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Gabarito PGM-CAMPO GRANDE – Direito do Trabalho (com recurso)

Olá, amigos!

Saiu o gabarito preliminar da prova para a PGM-Campo Grande e identifiquei duas questões passíveis de recurso.

Vamos lá:

82 A demissão sem justa causa de empregado portador de doença grave presume-se discriminatória e gera o direito à reintegração

Gabarito preliminar (C)

A Banca apontou, como gabarito preliminar, a correção da proposição. Inobstante, a partir de uma análise cuidadosa da jurisprudência do TST, a afirmação acima afigura-se incorreta. Em linhas gerais, para a presunção da discriminação, nos termos da Súmula 443 do TST e da Lei 9.029/1995, é necessário a confluência de dois fatores: (i) gravidade da doença e (ii) doença ser causa de estima ou preconceito.

Em razão de tal raciocínio, o TST tem aplicado os efeitos da Súmula 443 a empregados portadores de doenças como alcoolismo, lúpus, neoplasia maligna de próstata, entre outras, e, por outro lado, negado seus efeitos a empregados portadores de doença grave que não cause estima, a exemplo da cardiopatia.

A este respeito, transcrevo o seguinte julgado:

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE ESTIGMA E PRECONCEITO. ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. Embora a doença cardíaca possa ser considerada como doença grave, não se pode presumir discriminatória a dispensa de empregado portador da referida doença, pois, nos termos do entendimento da Súmula n.º 443 do TST, a presunção de que tenha havido discriminação se volta apenas a “doenças graves que suscitem estigma ou preconceito”. Ademais, as doenças graves não estão arroladas no artigo 1.º da Lei n.º 9.029/1995, que veda a discriminação para fins de admissão ou dispensa de empregados. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que o Reclamante deve comprovar que sofreu discriminação. Inexistindo a discriminação, é indevida também a indenização por danos morais que foi deferida por este motivo. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

RR-2551-38.2012.5.02.0070. DEJT. 7/12/2017

Assim, pugna-se pela alteração do gabarito, dando-se a proposição como incorreta.

90 Empregado dispensado durante movimento grevista possui o direito de ser reintegrado ao emprego.

Gabarito preliminar (E)

A despeito do gabarito preliminar apontado pela Banca e da menção ao posicionamento do TST constante do respectivo enunciado, não se pode perder de vista a regra geral constante da Lei 7.783/1989:

Artigo 7º, parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Em razão deste dispositivo, o TST já deliberou, em mais de uma oportunidade, no sentido de que tal conduta é ilegal (idêntica ementa):

RECURSO DE REVISTA. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE PELA CATEGORIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE SEM JUSTA CAUSA, NO CURSO DA GREVE. TRABALHADOR QUE NÃO ADERIU AO MOVIMENTO PAREDISTA. ART. 7º DA LEI 7.783/89. INDENIZAÇÃO.

O instituto da greve, ao ser incorporado pela ordem jurídica como um direito, acaba por encontrar nela suas próprias potencialidades e limitações e, entre as potencialidades, está a proteção de dispensa dos trabalhadores, conforme art. 7º, parágrafo único, da Lei 7.783/89. Nessa medida, também o art. 6º da Lei 7.783/89 desautoriza a adoção de condutas antissindicais. Assim, em regra, não será possível ao empregador rescindir os contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista. No caso dos autos, verifica-se que o Reclamante foi dispensado sem justa causa em 07/12/2011, depois de deflagrada greve na categoria em 06/12/2011. Tem-se, com isso, que o ato de dispensa sem justa causa do empregado configura conduta antissindical da empresa. Nessa circunstância, compreende-se razoável fixar indenização como forma de compensação pelo ato ilícito praticado pela empregadora, além de ostentar recomendável diretriz pedagógica. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

TST-RR-114800-83.2012.5.17.0014. Publicado acórdão em 28/04/2017

RECURSO DE REVISTA. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE PELA CATEGORIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE SEM JUSTA CAUSA, NO CURSO DA GREVE. TRABALHADOR QUE NÃO ADERIU AO MOVIMENTO PAREDISTA. ART. 7º DA LEI 7.783/89. INDENIZAÇÃO. O instituto da greve, ao ser incorporado pela ordem jurídica como um direito, acaba por encontrar nela suas próprias potencialidades e limitações e, entre as potencialidades, está a proteção de dispensa dos trabalhadores, conforme art. 7º, parágrafo único, da Lei 7.783/89. Nessa medida, também o art. 6º da Lei 7.783/89 desautoriza a adoção de condutas antissindicais. Assim, em regra, não será possível ao empregador rescindir os contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista. No caso dos autos, verifica-se que o Reclamante foi dispensado sem justa causa em 21/3/2011, depois de deflagrada greve na categoria em 18/3/2011. Tem-se, com isso, que o ato de dispensa sem justa causa do empregado configura conduta antissindical da empresa. Nessa circunstância, compreende-se razoável fixar indenização como forma de compensação pelo ato ilícito praticado pela empregadora, além de ostentar recomendável diretriz pedagógica. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

TST-RR-1810-20.2011.5.02.0462. Publicado acórdão em 19/09/2014

A despeito de, nos casos concretos acima transcritos, a Corte ter optado por fixar indenização, não se pode afastar a ilegalidade da conduta patronal a qual, em determinados casos, poderá ensejar a reintegração de empregados dispensados sem justa causa durante o movimento grevista.

Com efeito, também quanto à questão 90 afigura-se inadequado o gabarito preliminar proposto pela Banca, pugnando-se pelo sua anulação, dada a ilegalidade da conduta patronal mencionada.

Antonio Daud

Antonio Daud Júnior é bacharel em Engenharia Elétrica e em Direito. Foi Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União/Presidência da República (CGU/PR), aprovado no concurso de 2008. Atualmente é Auditor Federal de Controle Externo (AUFC) do Tribunal de Contas da União (TCU), aprovado também em 2008.

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