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[GABARITO EXTRAOFICIAL SEFAZ ES] Legislação Tributária Estadual (ICMS E IPVA)

Olá, pessoal! Tudo bem? Sou o professor Eduardo da Rocha e comentarei as questões que tratam de ICMS e IPVA da prova da SEFAZ ES, ocorrida em 29/08/2021. O Prof. Rafael Rocha já comentou aqui no blog do Estratégia as demais questões de legislação, ok?

Eaí? O que acharam da prova? Achei uma prova no geral bem feita pela FGV, porém em 2 ou 3 questões de legislação a banca exagerou na dose e cobrou picuinhas sem muito sentido, como vocês verão. São as típicas questões “erráveis”, em que o concurseiro não precisa se martirizar caso tenha errado por se tratar de questões bem atípicas e que o curso benefício de ter estudado era ínfimo, como a questão de multas, por exemplo.

Mas vamos lá! Apertem os cintos pois a prova teve um nível alto.

16. Luis, domiciliado em Vitória (ES), possui uma lancha que fica ancorada no Iate Clube do Espírito Santo, registrada em seu nome perante a Capitania dos Portos.

Por meio de convênio com a União, o Fisco estadual toma ciência de tal propriedade da lancha e notifica Luís para o pagamento do IPVA quanto a este bem.

À luz da legislação do Estado do Espírito Santo e independentemente do entendimento jurisprudencial sobre o IPVA, assinale a afirmativa correta.

(A) A propriedade de veículos automotores aquáticos não é fato gerador de IPVA.

(B) As embarcações de até 7 metros de comprimento são isentas de IPVA.

(C) A alíquota do IPVA é de 2% para embarcações.

(D) O fato gerador do IPVA de embarcações ocorre quando do registro perante a Capitania dos Portos.

(E) As embarcações utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras, transporte de passageiros e lazer são isentas de IPVA.

Comentário:

(A) Falso. Contrariando a jurisprudência do STF, a lei 6.999/01, que dispõe sobre o IPVA no Espírito Santo, inclui no campo de incidência do imposto a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, incluindo o aquático.

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.

§ 1.º O Imposto é devido anualmente, incidindo sobre a propriedade de veículos automotores sujeitos ou não a registro, matrícula, inscrição ou licenciamento neste Estado, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.

§ 2.º Para efeito desta Lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.

(B) Falso. Não há essa isenção prevista na lei 6.999/01. A única isenção para embarcações é para as utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e em transporte de passageiros.

Art. 6º São isentos do pagamento do imposto:

I – os proprietários de:

d) embarcações utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e em transporte de passageiros;

(C) Verdadeiro.  De acordo com o art. 12, I, da lei 6.999/01, a alíquota é de 2% para carros de passeio, de esporte e de corrida, camioneta de uso misto ou utilitário, aeronaves e embarcações

Art. 12. As alíquotas do Imposto são:

I – 2% (dois por cento), para carros de passeio, de esporte e de corrida, camioneta de uso misto ou utilitário, aeronaves e embarcações;

(D) Falso. O fato gerador sobre a propriedade de veículo automotor ocorre, para veículos usados, no dia 1º de janeiro.

Art. 3º Ocorre o fato gerador do Imposto:

V – no dia 1.º de janeiro de cada ano, em relação a veículo objeto de primeira aquisição em exercício anterior, com exceção de veículo novo, destinado à revenda, de propriedade de fabricante, revendedor ou importador legalmente estabelecido.

(E) Falso. Como demostrado na letra B, de fato há isenção para embarcações utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e em transporte de passageiros, mas não há para embarcações de lazer.

Gabarito: C.

20. A Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo (FECOMÉRCIO-ES) deseja realizar uma consulta tributária referente ao recolhimento de ICMS de um novo tipo de calçado comercializado pelos varejistas de calçados do território estadual. Diante desse cenário, assinale a alternativa correta.

(A) A FECOMÉRCIO-ES não pode formular consultas tributárias, por não ser contribuinte de direito do ICMS nestas operações.

(B) A FECOMÉRCIO-ES deve necessariamente expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada. 

(C) A consulta feita pela FECOMÉRCIO-ES suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede interpretação da legislação aplicável.

(D) A consulta feita pela FECOMÉRCIO-ES não impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

(E) A orientação dada pela autoridade competente para responder à consulta não pode ser modificada por ato normativo de autoridade superior.

Comentário:

Pegadinha das brabas!

(A) Falso. Não há obrigatoriedade de ser contribuinte para formular consulta. A FECOMÉRCIO é uma entidade representativa de atividades econômicas, que pode formular consulta de acordo com os art. 102 e 103 da lei 6.999/01.

Art. 102. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação de regência do imposto.

Art. 103. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representem.

(B) Falso. A apresentação de interpretação é facultativa, podendo a consulente optar por não expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

Art. 105. § 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

(C) Falso. Ocorre que, apesar de a consulta suspender o curso do prazo para pagamento em relação ao fato contido na consulta, além de impedir até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada, isso não se aplica às entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, por força do § 4º do art. 106.

Art. 103. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representem.

Art. 106. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I – suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede interpretação da legislação aplicável;

II – impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o art. 103.

(D) Verdadeiro. A apresentação da consulta suspende o curso do prazo para pagamento em relação ao fato contido na consulta, além de impedir até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada. Entretanto, como citado na letra C acima, por ser a consulente uma entidade representativa de atividades econômicas, os efeitos do art. 106 não são aplicados.

(E) Falso. A orientação pode ser modificada por força do art. 111 da lei 6.999/01.

Art. 111. A orientação dada pela autoridade competente para responder à consulta pode ser modificada:

I – por outro ato dela emanado;

II – por ato normativo de autoridade superior.

Gabarito: D.

21. O Frigorífico Carne Boa Ltda., sediado em Linhares (ES), responde a execuções fiscais por dívidas de ICMS cujo valor total é três vezes o montante do seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial. Ademais, deixou de recolher o imposto declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) referente a quatro meses alternados.

Diante desse cenário, analise as alternativas a seguir, assinalando (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

(   ) O frigorífico poderá ser considerado devedor contumaz pela ausência de recolhimento do ICMS declarado no DIEF referente a 4 meses alternados.

(   ) Caso ocorra a penhora de bens do frigorífico em execução fiscal, ele não poderá ser considerado devedor contumaz.

(   ) Uma medida especial de fiscalização passível de aplicação a frigoríficos é o controle eletrônico em relação às entradas e saídas de animais vivos e abatidos.

As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,

(A) V – V – V.

(B) V – F – V.

(C) V – V – F.

(D) F – V – V.

(E) F – F -F.

Comentário:

(F) O examinador trocou 5 meses por 4 meses. O frigorífico será considerado devedor contumaz se não recolher ICMS declarado no DIEF referente a cinco meses, consecutivos ou não.

Art. 67-B. O contribuinte será considerado devedor contumaz e poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, conforme dispuser o Regulamento, quando, reiteradamente, deixar de recolher o imposto devido na forma e nos prazos regulamentares.

§ 1º Para os fins de que trata este artigo, considerar-se-á devedor contumaz o contribuinte que:

I – deixar de recolher o imposto declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF – ou escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados; ou

II – tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes o montante do seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial.

(V) Como existem bens penhorados, por força do art. 67-B, não serão computados para efeitos de ser considerado devedor contumaz.

Art. 67-B. O contribuinte será considerado devedor contumaz e poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, conforme dispuser o Regulamento, quando, reiteradamente, deixar de recolher o imposto devido na forma e nos prazos regulamentares.

§ 1º Para os fins de que trata este artigo, considerar-se-á devedor contumaz o contribuinte que:

I – deixar de recolher o imposto declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF – ou escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados; ou

II – tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes o montante do seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial.

§ 2º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

(V) Trata-se de literalidade do art. 67-A, I.

Art. 67-A. Poderão ser submetidos a controle eletrônico, conforme dispuser o Regulamento:

I – o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, em relação às entradas e saídas de animais vivos e abatidos; e

Gabarito: D.

22. Certas mercadorias em trânsito, desacompanhadas da devida documentação fiscal, foram apreendidas pela SEFAZ-ES.

O proprietário das mercadorias, devidamente notificado, preferiu não participar do processo administrativo fiscal, tendo sido decretado sua revelia e, ao fim do procedimento definitivamente julgado, declarados abandonados os bens.

Diante desse cenário, analise as afirmativas a seguir, assinalando (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

(   ) Em relação aos bens e mercadorias declarados abandonados, a SEFAZ-ES fica autorizada a proceder a doação a órgãos oficiais ou a instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos.

(   ) Se a autoridade competente optar por não vender em leilão os bens, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado relativamente ao débito fiscal apurado.

(   ) Se o produto da venda em leilão não bastar para o pagamento dos débitos tributários, o remanescente do referido será inscrito em dívida ativa.

As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,

(A) V – V – V.

(B) V – F – V.

(C) V – V – F.

(D) F – V – V.

(E) F – F -F.

Comentário:

(V) Trata-se da literalidade do art. 73, II, b.

Art. 73. Julgado definitivamente o processo, ou lavrado o termo de revelia, as mercadorias ou os bens apreendidos que não tiverem sido objetos de liberação, durante a tramitação do processo, serão declarados abandonados, observado o seguinte

I – estando as mercadorias ou os bens apreendidos depositados em poder do autuado ou de terceiro, o depositário será intimado a restituí- los à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação; e 

II – relativamente aos bens e mercadorias declarados abandonados, conforme dispuser o Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a:

a) utilizá-los em seus serviços; 

b) proceder à doação a órgãos oficiais ou a instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos; ou 

c) realizar venda em leilão

d) destruí-los, caso sejam impróprios para as outras destinações previstas neste inciso.

(V) Trata-se da literalidade do art. 73, § 2º.

Art. 73. § 2º Se a autoridade competente optar, na forma do inciso II, por outra alternativa, que não a venda em leilão, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado relativamente ao débito fiscal apurado. 

(V) Trata-se da literalidade do art. 73, §§ 3º e 4º.

Art. 73. § 3º Caso as mercadorias ou os bens apreendidos sejam levados a leilão, o produto da venda será destinado ao pagamento do débito e das demais despesas decorrentes da apreensão e da realização do leilão, ficando o saldo, porventura existente, à disposição do sujeito passivo.

§ 4º Se o produto da venda em leilão não bastar para o pagamento mencionado no § 3º, o remanescente do referido débito será inscrito em dívida ativa. 

Gabarito: A.

23. Determinada sociedade empresária, sediada em Vila Velha (ES), deixou de cumprir obrigação tributária acessória, por ter retificado, após o prazo previsto na legislação estadual, arquivos magnéticos relativos à emissão de documentos fiscais de ICMS, por transmissão eletrônica de dados.

Diante desse cenário, no caso concreto, 

(A) aplica-se multa cumulativamente pelo descumprimento previsto no enunciado e por ausência de retificação obrigatório relativo à informação econômico-fiscal.

(B) Não será aplicada a multa se a retificação for feita dentro de 40 dias contados do vencimento da respetiva obrigação.

(C) Em regra, a imposição de multa para uma infração exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações verificadas.

(D) A multa pelo descumprimento é menor que a referente à ausência de retificação em outros tipos de documentos obrigatórios relativos à informação econômico-fiscal.

(E)  A imposição da multa exime o contribuinte da obrigação de sanar a irregularidade, a qual será sanada diretamente pelo FISCO.

Comentário:

(A) Falso. O próprio enunciado afirma que o contribuinte retificou arquivos magnéticos relativos à emissão de documentos fiscais de ICMS. Assim, não há que se falar em multa por ausência de retificação.

(B) Verdadeiro. Literalidade do § 15 c/c Art. 75-A, § 6º, II, b.

Art. 75-A. § 6° Faltas relativas à apresentação de informações econômico- fiscais:

II – retificar, após o prazo previsto na legislação, observado o disposto no § 15:

a) documento obrigatório relativo à informação econômico- fiscal:

1. multa de 500 (quinhentos) VRTEs por documento retificado; ou

b) arquivos magnéticos relativos à emissão de documentos fiscais, por transmissão eletrônica de dados, não se aplicando, cumulativamente, a multa prevista na alínea “a”:

§ 15. As penalidades previstas no § 6°, II, não serão aplicadas se a retificação for levada a efeito dentro do prazo de 40 (quarenta) dias contado do vencimento da respectiva obrigação.

(C) Falso. A aplicação de multa, em regra, para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações verificadas.

Art. 75-A. § 10. Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações verificadas.

(D) Falso. A multa é maior, conforme dispositivo abaixo.

Art. 75-A. II – retificar, após o prazo previsto na legislação, observado o disposto no § 15:

a) documento obrigatório relativo à informação econômico- fiscal:

1. multa de 500 (quinhentos) VRTEs por documento retificado; ou

b) arquivos magnéticos relativos à emissão de documentos fiscais, por transmissão eletrônica de dados, não se aplicando, cumulativamente, a multa prevista na alínea “a”:

 multa de 2. 000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, por mês ou fração;

(E) Falso. Literalidade do § 11 do art. 75-A.

§ 11. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o contribuinte da obrigação de sanar as irregularidades.

Gabarito: B.

24. A PETROBRASIL S.A, concessionária de exploração e produção de petróleo, contratou uma sociedade empresária com sede fora do país, para prestar serviços em atividade de produção de petróleo em campo petrolífero na área do pré-sal no Espírito Santo.

A sociedade empresária contratada pretende fazer uso de equipamentos importados, os quais, após a utilização serão remetidos de volta para seus países de origem, valendo-se, para fins de isenção e redução de base de cálculo de ICMS, do regime especial de tributação, conhecido como REPETRO-SPED.

Acerca desse regime, assinale a afirmativa correta.

(A) O REPETRO-SPED somente se aplica à aquisição no mercado interno.

(B) O REPETRO-SPED não prevê hipóteses de redução de base de cálculo de ICMS.

(C) A sociedade empresária estrangeira não pode se valer diretamente do REPETRO-SPED.

(D) A escrituração pelo Sistema Público de Escrituração Digital no REPETRO-SPED é facultativa.

(E) O REPETRO-SPED, quanto ao ICMS, não é aplicável às áreas do pré-sal.

Comentário:

(A) Falso. Por força do art. 5º-C, § 1º também se aplica à importação.

Art. 5º-C. § 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

(B) Falso. O Art. 5º-C, I, traz a possibilidade de redução de base de cálculo.

Art. 5º-C. Os contribuintes, nas operações realizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED -, observarão o disposto no Convênio ICMS 03/2018 e fruirão dos seguintes benefícios:

I – redução da base de cálculo do imposto nas operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 03/2018, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente;

(C) Verdadeiro. Ela se beneficia indiretamente e não diretamente.

Art. 5º-C. § 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478 , de 06 de agosto de 1997;

II – detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;

III – detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010;

IV – contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste parágrafo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e

V – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.

(D) Falso. É obrigatório o uso do SPED.

Art. 5º-C. § 2º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada:

II – a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

(E) Falso. Não há essa limitação na lei.

Gabarito: C.

25. O supermercado Bom Preço Ltda., com sede em Colatina (ES), adquiriu da sociedade empresária Computadores 100%  Ltda., sediada em São Paulo (SP), computadores para uso próprio em seu setor administrativo.

Diante desse cenário e à luz da Lei Estadual nº 7.000/2001, analise as afirmativas a seguir, assinalando (V) para a verdade e (F) para a falsa.

I. O fato gerador do diferencial de alíquota do ICMS perante o Estado do Espírito Santo se dá na saída do produto do estabelecimento no Estado de São Paulo.

II. A base de cálculo deste ICMS é o valor da operação no Estado de São Paulo.

III. O ICMS a pagar será o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação no Estado do Espírito Santo.

As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,

(A) V – V – V.

(B) V – F – V.

(C) V – V – F.

(D) F – V – F.

(E) F – F – F.

Comentário:

I. Falso. O momento da ocorrência do fato gerador do DIFAL se dá na entrada no estabelecimento do contribuinte no ES e não na saída do estabelecimento de SP.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria, oriunda de outro Estado, ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou a ativo fixo;

II. Verdadeiro. Trata-se da combinação do art. 3º, XII, com o art. 11, IX.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria, oriunda de outro Estado, ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou a ativo fixo;

Art. 11. A base de cálculo do imposto é:

IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 3.º, o valor da operação ou da prestação no Estado de origem.

III. Falso. A diferença entre alíquotas é aplicada sobre o valor da operação interestadual e não na futura operação no Espírito Santo.

Art. 11. A base de cálculo do imposto é:

IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 3.º, o valor da operação ou da prestação no Estado de origem.

§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

Gabarito: D.

26. Uma montadora de motocicletas instalada em Cariacica (ES) recolhe o ICMS pelo regime da substituição tributária (ICMS-ST) em relação às concessionárias que adquirem o produto da fábrica. Esta montadora obteve da SEFAZ autorização para cumprimento de certas obrigações fiscais por regime especial.

Diante desse cenário, à luz da Lei Estadual nº 7.000/2001, assinale a afirmativa correta.

(A) A base de cálculo, para fins de substituição tributária, exclui o valor do frete das motocicletas até as concessionárias.

(B) O ICMS a ser pago pela montadora corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria da montadora.

(C) O regime especial de cumprimento de obrigações fiscais concedido à montadora pode ser cancelado caso tenha sido apurado débito tributário pelo Fisco estadual, mesmo que ainda não inscrito em dívida ativa estadual.

(D) A substituição exclui a responsabilidade solidária da concessionária pela satisfação integral ou parcial da obrigação nas hipóteses de erro ou omissão da montadora.

(E) Caso o fato gerador presumido não ocorra, formulado o pedido de restituição pela concessionária e não havendo deliberação no prazo de 90 dias, a montadora poderá creditar, em sua escrita fiscal, o valor objeto do pedido.

Comentário:

(A) Falso. O frete pertence à BC ST.

Art. 16. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

(B) Verdadeiro. Trata-se do disposto no art. 16, § 6º.

Art. 16. § 6º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

(C) Falso. O regime só pode ser cancelado se inscrito em dívida ativa.

Art. 25. Os regimes ou controles especiais estabelecidos com fundamento na legislação de regência do imposto, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por ele for cometida infração que resulte em fa lta de pagamento do imposto, ou for recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos agentes do Fisco.

Art. 25-A. O disposto no art. 25 não se aplica a débito fiscal que:

I – tenha sido apurado pelo fisco, enquanto não inscrito em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda; ou

(D) Falso. A substituição NÃO exclui a responsabilidade solidária da concessionária pela satisfação integral ou parcial da obrigação nas hipóteses de erro ou omissão da montadora.

(E) Falso. Quem poderá se creditar é o substituído, ou seja, a concessionária, não a montadora.

Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar na forma da legislação vigente, observado o § 7º do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 32. A restituição de que trata o art. 31, quando cabível, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e devidamente comprovados pelo sujeito passivo.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto.

Gabarito:B.

É isso aí, pessoal! Espero que tenha ido bem.

Um grande abraço,

Eduardo da Rocha

@profeduardodarocha

Eduardo Da Rocha

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