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Gabarito Oficial – Possibilidade de Recurso em Direito Tributário – PGM- Campo Grande (MS)

Oi, pessoal, tudo certo? Hoje estou passando por aqui para comentar o gabarito preliminar da prova objetiva do concurso para PGM de Campo Grande/MS. Algumas das respostas dadas pela Banca Examinadora são passíveis de impugnação por meio de recurso.  São elas:

Questão 129: O Supremo Tribunal Federal, ainda antes da edição da Emenda Constitucional nº 32, aceitava a utilização de medidas provisórias para instituir tributos. [1] Embora haja alguma divergência, a doutrina prevalecente entende que, em razão do princípio da simetria, os chefes dos poderes executivos estaduais e municipais também podem se valer de medidas provisórias, desde que haja previsão expressa dessa possibilidade na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica Municipal.  Assim, é sustentável a afirmativa de que o Prefeito Municipal pode instituir ISSQN por meio de medida provisória, desde que sejam respeitados os parâmetros da LC 116/2003. No caso, o enunciado não faz qualquer menção de que tais parâmetros foram desrespeitados.

Questão 132: Há divergências na doutrina sobre o marco temporal final para realização da Denúncia espontânea. O parágrafo único do artigo 138 não fala que é a notificação do sujeito passivo, mas sim o “início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização”. Portanto, há quem entenda que o último momento para realização da denúncia espontânea é a abertura do procedimento administrativo, e não a notificação do sujeito passivo.  Ademais, o enunciado é ambíguo. O que significa formalizar a notificação? Confeccionar o documento que se quer dar ciência ou entregá-lo ao sujeito passivo? O contexto do enunciado permite ambas as leituras.

Questão 133: Em Direito Tributário a presunção da fraude à execução é absoluta, e não relativa como disse o enunciado. Trata-se de questão que foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1141990 / PR, em sede de Recursos Repetitivos.  Cito trecho do Acórdão:

[…] 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das “garantias do crédito tributário”; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)

Portanto, a afirmativa constante da questão 133 está incorreta, e não correta como consta no gabarito preliminar.

Qualquer dúvida, crítica ou sugestão, estou à disposição no Instagram!

Abraço,

Mateus


[1] Ver, entre outros, STF – RE: 193190 SC, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento:

01/04/1997, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 06-06-1997 PP-24884 EMENT VOL-01872-

07 PP-01307

Mateus Pontalti

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