Olá, pessoal! Estou passando para passar o meu gabarito extraoficial da SEFAZ AL de Direito Administrativo.
Logo após a prova, eu fiz o comentário em vídeo, mas hoje, analisando com mais calma, resolvi alterar a indicação do gabarito da questão 12 (sobre responsabilidade pelos encargos trabalhistas, conforme motivos indicados abaixo).
Vamos aos comentários (atenção no vídeo, pois eu mudei o gabarito da questão 12 nele indicado).
Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens a seguir:
6 – A culpa recíproca da vítima é causa excludente da responsabilidade civil do Estado.
Comentário: por “culpa recíproca” entenda como culpa concorrente. Nesse caso, teremos apenas uma atenuante da responsabilidade civil do Estado, ou seja, o Estado e a vítima responderão, na medida das respectivas culpabilidades. Logo, não se trata de excludente, que ocorreria se a culpa fosse exclusiva da vítima.
Gabarito: errada.
7 – A condenação do Estado em ação indenizatória ajuizada em razão de dano causado por servidor público enseja a responsabilização do servidor em ação regressiva, independentemente da configuração de dolo ou culpa da conduta.
Comentário: o Estado responde objetivamente, mas a responsabilidade civil do servidor é regressiva e subjetiva. Consequentemente, o servidor não pode ser demandado diretamente, mas somente pelo Estado em ação de regresso. Ademais, para que isso ocorre, é imprescindível que o servidor tenha atuado com dolo ou culpa. Assim, o trecho “independentemente” torna a questão incorreta.
Gabarito: errado.
8 – Historicamente, a responsabilidade civil do Estado evoluiu a partir da teoria da irresponsabilidade civil do Estado, passando por um período no qual predominaram as teorias de responsabilidade subjetiva. Atualmente, encontra-se sedimentada e prevalecente a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Comentário: o quesito está certo. No contexto histórico, prevalecia inicialmente a teoria da irresponsabilidade estatal, especialmente nas monarquias absolutistas em que o rei se confundia com o “dono de tudo”, confundindo-se com o próprio Estado. Logo, partia-se da ideia de que o rei não errava e, por isso, o Estado jamais seria responsabilizado.
Posteriormente, com a ascensão das democracias, surgiram as teorias subjetivas ou civilistas, equiparando o Estado aos particulares para fins de responsabilização, isto é, exigindo a demonstração de dolo ou culpa.
Por fim, com a definição do regime jurídico-administrativo, surgem as teorias publicistas, que definem a responsabilidade civil, predominantemente, de forma objetiva, como na teoria do risco administrativo.
Gabarito: correto.
9 – As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos seus atos que causarem danos a particulares somente se verificado que a conduta tenha sido dolosa ou culposa.
Comentário: o art. 37, § 6º, da CF, determina a aplicação da responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Portanto, a demonstração de dolo ou culpa é dispensável, tornando a questão incorreta.
Gabarito: errado.
10 – O Estado é civilmente responsável por dano causado a particular em decorrência de má conservação de rodovia que se encontra sob responsabilidade pública.
Comentário: o STJ já foi chamado a se pronunciar pelos danos decorrentes de má conservação de rodovias sob concessão, pronunciando-se que, nesses casos, a responsabilidade civil caberá às concessionárias. Consequentemente, o STJ passou também a considerar que posicionamento análogo deve ser aplicado ao Estado, quando a rodovia estiver sob responsabilidade do poder público. Portanto, o Estado responde sim pela má conservação de rodovias sob responsabilidade pública.
Gabarito: correto.
11 – No regime diferenciado de contratações públicas, é cabível licitar obras e serviços de engenharia relacionados a melhorias na mobilidade urbana.
Comentário: o RDC poderá ser utilizado: “das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística” (Lei 12.462/2011, art. 1º, VIII). Logo, mobilidade urbana é, de fato, uma das hipóteses de utilização do RDC.
Gabarito: correto.
12 – Em se tratando de contrato de prestação de serviços firmado com a administração pública após regular procedimento licitatório, caso a contratada não pague os encargos trabalhistas alocados no contrato, o Estado responderá, subsidiariamente, pelos referidos encargos, em razão da culpa in elegendo.
Comentário: inicialmente, eu considerei a assertiva como certa (inclusivo, isso está no vídeo de correção). Porém, recebi alguns feedbacks de alunos e, de fato, eles têm razão. Por isso, vou alterar o meu gabarito para errado.
Vou explicar!
O art. 71 da Lei de Licitações dispõe que “O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”.
Logo, no caso de inadimplência, em regra, é o contratado quem responde. Porém, nem sempre será assim. Primeiro, no caso de responsabilidade por encargos previdenciários, o Estado responde solidariamente, nos termos do art. 71, § 2º, da L8666.
Em relação aos encargos trabalhistas, já houve bastante discussão, até o STF considerar o art. 71, § 1º, da Lei 8666/93 como constitucional. Com isso, não haveria mais transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas ao Estado.
A partir de então, torna-se imprescindível a demonstração de omissão culposa no dever de fiscalizar. O enunciado da Súmula 331 do TST dispõe que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
Por fim, o STF, no julgamento do RE 760.931 concluiu que a transferência da responsabilidade não é automática, dependendo de comprovação da omissão culposa do poder público.
Portanto, a simples ausência do pagamento das obrigações não “ensejará” a responsabilidade subsidiária do poder público contratante. Além da ausência de pagamento, são necessários outros dois requisitos: (i) que seja demonstrada a omissão culposa no dever de fiscalizar; (ii) que o poder público contratante participe da relação processual para que possa se defender.
Logo, alterando o meu gabarito anterior, indico a questão como incorreta.
Gabarito: errado.
13 – A existência de fornecedor exclusivo de determinado produto é hipótese de inexigibilidade de licitação.
Comentário: essa é fácil. A exclusividade de fornecedor é uma hipótese de adoção da inexigibilidade (L8666, art. 25, I).
Gabarito: correto.
14 – No pregão para aquisição de bens comuns, é ilegal a indicação de marcas, exceto quando houver justificativa técnica que indique a qualidade do material a ser adquirido.
Comentário: em regra, é vedada a indicação de marca nas licitações públicas (L8666, art. 7º, § 5º). No entanto, existem exceções definidas na jurisprudência e comentadas pela doutrina.
Nesse contexto, o TCU sumulou o seguinte entendimento:
Súmula 270: em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.
Em geral, são três hipóteses de indicação de marca (sempre fundamentadas): (i) quando somente uma marca atende às necessidades da administração; (ii) para fins de padronização; (iii) para auxiliar na especificação do objeto, seguida de expressões como “ou similar”; “ou de melhor qualidade”.
Portanto, eu marcaria a questão como certa, já que a regra é a vedação, mas a qualidade do material poderá justificar a indicação de marca.
Gabarito: correto.
15 – Na licitação para registro de preços, é necessário indicar a dotação orçamentária na fase interna do procedimento licitatório.
Comentário: o Decreto 7.892/2013 prevê que: “Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil” (art. 7º, § 2º). Logo, a indicação de dotação não ocorre na fase interna da licitação. Na verdade, nem mesmo ocorre na licitação, mas somente para fins de contratação.
Gabarito: errado.
É isso aí, meus amigos! Espero que o resultado tenha sido o esperado. Grande abraço e até a próxima.
Herbert Almeida
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Prof.Hebert adoro tuas aulas de direito administrativo,já assisti todas as aulas e comentários a respeito,aprendi muito.Parabéns!!