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GABARITO PGM- Campo Grande-Extraoficial- Direito Financeiro

Olá pessoal!! Espero que tenham feito uma excelente prova!! As questões de direito financeiro não foram muito complicadas, entretanto, o examinador usou muitos “peguinhas”para confundir o candidato.

Como previsto, todas as questões estão em nosso material PDF e nas aulas gravadas. Além disso, tivemos nossa revisão de véspera no sábado onde consegui “acertar” 10 das 12 questões que caíram na prova (a bola de cristal está funcionando bem).

Contem conosco para essa importante fase e vamos acompanhar juntos a resolução dos exercícios abaixo.

Contem conosco para quaisquer dúvidas e acompanhem também meu instagram para mais atualizações @professora_nataliariche.

Questão 105

O PPA é um instrumento de planejamento governamental de longo prazo, que visa estabelecer de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas as despesas de duração continuada (art. 165, §1 da CF).

A questão fala em despesas correntes e não em despesas de capital, por isso está incorreta.

Gabarito: errado.

Questão 106 

A LDO  realmente orienta a elaboração da LOA, nos termos do art. 165,§2 da CF, entretanto, o art. 35, §2, II do ADCT dispõe que o projeto da LDO será encaminhado até o dia 15 de abril e devolvido para sanção até 17 de julho, que é o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro).

O item fala que deve ser sancionada no primeiro semestre, portanto, está incorreto.

Gabarito:errado

Questão 107

O item está correto, nos termos do art. 167, §1 da CF.

Art. 167

§ 1o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Gabarito: certo

Questão 108

Na verdade, o princípio da anualidade orçamentária estabelece, como regra, que deve ser elaborado um novo orçamento a cada doze meses (atualmente, considera-se o período entre 1 de janeiro de 31 de dezembro da cada ano, coincidindo com o ano civil).

Lei 4.320/1964

Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

O examinador tentou confundir o candidato, falando da anualidade tributária. Lembrem-se que no Brasil não vige o princípio da anualidade tributária, ou seja, o tributo não precisa estar contemplado no orçamento para que possa ser exigido no exercício seguinte.

Gabarito: errado

Questão 109

A iniciativa não é concorrente e sim privativa do chefe do Poder Executivo, conforme se observa nos artigos, 84, inciso XXIII, c/c 165 e 166,§3 da Constituição Federal.

Gabarito: errado

Questão 110  

O item está correto, conforme art. 28 da LRF.

Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

Gabarito: certo

Questão 111

O item está incorreto, pois a LDO não é um instrumento de planejamento trienal.

A parte final está correta, pois esse é um dos conteúdos do  anexo de metas fiscais (art.4,§1 da LRF).

(…)

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Gabarito: errado

Questão 112

O item está correto, nos termos do art. 19 da LRF  a despesa com pessoal no município não pode ultrapassar 60% da RCL.

Gabarito: certo

Questão 113

O item está incorreto. A LRF fala em nulidade de ato que aumente despesa com pessoal e não despesa em geral. Confiram:

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Gabarito: errado

Questão 114

O item está certo. Lembrem-se que as receitas correntes são as que aumentam a disponibilidade financeira do estado, servindo para financiar programas voltados à políticas públicas. Dentre elas estão as receitas tributárias, conforme art 11, §1 da lei 4.320/64.

Gabarito: certo

Questão115

O item está incorreto.

Oes estágios da despesa pública são empenho, liquidação e pagamento (art 60 e ss. da lei 4320/64).

Não se fala em fase de licitação, como afirmou o item.

Gabarito: errado

Questão 116

O conceito de empenho mencionado no início do item está correto.

De fato, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Portanto, haverá a reserva de um determinando montante da dotação orçamentária que cobrirá uma despesa específica.

Além disso, nos termos do art. 60 da Lei 4.320/64, toda despesa demanda prévio empenho.

Entretanto, a afirmação final torna o item incorreto. O final esta errado. Embora o empenho seja obrigatório, a nota de empenho não é, já que a lei a lei poderá dispensar a emissão da nota de empenho, por exemplo, nos casos de despesa oriunda de determinação constitucional. Nessas situações, o empenho será efetuado por outro documento.

Gabarito: errado

Natalia Riche

Procuradora da Fazenda Nacional há 6 anos. Atualmente exerce o cargo de Chefe da Divisão de Defesa da Primeira Instância da PRFN da Primeira Região. Possui especialização em Direito Público. Atua principalmente nas áreas de Direito tributário e financeiro. Foi aprovada para analista do Ministério Público da União (2010). Autora do livro A Teoria dos Princípios no Pós- Positivismo (2014) e de diversos artigos em revistas especializadas.

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