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Gabarito ISS Campo Grande – RECURSOS em Direito Civil e Empresarial?

Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT) – o mito dos vídeos -, e a Prof, Aline Santiago – a fera dos PDFs -, a dobradinha de professores mais famosa do Direito Civil no Estratégia Concursos (sim ou com certeza?), vamos apresentar o gabarito e os recursos da prova de Direito Civil do ISS Campo Grande, quanto ao cargo de Fiscal. Vamos fazer alguns comentários e analisar como foi a prova. Ficamos bem felizes de ter analisado TODAS as questões da prova, em detalhe, nas nossas aulas. Ou seja, ter estudado conosco era sinal de s-u-c-e-s-s-o!!!

O que você achou da prova? Nós, particularmente, não achamos ela tão fácil não. Apesar de tratar da literalidade da lei, o examinador deixou umas cascas de banana perigosamente escorregadias ao longo da prova; quem não se atentou, dançou. E será que tem recurso? Tinha pegadinha, já adianto! =/

ISS/Campo Grande (PUC/PR)

1. Uma das espécies mais comuns de contrato é o de compra e venda, que pode ser caracterizado quando “um contratante se compromete a transferir o domínio de certa coisa e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. Em relação ao elemento “preço” no contrato de compra e venda, é CORRETO afirmar que

(A) os contratantes podem deixar a fixação do preço à bolsa de valores, bastando mencionar a sua localidade.

(B) é defeso às partes fixarem o preço em função de índices ou parâmetros, mesmo que suscetíveis a objetiva determinação.

(C) a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar.

(D) é lícito aos contratantes, no contrato de compra e venda, deixar ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

(E) convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que umas das partes pode suprir a omissão e fixar um preço.

Comentário:

Alternativa “a” – errada.

Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

Alternativa “b” – errada. Atente para o termo “defeso”, que significa proibido.

Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

Alternativa “c” – correta.

Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Alternativa “d” – errada.

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

Alternativa “e” – errada.

Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Gabarito preliminar: Letra C.

2. Sobre as diversas classes de bens previstas no Código Civil brasileiro, analise as assertivas abaixo.

I. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

II. Os bens naturalmente divisíveis não podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes.

III. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

IV. O direito à sucessão aberta é considerado bem móvel para os efeitos legais.

V. As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local, não perdem o caráter de bens imóveis.

Estão CORRETAS apenas as assertivas

(A) I, II e V.

(B) II, IV e V.

(C) II, III e IV.

(D) I, II e III.

(E) I, III e V.

Comentário:

Assertiva I – correta.

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Assertiva II – errada.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveispor determinação da lei ou por vontade das partes.

Assertiva III – correta.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Assertiva IV – errada.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II – o direito à sucessão aberta.

Assertiva V – correta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

Gabarito preliminar: Letra E.

3. Em regra, a abertura da sucessão dá-se com a morte da pessoa, no entanto, há alguns casos em que a morte não é dada como certa e provada, e com o intuito de solucionar esse entrave da ausência de uma pessoa, o sistema jurídico brasileiro admite a chamada “morte presumida”, portanto, presume-se que a ausência significa, pelo menos temporariamente, a morte de uma pessoa, o que justificaria a abertura da sucessão, em um primeiro momento de forma provisória. A lei elenca um rol de “interessados” que podem pedir a declaração de ausência e a consequente abertura de sucessão provisória.

Acerca da declaração de ausência e da consequente instauração da sucessão provisória, é CORRETO afirmar que

(A) se o ausente deixou representante ou procurador, não se pode pedir a declaração de ausência e a sucessão provisória.

(B) dez anos depois da prolatação da sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

(C) o cônjuge separado judicialmente há menos de um ano pode pedir a declaração de ausência.

(D) tendo decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, pode-se pedir a declaração de ausência e a sucessão provisória.

(E) regressando o ausente nos dez anos seguintes à declaração da sucessão definitiva, será restituído em todos os bens existentes desde a sua ausência.

Comentário:

Alternativa “a” – errada. Poderá pedir a declaração de ausência e a sucessão provisória, conforme arts. 22 e 26, respectivamente:

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Alternativa “b” – errada, pois, conforme o art. 37 do CC/02, o prazo é de 10 anos depois de passada em julgado a sentença, e não depois de prolatada a sentença: Art. 37. Dez anos depois depassada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Prolatar é “dar a sentença”, mas dessa sentença cabe, eventualmente recurso. Necessário que a sentença tenha transitado em julgado.

Alternativa “c” – errada. PEGADINHA!!! Veja o art. 25:

 Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

Pode o cônjuge separado há menos de dois anos requerer a declaração de ausência? Pode, mas desde que separado DE FATO. Se separado JUDICIALMENTE, descabe o pedido.

Alternativa “d” – correta.

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Alternativa “e” – errada.

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Gabarito preliminar: Letra D.

4. O nosso dia a dia é permeado de obrigações, das mais relevantes até aquelas irrelevantes do ponto de vista jurídico. E o Direito Civil pátrio consagra diversas formas de adimplemento e extinção das obrigações, e uma dessas modalidades de extinção das obrigações é quando um credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida originalmente. A essa modalidade damos o nome de

(A) Dação em pagamento.

(B) Novação.

(C) Imputação.

(D) Compensação.

(E) Confusão.

Comentário:

Trata-se da dação em pagamento, prevista no art. 356 do CC/02:

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Gabarito preliminar: Letra A.

5. Em 16/05/2018, o Senado Federal, na qualidade de última Casa para deliberação, aprovou o Projeto de Lei XXX/2017. Referida legislação foi sancionada pelo Presidente da República em 19/05/2018 e foi oficialmente publicada no dia 05/06/2018, sem disposição expressa sobre da data de início da vigência. Em 15/06/2018, ainda no período de vacância, houve correção de alguns trechos inseridos na parte normativa da lei, sem modificação das partes preliminar e final, tendo sido novamente publicada em 24/06/2018.

Considerando a hipótese construída, o prazo de início da vigência da lei será de

(A) 45 (quarenta e cinco) dias contados de 05/06/2018.

(B) 45 (quarenta e cinco) dias contados de 15/06/2018.

(C) 45 (quarenta e cinco) dias contados de 24/06/2018.

(D) 60 (sessenta) dias contados de 19/05/2018.

(E) 60 (sessenta) dias contados de 24/06/2018.

Comentário:

A situação descrita na questão está prevista no § 3º do art. 1º da LINDB:

§ 3º.  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

Portanto, o prazo de início da vigência da lei será de 45 (quarenta e cinco) dias contados de 24/06/2018.

Será 45 (quarenta e cinco) dias porque a lei foi publicada sem disposição expressa sobre da data de início da vigência.  E, neste caso aplica-se o art. 1º da LINDB:

Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Gabarito preliminar: Letra C.

6. Entre diversas formalidades e exigências legais às quais os noivos estão sujeitos, uma delas é a estipulação do regime de bens ao qual a união estará sujeita. Fora casos excepcionais, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Em relação ao regime de bens, é CORRETO afirmar que 

(A) é lícito aos cônjuges depois de celebrado o casamento alterarem o regime de bens por Escritura Pública a ser lavrada no cartório em que está arquivada a certidão de casamento e ressalvados direitos de terceiros.

(B) é lícito aos cônjuges depois de celebrado o casamento alterarem o regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

(C) é lícito aos cônjuges depois de celebrado o casamento alterarem o regime de bens por instrumento particular, desde que seja arquivado no cartório que celebrou o casamento e ressalvados direitos de terceiros.

(D) não é lícito aos cônjuges depois de celebrado o casamento alterarem o regime de bens, pois no direito Civil vigora o princípio da imutabilidade do regime de comunhão de bens, não sendo possível alterá-lo depois da celebração do casamento.

(E) os cônjuges podem alterar o regime de bens somente quando da feitura do pacto antinupcial.

Comentário:

Alternativa “a” – errada.

Art. 1.639. § 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Alternativa “b” –correta.

Art. 1.639. § 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Alternativa “c” – errada.

Art. 1.639. § 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Alternativa “d” – errada. É possível, como foi demonstrado no comentário das alternativas.

Alternativa “e” – errada. É possível a alteração do regime de bensaos cônjuges depois de celebrado o casamento alterarem o regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Gabarito preliminar: Letra B.

7. “É, contudo, no negócio jurídico, até que se estabeleça nova conceituação, que repousa a base da autonomia da vontade, o fundamento do direito privado. Não obstante as críticas que sofre, a doutrina do negócio jurídico demonstra ainda grande vitalidade do direito ocidental, mormente na Itália, Alemanha e França. O negócio jurídico continua sendo um ponto fundamental de referência teórica e prática. É por meio do negócio jurídico que se dá vida às relações jurídicas tutelas pelo direito”.

VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil Interpretado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 109.

Dentro dessa temática e considerando as disposições do Código Civil brasileiro, analise as assertivas que seguem.

I. A impossibilidade inicial do objeto, ainda relativa, invalida de pleno direito o negócio jurídico.

II. Nas hipóteses em que o objeto do direito ou da obrigação comum seja indivisível, a incapacidade relativa de uma das partes poderá ser aproveitada pelos cointeressados capazes.

III. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma ampliativa.

IV. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

V. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Estão CORRETAS apenas as alternativas

(A) I, II e V.

(B) II, III e V.

(C) I, II e III.

(D) I, III e IV.

(E) II, IV e V.

Comentário:

Assertiva I – errada.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Assertiva II – correta.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Assertiva III – errada.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúnciainterpretam-se estritamente.

Assertiva IV – correta.

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Assertiva V – correta.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Gabarito preliminar: Letra E.

8. Leia as assertivas que seguem sobre as diversas espécies de pessoas jurídicas disciplinadas no Código Civil brasileiro.

I. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, o qual não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

II. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

III. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

IV. O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, prescreve em 05 (cinco) anos, contados o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

V. Nas associações, os associados devem ter iguais direitos, sendo absolutamente vedado que o estatuto institua categorias com vantagens especiais.

Estão CORRETAS apenas as alternativas

(A) I, II e III.

(B) I, II e V.

(C) II, IV e V.

(D) III, IV e V.

(E) I, III e IV.

Assertiva I – correta. Vide o seguinte artigo:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Assertiva II – correta. Literalidade da Parte Geral:

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

Assertiva III – correta. Novamente, literalidade da Parte Geral:

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Assertiva IV – errada. O prazo está errado, de acordo com o art. 45:

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Assertiva V – errada. Ao contrário, possível tal instituição:

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

9. É sabido que o direito de posse é disciplinado e consagrado pelo Direito Civil, no entanto, o possuidor pode encontrar resistência de terceiros ao gozo de sua posse, e nessas hipóteses, a legislação civil prevê para cada tipo de incômodo uma medida jurídica para salvaguardar a sua posse, e quando o possuidor vê sua posse “esbulhada”, nessa hipótese, segundo o que disciplina o a legislação civil, o possuidor deve socorrer-se do judiciário para ser

(A) restituído na posse.

(B) mantido de posse.

(C) conservado na posse.

(D) segurado de uma violência iminente.

(E) salvaguardado em sua posse.

Comentário:

Os interditos possessórios são as ações possessórias diretas, que poderão ser propostas em três hipóteses:

üEm caso de ameaça, será proposta a ação de interdito proibitório.

üEm caso de turbação, será proposta a ação de manutençãode posse.

üEm caso de esbulho, será proposta ação de reintegraçãode posse.

ameaçaé o risco iminente, quando o possuidor sabe que existe a possibilidade concreta de que seu bem seja perdido; 

turbaçãosão os ataques constantes, que impedem o livre exercício do direito à posse;

esbulhoé a efetiva perda do bem, por isso a necessidade de reintegração de posse.

Veja o que dispõe o Código:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Gabarito preliminar: Letra A.

10. Sobre prescrição e decadência de acordo com o que está previsto no Código Civil brasileiro, analise as afirmações abaixo.

I. Prescreve em três anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

II. Prescreve em dois anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

III. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

IV. A interrupção da prescrição operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

V. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Marque a opção que apresenta TODAS as alternativas CORRETAS.

(A) I, III e V.

(B) II, IV e V.

(C) I, II e IV.

(D) III, IV e V.

(E) I, II e III.

Comentário:

Afirmação I – errada. O prazo prescricional é de 2 anos, conforme:

Art. 206. Prescreve:

§ 2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Afirmação II – errada. O prazo prescricional é de 4 anos, conforme:

Art. 206. Prescreve:

§ 4º. Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

Afirmação III – correta.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Afirmação IV – correta.

Art. 204. § 2º. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

Afirmação V – correta. Conforme:

Art. 206. Prescreve:

§ 3º. Em três anos:

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Gabarito preliminar: Letra D.

Prova beeeem cascuda, não!? Espero que você tenha ido bem! O que achou dela? Por fim, não vemos possibilidade de recurso…

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