Olá, pessoal!
Neste artigo, você encontrará a resolução das questões de Direito Administrativo da Receita Federal (RFB), para os cargos de Auditor (AFRFB) e Analista (ATRFB). Lembrando que existem diversos cadernos de prova, motivo pelo qual a “numeração” da questão poderá não ser exatamente a mesma do seu caderno, em que pese as assertivas sejam as mesmas.
As questões de direito administrativo foram complicadas, com muita cobrança de jurisprudência recente. Porém, quase todos os temas foram abordados em nossos eventos, nas aulas de Reta Final, Curso de Jurisprudência, Hora da Verdade e Revisão de Véspera.
Vou sugerir alguns recursos para Analista:
(i) na questão sobre aplicação de sanção, delegação e recursos, a FGV desconsiderou a redação do Decreto 11.123/2022, que deveria fundamentar a questão;
(ii) na questão da LGPD, a banca trocou o termo “dados” por “danos”;
(iii) na questão sobre revisão geral anual, há duas opções corretas.
Para Auditor, não vejo possibilidade de recursos em Direito Administrativo.
Vamos lá!
Não se esqueça de acompanhar as nossas redes sociais de controle externo e de direito administrativo.
Abraços!
Vamos aos comentários!
1. (FGV – Receita Federal/2023) João e Maria são servidores públicos de diferentes entes federativos e respondem, de forma autônoma e por fatos distintos, a processos administrativos disciplinares (PAD’s), instaurados no mês passado, para apurar a prática, em tese, de falta funcional. Na semana passada, ambos os servidores requereram suas aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição. A Administração Pública de cada ente não analisou seus pedidos, suspendendo os correlatos processos administrativos de aposentação, no aguardo da decisão do PAD.
João é Auditor-Fiscal da Receita Federal e seu PAD apura a prática, em tese, de falta funcional punível com a sanção de suspensão. Por sua vez, Maria é Auditora da Receita do Estado Alfa e seu PAD investiga a prática, em tese, de falta funcional punível com a sanção de demissão. Sabe-se que inexiste dispositivo na legislação do Estado Alfa dispondo sobre a possibilidade de aposentadoria voluntária no curso de PAD.
Inconformados, ambos os servidores públicos, que estão afastados cautelarmente do exercício da função, impetraram mandados de segurança, entendendo possuir direito líquido e certo à imediata apreciação de seus pedidos de aposentadoria.
Consoante o texto da Lei n° 8.112/90 e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
a) assiste razão a João, pois a Lei n° 8.112/90 veda aposentadoria voluntária apenas ao servidor que responde a PAD que apure falta punível com pena de demissão; não assiste razão a Maria, pois se lhe aplica, por analogia, a Lei n° 8.112/90.
b) assiste razão a ambos os servidores: a João, pois a Lei n° 8.112/90 veda aposentadoria voluntária apenas ao servidor que responde a PAD que apure falta punível com pena de demissão; a Maria, pois não se lhe aplica, por analogia, a Lei n° 8.112/90, pelo princípio da presunção de inocência.
c) não assiste razão a ambos os servidores: a João, pois a Lei n° 8.112/90 indica que só pode ser aposentado após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada; a Maria, pois é possível que a lacuna na legislação estadual seja suprida com a aplicação subsidiária da lei n° 8.112/90.
d) não assiste razão a João, pois a Lei n° 8.112/90 indica que só pode ser aposentado após a conclusão do processo, caso o PAD seja arquivado sem aplicação de sanção; assiste razão a Maria, pois não é possível aplicação subsidiária da Lei n° 8.112/90, por ofensa ao princípio da legalidade.
e) não assiste razão a João, pois a Lei n° 8.112/90 indica que só pode ser aposentado após a conclusão do PAD, independentemente do cumprimento da penalidade acaso aplicada; assiste razão a Maria, pois não é possível aplicação de analogia in malam partem em matéria de direito sancionador.
Comentário: vamos organizar as ideias para responder essa questão.
Joao é servidor federal, regido, portanto, pela Lei nº 8.112/90, cometeu falta punível com suspensão e requereu sua aposentadoria voluntária; já Maria é servidora estadual, regida pelo estatuto local, no qual não consta previsão sobre a possibilidade de se requerer a aposentadoria voluntária no curso de um PAD, e cometeu falta punível com demissão.
Ambos querem que seus pedidos de aposentadoria voluntária sejam apreciados, mesmo havendo PAD em curso.
Vamos ao caso de João. Na Lei nº 8.112/90, o art. 172 expressamente prevê que “o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada”.
Então, já percebemos que ele não tem razão, e podemos eliminar as alternativas A e B.
Quanto à Maria, para saber a resposta precisaríamos conhecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca das lacunas nas legislações estaduais sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
Eis o entendimento da Corte:
A lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90. STJ. 2ª Turma. AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/09/2022 (Info 751 – STJ)
Comentamos esse julgado neste vídeo aqui:
Então, a jurisprudência aceita a aplicação subsidiária da legislação federal no caso, de forma que o pleito de Maria também não poderia ser aceito. Com isso, podemos eliminar as alternativas B, D e E.
Nossa resposta, consta, então, da letra C: nenhum dos dois servidores tem razão, João por expressa previsão do Estatuto federal, e Maria com base no entendimento jurisprudencial do STJ, que admite a aplicação subsidiária da legislação federal ao caso.
Gabarito: alternativa C.
2. (FGV – Receita Federal/2023) A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi substancialmente alterada pela Lei n° 14.230/21. Desta forma, diante da Reforma de 2021 da LIA, em matéria de sanções pela prática de ato de improbidade administrativa, é correto afirmar que
a) as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade, exceto quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
b) as sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos da LIA.
c) os atos do órgão de controle interno ou externo não poderão ser considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.
d) a aplicação das sanções previstas na LIA dependerá da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
e) a aplicação das sanções previstas na LIA independerá da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, no que tange às condutas previstas nos artigos 9°, 10° e 11º da citada Lei.
Comentário:
a) as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem (e não exceto quando concluírem) pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria (art. 21, § 3º). Geralmente, somente a sentença penal costuma vincular as demais instâncias. Todavia, a L14230 ampliou o rol para as sentenças civis e penais – ERRADA;
b) segundo os exatos termos do art. 21, § 5º, as sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos da LIA – CORRETA;
c) a lei prevê expressamente que os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público e as provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente (art. 21, §§ 1º e 2º) – ERRADA;
d) na verdade, a aplicação das sanções independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas (art. 21, II) – ERRADA;
e) em regra, nos termos do art. 21, I, a aplicação das sanções independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas que causam lesão ao erário (art. 10). Assim, a questão não abordou as exceções – ERRADA.
Gabarito: alternativa B.
3. (FGV – Receita Federal/2023) Marcelo, candidato que está prestando concurso público para o cargo de técnico administrativo da Autarquia Federal Alfa, requereu ao Presidente dessa autarquia que informasse quantos ocupantes do cargo efetivo de técnico administrativo foram nomeados e quantos deixaram o cargo nos três últimos anos.
A autoridade respondeu que não poderia fornecer tais informações, porque elas seriam sigilosas, haja vista que estariam insertas na autonomia administrativa da autarquia.
À luz do texto constitucional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a postura da Autarquia Federal Alfa está
a) incorreta, porque se aplica o princípio da publicidade da Administração Pública, de maneira que todos os atos e informações sobre a Administração Pública, em qualquer hipótese, devem ser objeto de publicidade, sendo incabível qualquer imposição de sigilo.
b) correta, pois se presume que a manutenção do sigilo de informações sobre pessoal dos órgãos e entes da Administração Pública é útil à segurança da sociedade e do Estado, razão pela qual deve o cidadão comprovar sua capacidade técnica de manter as informações sob sigilo.
c) incorreta, pois se aplica o princípio da publicidade da Administração Pública, de maneira que, no regime de transparência brasileiro, vige o princípio da máxima divulgação sendo que a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas.
d) correta, porque informações sobre recursos humanos de órgãos e entes da Administração Pública são classificadas como informações de planejamento estratégico e, por isso, estão cobertas pelo sigilo organizacional próprio desses órgãos e entes.
e) correta, porque as informações podem ser direcionadas para uma utilização que comprometa os serviços prestados pela autarquia, que detém legitimamente competência para decidir sobre a necessidade de sigilo, desde que não ultrapasse o prazo máximo previsto na Constituição Federal de 1988.
Comentário:
A questão cobrou um julgado bem específico, mas era possível responder mesmo sem o conhecer. Basta lembrar do princípio da publicidade, que é a regra, sendo o sigilo a exceção. Agora, vamos avaliar as opções:
a) no regime constitucional brasileiro, a publicidade é a regra e o sigilo a exceção, não havendo uma proibição total ao sigilo, cabível quando seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII) – ERRADA;
b) o sigilo não se presume, dependendo sempre de classificação e de justificativa. Por lógica, não cabe ao cidadão provar que pode manter o sigilo (já que esta não é sua obrigação) – ERRADA;
c) Segundo o STJ, no regime de transparência brasileiro, vige o princípio da máxima divulgação, em que a publicidade é regra, e o sigilo, exceção. Assim, “é dever do Estado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa e ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de transparência passiva” (STJ, REsp n. 1.857.098/MS) – CORRETA;
d) não há essa previsão na Constituição Federal ou na Lei de Acesso à Informação – ERRADA;
e) pelo contrário, os órgãos e entidades administrativas devem promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas – ERRADA.
Gabarito: alternativa C.
4. (FGV – Receita Federal/2023) O Estado Beta, em caso de comprovado iminente perigo público, consistente em alagamento decorrente de fortes e extraordinárias chuvas, por meio de sua autoridade competente, pretende fazer uso da requisição administrativa de bem imóvel da União, assegurando-lhe indenização ulterior, se houver dano.
Com base no texto constitucional e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do Estado Beta é
a) viável, diante da narrada situação de emergência pública, mas a indenização deve ser prévia, mediante acordo com a União ou depósito judicial.
b) viável, diante da narrada situação de emergência pública, desde que haja prévia decisão judicial e depósito em juízo do valor inicialmente estimado para indenização, diante da determinação constitucional de reserva de jurisdição.
c) inviável, pois ofende o princípio federativo a requisição de bens de um ente federativo por outro, o que somente se admitiria à União, de forma excepcional, durante a vigência das medidas excepcionais de estado de defesa e estado de sítio.
d) viável, diante da narrada situação de emergência pública, mas a indenização ulterior deve ocorrer independentemente de haver dano ao imóvel e deve ser calculada com base no tempo de utilização do bem da União.
e) inviável, pois, no tocante aos entes federativos, suas relações se caracterizam pela cooperação e pela horizontalidade, não se admitindo a ente federativo requisitar bem pertencente a outro, sob pena de ferimento da autonomia desse ente e, consequentemente, ofensa ao pacto federativo, mas é possível no caso a requisição administração de serviço público, desde que demonstrada situação de perigo público iminente.
Comentário:
Vimos esse tema nas nossas revisões.
A requisição administrativa é forma de intervenção do Estado que consiste na requisição de bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias (como ocorre em filmes “americanos”, quando um policial “pede” o carro de um particular para uma perseguição).
Sobre o tema, o STF entendeu que:
A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.
[ADI 3454/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 – Informativo 1059].
Portanto, em regra, um ente da federação não pode fazer a requisição de bem de outro ente da federação. Contudo, há uma exceção: a União pode fazer a requisição sobre os demais entes da federação, durante a vigência de estado de defesa (CF/1988, art. 136, § 1º, II) e de estado de sítio (CF/1988, art. 139, VII).
Assim, no caso da questão, a requisição sobre um bem da União é inviável, e já podemos eliminar as alternativas A, B e D.
O nosso gabarito, portanto, está na letra C, conforme fundamentos que apresentamos.
A letra E está errada, justamente porque admite-se a requisição de forma excepcional, desde que seja da União em relação aos Estados ou Municípios, mas somente em estado de defesa ou em estado de sítio.
Gabarito: alternativa C.
5. (FGV – Receita Federal/2023) A nova lei de licitações estabelece que licitação internacional é aquela processada em território nacional, na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro. Como se sabe, nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
Neste contexto, em matéria de licitações internacionais, de acordo com a Lei n° 14.133/2021, é correto afirmar que
a) os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.
b) o edital não admitirá qualquer previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.
c) o pagamento feito ao licitante brasileiro contratado em virtude de licitação internacional será efetuado em dólar.
d) o edital poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro.
e) quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro não poderá fazê-lo, pois os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional.
Comentário:
a) essa é a exata previsão do art. 52, § 4º: os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos – CORRETA;
b) é sim admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, nos termos do art. 52, § 6º – ERRADA;
c) a previsão legal (art. 52, § 2º) é de que o pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação em que se tenha cotado os preços em moeda estrangeira, será efetuado em moeda corrente nacional. Dizendo de outra forma, ainda que o licitante brasileiro opte por cotar preço em moeda estrangeira, caso ele seja contratado, o pagamento ocorrerá (ao brasileiro) em moeda corrente nacional – ERRADA;
d) o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro (art. 52, § 6º) – ERRADA;
e) em atendimento ao princípio da isonomia, quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo (art. 52, § 1º) – ERRADA.
Gabarito: alternativa A.
6. (FGV – Receita Federal/2023) A concessionária Gama, após sagrar-se vencedora em licitação, assinou contrato de concessão para prestação do serviço público de manutenção, recuperação e melhoria de determinada rodovia do poder concedente Delta. A autarquia municipal Ômega, que presta os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, necessita realizar obra para implantação de rede coletora de esgoto, que passaria pela faixa de domínio na citada rodovia, de maneira a levar saneamento básico à área onde se situa importante Universidade pública do ente Delta.
No entanto, a concessionária Gama está exigindo que a autarquia Ômega pague certo valor a título de preço público, pela ocupação temporária das faixas laterais da rodovia.
No caso em tela, em matéria de serviços públicos e bens públicos, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança promovida pela concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida é
a) devida, porque, no atendimento às peculiaridades do serviço público, pode a concessionária Gama incluir outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
b) devida, porque, no atendimento às peculiaridades do serviço público, pode a concessionária Gama exigir a cobrança de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão.
c) devida, porque, para assegurar a prestação do serviço público adequado, pode a concessionária Gama exigir dos usuários, incluindo outros concessionários, a cobrança de remuneração módica da faixa de domínio da rodovia a ser ocupada, observados os princípios da proporcionalidade e da eficiência.
d) indevida, pois, apesar de o bem cedido à concessionária Gama ser classificado como bem público de uso especial, a rodovia permanece afetada à destinação pública, razão pela qual se afigura ilegítimo exigir remuneração da autarquia Ômega pela sua utilização, devendo o valor ser repassado de forma difusa a todos os usuários do serviço, observado o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
e) indevida, pois, embora cedido à concessionária Gama, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado pela autarquia Ômega.
Comentário: mais uma questão jurisprudencial. Se você quiser entender melhor esse julgado, eu já havia gravado um vídeo sobre o tema:
A faixa de domínio corresponde à base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública, ou em projetos de desapropriação. Em suma, envolve a rodovia e a margem até a cerca das propriedades.
Agora, vamos citar a decisão do STJ:
É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.
Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal que esteja fora do regime concorrencial.
REsp 1.817.302-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema IAC 8).
Portanto, mesmo quando o Estado concede uma rodovia, a faixa de domínio continua como um bem público de uso comum do povo (as estradas entram nessa categoria de bens). Logo, se uma entidade pública, que atua fora do regime concorrencial, precisar utilizar essa faixa, não haverá cobrança, mesmo que a rodovia esteja em regime de concessão.
Com base nesse entendimento, as alternativas A, B e C estão erradas, pois a cobrança é indevida. A D está errada porque o bem é de uso comum do povo, e não especial.
O gabarito, portanto, está na alternativa E: indevida, pois, embora cedido à concessionária Gama, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado pela autarquia Ômega.
Gabarito: alternativa E.
7. (FGV – Receita Federal/2023) O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que, para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, serão exigidos alguns documentos, como o comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, em especial em matéria de ato administrativo e poderes administrativos, bem como com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma do CTB acima reproduzida é
a) inconstitucional, por violação ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções, razão pela qual é imprescindível prévio processo administrativo para oportunizar ao administrado o direito de impugnar a autoria da multa de trânsito, com vistas ao regular exercício do poder disciplinar.
b) inconstitucional, por violação ao atributo do ato administrativo da autoexecutoriedade, pois o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta.
c) inconstitucional, por violação ao atributo do ato administrativo da exigibilidade, pois o Estado não pode adotar sanções administrativas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção direta que impeçam ou dificultem o direito de propriedade.
d) constitucional, pois não constitui coação política com o propósito de arrecadar o que é devido, mas trata de exigência relacionada com a fiscalização da circulação dos veículos automotores, matéria afeta ao poder de polícia.
e) constitucional, pois, apesar de constituir coação política com o propósito de arrecadar o que é devido, trata de exigência relacionada com a fiscalização da circulação dos veículos automotores, matéria afeta ao poder disciplinar.
Comentário:
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 124, prevê uma regra de exigibilidade, ou seja, de adoção de meios indiretos para forçar o particular a cumprir a vontade estatal. Se você tentar renovar o documento do seu carro, o órgão de trânsito exigirá a quitação das multas de trânsito. Não se trata de autoexecutoriedade, pois não é o Estado quem retira o dinheiro da sua conta. É você mesmo que “vai ao banco” e quita os débitos. Logo, de forma indireta, o Estado “forçou” você a executar a medida (pagou as multas). Por isso, temos um caso de exigibilidade.
A dúvida é se essa regra seria constitucional.
No caso, o STF entendeu que não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º do CTB.
O Tribunal entendeu que as exigências contidas nos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, não limitam o direito de propriedade, tampouco constituem-se coação política para arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações dos certificados de registro do automóvel junto ao órgão competente, para a liberação do trânsito de veículos (ADI 2998 – Informativo 937).
Portanto, como não há inconstitucionalidade, podemos eliminar as alternativas A, B e C.
O erro da letra E é dizer que se constitui em coação política, mas o STF disse que não é! Além disso, não se trata de decorrência do poder disciplinar, mas de poder de polícia.
Logo, a única alternativa de acordo com o entendimento do STF é a letra D.
Gabarito: alternativa D.
8. (FGV – Receita Federal/2023) Em tema de alocação de riscos em contratos administrativos, a nova Lei de Licitações e Contratos estabelece que o contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
Nesse contexto, de acordo com a Lei n° 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro,
a) desde que observada a vedação de que os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras sejam transferidos ao contratado.
b) observando-se, na alocação de riscos, a necessária obrigação legal de adoção de métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e, ao tratar de riscos relacionados à arrecadação tributária, a prévia manifestação da Receita Federal.
c) uma vez que a alocação de riscos deve considerar, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, mas não o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada selo para melhor gerenciá-lo, para se evitar vantagem excessivas a uma dessas partes do contrato.
d) renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que refere às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses indicadas na lei, e ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
e) quando, na alocação de riscos, for observada a obrigatoriedade legal de adoção de métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas, mas não por privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública definirem os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários à sua identificação, alocação e quantificação financeira mediante autorização do Tribunal de Contas.
Comentário:
a) a L14133 prevê que os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado (art. 103, § 2º) – ERRADA;
b) a Lei de Licitações prevê que, na alocação de riscos, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira (L14133, art. 103, § 6º). Também não há, na lei, indicação de necessidade de manifestação prévia da Receita Federal – ERRADA;
c) a alocação de riscos considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo (art. 103, § 1º) – ERRADA;
d) sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
(i) às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei; e
(ii) ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato (art. 103, §5º).
Essa medida ocorre porque a matriz de alocação de riscos já precifica os riscos. Assim, as partes “renunciam” aos pedidos de reequilíbrio, pois o risco já estará no preço, salvo os casos excepcionais citados acima – CORRETA;
e) já vimos que, na alocação de riscos, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas (art. 103, § 6º) – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
15. (FGV – Receita Federal/2023) Cláudia é servidora pública federal de carreira, devidamente aprovada em concurso público para cargo de nível médio, que galgou a estabilidade há alguns anos. Recentemente, Cláudia foi aprovada em concurso de nível superior do Estado Ômega, com remuneração bastante superior e que é inacumulável com a anterior; foi convocada para a nomeação, mas está receosa de eventualmente não ser habilitada no estágio probatório relativo ao novo cargo.
Diante desta situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar que Cláudia
a) já está estabilizada no serviço público, de modo que não pode ser inabilitada no estágio probatório no novo cargo.
b) deve pedir a exoneração do cargo que ocupa, inexistindo previsão que viabilize o seu retorno caso não seja habilitada em estágio probatório.
c) não pode pedir a exoneração com viabilidade de retorno em caso de inabilitação no estágio probatório, na medida em que o novo cargo não é federal.
d) pode pedir a declaração de vacância do cargo de origem, com a viabilidade de recondução caso seja considerada inabilitada no estágio probatório no novo cargo.
e) deve solicitar a disponibilidade, com a possibilidade de ser aproveitada no cargo anteriormente ocupado, caso venha a ser considerada inabilitada no estágio probatório no novo cargo.
Comentário:
a) não há impedimento para que uma pessoa já estável seja aprovada em um novo concurso. Nesse caso, o servidor mantém a estabilidade, mas precisará realizar um novo período de estágio probatório relativo ao novo cargo. Caso não seja aprovada nesse novo estágio, pode ser inabilitada e reconduzido ao cargo de origem – ERRADA;
b) não se fala em exoneração nos casos em que o servidor estável deseja tomar posse em outro cargo inacumulável. Isso é denominado como “pedido de vacância”, que autorizará a recondução do servidor ao seu cargo de origem em virtude da inabilitação ou desistência do estágio probatório relativo a outro cargo (art. 29, I). A exoneração encerra o vínculo com a Administração, logo não se aplica ao caso – ERRADA;
c) a possibilidade de pedir a recondução independe de o cargo ser da mesma esfera, ou seja, um servidor federal pode sim pedir vacância de seu cargo para participar de estágio probatório de um cargo estadual ou municipal. A regra é que a recondução seja prevista no cargo de origem (naquele que o servidor pretende regressar, se for o caso) – ERRADA;
d) exatamente isso. O pedido de vacância não configura a exoneração do cargo e garante a possibilidade de retorno do servidor caso seja inabilitado em estágio probatório referente a outro cargo – CORRETA;
e) a disponibilidade não é “solicitada” pelo servidor. Essa hipótese se aplica quando houver extinção ou declaração de desnecessidade de cargo efetivo provido por servidor estável – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
16. (FGV – Receita Federal/2023) No início do ano passado, Roberta, servidora ocupante do cargo de analista tributária da Receita Federal, após o devido processo administrativo disciplinar, teve a sua aposentadoria cassada por decisão de Ministro de Estado, cuja atribuição decorre da delegação de competência do Presidente da República para aplicação de tal penalidade, nos termos do então vigente Decreto XYZ.
Inconformada com a mencionada decisão, Roberta apresentou recurso hierárquico direcionado ao Presidente da República para anular a penalidade aplicada, sob o fundamento de não ser válida a delegação efetuada, entre outros argumentos, cuja remessa foi indeferida.
Considerando que o mencionado Decreto não vedava a possibilidade de interposição de recurso hierárquico, bem como as normas federais sobre delegação de competência e espécies de recursos administrativos, é correto afirmar, à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, que
a) o ordenamento pátrio não admite a delegação de competência realizada pelo mencionado Decreto.
b) o recurso apresentado por Roberta é um recurso hierárquico impróprio que não pode ser admitido, diante da ausência de previsão legal específica.
c) a lei de processo administrativo federal (Lei nº 9.784/99) veda a interposição de recurso hierárquico para a autoridade delegante quando a decisão foi tomada pelo delegado no exercício das respectivas funções administrativas.
d) Roberta não poderia interpor recurso hierárquico da mencionada decisão, a qual era passível exclusivamente de pedido de reconsideração.
e) como não há norma que vede o recurso hierárquico próprio em questão, deve ser aplicada a regra geral que admite a sua interposição, o que impacta na decisão que indeferiu a remessa para a autoridade delegante.
Comentário:
A questão é passível de RECURSO. Conforme comentamos no gabarito extraoficial, aparentemente, a FGV cobrou a redação do Decreto 11.123/2022, que dispõe que:
Art. 6º Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.
Art. 7º Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar proferida com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto.
Assim, o Decreto literalmente impede a interposição de recurso hierárquico, determinando somente a aplicação do pedido de reconsideração (para a mesma autoridade). Com isso, o gabarito deveria ser a letra D.
A banca, porém, marcou a letra E, que dispõe que seria cabível o recurso hierárquico próprio, por falta de norma que vede a aplicação desse tipo de recurso. De fato, essa seria a regra, conforme prevê o art. 107 da L8112 e o art. 56 da L9784. Porém, o Decreto 11.123/2022 prevê o contrário, vedando EXPRESSAMENTE o recurso hierárquico e determinando a aplicação somente do recurso de reconsideração.
No meu ponto de vista, foi erro de digitação do avaliador, pois se trata de disposição literal, conforme citamos acima. Além disso, a redação das letras D e E, bem como o enunciado da questão, contextualizam com o teor do Decreto 11.123/2022. Enfim, seria muita coincidência tal contextualização, caso a banca não estivesse considerando o teor do D11123.
Por isso, sugiro a interposição de recurso para ALTERAR o gabarito para letra D.
Observação: cuidado para não confundir com o Decreto 11.155/2022, que possui redação semelhante, mas delegando a competência para outras autoridades.
Agora, vamos analisar as outras opções:
a) a delegação de competência mencionada é sim admitida no ordenamento, havendo decisão do STF pela sua constitucionalidade (MS 24.128, julgamento em 7/4/2005, que versava sobre o Decreto 3.035/1999, que trouxe a previsão inicial dessa delegação) – ERRADA;
b) o recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade que não possui posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato recorrido. Como existe relação de hierarquia entre os Ministros e o Presidente da República, o recurso (se cabível) seria próprio e não impróprio – ERRADA;
c) a Lei nº 9.784/99 não traz vedação em relação a isso, sendo possível a interposição de recursos mesmo quando a decisão decorre de delegação de competência – ERRADA;
d) com base no Decreto que mencionamos acima, não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar proferida com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas no Decreto (art. 7º). Ainda de acordo com o Decreto, caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações nele previstas (art. 6º) – CORRETA;
e) existe sim a norma que veda o recurso hierárquico próprio nesses casos, que é o art. 7º do Decreto nº 11.123/2022 – ERRADA.
Gabarito: alternativa E (recurso para ALTERAR o gabarito para letra D).
17. (FGV – Receita Federal/2023) A Secretaria de Saúde do Estado Alfa está realizando estudos em saúde pública com vistas a aprimorar a política pública prevista em lei para o combate à dengue que, ano após ano, vem assolando a população local. Para a efetivação de tal objetivo, o órgão de pesquisa do aludido ente federativo precisa levantar dados sensíveis de moradores da localidade, constantes de certo banco de dados. Tais dados incluem informações genéticas, filiação, etnia, além de convicções que se desdobram em hábitos pessoais e que podem impactar na identificação dos efeitos e controle da doença em questão.
À luz do disposto na Lei Geral de Proteção de Danos, é correto afirmar que
a) não há qualquer restrição ao tratamento de informações de etnia e filiação, que não constituem dados sensíveis.
b) a divulgação dos resultados da pesquisa poderá revelar os dados pessoais levantados, desde que não incluam eventuais dados sensíveis.
c) incumbe ao órgão que está realizando a pesquisa a responsabilidade pela segurança da informação, de modo que não é permitida, em circunstância alguma, a transferência de tais dados a terceiros.
d) se os dados forem mantidos em ambiente controlado e seguro, ainda que possível, não haverá necessidade de anomização ou pseudominização.
e) o levantamento de dados almejado não pode ser realizado sem o consentimento do titular para tal finalidade específica.
Comentário:
A questão em si não tem problemas. Contudo, houve um erro de digitação da banca. Ao invés de “Proteção de Dados” eles digitaram “Proteção de Danos”. Não sei se isso será suficiente para uma anulação, mas fica o registro para quem quiser recorrer.
Agora, vamos analisar as opções:
a) dado pessoal sensível é o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural (art. 5º, II). Portanto, as informações mencionadas são sim consideradas dados sensíveis, não podendo ser livremente divulgadas – ERRADA;
b) nos termos do art. 13, § 1º, da LGPD, a divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa relativa à saúde pública em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais – ERRADA;
c) o órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação relativa a estudos em saúde pública, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro (art. 13, § 2º) – CORRETA;
d) a LGPD estabelece que, sempre que possível, seja adotada nas pesquisas em saúde a anonimização ou pseudonimização dos dados, nos termos do caput do art. 13 – ERRADA;
e) existem hipóteses de tratamento de dados pessoais ou sensíveis independentemente do consentimento do titular, como para “realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis” (art. 11, II, ‘c’), entre outras – ERRADA.
Gabarito: alternativa C (recurso para ANULAR, por erro de digitação).
18. (FGV – Receita Federal/2023) No início do ano de 2023, João, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, dolosamente, exerceu atividade de consultoria e assessoramento, recebendo remuneração de dez mil reais, para o contribuinte José, cuja declaração do imposto de renda de pessoa física estava retida em malha fiscal, pois ocorrem diferenças de informações entre aquilo que foi informado pelo contribuinte e as demais informações constantes na base de dados da RFB. É evidente que José tinha interesse suscetível de ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do citado agente público, durante sua atividade funcional, haja vista que o próprio João faria a posterior análise das informações e documentos a serem apresentados pelo contribuinte, e ambos tinham conhecimento de tal fato.
No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, em tese
a) João e José não podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa, diante da expressa revogação do tipo que capitulava a conduta narrada como ato improbo.
b) João e José podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
c) João e José podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
d) apenas José, na qualidade de contribuinte, praticou ato de improbidade, e João pode ser responsabilizado por falta funcional.
e) apenas João, na qualidade de agente público, praticou ato de improbidade, e José pode ser responsabilizado por dano moral coletivo.
Comentário:
João (como agente público) e José (como terceiro, segundo art. 3º) cometeram ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, VIII da LIA:
Art. 9º […] VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
Para esses casos, a lei prevê que, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
A letra A está incorreta, pois não houve revogação da conduta descrita. A letra C está errada, pois se trata de enriquecimento ilícito (e não de ato que atenta contra os princípios). Já as opções D e E excluem José ou João, e vimos que isso não está certo.
Portanto, o nosso gabarito é a letra B, porque ambos respondem por improbidade, trata-se de enriquecimento ilícito e a multa é equivalente ao acréscimo patrimonial.
Gabarito: alternativa B.
19. (FGV – Receita Federal/2023) O Tribunal de Contas do Estado Delta negou registro de admissão de pessoal realizado pelo Município Alfa, situado no mencionado Estado. Ocorre que a Câmara de Vereadores não concordou com a Corte de Contas, razão pela qual reviu a mencionada negativa por meio de decisão de metade de seus membros.
Considerando o controle externo exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos administrativos, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de repercussão geral, é correto afirmar que
a) a decisão da Câmara de Vereadores está respaldada pela Constituição, na medida em que a Corte de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo.
b) a Câmara de Vereadores só poderia ter revisto a decisão da Corte de Contas por meio de decisão de dois terços de seus membros.
c) a competência técnica da Corte de Contas ao promover a negativa em questão não se subordina à revisão do Poder Legislativo.
d) a Câmara de Vereadores não poderá rever a decisão da Corte de Contas na situação descrita ou em qualquer outra situação, pois este é um órgão independente.
e) a Câmara de Vereadores apenas teria competência para rever negativa realizada por Tribunal de Contas Municipal criado após a Constituição de 1988.
Comentário:
A questão cobrou a decisão do STF consubstanciado no Tema 47 (RE 576920): “A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo”. Assim, o gabarito é a letra C, pois a Câmara não poderia rever a decisão do Tribunal de Contas.
Com efeito, as opções A, B e E estão erradas, pois a Câmara não poderia rever a decisão.
Cabe apenas uma ressalva na letra D. A pergunta que podemos fazer é: “em qual hipótese a Câmara pode rever uma decisão dos tribunais de contas?”. Creio que a banca está se referindo ao parecer prévio, que deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (CF, art. 31, § 2º). Eu não concordo integralmente com isso, pois a Câmara não está “revendo” o parecer prévio, mas julgando as contas em sentido diverso dele (o parecer prévio continua ali, mas a Câmara pode contrariar o seu teor por decisão de dois terços dos seus membros). Porém, apesar dessa nossa crítica, essa parece ser a única justificativa para o erro da letra D.
Gabarito: alternativa C.
20. (FGV – Receita Federal/2023) O Sindicato dos Servidores do Poder Executivo do Município X ajuizou ação buscando a responsabilização do respectivo ente federativo sob o fundamento de que os aludidos agentes públicos estão há seis anos sem revisão geral de vencimentos, de modo que a conduta omissiva do Prefeito em tomar tal iniciativa a eles ocasionou direta e imediatamente inúmeros prejuízos materiais, em decorrência das perdas inflacionárias, a ensejar o dever de indenizar. Pleiteia, ainda, que o Judiciário estabeleça o aumento necessário para repor a depreciação da remuneração mediante a adoção de índice oficial.
Diante desta situação hipotética, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
a) está configurada a responsabilidade civil objetiva do ente federativo, na medida em que estão presentes os elementos conduta omissiva de agente público, dano e nexo de causalidade, a ensejar o dever de indenizar almejado.
b) caracterizada a omissão do Prefeito, o Judiciário deve determinar o aumento da remuneração pleiteado, a fim de repor as perdas inflacionárias, em decorrência da violação de dever jurídico.
c) a omissão do Prefeito não enseja direito subjetivo à indenização, mas o Poder Executivo deve pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não encaminhou projeto de lei para tal finalidade.
d) não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, sendo certo que ao Judiciário caberia apenas o reconhecimento da mora do Chefe do Poder Executivo, mediante estipulação de prazo para o encaminhamento do respectivo projeto de lei.
e) diante da inexistência de comando que determine tal conduta ao Prefeito, não há violação de dever jurídico que pudesse, eventualmente, ensejar a responsabilização do respectivo ente federativo.
Comentário: está questão também é passível de recurso.
Segundo o STF (RE 843112, Tema 624 – julgamento em 22/09/20):
Tema 624: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
Além disso, o STF também já afirmou que (RE 565.089, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 25-9-2019):
Tema 19: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Logo, a resposta correta está na alternativa C.
Vamos agora identificar o erro de cada alternativa:
a) o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização – ERRADA;
b) o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos – ERRADA;
d) o Poder Judiciário não pode fixar prazo para o encaminhamento do projeto. Assim, não faz sentido reconhecer a mora, já que não se trata de direito subjetivo para o servidor – ERRADA;
e) eu não encontrei erro nesta alternativa. Vimos que o STF entendeu que não cabe indenização pela ausência do encaminhamento de projeto de lei sobre a revisão geral anual.
Ademais, o acórdão do RE 565.089 consignou que a CF/1988 “não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período”. Adicionalmente, em embargos de declaração, o STF afirmou que (Embargos de Declaração no RE 565.089):
Os embargos de declaração pretendem que esta Corte comine alguma penalidade ao Chefe do Poder Executivo que se omitir em enviar a justificativa quanto à não realização da revisão geral anual. Porém, não cabe ao Supremo Tribunal Federal impor sanção não prevista expressamente em lei ou na Constituição. A consequência jurídica de eventual omissão do Chefe do Executivo, que decorre diretamente do acórdão já prolatado, é a possibilidade de propositura de ação judicial para fazê-lo cumprir o dever de fundamentação.
O trecho citado versa sobre o prefeito e não sobre o ente em si, mas também nos ajuda a fundamentar o recurso. Note que o STF afirmou que a revisão geral anual não é uma obrigação, não ensejando dever de indenização. A única medida seria obrigar o chefe do Executivo a fundamentar o não encaminhamento do projeto.
Assim, não existe, de fato, violação de dever jurídico para ensejar a responsabilização do ente federativo. Oras, se houvesse, caberia indenização (mas isso foi afastado na tese fixada pelo STF no RE 565.089).
Dessa forma, a letra E também está CERTA, cabendo recurso para ANULAÇÃO da questão.
Gabarito: alternativa C (recurso para ANULAR).
21. (FGV – Receita Federal/2023) Com vistas a melhor atender ao interesse público, verificou-se a necessidade de que a sede de certa unidade de atendimento da Receita Federal seja instalada em determinado imóvel, de propriedade de Cristiane, cujas características de instalação e de localização tornam necessária sua escolha, tal como demonstram estudos específicos acerca do tema.
Considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
a) a situação caracteriza hipótese de inexigibilidade de licitação para a locação do bem de Cristiane, que deve ser devidamente instruída nos termos da lei.
b) a Administração pode alugar o bem de Cristiane mediante prévia justificação e licitação na modalidade pregão.
c) é possível a locação do bem de Cristiane mediante dispensa de licitação, devidamente instruída nos termos da lei.
d) a lei não admite que a Administração seja locatária de bem imóvel, de modo que o bem de Cristiane deve ser necessariamente desapropriado.
e) a locação do bem de Cristiane depende de prévia justificação e deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência.
Comentário:
a) o art. 74, V da NLLC diz que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. É exatamente o caso do enunciado – CORRETA;
b) o pregão é modalidade para aquisição de bens e serviços considerados comuns e não engloba a locação de imóveis – ERRADA;
c) não se trata de hipótese de dispensa de licitação, mas sim de inexigibilidade – ERRADA;
d) a Administração pode sim ser locatária de bens móveis ou imóveis, não sendo necessária a realização de desapropriações – ERRADA;
e) a Lei não define a modalidade para locação de bens, mas, como vimos, nesse caso temos uma hipótese de inexigibilidade de licitação, que ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, não é possível realizar um procedimento competitivo em virtude das condições da situação – ERRADA.
Gabarito: alternativa A.
22. (FGV – Receita Federal/2023) Felipe é servidor federal estável ocupante de cargo efetivo e foi regularmente designado como agente da contratação do respectivo órgão. No exercício de suas atribuições, Felipe deparou- se com uma nulidade em procedimento licitatório, realizado com fulcro na Lei nº 14.133/2021, que resultou na formalização de um contrato de prestação de serviços contínuos, que está em plena execução.
Acerca desta situação hipotética, é correto afirmar que
a) eventual nulidade do procedimento licitatório resultou automaticamente sanada com a formalização do contrato.
b) a Administração deve necessariamente reconhecer a nulidade do contrato, pois dos atos nulos não se originam direitos.
c) eventuais impactos econômicos e financeiros do reconhecimento da nulidade não podem ser considerados pela Administração, diante da verificação de um vício insanável.
d) caso preenchidos os requisitos para declarar a nulidade do contrato, a Administração, com vistas a dar continuidade à atividade administrativa, poderá decidir que a nulidade só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até seis meses, prorrogável uma vez.
e) verificada a necessidade de declarar a nulidade do contrato, a Administração fica exonerada do dever de indenizar o contratado pelo que tiver executado, ainda que não lhe seja imputável o vício.
Comentário:
a) não se fala em saneamento das nulidades com a assinatura do contrato, já que as nulidades poderão ser declaradas mesmo durante a execução contratual (art. 147) – ERRADA;
b) caberá à Administração decidir sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato (art. 147), avaliando se a medida atende ao interesse público. Logo, a anulação não é obrigatória – ERRADA;
c) constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, os impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato (art. 147, I) – ERRADA;
d) conforme previsto no art. 148, §2º, ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez. Essa é a modulação dos efeitos da anulação – CORRETA;
e) a nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa (art. 149) – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
23. (FGV – Receita Federal/2023) Suponha que recentemente tenha sido divulgada notícia no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP informando que o catálogo eletrônico de padronização apresentou o primeiro item padronizado para a contratação de órgãos públicos, a saber: água mineral natural sem gás, mediante a disponibilização dos documentos modelo da fase preparatória, inclusive, o termo de referência.
Diante desta situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
a) o aludido catálogo não tem previsão expressa na nova lei geral de licitações, mas é prática louvável com vistas a implementar a eficiência da Administração.
b) o catálogo não deveria divulgar documentos padronizados, pois a utilização de modelos é vedada pela nova lei geral de licitações.
c) a especificação do produto necessária para o termo de referência para as compras da Administração não pode constar de tal catálogo eletrônico de padronização.
d) os Estados e Municípios não podem se utilizar do catálogo eletrônico de padronização divulgado.
e) caso a Administração decida não utilizar o mencionado catálogo, deverá justificar tal decisão por escrito.
Comentário:
a) a lei prevê sim a utilização de catálogos eletrônicos, nos termos do art. 19, II, que diz que os órgãos da Administração deverão criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos – ERRADA;
b) a lei autoriza a utilização de modelos padronizados, dizendo que os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão – instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos (art. 19, IV) – ERRADA;
c) o catálogo eletrônico pode ser utilizado em termos de referência, pois um dos seus objetivos é justamente o de facilitar a descrição do objeto em futuras licitações – ERRADA;
d) o catálogo eletrônico de padronização do Poder Executivo federal poderá ser adotado pelos demais entes da Federação – ERRADA;
e) o catálogo é a regra. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório (art. 19, § 2º) – CORRETA.
Gabarito: alternativa E.
24. (FGV – Receita Federal/2023) Após o devido procedimento licitatório, a União dele determinado serviço de sua competência para a sociedade Fazcerto, mediante contrato de concessão comum, remunerado exclusivamente por tarifa, sendo certo que o edital e o contrato preveem a viabilidade de subconcessão de parcela das atividades
Em razão de contingências da aludida concessionária, seus dirigentes estão analisando a viabilidade de implementar a mencionada cláusula e realizar a subconcessão ou eventualmente, transferir o controle acionário da sociedade Fazcerto.
Diante desta situação hipotética, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
a) não há possibilidade de transferência do controle acionário da sociedade, na medida em que os contratos administrativos ostentam caráter personalíssimo, sob pena de violar os princípios correlatos ao dever de licitar.
b) são aplicáveis as mesmas regras para a subconcessão e para eventual transferência de controle acionário, sendo necessária prévia anuência do poder concedente e realização de nova licitação em ambos os casos.
c) não é necessário promover concorrência para realizar a subconcessão autorizada no contrato de concessão formalizado mediante o devido procedimento licitatório, pois o concessionário, como agente econômico que é, pode decidir sobre seus parceiros empresariais conforme critérios próprios.
d) a transferência de controle acionário pode ser feita sem a realização de nova licitação, mediante anuência do poder concedente, desde que a pretendente atenda às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal e jurídica necessárias à assunção do serviço e se comprometa a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
e) não é necessária autorização do poder concedente para a subconcessão já que esta consta da mencionada cláusula contratual, mas a anuência expressa revela-se imprescindível para eventual transferência de controle acionário.
Comentário:
O STF decidiu (ADI 2946/DF) que:
É constitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, mediante anuência do poder concedente (Lei 8.987/1995, art. 27).
Nesse sentido, prevê o art. 27 que “a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão”.
Acrescenta-se que o art. 27 dispõe que:
§ 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Com base nesse entendimento e na Lei, chegamos à alternativa D como gabarito.
Vamos analisar as demais alternativas:
a) há a possibilidade de transferência, como previsto no art. 27 da Lei 8.987/95 – ERRADA;
b) a outorga de subconcessão depende de licitação na modalidade concorrência (L8987, art. 26). Essa mesma regra não se aplica à transferência do controle acionário, conforme vimos acima – ERRADA;
c) para as subconcessões, é necessária a licitação na modalidade concorrência – ERRADA;
e) as subconcessões dependem sim de anuência do poder concedente – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
25. (FGV – Receita Federal/2023) Hospital Dod é uma sociedade de economia mista estadual que realiza atividade típica de Estado na área da saúde e que não tem intuito de obtenção de lucro, de modo que atua em regime não concorrencial.
Em decorrência de uma série de demandas ajuizadas em seu desfavor, seus dirigentes estão com fundadas dúvidas acerca do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de peculiaridades relativas ao respectivo regime jurídico enquanto entidade da Administração Indireta, sendo correto afirmar que
a) a entidade administrativa em questão integra o conceito de Fazenda Pública.
b) deve a ela ser reconhecida imunidade tributária recíproca.
c) a responsabilização civil da entidade por erro médico de seus agentes apenas pode decorrer de dolo ou culpa.
d) os bens de sua titularidade podem ser penhorados, ainda que utilizados na realização de suas atividades.
e) não é possível atribuir a tal entidade nenhuma prerrogativa reconhecida para os entes federativos.
Comentário: a questão trata da chamada “autarquização” das empresas estatais. Para tanto, são necessários três requisitos:
1) que a empresa estatal preste um serviço público;
2) que esse serviço público seja prestado em regime não concorrencial;
3) que a entidade não faça a distribuição de lucros entre acionistas.
Esses três requisitos constam no caso descrito no enunciado.
Dessa forma, a empresa pode gozar de algumas regras aplicáveis às autarquias, como a delegação do poder de polícia, o pagamento de débitos pelo regime de precatórios e incidência da imunidade tributária recíproca (STF, ACO 3410/SE, j. 20/4/2022).
Agora, vamos analisar as opções:
a) a priori, o termo Fazenda Pública designa as entidades de direito público. Há algumas divergências conceituais, mas é certo que as empresas estatais não compõem esse conceito – ERRADA;
b) de fato, a entidade goza da imunidade tributária recíproca – CORRETA;
c) a responsabilidade, nesse caso, é objetiva, já que a entidade presta serviço público, independente de dolo ou culpa, portanto – ERRADA;
d) se a entidade presta serviços públicos, os bens utilizados diretamente na prestação desses serviços não podem ser penhorados (STF, ADPF 275/PB, j. 17/10/2018) – ERRADA;
e) é possível sim estender benefícios dos entes federativos no caso da questão, como a imunidade tributária recíproca – ERRADA.
Gabarito: alternativa B.
26. (FGV – Receita Federal/2023) Alicia, analista tributária da Receita Federal, em 21/08/2015, praticou conduta passível de demissão, mas que não é tipificada como crime, da qual as autoridades administrativas tomaram conhecimento em 09/10/2016. O respectivo processo administrativo disciplinar foi instaurado em 20/07/2017 e, após o regular processamento, resultou na aplicação da mencionada penalidade em 31/07/2022.
A luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a pretensão punitiva em sede disciplinar
a) não está prescrita, pois o prazo de cinco anos aplicável à mencionada hipótese de demissão deve ser contado da data em que a Administração tomou conhecimento do fato e foi interrompido com a instauração do processo disciplinar, voltando a fluir por inteiro, após decorridos cento e quarenta dias da interrupção, de modo que ainda não havia transcorrido quando da imposição da penalidade.
b) está prescrita, pois o prazo de cinco anos aplicável à mencionada hipótese de demissão deve ser contado da prática da conduta e já havia se consumado quando da imposição da penalidade administrativa, considerando que não houve qualquer causa de interrupção.
c) não está prescrita, pois o prazo de oito anos previsto na lei de improbidade administrativa, que é aplicável na hipótese de demissão, deve ser contado da data em que a Administração tomou conhecimento do fato, de modo que não havia transcorrido quando da imposição da penalidade administrativa, independentemente de causa de interrupção.
d) não está prescrita, pois o prazo de oito anos previsto para os crimes contra a Administração Pública, que é aplicável na hipótese de demissão, deve ser contado da data em que a Administração tomou conhecimento do fato, de modo que não havia transcorrido quando da imposição da penalidade administrativa, independentemente de causa de interrupção.
e) está prescrita, pois o prazo de cinco anos aplicável à mencionada hipótese de demissão deve ser contado da prática da conduta e foi interrompido com a instauração do processo disciplinar, após o que voltou a fluir por inteiro, de modo que já havia se consumado quando da imposição da penalidade.
Comentário: vamos esquematizar as datas trazidas pela questão:
21/08/2015 – prática da conduta;
09/10/2016 – autoridade toma conhecimento do fato (aqui começa a contar o prazo prescricional);
20/07/2017 – PAD instaurado (interrompe – zera – o prazo prescricional);
+ 140 dias (prazo que a prescrição fixa interrompida): 7/12/2017;
31/07/2022 – aplicação da penalidade.
A questão quer saber se a pretensão punitiva está ou não prescrita.
Sobre esse tema, a Súmula 635 do STJ diz que:
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Da data em que autoridade tomou conhecimento até a instauração do PAD, decorreu menos de um ano (09/10/2016 => 20/07/2017).
Nessa data – 20/07/2017 – interrompeu-se o prazo prescricional. Interrompido, o prazo volta a fluir, por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. Isso ocorre em 7/12/2017.
Portanto, até a data da aplicação da penalidade – 31/07/2022 – não havia decorrido o prazo prescricional de 5 anos previstos na Lei para a aplicação da penalidade de demissão (art. 142, I). A prescrição somente ocorrerá em 7/12/2022.
Logo, as alternativas B e E estão erradas, pois a pretensão não está prescrita. O prazo das letras C e D está errado, pois é de cinco, e não oito anos.
Assim, chegamos ao nosso gabarito na letra A.
Gabarito: alternativa A.
Abraços!
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