Olá, pessoal, tudo bem?!
Meu nome é Fabrício Rêgo, sou OJAF do TJDFT, professor do Estratégia que ministrou o conteúdo de Conhecimentos Aplicados ao Oficial de Justiça Avaliador federal.
Iremos, neste artigo, comentar a prova de Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, especificamente no que diz respeito ao conteúdo de Conhecimentos Aplicados ao OJAF. Os comentários serão com base na prova enviada por aluno, O QUAL INCLUSIVE GABARITOU A MATÉRIA!
Registre-se que aqui temos um gabarito extraoficial, não ainda confirmado pela banca.
PROVA OBJETIVA
Como a numeração pode mudar de uma para outra, colocaremos o início do enunciado e das assertivas.
(FGV – TRT-SC – OJAF) – De acordo com o Código (…)
COMENTÁRIOS
De início, veja que a questão pede a hipótese em que NÃO deverá haver nova avaliação, o que pode ser respondido por exclusão com base no art. 873.
A letra E deveria ter sido marcada, com base no inciso I do art. 873, o qual dispões que qualquer das partes pode arguir, desde que fundamentadamente. Na assertiva E vimos que o examinador se referiu a “alegação simples”, motivo do erro. Observe que a letra E está em desacordo com as assertivas A e B.
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
(FGV – TRT-SC – OJAF) – Edson é oficial de justiça…
COMENTÁRIOS
A alternativa B é a correta, haja vista que o enunciado nada disse sobre haver o mandado ordem de arrombamento.
Em situações como essas, deve o oficial seguir o disposto no art. 846, caput, do CPC. Confira:
Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
(FGV – TRT-SC – OJAF) – Iolanda é oficial de justiça no TRT…
COMENTÁRIOS
Sem dúvida que a atitude da Oficial em dividir os trabalhos com outros colegas, sobretudo técnicos, não está correta.
O princípio da legalidade está nitidamente ferido na atitude, haja vista as atribuições serem vinculadas por lei apenas ao cargo de OJAF.
Ademais, veja que existe apenas uma possibilidade de uma pessoa que não o próprio OJAF realizar a citação de alguém, diretamente, que é o inciso III do art. 246 do CPC:
Art. 246. A citação será feita:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital;
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
[…]
(FGV – TRT-SC – OJAF) Em determinado processo trabalhista…
COMENTÁRIOS
A resposta da questão é a letra A, com base no art. 841 da CLT, confira:
Art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Veja que o enunciado trouxe de forma específica “considerando o disposto na CLT”, o que fez um recorte em relação ao CPC.
Nas nossas aulas vimos de forma expressa essa diferença, de modo que você não deve ter encontrado dificuldades.
(FGV – TRT-SC – OJAF) – Álvaro é oficial….
COMENTÁRIOS
O conteúdo é sobre a impenhorabilidade de bens, algo bem tranquilo. A resposta correta é a letra C, já que e um vestuário de elevado valor, conforme o inciso III do Art 833 do
CPC.
Confira, no código, a resposta que fundamenta cada uma das assertivas:
A – Art. 833, V
B – Art. 833, VI
C – Art. 833, III
D – Art. 833, VII
E – Art. 833, II
Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
PROVA DISSERTATIVA
Justino é oficial…
COMENTÁRIOS
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