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Gabarito Oficial – Possibilidade de recurso – PGM- Campo Grande – Direito Constitucional

Olá, pessoal!

Meu nome é Felipo Luz, sou Juiz Federal do TRF1 e Professor de Direito Constitucional do Estratégia Concursos.

Há poucos dias,comentei as questões da prova de direito constitucional da PGM Campo Grande, indicando o gabarito que achava mais adequado.

Hoje, o gabarito oficial foi publicado.

Dos 8 itens, apenas a de nº 74 foi divergente dos nossos comentários:

Situação hipotética: Determinado estado da Federação violou autonomia municipal por ter repassado a seus municípios, em valor menor do que o devido e com atraso, receitas tributárias
obrigatórias determinadas pela Constituição Federal de 1988.
Assertiva: Nessa situação, o presidente da República não pode
decretar de ofício intervenção federal no referido estado.

De fato, o art. 34, VII, c, afirma que a autonomia municipal é um princípio constitucional sensível, cabendo ao PGR representar (ADI interventiva) ao STF, que, aceitando o pedido, requisitará ao PR (Presidente da República) que suspenda o ato impugnado (decreto) , se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (art. 36, § 2º). É caso, portanto, de intervenção provocada. No entanto, o art. 34, inc. V, alínea a, revela hipótese de intervenção espontânea, na medida em que o presidente pode decretar intervenção, de ofício, para reorganizar as finanças da unidade da Federação que: b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

A questão , infelizmente, mistura os dois incisos, de modo que impossibilita o candidato de encontrar a resposta mais adequada, porquanto impossível estabelecer qual seria a parte do texto “predominante” para o examinador, tendo em vista as informações contidas no enunciado.

Ademais,  Enrique Lewandowski em Comentários à Constituição do Brasil (coordenação Ingo Sarlet e . J. Canotilho)  afirma textualmente que a espécie de intervenção ora aludida  (art. 34, V, b), busca manter a autonomia municipal, ou seja, essa é uma hipótese específica de violação à autonomia municipal diferente da ocorrida no Art, 34, VII, c. Com efeito, segundo o autor:

Dada a interdependência econômica que se verifica entre as unidades da Federação, em particular nessa fase histórica da evolução do sistema, a desorganização da vida financeira de qualquer uma delas afeta, direta ou indiretamente, as demais. Acresce ainda que o descontrole nas finanças do ente federado constitui fonte de perturbação da ordem que pode extrapolar o seu território colocando em risco a paz e a tranquilidade do País como um todo. Ao Governo central, como é evidente, não é dado permanecer impassível em tais circunstâncias, sendo-lhe lícito intervir na unidade da Federação em que se manifestar o problema, com o fim único e exclusivo de debelá-lo. Cuida-se, pois, de medida meramente reconstrutiva, embora de caráter excepcional. No resguardo da autonomia dos integrantes do pacto federativo, a Lei Maior admite a medida extrema em apenas duas hipóteses, taxativamente explicitadas no art. 34, V, a e b, da Carta Magna. Isto é, na unidade da Federação que: (a) “suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior” e (b) “deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei”. Tal previsão constituiu um passo importante no sentido do fortalecimento dos Municípios, porquanto a autonomia do ente federado, em termos concretos, é diretamente proporcional a suas rendas.(grifo nosso)

Com base nisso, a questão deve ser anulada.

Felipo Livio Lemos Luz

Meu nome é Felipo Lívio Lemos Luz e atualmente ocupo o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, tendo sido aprovado no concurso de 2007 para o Estado do Espírito Santo. Sou formado em Física e Direito, sendo Mestre em Física e, também, tendo concluído os créditos do Doutorado em Geofísica. Posteriormente, iniciei o Mestrado em Processo Civil na Universidade Federal Do Espírito Santo (UFES), interrompendo.o curso em 2014 para iniciar a preparação para concursos da Magistratura Federal. Recentemente, fui aprovado no XVI concurso de Juiz Federal Substituto da 1ª Região (2015/2016), aguardando a tão esperada nomeação. Atualmente sou professor universitário e de cursinhos preparatórios, lecionando as disciplinas de Física, Direito Constitucional e Processo Coletivo.

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