Olá pessoal!
Seguem os comentários das três questões de Direito da Infância e da Juventude, cobradas na prova de ANALISTA PROCESSUAL (prova Tipo 1) . Nossos alunos tevem ter pulado de alegria, pois o nosso material explorou muito bem cada um dos temas cobrados!
Vamos lá!
58. João, de forma livre e consciente, disponibilizou, por meio de publicação em seu site na internet, vídeo contendo cena de sexo explícito envolvendo adolescente. De acordo com o ordenamento jurídico, João cometeu crime previsto:
(A) no Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja pena é de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa;
(B) no Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja pena é de detenção de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e suspensão do site;
(C) no Código Penal por estupro, cuja pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e suspensão do site;
(D) na Lei do Marco Civil da Internet, cuja pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e suspensão do site;
(E) na Lei do Marco Civil da Internet cuja pena é de detenção de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Comentário:
A banca cobrou a literalidade da norma e a maldade aqui foi ter exigido de você o conhecimento do tipo de pena restritiva de liberdade e respectivo quantum. As palavras-chave aqui para o reconhecimento do tipo penal foram “disponibilizou” e “internet“, pois elas no remetem ao tipo penal do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como crime de divulgação de pornografia infantil, abaixo transcrito:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Gabarito: Letra “A”
59.Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Nesse contexto, de acordo com a Lei nº 8.069/90, o Conselho Tutelar:
(A) é composto por servidores públicos municipais previamente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo;
(B) é órgão do Poder Judiciário que tem por finalidade atender as crianças e adolescentes em estado de vulnerabilidade social, aplicando medidas de proteção e medidas socioeducativas;
(C) deve representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
(D) deve, com a prévia autorização do Ministério Público, dispor sobre a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios, bem como em certames de beleza, em sua área territorial;
(E) deve disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em boate, estádio, ginásio e estabelecimentos congêneres.
Comentário:
Aqui a banca cobrou também a literalidade do ECA. Vamos aos itens:
Item A – Errado, segundo o que estabelece o art. 132 do ECA, em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
De acordo com o art. 133 do ECA, para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: reconhecida idoneidade moral; idade superior a vinte e um anos; residir no município. Os Conselhso Tutelares NÃO SÃO, portanto, compostos por servidores públicos.
Item B – Errado. O Conselho Tutelar não é órgão do Poder Judiciário. Segundo o art. 131 do ECA, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Item C – Certíssimo! O Conselho Tutelar, segundo o que dispõe o art. 136, inciso XI, deve representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
Itens D e E – Essas são competências da autoridade judiciária competente, e não do Conselho Tutelar (art. 149, caput e incisos I e II).
Gabarito: Letra “C”
60.Pablo, adolescente de 15 (quinze) anos, subtraiu para si uma bolsa contendo documentos pessoais, aparelho de telefone celular e dinheiro em espécie da idosa Joana, em via pública, no Centro do Rio de Janeiro, mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo e violência consistente em uma coronhada na cabeça da vítima. Policiais Militares foram alertados e, após diligência que durou uma hora, encontraram o menor com os objetos da vítima e com a arma de fogo. O menor foi levado à delegacia, onde foram adotadas as medidas de praxe, inclusive sendo juntado documento informando que o adolescente já cometera outros três atos ilícitos nas mesmas circunstâncias. Ao receber o procedimento e cumpridas as formalidades legais, o Promotor de Justiça da Infância e Juventude deverá:
(A) oferecer denúncia em face de Pablo e requerer sua prisão preventiva;
(B) oferecer denúncia em face de Pablo e requerer o relaxamento de sua prisão em flagrante;
(C) oferecer representação pela prática de ato infracional em face de Pablo e requerer sua prisão preventiva;
(D) oferecer representação pela prática de ato infracional em face de Pablo e requerer sua internação provisória;
(E) conceder remissão a Pablo e determinar seu encaminhamento para cumprimento de medida protetiva.
Comentário:
De acordo com a situação hipotética narrada pela questão, conclui-se que o adolescente praticou ato infracional similar ao crime de roubo, tipificado no art. 157 do Código Penal. O adolescente, reincidente em atos infracionais, foi preso em flagrante e encaminhado à autoridade policial.
Pois bem, em obediência às regras emanadas pelos art.s 173 a 179 do ECA, que dispõem sobre o procedimento de apuração de ato infracional praticado por adolescente, Pablo deverá ser encaminhado ao representante do Ministério Público competente, ou seja, ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude.
Em respeito aos ditames do art. 180 do Estatuto, o referido Promotor de Justiça Público poderá: promover o arquivamento dos autos; conceder a remissão; ou representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa.
Assim, conclui-se que, das opções de resposta, apenas a letra “D” é a que traz o correto procedimento. A internação provisória é prevista no art. 108, pode ser decretada antes da sentença, tem prazo máximo de 45 dias e a decisão pela sua aplicação deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Como o ato infracional foi praticado contra pessoa idosa, mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo e violência consistente em uma coronhada na cabeça da vítima, essa espécie de internação é medida perfeitamente aplicável para o caso.
Os itens A, B e C trazem, de forma equivocada, a possibilidade de o Promotor requerer prisão em flagrante e prisão preventiva para Pablo, pois não há previsão legal para prisão de adolescentes que cometem atos infracionais. O item E fala em medida protetiva, não cabível, segundo o ECA, para adolescentes apanhados em flagrante de prática de ato infracional.
Gabarito: Letra “D”
CONCLUSÃO: Não contemplo possibilidade de recursos para nenhuma delas!
Bom, é isso! Estou na torcida por vocês!
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