[Gabarito SEFAZ RS Direito Administrativo] Olá pessoal! Aqui é o Herbert Almeida. Neste vídeo, vamos comentar as questões de Direito Administrativo do concurso da SEFAZ RS, do cargo de Técnico Tributário. O concurso foi organizado pelo Cespe e as questões foram de múltipla escolha.
Identifiquei algumas possibilidades de recurso, em virtude de subjetividade em algumas questões ou simplesmente pela extrapolação do conteúdo programático previsto no edital do concurso.
Observação: as questões 26, 39 e 40 NÃO SERÃO COMENTADAS neste artigo, pois se referem ao Estatuto dos Servidores do RS (elas serão comentadas em artigo próprio, pelo Prof. Marcos Girão).
Observação 2: eu refiz o comentário da questão 25, a partir do comentário de alguns alunos (no meu Youtube e aqui nos comentários do artigo).
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Vamos aos comentários.
Comentário em texto:
Comentário:
a) segundo a CF, art. 37: “XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo” – ERRADA;
b) a pessoa irregularmente investida deverá, de fato, ser exonerada (ou o ato será simplesmente anulado). Porém, ela não terá que devolver os recursos recebidos, em virtude da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, se a Administração recebeu os serviços do servidor, tem que pagar por eles – ERRADA;
c) de acordo com a Constituição Federal: art. 37: “§ 9º O disposto no inciso XI [regras sobre o teto constitucional] aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”. Logo, se a EP ou SEM é dependente (recebe recurso para custeio ou pagamento de pessoal), o teto será aplicável aos seus agentes; se, por outro lado, a entidade não receber tais recursos do ente instituidor, o teto não lhe será aplicável – CORRETA;
d) segundo o STF, nas hipóteses constitucionais de acumulação de cargos, o teto deverá ser analisado individualmente em cada cargo (REs 602043 e 612975). Nessa linha, vale a leitura da seguinte tese com repercussão geral: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público” – ERRADA;
e) outra do art. 37 da CF: “XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público” – ERRADA.
Gabarito: alternativa C.
Comentário:
a) e b) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são consideradas bens da União (CF, art. 20, XI). Logo, nas letras A e B temos bens da União e não dos estados ou dos índios – ERRADAS;
c) em regra, as terras devolutas já são bens dos estados (CF, art. 26, IV), só cabendo à União em casos específicos (CF, art. 20, II) – ERRADA;
d) segundo a CF, as ilhas oceânicas e as costeiras são bens da União, excluídas as que contenham a sede de municípios (CF, art. 20, IV). Por isso, este é o gabarito. Cabe alertar, todavia, que existe a exceção da exceção. Vale dizer, ainda que contenham sede de municípios, as ilhas serão bens d União em relação às áreas afetadas ao serviço público e à unidade ambiental federal, ou ainda quando se enquadrarem em hipóteses de defesa da soberania, conforme consta no art. 20, II, da CF – CORRETA;
e) a imprescritibilidade é característica de todos os bens públicos, inclusive os bens dominicais. Logo, eles não podem ser adquiridos mediante usucapião – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
Comentário:
a) os serviços sociais autônomos, segundo José dos Santos Carvalho Filho, são instituídos mediante “lei autorizadora” – ERRADA;
b) além disso, eles recebem as chamadas contribuições parafiscais, que são contribuições recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes previstos em diversas leis – ERRADA;
c) os serviços sociais são entidades privadas sem fins lucrativos – ERRADA;
d) em virtude do recebimento das contribuições parafiscais, os serviços sociais autônomos são controlados pelo Poder Público, mediante supervisão ministerial ou ainda por meio do controle dos Tribunais de Contas – CORRETA;
e) nenhuma entidade paraestatal compõe a administração pública.
Assim, de fato, o gabarito deverá ser a letra D. Vamos, no entanto, fazer uma pequena crítica, que pode servir de fundamento para recurso.
Doutrinariamente, os serviços sociais autônomos são criados mediante autorização legal. Porém, na prática, não é sempre assim. Recentemente, estão sendo criadas entidades chamadas de “serviços sociais autônomos”, mas com características bem distintas dos serviços sociais autônomos clássicos. São exemplos desse “novo grupo” o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX-Brasil), criado (não foi autorização, foi criação mesmo) pela Medida Provisória 106/2002, posteriormente convertida na Lei 10.668/2003; tem também o Serviços Social Autônomo Associação Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), também criada diretamente pela Lei 11.080/2004; e, por fim, o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais (APS), que foi criado pela Lei 4.246/1991.
A doutrina também reporta tal situação, conforme se vê nos livros da Maria Di Pietro (2017, p. 636) e de José dos Santos Carvalho Filho (2017, p. 577-578). Este último menciona que estas novas entidades se afastam do modelo clássico, mas são chamadas pelo legislador de serviços sociais autônomos e não integram a Administração Pública (assim como ocorre no modelo clássico).
Portanto, se a lei, que é fonte primária, formal, do Direito Administrativo, criou diretamente serviços sociais autônomos por meio de lei, não há como dizer que isso não é possível.
Logo, entendo que há como questionar a letra A. Ainda que ela continue errada, nem sempre a lei será autorizativa. Então, em alguns casos, eles não dependerão, de fato, de “lei autorizativa”, já que serão criados diretamente por lei. É uma forçadinha no recurso, mas não deixa de ter fundamento.
Para fins de recursos, sugiro que vocês busquem diretamente tais leis no site do Planalto (basta pesquisar a lei seguida da expressão “planalto” – sem aspas), e mencionem os artigos que tratam da criação de tais entidades.
Gabarito: alternativa D (cabe recurso para anulação).
Comentário:
A definição clássica da deslegalização, no Direito Administrativo Brasileira, costuma ser atribuída a Diogo Figueiredo Moreira Neto, conforme indicado no informativo 650 do STF. Na ocasião, o STF estava julgando a ADI 4568/DF, que tratava da política de valorização do salário mínimo, criada pela Lei 12.382/2011. Tal norma atribuía a competência para o Poder Executivo fixar, mediante decreto, o valor anual do salário mínimo para os exercícios de 2012 até 2015. Entretanto, a CF dispõe que o salário mínimo deveria ser “fixado em lei” (CF, art. 7º, IV). Logo, abriu-se a discussão se poderia o Poder Legislativo atribuir tal competência ao Executivo, para fazê-la mediante decreto. O STF concluiu que sim, chamando tal fenômeno de deslegalização.
Na mesma linha, José dos Santos Carvalho Filho explica que o fundamento do fenômeno da deslegalização é o seguinte: “incapaz de criar a regulamentação sobre algumas matérias de alta complexidade técnica, o próprio Legislativo delega ao órgão ou à pessoa administrativa a função específica de instituí-la, valendo-se dos especialistas técnicos que melhor podem dispor sobre tais assuntos”.
Logo, a deslegalização é a atribuição que o Legislativo faz ao Executivo para editar normas técnicas, por intermédio de seus órgãos e entidades especializados, podendo inclusive inovar na ordem jurídica. Daí porque o gabarito é a letra A.
Ressalva-se, no entanto, que esta não é uma delegação “ilimitada”, já que o Legislativo terá que definir as diretrizes básicas, atribuindo ao Executivo apenas os comandos técnicos e específicos.
Gabarito: alternativa A.
Comentário:
a) a aplicação de sanção sempre dependerá do contraditório e ampla defesa, por mais notória que seja a irregularidade. Vale frisar que é permitida a concessão do contraditório diferido, ou seja, posterior ao ato, no caso de adoção de medidas preventivas, como a apreensão de mercadorias. Porém, a aplicação de sanções típicas, como as multas, dependerá sempre do contraditório e ampla defesa – ERRADA;
b) os consentimentos também derivam do poder de polícia, podendo ser vinculados (ex.: licenças) ou discricionários (ex.: autorizações) – ERRADA;
c) pessoa jurídica de direito privado, se for integrante da Administração Indireta, pode exercer as atividades de consentimento e de fiscalização. Porém, as atividades de multa não podem, já que estas enquadram-se na fase de sanção de polícia – ERRADA;
d) inicialmente, eu considerei esta opção como incorreta. Inclusive, no vídeo, eu marquei ela como errada. Porém, a partir dos comentários de alguns alunos, eu resolvi reformular e reconsiderar esta opção. Vamos lá!
Quando se fala em DELEGAÇÃO do poder de polícia, sabemos que isso só é cabível a entidades administrativas. Se for de direito público, é possível delegar todas as fases; se for de direito privado, cabe a delegação do consentimento e da fiscalização. Porém, para “pessoas que não integram a administração indireta” não é possível delegar nenhuma fase.
No entanto, apesar de não ser possível delegar, é possível contratar atividades materiais e acessórios, como, por exemplo: (i) a impressão de formulários; (ii) a realização de exames preliminares; (iii) a coleta de digitais e retirada de fotografias (muito comum para renovação de carteira de motorista); (iv) realização de vistorias, como as inspeções veiculares. Entre outras atividades.
Na prática, algumas dessas atividades não são tão distintas daquilo que o STJ chamou de delegação. Porém, para fins de prova, “delegação” não pode, mas contratação de atividades acessórias pode!
Assim, como a alternativa não falou nenhuma vez em “delegação”, mas apenas em “atribuídos”, entendo que é possível considerar esta alternativa como gabarito da questão. Tanto que eu entendo, agora, que ela esta melhor que a opção E, que inicialmente eu indiquei como gabarito – CORRETO;
e) com a retificação do comentário da letra D, a letra E passa então a estar “incorreta”.
Ainda assim, vou manter as minhas observações caso o Cespe indique ela como certa.
Primeiro, vamos fazer a possível leitura da banca: o princípio da proporcionalidade limita a discricionariedade administrativa, avaliando se a autoridade cometeu exageros ou não. De certa forma, a proporcionalidade analisa a decisão da autoridade dentro dos limites mínimos e máximos previstos em lei. Por exemplo, se o legislador instituir uma multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00, esta será a margem de liberdade prevista em lei. O princípio da proporcionalidade vai servir como uma segunda limitação, já que uma sanção aplicada dentro desses limites, mas que for exagerada, poderá ser considerada ilegítima. Como essa a análise foi realizada dentro dos limites, poderíamos pensar que o princípio da proporcionalidade “integra” o juízo de conveniência e oportunidade, situação em que seria “insindicável”, ou seja, não poderia ser controlado pelo Poder Judiciário.
Ocorre que isso também é errado. Veja o que a doutrina diz sobre o caso (Bandeira de Mello, 2014; p. 113):
[… ] o excesso acaso existente, não limita em benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um agravo inútil aos direitos de cada qual. Percebe-se, então, que as medidas desproporcionais ao resultado legitimamente alvejável são, desde logo, condutas ilógicas, incongruentes. Ressentindo-se deste defeito, além de demonstrarem menoscabo pela situação jurídica do administrado, traindo a persistência da velha concepção de uma relação soberano-súdito (ao invés de Estado-cidadão), exibem, ao mesmo tempo, sua inadequação ao escopo legal. Ora, já se viu que inadequação à finalidade da lei é inadequação à própria lei. Donde, atos desproporcionais são ilegais e, por isso, fulmináveis pelo Poder Judiciário, que, sendo provocado, deverá invalidá-los quando impossível anular unicamente a demasia, o excesso detectado.
Portanto, a proporcionalidade é sim sindicável (controlável) pelo Poder Judiciário, e ainda que ocorre dentro da margem de liberdade prevista na lei, é realizada com base na finalidade da limitação. Portanto, não há controle de mérito, mas controle de exageros. Logo, o ato desproporcional é um ato ilegal, e por isso pode ser anulado.
Gabarito: alternativa D (pode ser possível o recurso para contestar uma possível confusão com a “delegação”, já que esta não seria cabível aos particulares).
Referência: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 31. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014 (p. 113).
Questão 26: trata do Estatuto dos Servidores e, por isso, não será comentada neste artigo.
Comentário:
a) a delegação de serviços públicos ocorre, em regra, justamente por contrato. São os contratos de concessão e de permissão – ERRADA;
b) nesse caso, a expressão “prestação de serviço público” provavelmente foi adotada em sentido amplo. As entidades do terceiro setor prestam serviços à população. Mas este tipo de parceria é conhecido pela doutrina como fomento (não é uma forma de delegação de serviço público). Sob este aspecto, o item está correto, pois as entidades do terceiro setor podem prestar “serviços públicos” de interesse social, como educação, saúde, desporto e promoção da cultura – CORRETA;
c) a desconcentração cria órgão. O caso da questão é de descentralização – ERRADA;
d) a aglutinação de órgãos é o fenômeno contrário à desconcentração, logo é uma concentração – ERRADA;
e) o serviço de gás canalizado compete aos estados (CF, art. 25, § 2º). Portanto, não pode ser “delegado” pelo município, já que este não é o ente titular do serviço – ERRADA.
Gabarito: alternativa B.
Comentário:
a) inicialmente, eu considerei a opção como errada. E acredito que assim será considerada pela banca. Mas a alternativa possui uma imprecisão.
Não cabe recurso hierárquico próprio, contra as decisões da agência reguladora, dirigido ao ministro supervisor. Isso porque não existem hierarquia entre a agência (que faz parte da Administração Indireta) e o ente instituidor. Por isso, a questão está errada. Por outro lado, em situações excepcionais admite-se a interposição de recurso hierárquico impróprio. Nessa linha, admite-se este tipo de recurso, dirigido ao ministro supervisor, quando a decisão da agência fugir às finalidades da entidade ou estejam inadequadas às políticas públicas definidas para o setor (Parecer AGU 51/2006).
Assim, o item deve ser dado como errado porque: não cabe recurso hierárquico próprio, mas cabe o impróprio.
Mas qual seria a “imprecisão” da questão? Ora, ela limitou-se a falar “possibilidade de recursos hierárquicos próprios e impróprios”, mas não disse a quem. Nesse caso, cabe recurso hierárquico próprio dentro da própria agência. Por exemplo, a decisão de determinado setor poderia sofrer recurso dirigido ao colegiado da entidade. Logo, cabe recurso hierárquico próprio dentro da próprio entidade, mas não ao ministério supervisor. Sobre este aspecto, talvez seja o caso apresentar um “recursinho”. Porém, não vou indicar a questão como recurso, pois nesse caso é mais uma “forçada”. Mas se você está precisando, não deixe de correr atrás deste pontinho – ERRADA;
b) isso é fato! Elas possuem uma autonomia mais acentuada (chamada de independência por muitos autores) e estão sujeitas, como todas as demais entidades administrativas, à supervisão ministerial – CORRETA;
c) a responsabilidade civil das agências reguladoras é objetiva, já que é uma entidade de direito público (CF, art. 37, § 6º) – ERRADA;
d) todas as agências reguladoras instituídas no âmbito federal adotam o modelo de autarquia. Por isso, o quesito está incorreto. Porém, vale uma ressalva: muitos autores defendem que as fundações de direito público são apenas espécies de autarquias. Nesse caso, não haveria nenhum impedimento, se o legislador assim desejasse, de instituir uma agência reguladora na forma de fundação pública de direito público. Não obstante, a tradição é que sejam autarquias – ERRADA;
e) com a vigência da teoria da deslegalização, que fundamenta a edição dos regulamentos autorizados, as agências podem efetivamente inovar na ordem jurídica, desde que respeitem o caráter técnico de suas normas e não fujam ao objeto delegado pelo Poder Legislativo – ERRADA.
Gabarito: alternativa B.
Comentário:
a) elas devem licitar, porém com base na Lei 13.303/2016, que prevê regras especiais de licitação e estabelece os casos em que o procedimento não será realizado – ERRADA;
b) como regra, as empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam de privilégio fiscal. Nessa linha, a CF dispõe que as “empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado” (CF, art. 173, § 2º) – ERRADA;
c) a regra é a vedação à acumulação de cargos, sendo as exceções apenas aquelas constantes no art. 37, XVI, da CF, que não prevê a acumulação de funções meramente administrativas – ERRADA;
d) a criação de subsidiárias depende de autorização legislativa, em cada caso (ainda que genérica) (CF, art. 37, XX) – ERRADA;
e) da mesma forma, a participação de entidades administrativas em empresa privada depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX) – CORRETA.
Gabarito: alternativa E.
Comentário:
a) a própria revogação é um ato administrativo e, por isso, sujeita-se ao controle judicial quanto à legalidade – ERRADA;
b) em regra, o desfazimento de atos que atinjam a esfera jurídica do interessado depende do contraditório e ampla defesa. Na prática, costuma-se conceder a defesa quando isso afete negativamente a esfera jurídica. Daí porque a questão ficou um pouco confusa. Ainda assim, poderíamos defender o provável gabarito partindo da premissa que até mesmo quando a revogação for favorável poderá ser o caso de conceder a defesa, já que somente o interessado é capaz de definir se a revogação é ou não benéfica. Vale lembrar ainda que, em alguns casos, a revogação será feita independentemente de defesa. Isso ocorre quando o ato, ainda que atinja interesses da parte, não ofende um direito subjetivo. Por exemplo: a revogação da licença para tratar interesses particulares independe de defesa, pois se trata de ato precário, revogável a qualquer tempo a juízo da autoridade competente.
Voltando à questão, para mim, ela não está “totalmente” errada. Acredito que o Cespe quis se referir ao ato revogado, e não à revogação. Nesse caso, a revogação do ato que gera efeitos favoráveis depende de defesa, uma vez que afetará negativamente a esfera jurídica do interessado. Porém, a leitura da alternativa ficou um pouco confusa. Ainda assim, entendo que ela será considerada como ERRADA;
c) a revogação decorre de juízo de mérito – ERRADA;
d) os efeitos são prospectivos, isto é, ex nunc – ERRADA;
e) imagine a seguinte situação: o ato A foi revogado pelo ato B; este, por sua vez, foi revogado pelo ato C. Nesse caso, não há, em regra, a “repristinação”, que seria a volta da vigência do primeiro ato. Isso só ocorreria quando expressamente fosse determinado pelo último ato. Ou seja, somente haveria a repristinação de A, se o ato C assim determinasse expressamente – CORRETA.
Gabarito: alternativa E.
Comentário: nesta, o Cespe cobrou um tema que eu nunca tinha visto em prova. Segundo Maria Di Pietro, o direito administrativo brasileiro herdou do direito alemão a inspiração para aplicação do princípio da segurança jurídica, especialmente sob o aspecto subjetivo da proteção à confiança. Logo, o gabarito é a letra C.
Vejamos as demais alternativas:
a) o conceito de serviços público é oriundo do direito francês – ERRADA;
b) os conceitos de autarquia e de entidades paraestatal são oriundos do direito italiano – ERRADA;
d) o mandado de segurança foi herdado do sistema do common law – ERRADA;
e) a submissão ao controle jurisdicional decorre do direito norte-americano – ERRADA.
Gabarito: alternativa C.
Comentário: há formas distintas de sistematizar esse assunto. Porém, Maria Di Pietro entende que são fontes formais do Direito Administrativo: (i) a Constituição; (ii) a lei; (ii) o regulamento e outros atos normativos da Administração Pública. Logo, o gabarito é a letra B.
Por outro lado, são fontes materiais: (i) a doutrina; (ii) a jurisprudência; (iii) e os princípios gerais do direito.
Gabarito: alternativa B.
Comentário: as agências reguladoras são espécies de autarquias, logo são criadas mediante descentralização (letra E). A desconcentração é a criação de órgãos. Por fim, autorização, permissão e concessão também são formas de descentralização, porém representam a descentralização por colaboração, que não serve para criar entidades administrativas.
Gabarito: alternativa E.
Comentário: a questão extrapolou nitidamente o conteúdo do edital. A Lei 8.112/1990 é o regime jurídico dos servidores públicos federais. No âmbito do Rio Grande do Sul, a norma aplicável é a Lei 10.098/1994. Esta última consta no edital do concurso, aquela não consta.
De qualquer forma, o gabarito é a letra A, conforme consta no art. 167 da Lei 8.112/1990.
Gabarito: alternativa A (recurso por extrapolar o conteúdo programático do concurso).
Comentário: o poder de polícia consiste em:
Do exposto, podemos notar que o gabarito é a letra A.
Vejamos as demais opções:
a) faltou mencionar a edição dos atos concretos, pois o poder de polícia não se limita a atos normativos e gerais – ERRADA;
b) e e) no caso do enunciado da questão, não houve aplicação de sanção a servidores nem a particulares sujeitos a disciplina interna da Administração. Logo, não é o poder disciplinar – ERRADA;
d) faltou mencionar os atos preventivos (como os atos de consentimento). Além disso, ainda que seja possível a delegação, não se pode dizer que essa seja uma “característica”, já que, em regra, o poder de polícia é exercido pelo próprio Estado – ERRADA.
Gabarito: alternativa C.
Comentário: o conceito apresentado na questão corresponde à tipicidade, que é, basicamente, a previsão do ato administrativo em lei. Assim, para cada finalidade a ser alcançada, haverá a previsão de um ato em lei, apto a produzir os efeitos jurídicos desejados. Por exemplo: para punir servidores, a legislação prevê uma série específica de sanções. Logo, o gabarito é a letra A.
Vejamos as demais:
b) a presunção de legitimidade significa que os atos administrativos presumem-se, relativamente, aplicados conforme a lei – ERRADA;
c) a autoexecutoriedade é a capacidade da Administração de executar suas decisões sem precisar de ordem ou autorização judicial – ERRADA;
d) a imperatividade é a possibilidade de instituir obrigações a terceiros, mesmo que estes não concordem – ERRADA;
e) a coercibilidade é um conceito que esta entre a autoexecutoriedade e a imperatividade, representando a “força coercitiva” dos atos, ou seja, a sua imposição a terceiros – ERRADA.
Gabarito: alternativa A.
Comentário: Maria Di Pietro ensina que são princípios dos serviços públicos:
Você pode estar se questionando sobre este último princípio, uma vez que a Lei 8.987/1995 dispõe que “as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários”. Nesse caso, no entanto, a diferença será entre distintos segmentos. Se um grupo de pessoas possui as mesmas características, este grupo não poderá ter discriminações internas.
Logo, são princípios, entre outros, a continuidade, a mutabilidade e a igualdade de usuários.
Gabarito: alternativa C.
Comentário: outra questão passível de recurso. Por eliminação, eu indicaria a letra E como gabarito, mas confesso que é bem difícil de eliminar as letras A e C. Para mim, a questão foi bastante subjetiva. Vamos analisar!
A Lei de Licitações define o leilão como “a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação” (art. 22, § 5º).
Como regra, o leilão somente se destina a alienação de bens móveis. Assim, julgando pela regra, o gabarito seria a letra C. No entanto, no caso especial de bens imóveis oriundos de procedimento judicial ou de dação em pagamento (art. 19), caberá a adoção do leilão ou da concorrência. Logo, pelo caso específico, o leilão cabe para alienação de móveis ou de imóveis. Assim, o gabarito seria a letra A.
Por outro lado, os bens públicos, para serem alienados, devem estar desafetados de finalidade pública. Nesse caso, os bens que não possuem uma finalidade pública específica são conhecidos como bens dominicais. Assim, a letra E também está certa, pois os bens móveis ou imóveis, para serem alienados, não podem ter finalidade pública específica, tornando-se, portanto, bens dominicais.
Finalmente, os semoventes são animais. Se tais bens forem “inservíveis”, ou decorrerem de penhora ou apreensão, eles também poderão ser alienados mediante leilão. Logo, a letra D também não é errada.
Por fim, a opção B está realmente incorreta, pois os bens públicos especiais, como prédios em que funcionam escolas ou hospitais, não podem ser alienados.
Eu acredito que o Cespe irá indicar as letras A ou E como gabarito, mas cabe recurso “pra todo lado” nesta questão.
Gabarito: alternativas A ou E (cabe recurso para anulação).
Questões 39 e 40: tratam do Estatuto dos Servidores e, por isso, não serão comentadas neste artigo.
É isso aí, pessoal!
Um grande abraço e até a próxima!
Herbert Almeida
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professor, na questão 25. Alternativa letra D: O contrato administrativo por licitação para a instalação de "fiscalização eletronica em rodovias" não é um exemplo de ato de fiscalização do poder de policia atribuido à uma pessoa jurídica de direito privado que não integra a adm publica?
Questão 38 além de polêmica está fora do edital. O edital não prevê Licitações.
Ótimo professor, grande ajuda! Quem dera todos os professores fossem ágeis e objetivos assim :)