Olá meus amigos,
Sou Alessandro Sanchez, Professor de Direito Empresarial do Estratégia OAB e Concursos. Em vista de minhas impressões sobre a prova, trago fundamentos para eventual recurso. No futuro, colocarei redação adequada e orientações para os recursos individuais.
ATENÇÃO: Este gabarito tem todas as correspondências. Inicia pela prova Tipo 1 branca e na sequência as provas Tipo 2, 3 e 4, basta descer a barra de rolagem.
PROVA BRANCA – TIPO 1
46. Determinadas pessoas naturais, em razão de sua atividade profissional, e certas espécies de pessoas jurídicas, todas devidamente registradas no órgão competente, gozam de tratamento simplificado, favorecido e diferenciado em relação aos demais agentes econômicos – microempresas e empresas de pequeno porte.
De acordo com a Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, quanto à forma jurídica são:
A) Cooperativa de Produção, Empresário Individual, Empresa Pública e Sociedade Limitada.
B) Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, Sociedade Simples e Sociedade Empresária, exceto por ações.
C) Cooperativa de crédito, Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade Simples.
D) Empresário Individual, Profissional Liberal, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade por ações.
Gabarito: “B”. LC 123/06. Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
47. Nos contratos de comissão, corretagem e agência, é dever do corretor, do comissário e do agente atuar com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas da parte interessada. Apresar dessa caraterística comum, cada contrato conserva sua tipicidade em razão de seu modus operandi.
A) O agente pratica, em nome próprio, os atos a ele incumbidos à conta do proponente, o comissão não pode tomar parte – sequer como mandatário – nos negócios que vierem a ser celebrados em razão de sua intermediação, o corretor pode receber poderes do cliente para representa-lo na conclusão dos contratos.
B) O comissário pratica, em nome próprio, os atos a ele incumbidos à conta do comitente, o corretor não pode tomar parte – sequer como mandatário – nos negócios que vierem a ser celebrados em razão de sua mediação, o agente pode receber poderes do proponente para representa-lo na conclusão dos contratos.
C) O corretor pratica, em nome próprio, os atos a ele incumbidos à conta do cliente, o agente não pode tomar parte – sequer como mandatário – nos negócios que vierem a ser celebrados no interesse do proponente, o comissário pode receber poderes do comitente para representá-lo na conclusão dos contratos.
D) Tanto o comissário quanto o corretor praticam, em nome próprio, os atos a ele incumbidos pelo comitente ou cliente, mas o primeiro tem sua atuação restrita à zona geográfica fixada no contrato, o agente deve atuar com exclusividade tão somente na mediação para realização de negócios em favor do proponente.
GABARITO: B. A alternativa exige conhecimento de três espécies contratuais. O contrato de comissão mercantil traz o comissário como a pessoa que atua em nome próprio, mas quem paga a conta é o comitente, tudo conforme o artigo 694 do Código Civil. No Contrato de agência o artigo 721 do Código Civil em seu parágrafo único afirma que o proponente pode conferir poderes ao agente para que o represente na conclusão dos contratos, e, finalmente, o artigo 722 do Código Civil versa sobre o contrato de corretagem para completar as informações que fundamentam a alternativa correta, a seguir: “Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.”
48. Além da impontualidade, a falência pode ser decretada pela prática de atos de falência por parte do devedor empresário individual ou dos administradores da sociedade empresária. Assinale a opção que constitui um ato de falência por parte do devedor.
A) Deixar de pagar, no vencimento, obrigação líquida materializada em título executivo protestado por falta de pagamento, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.
B) Transferir, durante a recuperação judicial, estabelecimento a terceiro sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo em cumprimento à disposição do plano de recuperação.
C) Não pagar, depositar ou nomear bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, bens suficientes para garantir a execução.
D) Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.
GABARITO: D. “HIPÓTESE DE ANULAÇÃO”. Todas as assertivas estão incorretas. O enunciado procura uma hipótese que demonstre “ATO DE FALÊNCIA”, tudo conforme o artigo 94, inciso III da Lei 11.101/05.
A alternativa “A” está incorreta, pois trata-se da impontualidade injustificada do artigo 94, I, Lei 11.101/05.
A alternativa “B” está incorreta, pois muito embora discuta o tema dos atos de falência, o artigo 94, III, alínea “C” entende que o trespasse irregular traz ato de falência, mas desde que não seja parte do plano de recuperação. A assertiva indica que faz parte do plano, e, portanto, a hipótese também está eliminada.A alternativa “C” está incorreta, já que versa sobre a execução frustrada com base no art. 94, II, Lei 11.101/05.
A alternativa “D” está incorreta. “FOI INDICADA COMO A HIPÓTESE CORRETA PELA BANCA EXAMINADORA”.
A alternativa tem a seguinte redação: “D) Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.” A assertiva indica que deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, eventualmente, seria ato de falência.Exato, seria! Vale ressaltar, que, o ato de falência se dá pela ausência de cumprimento de obrigações assumidas nos primeiros 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial. ERRO NA REDAÇÃO: …após o “CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES” previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial. “Se o texto indica que as obrigações foram CUMPRIDAS, não há o que se falar em ato de falência.” Finalmente, vamos para a leitura do art. 94, III, alínea “g”, Lei 11.101/05: “III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.”Note, que o dispositivo traz a hipótese de se deixar de cumprir obrigação estabelecida no prazo legal, seja o de 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial.Tudo bem com o texto legal que faz referência a deixar de cumprir obrigações, como complementa o artigo 61, Lei 11.101/05: “Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.”
Finalmente, seria ilógico decretar a falência de um Empresário ou de uma Sociedade Empresária que tenha cumprido com as suas obrigações. Naturalmente, estamos diante de um erro de redação, erro este que descontextualizou a questão, afastando o ato de falência. A hipótese merece ANULAÇÃO!
49. Amambaí Inovação e Engenharia S/A obteve, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), patente de invenção no ano de 2013. Dois anos após, chegou ao conhecimento dos administradores a prática de atos violadores de direitos de patente. No entanto, a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial só foi intentada no ano de 2019.
Você é consultado(a), como Advogado(a) sobre o caso. Assinale a opção que apresenta o seu parecer.
A) A reparação do dano causado pode ser pleiteada, porque o direito de patente é protegido por 20 (vinte) anos, a contar da data de depósito.
B) A pretensão indenizatória, na data da propositura da ação, encontrava-se prescrita, em razão do decurso de mais de 3 (três) anos.
C) A pretensão indenizatória, na data da propositura da ação, não se encontrava prescrita porque o prazo de 5 (cinco) anos não havia se esgotado.
D) A reparação do dano causado não pode ser pleiteada, porque a patente concedida não foi objeto de licenciamento pelo seu titular.
GABARITO: “C” A Lei 9.279/95 responde a questão objetivamente em seu art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
50. Rolim Crespo, administrador da sociedade Indústrias Reunidas Novo Horizonte do Oeste Ltda., consultou sua advogada para lhe prestar orientação quanto à inserção de cláusula compromissória em um contrato que a pessoa jurídica pretende celebrar com uma operadora de planos de saúde empresariais. Pela leitura da proposta, verifica-se que não há margem para a negociação das cláusulas, por tratar-se de contrato padronizado, aplicado a todos os aderentes.
Quanto à cláusula compromissória inserida nesse contrato, assinale a opção que apresenta a orientação dada pela Advogada.
A) É necessária a concordância expressa e por escrito do aderente com a sua instituição, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou o visto para essa cláusula.
B) É nula de pleno direito, por subtrair do aderente o direito fundamental de acesso à justiça, e o contrato não deve ser assinado.
C) Somente será eficaz se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, e, como a iniciativa for do proponente e unilateral, ela é nula.
D) Somente será eficaz se houver a assinatura do aderente no contrato, vedada qualquer forma de manifestação da verdade em documento anexo ou, simplesmente, com o visto para essa cláusula.
GABARITO: “A”. A lei 9.307/96, responde a questão em seu art. 4.º, a seguir: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”
TIPO 1 – BRANCO | TIPO 2 – VERDE | TIPO 3 – AMARELO | TIPO 4 – AZUL |
46 C | 46 A | 46 B | 46 C |
47 B | 47 C | 47 B | 47 B |
48 B “RECURSO” | 48 B | 48 C | 48 B |
49 C | 49 D | 49 D | 49 A |
50 D | 50 B | 50 A | 50 D |
PROVA VERDE – TIPO 2
46. Rolim Crespo, administrador da sociedade Indústrias Reunidas Novo Horizonte do Oeste Ltda., consultou sua advogada para lhe prestar orientação quanto à inserção de cláusula compromissória em um contrato que a pessoa jurídica pretende celebrar com uma operadora de planos de saúde empresariais. Pela leitura da proposta, verifica-se que não há margem para a negociação das cláusulas, por tratar-se de contrato padronizado, aplicado a todos os aderentes.
Quanto à cláusula compromissória inserida nesse contrato, assinale a opção que apresenta a orientação dada pela Advogada.
A) É necessária a concordância expressa e por escrito do aderente com a sua instituição, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou o visto para essa cláusula.
B) É nula de pleno direito, por subtrair do aderente o direito fundamental de acesso à justiça, e o contrato não deve ser assinado.
C) Somente será eficaz se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, e, como a iniciativa for do proponente e unilateral, ela é nula.
D) Somente será eficaz se houver a assinatura do aderente no contrato, vedada qualquer forma de manifestação da verdade em documento anexo ou, simplesmente, com o visto para essa cláusula.
GABARITO: “A”. A lei 9.307/96, responde a questão em seu art. 4.º, a seguir: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”
47. Amambaí Inovação e Engenharia S/A obteve, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), patente de invenção no ano de 2013. Dois anos após, chegou ao conhecimento dos administradores a prática de atos violadores de direitos de patente. No entanto, a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial só foi intentada no ano de 2019.
Você é consultado(a), como Advogado(a) sobre o caso. Assinale a opção que apresenta o seu parecer.
A) A reparação do dano causado pode ser pleiteada, porque o direito de patente é protegido por 20 (vinte) anos, a contar da data de depósito.
B) A pretensão indenizatória, na data da propositura da ação, encontrava-se prescrita, em razão do decurso de mais de 3 (três) anos.
C) A pretensão indenizatória, na data da propositura da ação, não se encontrava prescrita porque o prazo de 5 (cinco) anos não havia se esgotado.
D) A reparação do dano causado não pode ser pleiteada, porque a patente concedida não foi objeto de licenciamento pelo seu titular.
GABARITO: “C” A Lei 9.279/95 responde a questão objetivamente em seu art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
48. Nos contratos de comissão, corretagem e agência, é dever do corretor, do comissário e do agente atuar com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas da parte interessada. Apresar dessa caraterística comum, cada contrato conserva sua tipicidade em razão de seu modus operandi.
A) O agente pratica, em nome próprio, os atos a ele incumbidos à conta do proponente, o comissão não pode tomar parte – sequer como mandatário – nos negócios que vierem a ser celebrados em razão de sua intermediação, o corretor pode receber poderes do cliente para representa-lo na conclusão dos contratos.
B) O comissário pratica, em nome próprio, os atos a ele incumbidos à conta do comitente, o corretor não pode tomar parte – sequer como mandatário – nos negócios que vierem a ser celebrados em razão de sua mediação, o agente pode receber poderes do proponente para representa-lo na conclusão dos contratos.
C) O corretor pratica, em nome próprio, os atos a ele incumbidos à conta do cliente, o agente não pode tomar parte – sequer como mandatário – nos negócios que vierem a ser celebrados no interesse do proponente, o comissário pode receber poderes do comitente para representá-lo na conclusão dos contratos.
D) Tanto o comissário quanto o corretor praticam, em nome próprio, os atos a ele incumbidos pelo comitente ou cliente, mas o primeiro tem sua atuação restrita à zona geográfica fixada no contrato, o agente deve atuar com exclusividade tão somente na mediação para realização de negócios em favor do proponente.
GABARITO: B. A alternativa exige conhecimento de três espécies contratuais. O contrato de comissão mercantil traz o comissário como a pessoa que atua em nome próprio, mas quem paga a conta é o comitente, tudo conforme o artigo 694 do Código Civil. No Contrato de agência o artigo 721 do Código Civil em seu parágrafo único afirma que o proponente pode conferir poderes ao agente para que o represente na conclusão dos contratos, e, finalmente, o artigo 722 do Código Civil versa sobre o contrato de corretagem para completar as informações que fundamentam a alternativa correta, a seguir: “Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.”
49. Além da impontualidade, a falência pode ser decretada pela prática de atos de falência por parte do devedor empresário individual ou dos administradores da sociedade empresária. Assinale a opção que constitui um ato de falência por parte do devedor.
A) Deixar de pagar, no vencimento, obrigação líquida materializada em título executivo protestado por falta de pagamento, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.
B) Transferir, durante a recuperação judicial, estabelecimento a terceiro sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo em cumprimento à disposição do plano de recuperação.
C) Não pagar, depositar ou nomear bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, bens suficientes para garantir a execução.
D) Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.
GABARITO: D. “HIPÓTESE DE ANULAÇÃO”. Todas as assertivas estão incorretas. O enunciado procura uma hipótese que demonstre “ATO DE FALÊNCIA”, tudo conforme o artigo 94, inciso III da Lei 11.101/05.
A alternativa “A” está incorreta, pois trata-se da impontualidade injustificada do artigo 94, I, Lei 11.101/05.
A alternativa “B” está incorreta, pois muito embora discuta o tema dos atos de falência, o artigo 94, III, alínea “C” entende que o trespasse irregular traz ato de falência, mas desde que não seja parte do plano de recuperação. A assertiva indica que faz parte do plano, e, portanto, a hipótese também está eliminada.A alternativa “C” está incorreta, já que versa sobre a execução frustrada com base no art. 94, II, Lei 11.101/05.
A alternativa “D” está incorreta. “FOI INDICADA COMO A HIPÓTESE CORRETA PELA BANCA EXAMINADORA”.
A alternativa tem a seguinte redação: “D) Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.” A assertiva indica que deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, eventualmente, seria ato de falência.Exato, seria! Vale ressaltar, que, o ato de falência se dá pela ausência de cumprimento de obrigações assumidas nos primeiros 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial. ERRO NA REDAÇÃO: …após o “CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES” previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial. “Se o texto indica que as obrigações foram CUMPRIDAS, não há o que se falar em ato de falência.” Finalmente, vamos para a leitura do art. 94, III, alínea “g”, Lei 11.101/05: “III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.”Note, que o dispositivo traz a hipótese de se deixar de cumprir obrigação estabelecida no prazo legal, seja o de 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial.Tudo bem com o texto legal que faz referência a deixar de cumprir obrigações, como complementa o artigo 61, Lei 11.101/05: “Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.”
Finalmente, seria ilógico decretar a falência de um Empresário ou de uma Sociedade Empresária que tenha cumprido com as suas obrigações. Naturalmente, estamos diante de um erro de redação, erro este que descontextualizou a questão, afastando o ato de falência. A hipótese merece ANULAÇÃO!
50. Determinadas pessoas naturais, em razão de sua atividade profissional, e certas espécies de pessoas jurídicas, todas devidamente registradas no órgão competente, gozam de tratamento simplificado, favorecido e diferenciado em relação aos demais agentes econômicos – microempresas e empresas de pequeno porte.
De acordo com a Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, quanto à forma jurídica são:
A) Cooperativa de Produção, Empresário Individual, Empresa Pública e Sociedade Limitada.
B) Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, Sociedade Simples e Sociedade Empresária, exceto por ações.
C) Cooperativa de crédito, Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade Simples.
D) Empresário Individual, Profissional Liberal, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade por ações.
Gabarito: “B”. LC 123/06. Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
TIPO 1 – BRANCO | TIPO 2 – VERDE | TIPO 3 – AMARELO | TIPO 4 – AZUL |
46 C | 46 A | 46 B | 46 C |
47 B | 47 C | 47 B | 47 B |
48 B | 48 B | 48 C | 48 B |
49 C | 49 D “RECURSO” | 49 D | 49 A |
50 D | 50 B | 50 A | 50 D |
PROVA AMARELA – TIPO 3
46. Nos contratos de comissão, corretagem e agência, é dever do corretor, do comissário e do agente atuar com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas da parte interessada. Apresar dessa caraterística comum, cada contrato conserva sua tipicidade em razão de seu modus operandi.
A) O agente pratica, em nome próprio, os atos a ele incumbidos à conta do proponente, o comissão não pode tomar parte – sequer como mandatário – nos negócios que vierem a ser celebrados em razão de sua intermediação, o corretor pode receber poderes do cliente para representa-lo na conclusão dos contratos.
B) O comissário pratica, em nome próprio, os atos a ele incumbidos à conta do comitente, o corretor não pode tomar parte – sequer como mandatário – nos negócios que vierem a ser celebrados em razão de sua mediação, o agente pode receber poderes do proponente para representa-lo na conclusão dos contratos.
C) O corretor pratica, em nome próprio, os atos a ele incumbidos à conta do cliente, o agente não pode tomar parte – sequer como mandatário – nos negócios que vierem a ser celebrados no interesse do proponente, o comissário pode receber poderes do comitente para representá-lo na conclusão dos contratos.
D) Tanto o comissário quanto o corretor praticam, em nome próprio, os atos a ele incumbidos pelo comitente ou cliente, mas o primeiro tem sua atuação restrita à zona geográfica fixada no contrato, o agente deve atuar com exclusividade tão somente na mediação para realização de negócios em favor do proponente.
GABARITO: B. A alternativa exige conhecimento de três espécies contratuais. O contrato de comissão mercantil traz o comissário como a pessoa que atua em nome próprio, mas quem paga a conta é o comitente, tudo conforme o artigo 694 do Código Civil. No Contrato de agência o artigo 721 do Código Civil em seu parágrafo único afirma que o proponente pode conferir poderes ao agente para que o represente na conclusão dos contratos, e, finalmente, o artigo 722 do Código Civil versa sobre o contrato de corretagem para completar as informações que fundamentam a alternativa correta, a seguir: “Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.”
47. Determinadas pessoas naturais, em razão de sua atividade profissional, e certas espécies de pessoas jurídicas, todas devidamente registradas no órgão competente, gozam de tratamento simplificado, favorecido e diferenciado em relação aos demais agentes econômicos – microempresas e empresas de pequeno porte.
De acordo com a Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, quanto à forma jurídica são:
A) Cooperativa de Produção, Empresário Individual, Empresa Pública e Sociedade Limitada.
B) Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, Sociedade Simples e Sociedade Empresária, exceto por ações.
C) Cooperativa de crédito, Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade Simples.
D) Empresário Individual, Profissional Liberal, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade por ações.
Gabarito: “B” Art. 3º LC 123/06. Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
48. Amambaí Inovação e Engenharia S/A obteve, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), patente de invenção no ano de 2013. Dois anos após, chegou ao conhecimento dos administradores a prática de atos violadores de direitos de patente. No entanto, a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial só foi intentada no ano de 2019.
Você é consultado(a), como Advogado(a) sobre o caso. Assinale a opção que apresenta o seu parecer.
A) A reparação do dano causado pode ser pleiteada, porque o direito de patente é protegido por 20 (vinte) anos, a contar da data de depósito.
B) A pretensão indenizatória, na data da propositura da ação, encontrava-se prescrita, em razão do decurso de mais de 3 (três) anos.
C) A pretensão indenizatória, na data da propositura da ação, não se encontrava prescrita porque o prazo de 5 (cinco) anos não havia se esgotado.
D) A reparação do dano causado não pode ser pleiteada, porque a patente concedida não foi objeto de licenciamento pelo seu titular.
GABARITO: “C” A Lei 9.279/95 responde a questão objetivamente em seu art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
49. Além da impontualidade, a falência pode ser decretada pela prática de atos de falência por parte do devedor empresário individual ou dos administradores da sociedade empresária. Assinale a opção que constitui um ato de falência por parte do devedor.
A) Deixar de pagar, no vencimento, obrigação líquida materializada em título executivo protestado por falta de pagamento, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.
B) Transferir, durante a recuperação judicial, estabelecimento a terceiro sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo em cumprimento à disposição do plano de recuperação.
C) Não pagar, depositar ou nomear bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, bens suficientes para garantir a execução.
D) Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.
GABARITO: D. “HIPÓTESE DE ANULAÇÃO”. Todas as assertivas estão incorretas. O enunciado procura uma hipótese que demonstre “ATO DE FALÊNCIA”, tudo conforme o artigo 94, inciso III da Lei 11.101/05.
A alternativa “A” está incorreta, pois trata-se da impontualidade injustificada do artigo 94, I, Lei 11.101/05.
A alternativa “B” está incorreta, pois muito embora discuta o tema dos atos de falência, o artigo 94, III, alínea “C” entende que o trespasse irregular traz ato de falência, mas desde que não seja parte do plano de recuperação. A assertiva indica que faz parte do plano, e, portanto, a hipótese também está eliminada.A alternativa “C” está incorreta, já que versa sobre a execução frustrada com base no art. 94, II, Lei 11.101/05.
A alternativa “D” está incorreta. “FOI INDICADA COMO A HIPÓTESE CORRETA PELA BANCA EXAMINADORA”.
A alternativa tem a seguinte redação: “D) Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.” A assertiva indica que deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, eventualmente, seria ato de falência.Exato, seria! Vale ressaltar, que, o ato de falência se dá pela ausência de cumprimento de obrigações assumidas nos primeiros 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial. ERRO NA REDAÇÃO: …após o “CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES” previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial. “Se o texto indica que as obrigações foram CUMPRIDAS, não há o que se falar em ato de falência.” Finalmente, vamos para a leitura do art. 94, III, alínea “g”, Lei 11.101/05: “III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.”Note, que o dispositivo traz a hipótese de se deixar de cumprir obrigação estabelecida no prazo legal, seja o de 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial.Tudo bem com o texto legal que faz referência a deixar de cumprir obrigações, como complementa o artigo 61, Lei 11.101/05: “Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.”
Finalmente, seria ilógico decretar a falência de um Empresário ou de uma Sociedade Empresária que tenha cumprido com as suas obrigações. Naturalmente, estamos diante de um erro de redação, erro este que descontextualizou a questão, afastando o ato de falência. A hipótese merece ANULAÇÃO!
50. Rolim Crespo, administrador da sociedade Indústrias Reunidas Novo Horizonte do Oeste Ltda., consultou sua advogada para lhe prestar orientação quanto à inserção de cláusula compromissória em um contrato que a pessoa jurídica pretende celebrar com uma operadora de planos de saúde empresariais. Pela leitura da proposta, verifica-se que não há margem para a negociação das cláusulas, por tratar-se de contrato padronizado, aplicado a todos os aderentes.
Quanto à cláusula compromissória inserida nesse contrato, assinale a opção que apresenta a orientação dada pela Advogada.
A) É necessária a concordância expressa e por escrito do aderente com a sua instituição, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou o visto para essa cláusula.
B) É nula de pleno direito, por subtrair do aderente o direito fundamental de acesso à justiça, e o contrato não deve ser assinado.
C) Somente será eficaz se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, e, como a iniciativa for do proponente e unilateral, ela é nula.
D) Somente será eficaz se houver a assinatura do aderente no contrato, vedada qualquer forma de manifestação da verdade em documento anexo ou, simplesmente, com o visto para essa cláusula.
GABARITO: “A”. A lei 9.307/96, responde a questão em seu art. 4.º, a seguir: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”
TIPO 1 – BRANCO | TIPO 2 – VERDE | TIPO 3 – AMARELO | TIPO 4 – AZUL |
46 C | 46 A | 46 B | 46 C |
47 B | 47 C | 47 B | 47 B |
48 B | 48 B | 48 C | 48 B |
49 C | 49 D | 49 D “RECURSO” | 49 A |
50 D | 50 B | 50 A | 50 D |
PROVA AZUL – TIPO 4
46. Amambaí Inovação e Engenharia S/A obteve, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), patente de invenção no ano de 2013. Dois anos após, chegou ao conhecimento dos administradores a prática de atos violadores de direitos de patente. No entanto, a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial só foi intentada no ano de 2019.
Você é consultado(a), como Advogado(a) sobre o caso. Assinale a opção que apresenta o seu parecer.
A) A reparação do dano causado pode ser pleiteada, porque o direito de patente é protegido por 20 (vinte) anos, a contar da data de depósito.
B) A pretensão indenizatória, na data da propositura da ação, encontrava-se prescrita, em razão do decurso de mais de 3 (três) anos.
C) A pretensão indenizatória, na data da propositura da ação, não se encontrava prescrita porque o prazo de 5 (cinco) anos não havia se esgotado.
D) A reparação do dano causado não pode ser pleiteada, porque a patente concedida não foi objeto de licenciamento pelo seu titular.
GABARITO: “C” A Lei 9.279/95 responde a questão objetivamente em seu art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
47. Nos contratos de comissão, corretagem e agência, é dever do corretor, do comissário e do agente atuar com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas da parte interessada. Apresar dessa caraterística comum, cada contrato conserva sua tipicidade em razão de seu modus operandi.
A) O agente pratica, em nome próprio, os atos a ele incumbidos à conta do proponente, o comissão não pode tomar parte – sequer como mandatário – nos negócios que vierem a ser celebrados em razão de sua intermediação, o corretor pode receber poderes do cliente para representa-lo na conclusão dos contratos.
B) O comissário pratica, em nome próprio, os atos a ele incumbidos à conta do comitente, o corretor não pode tomar parte – sequer como mandatário – nos negócios que vierem a ser celebrados em razão de sua mediação, o agente pode receber poderes do proponente para representa-lo na conclusão dos contratos.
C) O corretor pratica, em nome próprio, os atos a ele incumbidos à conta do cliente, o agente não pode tomar parte – sequer como mandatário – nos negócios que vierem a ser celebrados no interesse do proponente, o comissário pode receber poderes do comitente para representá-lo na conclusão dos contratos.
D) Tanto o comissário quanto o corretor praticam, em nome próprio, os atos a ele incumbidos pelo comitente ou cliente, mas o primeiro tem sua atuação restrita à zona geográfica fixada no contrato, o agente deve atuar com exclusividade tão somente na mediação para realização de negócios em favor do proponente.
GABARITO: B. A alternativa exige conhecimento de três espécies contratuais. O contrato de comissão mercantil traz o comissário como a pessoa que atua em nome próprio, mas quem paga a conta é o comitente, tudo conforme o artigo 694 do Código Civil. No Contrato de agência o artigo 721 do Código Civil em seu parágrafo único afirma que o proponente pode conferir poderes ao agente para que o represente na conclusão dos contratos, e, finalmente, o artigo 722 do Código Civil versa sobre o contrato de corretagem para completar as informações que fundamentam a alternativa correta, a seguir: “Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.”
48. Determinadas pessoas naturais, em razão de sua atividade profissional, e certas espécies de pessoas jurídicas, todas devidamente registradas no órgão competente, gozam de tratamento simplificado, favorecido e diferenciado em relação aos demais agentes econômicos – microempresas e empresas de pequeno porte.
De acordo com a Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, quanto à forma jurídica são:
A) Cooperativa de Produção, Empresário Individual, Empresa Pública e Sociedade Limitada.
B) Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, Sociedade Simples e Sociedade Empresária, exceto por ações.
C) Cooperativa de crédito, Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade Simples.
D) Empresário Individual, Profissional Liberal, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade por ações.
Gabarito “B”: LC 123/06. Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
49. Rolim Crespo, administrador da sociedade Indústrias Reunidas Novo Horizonte do Oeste Ltda., consultou sua advogada para lhe prestar orientação quanto à inserção de cláusula compromissória em um contrato que a pessoa jurídica pretende celebrar com uma operadora de planos de saúde empresariais. Pela leitura da proposta, verifica-se que não há margem para a negociação das cláusulas, por tratar-se de contrato padronizado, aplicado a todos os aderentes.
Quanto à cláusula compromissória inserida nesse contrato, assinale a opção que apresenta a orientação dada pela Advogada.
A) É necessária a concordância expressa e por escrito do aderente com a sua instituição, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou o visto para essa cláusula.
B) É nula de pleno direito, por subtrair do aderente o direito fundamental de acesso à justiça, e o contrato não deve ser assinado.
C) Somente será eficaz se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, e, como a iniciativa for do proponente e unilateral, ela é nula.
D) Somente será eficaz se houver a assinatura do aderente no contrato, vedada qualquer forma de manifestação da verdade em documento anexo ou, simplesmente, com o visto para essa cláusula.
GABARITO: “A”. A lei 9.307/96, responde a questão em seu art. 4.º, a seguir: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”
50. Além da impontualidade, a falência pode ser decretada pela prática de atos de falência por parte do devedor empresário individual ou dos administradores da sociedade empresária. Assinale a opção que constitui um ato de falência por parte do devedor.
A) Deixar de pagar, no vencimento, obrigação líquida materializada em título executivo protestado por falta de pagamento, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.
B) Transferir, durante a recuperação judicial, estabelecimento a terceiro sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo em cumprimento à disposição do plano de recuperação.
C) Não pagar, depositar ou nomear bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, bens suficientes para garantir a execução.
D) Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.
GABARITO: D. “HIPÓTESE DE ANULAÇÃO”. Todas as assertivas estão incorretas. O enunciado procura uma hipótese que demonstre “ATO DE FALÊNCIA”, tudo conforme o artigo 94, inciso III da Lei 11.101/05.
A alternativa “A” está incorreta, pois trata-se da impontualidade injustificada do artigo 94, I, Lei 11.101/05.
A alternativa “B” está incorreta, pois muito embora discuta o tema dos atos de falência, o artigo 94, III, alínea “C” entende que o trespasse irregular traz ato de falência, mas desde que não seja parte do plano de recuperação. A assertiva indica que faz parte do plano, e, portanto, a hipótese também está eliminada.A alternativa “C” está incorreta, já que versa sobre a execução frustrada com base no art. 94, II, Lei 11.101/05.
A alternativa “D” está incorreta. “FOI INDICADA COMO A HIPÓTESE CORRETA PELA BANCA EXAMINADORA”.
A alternativa tem a seguinte redação: “D) Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.” A assertiva indica que deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, eventualmente, seria ato de falência.Exato, seria! Vale ressaltar, que, o ato de falência se dá pela ausência de cumprimento de obrigações assumidas nos primeiros 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial. ERRO NA REDAÇÃO: …após o “CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES” previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial. “Se o texto indica que as obrigações foram CUMPRIDAS, não há o que se falar em ato de falência.” Finalmente, vamos para a leitura do art. 94, III, alínea “g”, Lei 11.101/05: “III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.”Note, que o dispositivo traz a hipótese de se deixar de cumprir obrigação estabelecida no prazo legal, seja o de 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial.Tudo bem com o texto legal que faz referência a deixar de cumprir obrigações, como complementa o artigo 61, Lei 11.101/05: “Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.”
Finalmente, seria ilógico decretar a falência de um Empresário ou de uma Sociedade Empresária que tenha cumprido com as suas obrigações. Naturalmente, estamos diante de um erro de redação, erro este que descontextualizou a questão, afastando o ato de falência. A hipótese merece ANULAÇÃO!
TIPO 1 – BRANCO | TIPO 2 – VERDE | TIPO 3 – AMARELO | TIPO 4 –AZUL |
46 C | 46 A | 46 B | 46 C |
47 B | 47 C | 47 B | 47 B |
48 B | 48 B | 48 C | 48 B |
49 C | 49 D | 49 D | 49 A |
50 D | 50 B | 50 A | 50 D “RECURSO” |
Alessandro Sanchez.
Coordenador da Segunda Fase Empresarial Estratégia OAB
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