Fiscal - Estadual (ICMS)

GABARITO SEFAZ CE DE AFO (Com proposta de Recurso)


Olá, pessoal! Saiu gabarito da banca CESPE e agora vamos analisá-lo e quais são passíveis de recurso.

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Então, vamos lá!!!
Considerando as teorias, técnicas orçamentárias e fases relacionadas à despesa pública, julgue os itens subsequentes.
27 – Uma despesa obrigatória, já empenhada, não pode mais ser cancelada.

Comentário: segundo o art. 58 da Lei 4.320/64, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Já o art 35 do Decreto 93.872/86 reforça que o empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro. Ou seja, o empenho pode sim ser anulado. E despesas obrigatórias, como salário de servidor? Bem, se houver erro no empenho, sim, ele poderá ser cancelado.
Gabarito da Banca: ERRADO.


28 – A regra de ouro estabelece que as despesas de capital devem ser superiores às despesas oriundas de endividamentos (RECURSO).
Comentário:

Comentário: segundo o art. 167, inciso III, da Constituição federal, é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.  A Banca coloca como correta, entretanto, discordo por duas razões:

A questão está ERRADA, pois a REGRA DE OURO (art. 167, III, CF/88) diz que as operações de crédito não podem exceder ao montante da despesa de capital (elas devem ser igual ou inferior). A questão fala que a despesa de capital DEVE ser superior, entretanto, ela também pode ser igual, pois não existe vedação constitucional nesse contexto. A vedação só é aplicada se for maior que as despesas de capital.

O outro erro (ainda mais grave) é considerar endividamento como sinônimo de operação de crédito, uma vez que a REGRA DE OURO somente se aplica a operações de crédito (que não pode exceder a despesa de capital). O conceito de endividamento é bem mais amplo que operações de crédito, pois alberga dívida mobiliária, consolidada, refinanciamento da dívida, dentre outros. Isso pode ser verificado no CAPÍTULO VII (DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO), art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

II – dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

IV – concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

V – refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

Além disso, O Manual de Estatísticas Fiscais do Banco Central ( Maio de 2019) considera que a dívida mobiliária representa a maior parte do endividamento público ( e não as operações de Crédito), conforme abaixo:

Dívida mobiliária federal
Convém discorrer um pouco mais sobre a dívida mobiliária federal, que constitui a maior parte do endividamento público. Essa parcela do endividamento é constituída dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e contempla os valores que estão em poder do mercado ou na carteira do Banco Central. Ressalte-se que os títulos de dívida negociados no mercado doméstico em poder de não residentes, denominados e liquidados em reais, são classificados como dívida externa (mobiliária).

No livro de “Curso de Responsabilidade Fiscal” do Ministro Weder de Oliveira, página 395, faz a seguinte afirmação:

” A Constituição instituiu uma regra-limite anual para as operações de créditos ( se montante não pode ser superior aos das despesas de capital), e não para a dívida pública …”

PROPOSTA DE RECURSO: alterar gabarito de CORRETO para ERRADO.


29. O Banco Central é autorizado a emitir títulos, conforme limite previamente aprovado na Lei Orçamentária Anual (LOA), para a execução da política monetária.
Comentário: segundo o art. 34 da LRF, o Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar. Ou seja, Tesouro Nacional que emite.
Gabarito da Banca: ERRADA

O Orçamento público é o instrumento utilizado pelo governo para planejar a utilização do dinheiro arrecadado com os tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, entre outros). Esse planejamento é essencial para oferecer serviços públicos adequados, além de especificar gastos e investimentos que foram priorizados pelos poderes. A respeito desse assunto, julgue os itens a seguir.
71. O orçamento de desempenho é primordialmente calcado nos aspectos contábeis e está dirigido mais para os produtos gerados pela administração pública que para os resultados propriamente ditos.
Comentário: O Orçamento tradicional é que busca os aspectos contábeis e objeto do gasto. O orçamento de desempenho busca o resultado do gasto, há planejamento, entretanto, sem vinculação ao orçamento.
Gabarito da Banca: ERRADA


72. Os sistemas de controle das contas públicas desempenham um papel primordial na gestão das contas públicas federais _e estaduais: no Ceará, o sistema de informações contábeis utilizado é o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC)
Comentário: Essa questão foi bem específica, ela envolve conhecimento do DECRETO Nº 10.540, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 que trouxe para os entes federados o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle ( exigido pela LRF). Tal decreto criou o SIAFIC, como observamos abaixo:
Art. 1º A transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos em relação à adoção de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siafic, será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido neste Decreto e do disposto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo de outras disposições previstas em lei ou em atos normativos aplicáveis.
§ 1º O Siafic corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluídos os módulos complementares, as ferramentas e as informações dela derivados, utilizada por todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluídas as defensorias públicas de cada ente federativo, resguardada a autonomia, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação, no mínimo:
IX – das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, necessariamente gerados com base nas informações referidas no inciso IX docaputdo art. 2º.

Em síntese, todos estados devem adotar a partir de 2020, entretanto, vi que o Estado do Ceará ainda não concluiu a implementação do sistema (somente em 2022), portanto, questão errada.
Gabarito da Banca: ERRADO.


73. O crédito orçamentário inicial ou ordinário é aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais.
Comentário: Crédito ordinário é o crédito que foi aprovado pelo Poder Legislativo e vai compor a Lei Orçamentária Anual, logo, trata dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais.
Gabarito da Banca: CORRETA

74. O suprimento de fundos tem como finalidade atender as despesas que não possam aguardar o processo normal, ou seja, constitui exceção quanto à realização de procedimento licitatório, sendo utilizado, por exemplo, para o atendimento de despesas de pequeno vulto das escolas públicas cearenses.
Comentário: o suprimento de fundos está previsto nos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 e deve ser usado para as despesas que não possam aguardar o tempo necessário para o ciclo normal de um dispêndio (licitação ou contratação direta), seja pelo seu caráter anormal ou pela pronta resposta a ser dada para satisfazer uma necessidade pública. Consiste no adiantamento de numerário a servidor previamente designado, inclusive com a nota de empenho em nome do servidor, que fará uso do dinheiro para atendimento de necessidades da Administração e depois prestará contas.
Gabarito da Banca: CORRETA
75. Os créditos da fazenda pública estadual provenientes de obrigação legal relativa ao ITBI exigíveis pelo transcurso do prazo regular para pagamento, devem ser inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa tributária (RECURSO).

Comentário:

Recurso:  segundo o Art. 39 da Lei 4.320/64, os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

§ 1º – Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.

Orçamentariamente, de acordo com a Lei 4.320/64, o conceito e requisitos da DÍVIDA ATIVA estão corretos. Entretanto, O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — mais conhecido pela sigla ITBI — é um tributo MUNICIPAL segundo o art. 156, II, da Constituição Federal.

PROPOSTA DE RECURSO: alterar gabarito de CORRETO para ERRADO.


76. Após a licitação, no processo de execução orçamentária, a realização, pelo ente público, do pagamento a fornecedores depende apenas da realização da liquidação da despesa referente ao pagamento.
Comentário: O Manual Técnico do Orçamento (MTO) e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) reconhecem duas etapas da receita: planejamento e execução, dentro do planejamento, há a fixação da despesa, descentralização dos créditos orçamentários, programação orçamentária e financeira e processo de licitação e contratação. Já na etapa de execução, os referidos manuais e Lei 4.320/64 reconhece os estágios de empenho, liquidação e pagamento (necessariamente nessa ordem). A Lei 4.320/64 até diz que:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Então, antes da liquidação, deve existir o empenho.
Gabarito da Banca: ERRADA.


Considere que a secretaria do Estado do Ceará tenha adquirido um lote de vacinas e que o processamento dessa despesa tenha ocorrido da seguinte forma: empenhamento em 9/12/2020; recebimento das vacinas em 29/12/2020; pagamento da despesa em 19/1/2021.Considere ainda, que a contabilização da aquisição das vacinas tenha atendido às normas previstas na lei 4.320/64. Nessa situação hipotética, essa despesa foi registrada em 31/12/2020 como:
77. dívida fundada
.
Comentário: pois o art. 29 da LRF traz o conceito de dívida pública consolidada ou fundada como montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Gabarito da Banca: ERRADA.

78. Restos a pagar processados.
Comentário: segundo o art. 36 da Lei 4.320/64, consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. Segundo o Mcasp, resto a pagar processados são despesas empenhadas, liquidadas ( fornecedor entregou o bem) e não pagas.
Gabarito da Banca: CORRETA.

Ao final do bimestre de exercício de 2021, constatou-se que as receitas efetivamente arrecadadas por determinado ente subnacional haviam sido inferiores às projetadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e que não será atingida a meta de resultado primário definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Em 2020 e 2021 o estado de calamidade pública foi reconhecido tanto pelo Congresso Nacional como pelas Assembleias Legislativas Estaduais.
Considerando o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens que se seguem acerca da situação hipotética apresentada
79. No caso do não atingimento da meta de resultado primário, a LDO deve definir as despesas orçamentárias que não podem ser contingenciadas, destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as outras despesas ressalvadas pela LDO e pela Constituição Federal.

Comentário: Eu particularmente discordo com o gabarito da banca, pois a própria LRF traz alguns casos de despesas não podem ser contingenciadas, no art. 9, § 2º:

Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. A redação também ficou bem ruim na questão.
Gabarito da banca: CORRETA.


80 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Ministério Público, deverão, cada um em ato próprio, nos trinta dias subsequentes, limitar os empenhos e as movimentações financeiras nos montantes necessários para a obtenção do reequilíbrio orçamentário, conforme estabelecido na LDO e na LRF.
Comentário: em tempos normais estaria correto, mas em estado de calamidade pública, a LRF diz:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Gabarito da Banca : ERRADA.
O orçamento público é o instrumento de planejamento que estima as receitas que o governo espera arrecadar ao longo do próximo ano e, com base nelas, autoriza um limite de gastos a ser realizado com tais recursos. Sobre este assunto, julgue os próximos itens:

153. o ciclo orçamentário constitui uma sequência de duas fases ou etapas que deve ser cumprida como parte do processo orçamentário: elaboração e aprovação
Comentário: o ciclo orçamentário é composto de quatro etapas ou fases: elaboração do PLOA, Discussão/aprovação, execução e controle e avaliação.
Gabarito da Banca: ERRADA.

154. De acordo com o princípio da unidade, os programas e projetos devem ser estabelecidos em um único sistema ou método orçamentário, ainda que não haja unidade documental.
Comentário: O Cespe já cobrou essa questão e considerou CORRETA na prova de Auditor de Contas Públicas – TCE/PB – 2018. Entretanto, pelo gabarito preliminar da banca, houve mudança de entendimento doutrinário.
Segundo a doutrina, o princípio da unidade, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. Importante ressaltar que houve uma remodelação pela doutrina do princípio da unidade, de forma que abrangesse as novas situações, sendo por muitos denominado de princípio da totalidade, sendo construído, então, para possibilitar a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação.
O princípio da totalidade não necessariamente significa um documento único, já que o processo de integração planejamento­‑orçamento tornou o orçamento necessariamente multidocumental, em virtude da aprovação, por leis diferentes, dos vários instrumentos de planejamento, com datas de encaminhamento diferentes para aprovação pelo Poder Legislativo. Em que pesem tais documentos serem distintos, devem obrigatoriamente ser compatibilizados entre si (Sergio Mendes).
Gabarito da Banca: ERRADA

155. O processo orçamentário brasileiro está baseado em instrumentos de curto prazo (PPA, LDO e LOA). Todos perfeitamente integrados entre si.
Comentário: o PPA é um planejamento de médio prazo que estabelece as Diretrizes, objetivos e metas (algo que já é entendimento do próprio Cespe). Ademais, tais instrumentos, de fato, são integrados entre si.
Gabarito da Banca ERRADA.

O modelo de planejamento e orçamento brasileiro é definido na Constituição Federal de 1988 e composto de três instrumentos: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). A esse respeito, julgue os itens que se seguem.
156. A LDO conterá um anexo no qual se indica o valor e onde gastar o dinheiro público cearense no período de um ano.
Comentário: Quem aloca recursos para o período de um ano é a LOA (obedecendo o princípio da anualidade).
Gabarito da Banca: ERRADA.

157. Apresentação, montante e forma de utilização da reserva de contingência constituem um conteúdo atribuído à LOA e LDO.
Comentário: o Art. 5o da LRF diz que o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias conterá reserva de contingência (apresentado na LOA), cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Gabarito da Banca: CORRETA.

158. Os valore que possam vir desequilibrar as contas públicas, a exemplo dos passivos contingentes, assim como ações e programas necessários para saná-los, devem constar no PPA.
Comentário: é a LDO, conforme art. 4º da LRF:
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Gabarito da Banca: ERRADA.

A despesa pública possui classificações quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos. Aspectos qualitativos são formados pelas classificações por esfera, institucional, funcional e programática. Com relação a esse assunto, julgue os itens que se seguem.
159. A despesa é classificada em duas categorias econômicas: despesa corrente e despesa de capital.

Comentário: segundo art. 12 da Lei 4.320/64, a despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: despesas correntes e despesas de capital.
Gabarito da Banca: CORRETA.

160. De acordo com a atual estrutura programática, baseada no modelo de gerenciamento de programas adotado no último PPA, é possível definir os programas finalísticos como sendo aqueles que estão relacionados a bens e serviços ofertados à sociedade. (CABE RECURSO)
Comentário: segundo o PPA 2020-2023 do Governo Federal, os programas finalísticos se caracterizam como conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias, suficientes para enfrentar problema da sociedade, conforme objetivo e meta. Se for levar pela literalidade, a questão está errada. Esse é o conceito de programa temático do PPA 2016-2019.
Programa Temático: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade.
Sem considerar a literalidade, considero a questão correta, pois o programa finalístico entrega sim bens e serviços à sociedade. Acho que cabe recurso para anulação.
Gabarito da Banca: CORRETA.

É isso, pessoal!!! Abração!!!!

Luciana de Paula Marinho

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