Olá pessoal! Hoje tivemos a prova objetiva para o Ministério Público de São Paulo. Vamos aqui trazer o gabarito não oficial e, de forma muita sucinta e objetiva, comentar as questões.
18. Com base na orientação jurisprudencial assentada no STJ, em relação à prova, é correto afirmar que, no crime de
A) furto, a comprovação da causa de aumento do rompimento de obstáculo, quando desaparecerem os vestígios, não admite prova testemunhal.
ERRADA. Admite, SIM, segundo entendimento da Corte. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E PACIENTE REINCIDENTE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269 DESTA CORTE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços da Defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Consoante orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal – CP, todavia, possibilita-se outrossim a sua realização de forma indireta, bem como se admite a prova testemunhal, na hipóteses de desaparecimento completo dos vestígios ou quando lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, situação verificada na hipótese em debate. Precedentes. 3. Embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado, não sendo aplicável a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 455.900/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019)
B) roubo, é imprescindível a apreensão e perícia de arma de fogo, para a comprovação da respectiva causa de aumento.
ERRADA. NÃO é imprescindível a apreensão. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. […] EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ CONSTATADA. […] . WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. […] 6. Quanto à etapa derradeira da dosagem da pena, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 7. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, “mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal – nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa” (AgRg no HC 473.117/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).[…] (HC 508.924/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)
C) receptação, uma vez apreendida a res furtiva em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem.
CORRETA. Não obstante a crítica de muitos doutrinadores, que sustentam violação à presunção de inocência, esse tem sido SIM o entendimento do STJ. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO. ART. 156 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. PLEITO DE ANULAÇÃO COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. O pleito defensivo concernente à absolvição do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, bem como sua desclassificação para a modalidade culposa, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 483.023/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)
D) tráfico de drogas, é necessário prova de que a venda vise aos frequentadores do estabelecimento de ensino, para o reconhecimento da respectiva majorante.
ERRADA. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. […] 3. A simples constatação de que o delito de tráfico está sendo praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, “por si só, justifica a imposição da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, sendo prescindível a prova de que o acusado tinha como “público-alvo” os frequentadores desses locais (HC 480.887/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 502.495/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019)
E) embriaguez na condução de veículo automotor, a prova sobre a alteração da capacidade psicomotora do condutor não admite prova testemunhal.
ERRADA. Atualmente admite, segundo entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM. 7/STJ. CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 2. Ademais, “A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora” (RHC 49.296/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). […] (AgRg no REsp 1695882/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)
19. Com base na orientação jurisprudencial assentada no STJ, quanto à ilicitude da prova, é considerada ilícita a prova
A) resultante de escuta ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, por violar o direito à intimidade.
Essa prova não é ilícita. Perceba que não há interceptação por terceiro. A gravação é feita por quem faz parte da conversa. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME IMPOSSÍVEL POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR INTERLOCUTOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado sob a sistemática da repercussão geral, “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (RE n. 583.937 QO-RG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-237 de 18/12/2009) […]. (RHC 102.240/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019)
B) decorrente de busca domiciliar e apreensão da droga, desprovida do respectivo mandado, ante a inviolabilidade do domicílio, quando houver fundadas razões de prática de traficância.
Essa prova é válida. O flagrante permite o ingresso nas residências sem ordem judicial (mandado), nos termos do art. 5º, inc. XI da CF, tanto que existam ‘fundadas razões’ de que um crime esteja ocorrendo. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. (…) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A entrada na residência do Recorrente, pelos policiais, foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de ter sido encontrado documento pessoal do Acusado no local onde autorizadas as buscas, bem como em virtude das informações de que seria um dos traficantes que utilizava o imóvel no qual foram encontradas as drogas. Ademais, cuidando-se de crime de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para a busca domiciliar, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Precedentes. (…) 8. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC 100.924/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018)
C) obtida por meio de revista íntima em estabelecimentos prisionais, por violar o direito à intimidade, quando realizada conforme as normas administrativas e houver fundada suspeita de tráfico.
Também não se verifica ilicitude. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE REVISTA ÍNTIMA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo fundada suspeita de que o visitante do presídio esteja portando drogas, armas, telefones ou outros objetos proibidos, é possível a revista íntima que, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos ditames legais, sem qualquer procedimento invasivo, exatamente como ocorreu na espécie. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 460.234/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018)
D) obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS ou conversas por meio de WhatsApp, quando ausente prévia autorização judicial.
GABARITO. Essa prova é considerada ilícita por vários precedentes da Corte Superior. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO DE MENSAGENS DE TEXTO VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ART. 5º, X E XII, DA CF. ART. 7º DA LEI N. 12.965/2014. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 2. A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 6. Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso exige prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal. […] (HC 491.895/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)
E) obtida através de busca pessoal em mulher realizada por policial masculino, por violar o direito à intimidade, quando comprovado que a presença de uma policial feminina para a realização do ato importará retardamento da diligência.
Prova válida. Trata-se de uma busca pessoal que se enquadra na exceção do art. 249 do CPP. Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 971.125 – SP (2016/0220334-5) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER AGRAVANTE: MIRLENE DE ANDRADE (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIRLENE DE ANDRADE contra a decisão de fls. 264-265, que inadmitiu o recurso especial manejado em face do v. acórdão proferido pela col. Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Nas razões do apelo especial, a agravante aponta malferimento aos arts. 249 do Código de Processo Penal, arts. 33, § 4º, 40, inciso VI, e 42, todos da Lei n. 11.343/20006. Argumenta que o flagrante veio ao processo contaminado, já que a agravante teria sido revistada por policial militar do sexo masculino, assim, “o vício de nulidade que eivou o flagrante em razão da ofensa à norma expressa de direito processual penal” (fl. 245) enseja a nulidade do flagrante e, por consequência, de todo o feito. […] A preliminar de nulidade foi afastada pelo eg. Tribunal de origem sob o fundamento de que a ré não sofreu qualquer tipo de revista pessoal que pudesse gerar a nulidade do flagrante. Além disso, os entorpecentes foram localizados no interior do veículo ocupado pelos acusados, dispensando, assim, a revista pormenorizada nos acusados (fl. 215). Ainda que assim não fosse, a alegada nulidade não pode ser reconhecida de plano sem que sejam evidenciados prejuízos daí advindos. Ademais, o próprio art. 249 excepciona a regra nele insculpida “Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência” (grifei). Como visto, o próprio dispositivo legal ora em comento estabelece uma ressalva em relação à necessidade de a busca pessoal em mulheres ser realizada também por outra mulher, qual seja, quando importar retardamento ou prejuízo da diligência. Trata-se portanto, de regra que não possui caráter absoluto, devendo-se, nos termos do próprio dispositivo legal, verificar-se caso a caso a existência de qualquer abuso ou prejuízo decorrente da não observância da norma. Sobre a quaestio, colaciono a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: “Para além de quaisquer juízos de moralidade e de compreensão do comportamento associado à sensualidade, parece-nos, do ponto de vista prático, justificada a preocupação do legislador, desde aquele tempo e ainda hoje. Como a busca – pessoal, é claro – implica o tangenciamento ao direito à intimidade da pessoa, inerente a qualquer revista, deve-se preservar eventuais pudores de cada um – e aqui, de cada uma – impedindo constrangimentos evitáveis. No entanto, quando não houver nenhuma mulher a prestar-se ao auxílio reclamado na diligência, pensamos se possível a realização da busca, se assim consentir a mulher a ser revistada. Adotar-se posição diversa poderá encaminhar a solução do problema para outros de maior proporção. Se a busca for legítima – como deve ser, fundada nos pressupostos e requisitos legais – sua natureza será acautelatória, isto é, urgente. E para que não se perca a oportunidade assim justificada (finalidade cautelar) poderá pretender a autoridade o encaminhamento da pessoa a outros locais, onde seja possível o atendimento da regra legal, ou, ainda, permanecer no local por mais tempo que o devido, aguardando a mesma providência (revista por outra mulher)” (Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 2ª edição, Ed. Lumen Juris, pgs. 520-521). No mesmo sentido Nucci: “Busca em mulher: refere-se a norma, naturalmente, à busca pessoal. Espelha-se, nesse caso, o preconceito existente de que a mulher é sempre objeto de molestamento sexual por parte do homem, até porque não se previu o contrário, isto é, busca em homem seja sempre feita por homem. Seria dispensável tal dispositivo, caso o agente da autoridade atuasse sempre com extremo profissionalismo e mantendo-se no absoluto respeito à intimidade alheia. Entretanto, a norma destaca que ,se houver impossibilidade de achar uma mulher para revistar a suspeita/acusada, a diligência pode ser feita por homem, a fim de não haver retardamento ou prejuízo. Daí por que cremos dispensável este artigo, cuidando-se de preservar sempre o abuso, de que parte for: homem contra o homem, da mulher contra mulher ou de pessoas de sexos diferentes” (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, Ed. Forense, pg. 598). A alegação de nulidade foi feita sem a apresentação de qualquer argumento capaz de demonstrar abuso ou prejuízo sofrido pela inobservância do comando inserto na norma. Assim, como cediço, vige no ordenamento pátrio, como regra, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há falar em nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto para a parte, por ela demonstrado. De fato, o pleito de reconhecimento de nulidade sustentou-se tão somente no argumento de inobservância da regra insculpida no dispositivo mencionado, sem que houvesse demonstração de qualquer abuso ou violência no procedimento de revista pessoal por parte dos policiais, não se podendo inferir, do que se tem dos autos, qualquer conclusão em sentido contrário. Assim sendo, à míngua da demonstração de abuso no procedimento de revista, ou sequer da notícia de recusa da paciente em ser revistada por policial do sexo masculino, mostra-se inviável o reconhecimento da apontada nulidade. (STJ, Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2017. Ministro Felix Fischer Relator).
20. Sobre a correlação entre acusação e sentença, é correto afirmar que
A) ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz deve colher a manifestação das partes antes de sentenciar, podendo, se for o caso, aplicar pena mais grave.
ERRADA. Não há necessidade de contraditório ou colheita de ‘manifestação das partes’. Não vai haver alteração da imputação, apenas da definição jurídica. Correlação se estabelece em relação aos fatos e é disso que o réu se defende. Não se cogita de surpresa.
B) ao aplicar a regra da mutatio libelli, o juiz deve apenas colher a manifestação das partes, ouvir eventuais testemunhas indicadas e sentenciar.
ERRADA. Faltou o interrogatório. Portanto, não são ‘apenas’ esses atos referidos.
C) não se aplica a regra da emendatio libelli em grau de recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e surpresa para a defesa.
ERRADA. Interpretação da Súmula 453 do STF a contrario sensu.
Súmula 453 – Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
A emendatio libelli se aplica em grau recursal, justamente por não haver inovação fática ou acréscimo de imputação. O que muda é só a classificação jurídica e o tribunal pode ter a sua sem que haja qualquer supressão de instância ou surpresa para o réu que se defende dos fatos (consubstanciação).
D) ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe, se for o caso, pena mais grave.
CORRETA. É o que dispõe o CPP:
Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Como já pontuamos, não há necessidade de manifestação das partes ou contraditório prévio. O instituto que exige manifestação das partes é a “mutatio libelli”, conforme dispõe o § 2º do art. 384 do CPP.
E) ao aplicar a regra da mutatio libelli, o juiz deve provocar o aditamento da denúncia, colher a manifestação das partes, ouvir eventuais testemunhas indicadas e, após debates, sentenciar.
Juiz não deve provocar, em respeito ao sistema acusatório. Essa iniciativa deve ser do Ministério Público. Também faltou a previsão do interrogatório.
23. Em relação às causas de convalidação do ato processual, assinale a alternativa correta.
A) As omissões da denúncia ou da queixa poderão ser supridas a todo o tempo, até antes do encerramento da instrução criminal.
ERRADA. Não é ‘até antes do encerramento da instrução’. Isso pode ocorrer a todo o tempo, antes da sentença final.
Art. 569, CPP. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
B) Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará.
CORRETA. Está dentro da concepção do princípio do interesse. Além disso, tem disposição específica no CPC que se aplica ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Art. 282, CPC. § 2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
C) A nulidade por ilegitimidade do representante da parte não poderá ser sanada, ainda que haja ratificação dos atos processuais.
ERRADA. Contraria o disposto em lei.
Art. 568, CPP. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
D) A falta ou a nulidade da intimação ou notificação não poderá ser sanada se o interessado comparecer em juízo, antes de o ato consumar-se e declarar que o faz para o único fim de argui-la.
ERRADA. Poderá, SIM, ser sanada.
Art. 570, CPP. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
E) A incompetência territorial ou relativa do juízo anula todos os atos instrutórios, devendo o processo quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente.
ERRADA. Anula ‘somente os atos decisórios’ – e até quanto a isso a jurisprudência tem contemporizado.
Art. 567, CPP. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
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