ou discricionária.
Gabarito: correto.
31. (Cebraspe – TCE RJ/2022) Não é permitida a deflagração de ofício de processo administrativo pela própria administração, sendo necessária a provocação de sua abertura por qualquer interessado.
Comentário: os processos administrativos são regidos pelo princípio da oficialidade. Assim, a administração pública pode instaurar procedimentos administrativos de ofício. Isso não afasta, entretanto, a possibilidade de o interessado provocar as providências do poder público.
Gabarito: errado.
João, servidor público, praticou ato administrativo que causou prejuízo a um particular. Percebendo a ilegalidade decorrente da prática desse ato, João revogou-o. Mesmo assim, o particular resolveu pedir indenização e ajuizou ação de responsabilidade civil do Estado em face do ato de João, alegando que o dano já havia sido concretizado.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
32. (Cebraspe – TCE RJ/2022) O Estado poderá ser condenado a pagar indenização ao particular em razão do dano causado por João, desde que o particular comprove o dolo ou a culpa do servidor público na prática do ato.
Comentário: a responsabilidade civil do Estado, baseada no art. 37, § 6º, da CF, independe da ocorrência de dolo ou culpa. Basta a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade. Daí o erro da questão.
Gabarito: errado.
33. (Cebraspe – TCE RJ/2022) Para fins de responsabilidade civil do Estado, é necessário que João tenha agido na condição de servidor público.
Comentário: segundo a Constituição, a responsabilidade civil do Estado ocorrerá quando o agente público agir na qualidade de agente público (CF, art. 37, § 6º). Exemplo: João é servidor público, mas se envolveu em acidente enquanto ia ao mercado no seu horário de folga. No caso, ele não estará agindo como agente público, afastando a responsabilidade civil do Estado. Por outro lado, se, enquanto exerce as suas atribuições, ele causa um prejuízo a terceiro, o Estado terá que arcar objetivamente com o prejuízo.
Como o enunciado definiu João como “servidor público”, ele precisa agir como “servidor público” para que haja responsabilidade civil do Estado. Logo, a questão está correta.
Se for o caso, você pode recorrer contra o gabarito alegando que “servidor público” é um conceito mais restrito do que agente público (qualquer livro de direito administrativo poderá fazer essa fundamentação – não darei uma fundamentação específica, para evitar que os alunos simplesmente façam cópia dos recursos). Mesmo no sentido amplo, servidor público não tem o mesmo alcance que agente público (em sentido amplo, servidor público é sinônimo de agentes administrativos). Logo, João poderia ser um particular agindo por delegação do Estado (seria “agente público”, mas não servidor público). Assim, caberia recurso para alegar que não havia como julgar objetivamente a questão, uma vez que o significado de servidor público não é o mesmo de agente público, previsto na CF.
Gabarito: correto (recurso para anular).
34. (Cebraspe – TCE RJ/2022) A ação de responsabilidade civil do Estado configura controle administrativo.
Comentário: a ação de responsabilidade civil do Estado é medida judicial. Portanto, trata-se de controle judicial (ou jurisdicional) e não de controle administrativo.
Gabarito: errado.
35. (Cebraspe – TCE RJ/2022) João agiu corretamente ao revogar o ato administrativo, visto que a revogação caracteriza a invalidação do ato administrativo editado em desconformidade com a ordem jurídica.
Comentário: a revogação é o desfazimento do ato administrativo válido e eficaz, mas que deixou de atender ao interesse público. Logo, a revogação acontece diante de um juízo de conveniência e oportunidade (mérito), gerando efeitos ex nunc (prospectivos, não retroativos). Por outro lado, a anulação é o desfazimento do ato em razão de ilegalidade (desconformidade com a ordem jurídica). A questão, portanto, versava sobre a anulação.
Gabarito: errado.
Acerca da administração pública e das disposições constitucionais relativas aos servidores públicos, julgue os itens a seguir.
43. (Cebraspe – TCE RJ/2022) Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de cargo de médico estadual com outro de professor federal, devendo ser afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Comentário: em regra, a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções, mas admite a acumulação, desde que haja compatibilidade de horários e que seja observado o teto constitucional (que, na visão do STF, deve ser analisado em cada cargo, sem realizar o somatório – RE 612975 e RE 602043).
Ademais, as hipóteses em que se admite a acumulação são as seguintes (CF, art. 37, :
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Analisando a questão, ela não trata expressamente de nenhuma dessas hipóteses. Entretanto, o “x” está no conceito de cargo científico. Segundo o STJ, cargo científico é aquele que exige “formação em área especializada do conhecimento, dotada de método próprio”. Logo, o cargo de médico entraria nessa natureza, vejamos:
4. O art. 37, XVI, da Constituição impõe como regra a impossibilidade de acumulação de cargos. As exceções se encontram taxativamente listadas em suas alíneas e devem ser interpretadas de forma estrita, sob pena de afrontar o objetivo da norma, que é o de proibir a acumulação remunerada de cargos públicos.
5. É certo que a Constituição disciplinou a situação dos profissionais de saúde em norma específica e nela admitiu a acumulação de dois cargos ou empregos privativos, ambos nessa área (art. 37, XVI, “c”).
6. Contudo, não se pode desconhecer que o cargo de médico possui natureza científica, por pressupor formação em área especializada do conhecimento, dotada de método próprio. Essa é, em breve síntese, a noção de cargo “técnico ou científico”, conforme se depreende dos precedentes do STJ (RMS 32.031/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2011; RMS 28.644/AP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.12.2011; RMS 24.643/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 16.2.2009).
7. A acumulação exercida pela recorrente se amolda, portanto, à exceção inserta no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal. De fato, parece desarrazoado admitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico e, entretanto, eliminar desse universo o cargo de médico, cuja natureza científica é indiscutível.
Logo, a acumulação é possível com base na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da CF/88.
Gabarito: correto.
44. (Cebraspe – TCE RJ/2022) As funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo em comissão.
Comentário: segundo a CF/88:
Art. 37 […] V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Dessa forma, a função de confiança somente pode ser desempenhada por servidor ocupante de cargo efetivo.
Gabarito: errado.
Abraços!
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