Olá, pessoal!
Neste artigo, você encontrará as propostas de recursos de quatro questões de controle externo, das questões do TCE RJ (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro), do cargo de Técnico. Lembrando que existem diversos cadernos de prova, motivo pelo qual a “numeração” da questão poderá não ser exatamente a mesma do seu caderno, em que pese as assertivas sejam as mesmas.
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Abraços!
Vamos aos comentários!
97. (Cebraspe – TCE RJ/2022) A apreciação a priori dos atos do Poder Executivo pelo Congresso Nacional e pelo Senado Federal constitui uma hipótese de controle parlamentar.
Comentário:
O gabarito preliminar da banca considerou a questão como errada. Entretanto, consideramos que a assertiva é certa.
Inicialmente, define-se controle a priori como o controle realizado antes da prática do ato. Nessa linha, José dos Santos Carvalho Filho explica que o controle prévio ou a priori é o exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, tendo natureza preventiva.
Maria Di Pietro, considerando o mesmo conceito de José dos Santos Carvalho Filho, enumera os seguintes atos como exemplos de controle a priori:
Exemplos de controle prévio (a priori) existem inúmeros na própria Constituição Federal, quando sujeita à autorização ou aprovação prévia do Congresso Nacional ou de uma de suas Casas determinados atos do Poder Executivo (cf. arts. 49, II, III, XV, XVI e XVII, e 52, III, IV e V); […].
Alguns dos atos citados pela autora são (busque variar os citados no seu recurso):
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Ademais, para os dois autores citados, o controle parlamentar é aquele realizado pelas Casas que compõem o Legislativo, tendo como exemplos o Congresso Nacional e o Senado Federal.
Assim, podemos afirmar que as Casas exercem o controle parlamentar, que, em alguns casos, se manifesta a priori. Logo, o controle a priori realizados por essas casas é um controle parlamentar, estando a assertiva correta, motivo pelo qual se requer a alteração do gabarito.
Referências:
Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017 (p. 1006.
Di Pietro. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Gabarito: errado (proposta de alteração para correto).
Julgue os itens subsequentes, quanto ao controle exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
98. (Cebraspe – TCE RJ/2022) Cabe ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta, excluídas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Comentário:
Gabarito: errado.
99. (Cebraspe – TCE RJ/2022) As ações de controle externo do TCU devem seguir o plano de controle externo proposto pela Presidência da República, em alinhamento com o plano estratégico e as diretrizes do próprio TCU e das contas do presidente da República.
Comentário:
O gabarito da banca considerou a questão como correta. Entretanto, a assertiva está errada, conforme demonstrado a seguir.
O fundamento da afirmação consta no art. 188-A do Regimento Interno do TCU, que dispõe o seguinte:
Art. 188-A. As ações de controle externo obedecerão a plano de controle externo, proposto pela Presidência, de acordo com o plano estratégico e as diretrizes do Tribunal e das Contas do Presidente da República.
§ 1º O plano será elaborado em consulta aos relatores das listas de unidades jurisdicionadas e das contas do governo, e será aprovado pelo Plenário em sessão de caráter reservado.
A expressão “Presidência”, citada no referido artigo, versa sobre a Presidência do TCU, afinal estamos tratando do Regimento Interno da Corte de Contas. Isso se comprova, por exemplo, pela leitura do art. 28 do Regimento que dispõe sobre as competências do “Presidente”, que, no caso, é o Presidente do TCU. Assim, a Presidência do TCU elabora a proposta de plano de controle externo, que é submetida aos relatores e, posteriormente, aprovada pelo Plenário do Tribunal.
No plano, o Presidente do TCU deverá considerar o plano estratégico do Tribunal e as diretrizes da Corte e também as constatações apuradas na emissão do parecer prévio sobre as contas do Presidente da República.
Com efeito, o Presidente da República não tem superioridade hierárquica sobre o TCU. Ademais, não faz parte da Corte de Contas e, portanto, não pode interferir no Tribunal, sob pena de violar a separação dos Poderes, ofendendo a regra instituída no art. 2º da CF/88. Por sinal, somente a Constituição Federal pode inovar em matéria de controle externo, conforme afirmado em diversas questões do Cebraspe (ex.: Cebraspe, Polícia Federal, Delegado, 2021). Dessa forma, como não existe essa previsão na CF, não seria legítimo o Presidente da República intervir na atuação do TCU.
Ademais, o art. 71, IV, somente permite que o TCU e o Legislativo tenham iniciativa para a realização de fiscalizações, não atribuindo essa prerrogativa ao PR.
Por fim, o TCU goza de autonomia, consoante previsto no art. 73, combinado com o art. 96 da Constituição Federal, o que não autoriza uma intervenção do PR sobre a sua atuação.
Portanto, a questão está em desconformidade com a Constituição Federal, com o regimento do TCU e com os princípios que versam sobre o controle externo. Por esse motivo, requer-se a alteração para errado.
Obs.: é possível argumentar também que o RI/TCU não consta no conteúdo programático.
Gabarito: correto (proposta de alteração para errado).
Julgue os itens a seguir, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa.
102. (Cebraspe – TCE RJ/2022) Perda patrimonial da administração pública resultante da omissão de agente público não é suficiente para que a inércia de tal agente seja considerada ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Comentário:
De acordo com a Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992):
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: […].
Portanto, a mera perda patrimonial decorrente de omissão não é suficiente para configurar o ato de improbidade, uma vez que o agente público deverá agir com dolo. Se a omissão decorrer de conduta culposa, por exemplo, ainda que haja dano, não haverá ato de improbidade. Com efeito, a conduta prevista no art. X, do art. 10, foi alterada, retirando-se o termo “agir negligentemente”, justamente porque a mera omissão culposa não dá ensejo ao ato de improbidade.
Por fim, a Lei de Improbidade define dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (art. 1º, § 2º).
Diante do exposto, constata-se que a afirmativa é certa, pois a perda patrimonial da administração pública resultante da omissão de agente público não é suficiente para que a inércia de tal agente seja considerada ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, uma vez que é necessário o dolo.
Por esse motivo, requer-se a alteração para correto.
Gabarito: errado (proposta de alteração para correto).
103. (Cebraspe – TCE RJ/2022) Constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário auferir, mediante a prática de ato doloso, vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo ou de emprego público.
Comentário: de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992):
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: […]
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Dessa forma, a conduta descrita na questão configura enriquecimento ilícito, pois houve percepção de vantagem patrimonial indevida. Logo, não se trata de lesão ao erário, pois esta última ocorre quando o agente não percebe qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida.
Por esse motivo, requer-se a alteração para errado.
Gabarito: correto (proposta de alteração para errado).
Abraços!
Herbert Almeida
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