Olá pessoal, tudo bem?
Me chamo Igor Maciel e juntamente com o Professor Rosenval Júnior ministro a disciplina de Direito Urbanístico aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas.
Hoje vou comentar a prova de Direito Urbanístico da PGM Curitiba, uma prova repleta de legislação local.
31 – A Prefeitura Municipal de Cabedelo (PB) solicitará a interdição das obras de drenagem das galerias pluviais da BR-230, sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito. O pedido cita que a manutenção poderá acarretar inundações, enxurradas e alagamentos nos bairros adjacentes, e trazer consequências tanto de impacto ambiental como social e econômico. Segundo a solicitação, o projeto não considera as contribuições das bacias que deságuam no sistema de drenagem situado às margens da BR-230. A desinterdição estará submetida à apresentação de novo projeto, compatível com as conexões da rede de drenagem do município.
(Disponível em: https://portalcorreio.com.br/.)
Em Curitiba, o poder de atuação do Município sobre obras de responsabilidade do Estado ou da União é regido pelo contido na Constituição Federal e, localmente, na Lei Municipal nº 11.095/2004. No âmbito dessa Lei, é INCORRETO afirmar:
►a) A responsabilidade técnica sobre projetos, instalações e execuções é compartilhada entre Município, na condição de fiscalizador, e profissionais legalmente habilitados, por meio das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART).
b) As obras executadas pelo Estado e pela União também ficam sujeitas à obediência do que essa Lei determina.
c) Licenças associadas à execução de obras públicas são isentas de pagamento de emolumentos.
d) O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá prioridade sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento.
e) O projeto ou atividade que possa produzir impacto ambiental deverá ser analisado pelo órgão ambiental do Município.
Comentários
Gabarito, letra A.
O Município não assume responsabilidade no caso da ART, conforme art. 3º, §5º da Lei nº 11.095/2004:
§5º A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções cabe exclusivamente aos profissionais através das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, não assumindo o Município qualquer responsabilidade técnica sobre qualquer destas partes ou sua totalidade, embora tramite a aprovação dos projetos e execute a fiscalização das obras, visando a conformidade das mesmas com a legislação em relação ao uso, zoneamento, ocupação e aos aspectos urbanísticos.
Letra B: Art. 8º:
Art. 8º As obras executadas pelo Município, pelo Estado e pela União também ficam sujeitas à obediência das determinações da presente lei.
Letra C: Art. 6º:
Art. 6º As obras públicas não poderão ser executadas sem licença do Município, devendo obedecer as disposições da presente lei, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos.
Letra D: Art. 7º:
Art. 7º O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá prioridade sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento.
Letra E: Art. 10, §6º:
§6º O projeto ou atividade que possa produzir impacto ambiental, deverá ser analisado pelo órgão ambiental do Município.
32 – A Política Urbana é contemplada pela Constituição Federal, em particular, nos Artigos 182 e 183. Estabelece-se que o Poder Público municipal deve executar a Política de Desenvolvimento Urbano, com o objetivo de ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A esse respeito, considere as seguintes afirmativas:
Corresponde(m) ao disposto na Constituição Federal a(s) afirmativa(s):
a) 3 apenas.
b) 1 e 4 apenas.
►c) 2 e 3 apenas.
d) 1, 2 e 4 apenas.
e) 1, 2, 3 e 4.
Comentários
Gabarito ofertado pela banca, letra A: os itens 2 e 3 estão verdadeiros.
Analisemos item a item.
Item 1: FALSO -> Será obrigatório apenas para as cidades com mais de 20 mil habitantes, segundo a Constituição Federal.
Item 2: É perigoso assumir que esta seja uma afirmação totalmente verdadeira apenas porque se trata da transcrição do §3º do art. 182 da CF. Isto porque o MESMO artigo 182, agora em seu §4º, inciso III prevê a possibilidade de desapropriação em razão do não aproveitamento adequado do imóvel urbano.
Neste caso a indenização não será prévia e em dinheiro, mas sim mediante títulos da dívida pública. Pela leitura integral e integrada dos artigos indicados no enunciado, entendo que esta alternativa deve ser considerada ERRADA.
Item 3: VERDADEIRO -> Art. 182, §4º da CF:
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,(…)
Item 4: FALSO -> De forma objetiva e direta: os imóveis públicos não são passíveis de usucapião (art. 183, §3º da CF).
33 – Suprir o déficit habitacional é desafio para planejadores de cidades das Américas.
O déficit habitacional no Brasil é de 7,7 milhões de moradias, segundo estudo da Fundação Getúlio Vargas feito com base em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios de 2015. Em Curitiba, o déficit é de cerca de 36 mil domicílios. Uma das dificuldades dos gestores de cidades no Brasil está na inexistência de linhas de crédito para a recuperação de imóveis que sejam destinados para aluguel social. Curitiba foi pioneira no Brasil ao, na década de 80, utilizar o mecanismo do solo criado como ferramenta urbana de mais valia para o financiamento de habitação popular. Os recursos provenientes da venda de potencial construtivo pelo solo criado são destinados ao Fundo Municipal de Habitação para a construção de moradias de interesse social, regularização e demais ações necessárias a esse fim.
(Portal Administrativo do Município, Curitiba, 08/05/2018.)
A outorga onerosa do direito de construir é objeto da Lei nº 10.257/2001 e trata, em parte, de outorgas que incidam sobre o coeficiente de aproveitamento básico – a relação entre área edificável e área do terreno. Assinale a alternativa que NÃO corresponde ao determinado pela referida Lei.
a) Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento serão definidos pelo plano diretor.
b) Pelo plano diretor, poderão ser fixadas áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
c) Áreas poderão ser fixadas pelo plano diretor nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
d) As condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão estabelecidas por Lei municipal específica, podendo ser previstos casos passíveis de isenção do pagamento da outorga.
►e) O coeficiente de aproveitamento básico fixado pelo plano diretor será único para toda a zona urbana.
Comentários
Gabarito, letra E.
É possível um coeficiente diferenciado, conforme art. 28, §2º:
§2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
Letra A: Art. 28, §3º:
§3º O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Letra B: Art. 28:
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Letra C: Art. 29:
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Letra D: Art. 30, inciso II:
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
34 – O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu acatar recurso do Município para impedir a demolição da Mansão do Batel, como é conhecida a edificação localizada no número 1.938 da Rua Bispo Dom José. A mansão está cadastrada na lista de Unidades de Interesse de Preservação (UIPs) desde a década de 1.990. A decisão do TJ representa a primeira vitória da nova Lei de Proteção do Patrimônio Cultural de Curitiba, sancionada em março.
(Disponível em: www.curitiba.pr.gov.br/noticias/. Acesso em: 16/05/2016.)
Com base na lei mencionada na notícia – Lei Municipal nº 14.794/2016 –, considere as seguintes afirmativas:
Com base no contido na Lei nº 14.794/2016, assinale a alternativa correta.
a) As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verdadeiras.
►b) Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verdadeiras.
c) Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verdadeiras
d) Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras
e) Somente a afirmativa 3 é verdadeira.
Comentários
Gabarito, letra B: itens 2, 3 e 4 estão verdadeiros.
Item 1: FALSO ->Não suspende, conforme art. 61, §1º da referida lei:
§1º A declaração de utilidade pública do bem não suspende nem interrompe o procedimento administrativo instaurado para a verificação de irregularidades praticadas pelo proprietário, muito menos o isenta da responsabilidade pelo pagamento da multa pecuniária eventualmente aplicada.
Item 2: VERDADEIRO -> Art. 8º:
Art. 8º O tombamento é um ato administrativo que declara a singularidade e excepcionalidade de um bem considerado individualmente ou em conjunto, seja móvel ou imóvel, público ou privado, pertencente à pessoa física ou jurídica, em razão do seu valor cultural, histórico, paisagístico, científico, cultural, artístico, turístico, arquitetônico ou ambiental, com instituição de um regime jurídico especial de propriedade como forma a garantir sua preservação e conservação.
Item 3: VERADEIRO -> Art. 8º, §1º:
§ 1º Qualquer pedido de inclusão ou exclusão de bens móveis ou imóveis particulares nos Livros de Tombo deverá ser encaminhado, nos termos do regulamento próprio, para deliberação pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba.
Item 4: VERDADEIRO -> Art. 3º, p. único:
Art. 3º Caberá à Fundação Cultural de Curitiba – FCC a gestão do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba.
Parágrafo único. Quanto ao Patrimônio Cultural Edificado, Tombado ou Inventariado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – CMPC, caberá a Secretaria Municipal de Urbanismo e ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC sua gestão.
35 – O uso misto em edificações, matéria disposta na Lei Municipal nº 14.771/2015, trata da permissão de utilização de imóveis unifamiliares para fins residenciais e não residenciais, estimulando o trabalho e a moradia no mesmo local. O alvará comercial poderá ser solicitado observando-se determinados critérios. Acerca dessa matéria, considere as seguintes afirmativas:
À luz do contido na Lei nº 14.771/2015, com respeito a critérios para permissão e a benefícios associados, são verdadeiras as afirmativas:
a) 3 apenas.
b) 1 e 4 apenas.
c) 1, 2 e 3 apenas.
►d) 2, 3 e 4 apenas.
e) 1, 2, 3 e 4.
Comentários
Gabarito, letra D.
Item 1: FALSO -> Não poderá se caracterizar como polo gerador de tráfego, conforme art. 123, inciso III da referida lei:
Art. 123 O uso misto em edificações consiste na permissão de utilização de imóveis unifamiliares para fins residenciais e não residenciais, estimulando o trabalho e a moradia no mesmo local, podendo solicitar o alvará comercial de acordo com os seguintes critérios:
III – enquadrar-se em comércio e serviços, desde que a atividade não seja geradora de impacto ambiental e de vizinhança, além de não caracterizar-se como pólo gerador de tráfego.
Item 2: VERDADEIRO -> art. 123, inciso I:
Art. 123 O uso misto em edificações consiste na permissão de utilização de imóveis unifamiliares para fins residenciais e não residenciais, estimulando o trabalho e a moradia no mesmo local, podendo solicitar o alvará comercial de acordo com os seguintes critérios:
I – tamanho máximo utilizado pelo uso não-residencial limitado a 50% (cinquenta por cento) da área total averbada;
Item 3: VERDADEIRO -> Art. 124, §4º:
Art. 124 Será incentivado o uso residencial e não residencial na mesma edificação, concedendo os seguintes benefícios:
I – desobrigação de acesso de veículos independente para uso residencial e não residencial;
II – garagem compartilhada entre os usos;
III – não obrigatoriedade de vagas de garagem para o uso residencial;
IV – redução de 25% (vinte e cinco por cento) na cobrança do valor total referente ao potencial construtivo utilizado no empreendimento;
V – demais benefícios serão regulamentados em lei específica própria.
§1º A edificação deverá possuir, no mínimo, 30% (trinta por cento) destinado ao uso residencial e, no mínimo, 30% (trinta por cento) destinado para uso não residencial.
§2º Os parâmetros dispostos neste artigo poderão ser alterados por lei específica própria.
§3º Serão realizados estudos para implantação de aluguel social subsidiado pelo empreendedor em troca de benefícios de potencial construtivo e número de pavimentos em edifícios de uso misto.
§4º A edificação não poderá possuir mais de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
Item 4: VERDADEIRO -> Conforme o art. 124, inciso I acima transcrito.
36 – Minha Casa chega aos 10 anos esvaziado e com futuro incerto. Maior iniciativa para habitação popular da história do Brasil, o Programa Minha Casa, Minha Vida completa 10 anos em meio a incertezas sobre seu futuro. Restrições orçamentárias impostas pelo governo no início do ano travaram os repasses ao Programa. E o FGTS, principal fonte de recursos, dá sinal de sua limitação crônica.
(Anais Fernandes, em F. de São Paulo, 24/03/2019.)
Com relação ao Programa Minha, Casa Minha Vida, considere as seguintes afirmativas:
À luz do disposto na Lei nº 11.977/2009 e no Decreto nº 7.499/2011, assinale a alternativa correta.
a) Somente a afirmativa 1 é verdadeira.
►b) Somente as afirmativas 1 e 4 são verdadeiras.
c) Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras.
d) Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verdadeiras.
e) As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verdadeiras.
Comentários
Gabarito, letra B.
Item 1: VERDADEIRO -> Conforme art. 1º da Lei nº 11.977/2009:
Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas:
Item 2: FALSO -> O Plano Diretor deverá ser sempre observado, caso exista:
Art. 5o-A. Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
I – localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente
Item 3: FALSO -> Caberá ao Poder Executivo Federal, conforme art. 3º, §3º, inciso I:
§3º O Poder Executivo federal definirá: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I – os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; e
Item 4: VERDADEIRO -> Art. 3º, inciso IV:
Art. 3º Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
IV – prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e
37 Justiça condena município por falhas na fiscalização de calçadas e passeios.
A Prefeitura de Campo Largo (PR) foi condenada em razão de falhas na fiscalização de calçadas e passeios que estão sem manutenção. De acordo com a sentença, proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública, a Administração Municipal deve deixar de empregar recursos e equipamentos públicos para a execução de serviços de limpeza, construção e conservação desses locais. A decisão decorre de ação civil pública ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca após a constatação de que o Município, por meio de empresa contratada por licitação, estava executando os serviços.
(Fonte: https://radionajua.com.br/noticia/. Acesso em: 12 de fevereiro de 2019.)
A reportagem alude à responsabilidade sobre manutenção e limpeza de logradouros públicos. Em Curitiba, a matéria é objeto da Lei Municipal nº 11.095/2004. Assinale a alternativa que NÃO tem fundamento na citada lei.
a) A responsabilidade de manter o passeio limpo, roçado e capinado é do proprietário do imóvel.
b) Os proprietários ou condutores de animais são responsáveis pela limpeza dos dejetos dispostos por estes em qualquer logradouro público.
c) No caso de eventos culturais, religiosos e esportivos, o promotor do evento é o responsável pela limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos gerados em função da atividade.
d) Folhagens, terra e materiais de poda, mesmo quando procedentes de jardinagem doméstica, não podem ser descartados em logradouros públicos.
►e) No caso de feiras e comércio ambulante, a coleta pública deve realizar a limpeza da área de trabalho, o recolhimento e a destinação.
Comentários
Gabarito, letra E.
Isso cabe aos feirantes e aos vendedores ambulantes, conforme art. 93, §1º da referida lei:
Art. 93 As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades.
§1º Os feirantes e os vendedores ambulantes deverão realizar a limpeza de sua área de trabalho, acondicionar os resíduos em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta pública, quando esta acontecer no dia da realização da feira livre, caso contrário, o proprietário da banca será responsável pelo transporte e destinação final adequada.
Letra A: Art. 90:
Art. 90 É de responsabilidade do proprietário do imóvel manter o passeio limpo, roçado e capinado, não podendo os resíduos provenientes ser encaminhados à sarjeta, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios.
Letra B: Art. 94:
Art. 94 Os proprietários ou condutores de animais são responsáveis pela limpeza dos dejetos dispostos pelos mesmos em qualquer logradouro público.
Letra C: Art. 92:
Art. 92 Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, são responsáveis pela limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos gerados em função da atividade.
Letra D: A proibição é geral, conforme art. 91 inciso I:
Art. 91 É proibido lançar ou depositar na via pública, passeios, praças, jardinetes, bocas de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público:
I – lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza de fossas ou de sumidouros, óleos, gorduras, graxas, liquido de tinturaria, nata de cal e cimento;
38 – Curitiba tem maior número de novos ciclistas; 80% usam bicicleta para o trabalho.
O levantamento Perfil do Ciclista Brasileiro, elaborado pela Associação Transporte Ativo em parceria com o Laboratório de Mobilidade Sustentável da UFRJ, aponta que, em Curitiba, dos 840 ciclistas ouvidos no levantamento, 11% começaram a usar a bicicleta como modal há menos de seis meses, e que 80% dos ciclistas entrevistados usam a bicicleta para ir ao trabalho. Aponta- se para a necessidade de ampliação da infraestrutura viária. A pesquisa origem-destino realizada pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba aponta que a bicicleta é utilizada para 2% dos deslocamentos em Curitiba. A Prefeitura anunciou neste mês a revisão do plano cicloviário da cidade. A intenção, de acordo com o município, é melhorar a efetividade da utilização da bicicleta e garantir integração com o ônibus, a partir de uma plataforma multimodal.
(BandNews FM Curitiba, 21/08/2018.)
O texto provém de reportagem sobre uso de bicicletas em Curitiba e menciona ações do Município para mobilidade urbana. Assinale a alternativa cujo teor está contemplado no texto e, simultaneamente, encontra fundamento nas diretrizes para Mobilidade Urbana, dispostas na Lei Municipal nº 14.771/2015.
►a) Pesquisar o uso de bicicletas na cidade contribui para identificar e monitorar as características dos deslocamentos usuais da população.
b) Revisar o plano cicloviário de Curitiba requer desenvolvimento de novas tecnologias que visem à redução de poluentes, resíduos e de poluição sonora.
c) Ampliar a estrutura viária da cidade promove a utilização de bicicletas para que seja reduzida a busca pelo transporte coletivo.
d) Instalar plataformas multimodais contribui para a integração entre modos de deslocamento motorizado individuais e os serviços de transporte coletivo.
e) Incentivar o uso da bicicleta como modal para deslocamento ao trabalho, prioritariamente sobre atividades de lazer, é uma das diretrizes.
Comentários
Gabarito, letra A.
O texto deixa claro que uma das finalidades das entrevistas feitas com os usuários de bicicleta teve por finalidade traçar um perfil dos deslocamentos feitos dentre do perímetro urbano (o que se identifica pelo % exposto). Deixa claro também que, ao verificar tais percentuais, tem por objetivo promover a utilização de bicicletas e até mesmo integrar esta ao sistema de transporte público.
Na referida lei, destaca-se:
Art. 49 São diretrizes específicas da política municipal da circulação de bicicletas:
I – desenvolver o Plano Cicloviário que elencará as ações voltadas à implantação da política municipal da circulação de bicicletas, tendo como referencial as diretrizes definidas neste Plano Diretor e recomendações dos Planos Setoriais;
II – incorporar, após avaliação técnica de viabilidade e em conformidade com o Plano Cicloviário, estruturas cicloviárias em grandes projetos de estruturação e reestruturação urbana, assim entendidos os projetos de eixos estruturantes viários e de transporte, planos de ocupação, parques e eixos ambientais e de lazer;
III – planejar, executar e manter a rede de estrutura cicloviária, incluindo a existente, segundo critérios de segurança de circulação, visando à redução do número de acidentes envolvendo ciclistas, com especial atenção às interseções viárias;
IV – desenvolver programas e campanhas educativas objetivando o incentivo a utilização do modal bicicleta e a difusão das normas de trânsito para a circulação segura e o convívio do trânsito motorizado e não motorizado;
V – implantar sistema de bicicletas compartilhadas integrado à rede de transporte coletivo bem como às malhas cicloviárias do município, pontos turísticos e demais locais de interesse, dentro de um prazo de 03 (três) anos;
VI – estimular a implantação de equipamentos privados voltados ao apoio para a circulação de bicicleta;
VII – incentivar o uso de bicicletas;
VIII – as escolas em funcionamento quando puderem reservar espaço e instalar estrutura adequadas para bicicletários.
Art. 50 O Plano Cicloviário deverá ser elaborado considerando os seguintes princípios:
I – integração metropolitana;
II – conectividade entre novas estruturas cicloviárias para circulação de bicicletas com a malha existente;
III – integração com o sistema de transporte público coletivo, em terminais e em outros pontos de conexão da RIT;
Letra B: O texto não fala de tecnologias ou poluentes, mas sim de infraestrutura. Além disso, o uso de bicicletas é um meio não poluente por si só. Da mesma forma, a referida lei não trata, no campo específico da circulação de bicicletas sobre novas tecnologias.
Letra C: Não viária, mas cicloviária. Além disso, é preciso uma integração entre ambas para que não ocorram problemas de cirualação e convivência entre os diferentes usuários.
Letra D: Não há referência disso no texto na notícia ou na referida lei.
Letra E: Nem o texto e nem a lei expressam que o incentivo do uso da bicicleta para deslocamento ao trabalho deve ser mais intenso que o para o lazer. Há, inegavelmente, um dado na notícia, porém sem esse intuito.
E aí pessoal, tudo certo com os comentários?
Quaisquer dúvidas, críticas ou sugestões, estou à disposição de vocês.
Grande abraço,
Igor Maciel
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