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Gabarito PM SP Soldado – Questões 57 a 60 (Noções de Administração Pública) [Sem Recurso]

Gabarito PM/SP Soldado – Questões 57 a 60 (Noções de Administração Pública) [Sem Recurso]

Olá, amigos!

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Marcos Girão e sou professor aqui do Estratégia Concursos, lecionando as disciplinas Leis Penais Especiais, Legislação de Trânsito e Legislação Específica para Concursos Públicos.

Para os certames Soldado PM SP 2018, fiquei responsável por ministrar, junto ao brilhante Prof. Paulo Guimarães,  parte da disciplina de Noções de Administração Pública p/ PM SP para o citado cargo! Vamos aqui, portanto, passar o comentário do gabarito preliminar das questões 57 a 60 da prova aplicada domingo, pela Vunesp.

Nossos alunos Estratégia adoraram o que viram!!

QUESTÕES 57 a 60 – NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PROVA 2:

57.Um requerimento é submetido à análise da Administração Direta do Estado de São Paulo e passam-se mais de 120 (cento e vinte) dias sem que haja qualquer resposta ao interessado. Em uma situação como essas, a Lei Estadual no 10.177/98 prevê que

(A) o pedido não será considerado rejeitado, sendo o requerimento remetido à autoridade superior para análise no prazo de 20 (vinte) dias.

(B) o decurso de prazo maior que 120 (cento e vinte) dias desonera a autoridade competente da obrigação de proferir uma decisão.

(C) o interessado não poderá considerar rejeitado o requerimento, impedindo-lhe de deduzir a mesma demanda perante o Poder Judiciário.

(D) o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.

(E) o pedido não será considerado rejeitado se a autoridade competente consignar nos autos tratar-se de  questão complexa, nos termos da lei.

Comentário:

De acordo com o art. 33, caput e §1º da Lei nº 10.177/1998, que rege o processo administrativo no Estado de São Paulo:

Artigo 33 – O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.

§1.º – Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.

Gabarito: Letra “D”

58. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo prevê que as transgressões disciplinares decorrentes de ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar poderão ser consideradas graves se

(A) atentatórias ao bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

(B) atentatórias às instituições ou ao Estado; atentatórias aos direitos humanos fundamentais; ou de natureza desonrosa.

(C) atentatórias a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão policial-militar à condição de missão.

(D) infringentes, conscientemente, à aceitação dos valores e deveres policiais-militares e à firme disposição de bem cumpri-los.

(E) infringentes ao compromisso de honra, prestado em caráter solene, de cumprimento da deontologia policial- militar.

Comentário:

De acordo com o art. 12 da Lei Estadual nº 893/2001, o Regulamento Disicplinar da Pm/SP:

Artigo 12 – Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres policiais-militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Regulamento.

§1º – As transgressões disciplinares compreendem:

1 – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar, especificadas no artigo 13 deste Regulamento;

2 – todas as ações ou omissões não especificadas no artigo 13 deste Regulamento, mas que também violem os valores e deveres policiais-militares.

§2º – As transgressões disciplinares previstas nos itens 1 e 2 do § 1º, deste artigo, serão classificadas como graves, desde que venham a ser:

1 – atentatórias às instituições ou ao Estado;

2 – atentatórias aos direitos humanos fundamentais;

3 – de natureza desonrosa.

Gabarito: Letra “B”

 59. No estágio probatório dos cargos das classes previstas na Lei Complementar no 1.080/08, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, que

(A) verifica a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio de critérios como, por exemplo, assiduidade, produtividade e disciplina.

(B) avalia a possibilidade de passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe, por intermédio de critérios como, por exemplo, assiduidade, disciplina e produtividade.

(C) verifica a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo superior àquele que ocupa, por intermédio de critérios como, por exemplo, responsabilidade, liderança e obediência.

(D) avalia a possibilidade de passagem do servidor da referência 1 para a referência 2 de sua respectiva classe, por intermédio de critérios como, por exemplo, disciplina, responsabilidade e capacidade de iniciativa.

(E) verifica a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício das atribuições de cargo ou função em comissão, destinado a preenchimento por servidores de carreira, por intermédio de critérios como, por exemplo, assiduidade, produtividade e disciplina.

Comentário:

Segundo o que estabelece o art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 1.080/08:

Artigo 7º – Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade.

Gabarito: Letra “A”

60. De acordo com o previsto no Decreto Estadual no 58.052/12, a Polícia Militar deve, como os demais órgãos e entidades do Estado de São Paulo, possuir uma estrutura que atuará como instância consultiva da autoridade máxima, sempre que provocada, sobre os recursos interpostos relativos às solicitações de acesso a documentos, dados e informações não atendidas ou indeferidas. Essa estrutura é designada pelo Decreto referido como

(A) Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.

(B) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA.

(C) Comitê Gestor do Sistema de Documentos e Informações – SPdoc.

(D) Comissão de Acesso à Informação – CAI.

(E) Comitê de Qualidade da Gestão Pública – CQGP.

Comentário:

A questão traz competência das Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA, regulamentada no inciso VIII do art. 12 do Decreto SP nº 58.052/2012. De acordo com esse dispositivo:

Artigo 12 – São atribuições das Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA, além daquelas previstas para as Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo nos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004:

(…)

VIII – atuar como instância consultiva da autoridade máxima do órgão ou entidade, sempre que provocada, sobre os recursos interpostos relativos às solicitações de acesso a documentos, dados e informações não atendidas ou indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 19 deste decreto;

Gabarito: Letra “B”

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Grande abraço e que Deus te abençoe em seus sonhos e projetos!

Marcos Girão

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