Olá pessoal, tudo bem? =)
Hoje, pela manhã, foram aplicadas as provas de Analista do MPU – especialidade Direito.
Em Direito do Trabalho, tivemos 8 questões, distribuídas da seguinte forma: 3 delas versando sobre a jurisprudência consolidada do TST, 3 a respeito da reforma trabalhista e mais 2 sobre tópicos inalterados da CLT.
A seguir faço breves comentários, em texto e em vídeo, sobre cada uma das questões e também meu gabarito extraoficial.
Vamos aguardar o gabarito oficial do Cespe, para avaliarmos a possibilidade de recursos.
Espero que tenham feito uma excelente prova!
Se tiverem alguma dúvida ou colocação em relação a estas questões, não deixem de entrar em contato comigo (vou deixar o link do meu Instagram logo abaixo).
Um forte abraço!
Prof. Antonio Daud
– – – –
À luz da CLT e do entendimento dos Tribunais Superiores, julgue os itens a seguir, referentes a aspectos ao contrato de trabalho.
65. O empregado que ocasionalmente trabalhar no período das 20 h de um dia até às 8 h do dia seguinte terá direito ao recebimento do adicional noturno, inclusive com relação às últimas três horas trabalhadas.
Comentários
Na situação apresentada, o empregado laborou durante todo o período noturno (22hs às 5hs, no caso do urbano) e ainda teve sua jornada prorrogada até as 8hs. Percebam que sua jornada de trabalho, nesta ocasião, foi prevalentemente noturna.
Nesta situação, a jurisprudência do TST tem aplicado a SUM-60 do TST, que garante o adicional noturno também sobre a jornada prorrogada fora do período noturno.
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
O TST, por diversas vezes, tem entendido[1] que “cumprida integralmente a jornada no período noturno, com prorrogação para o período diurno, é devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas no período diurno, ainda que se trate de jornada mista”.
Por fim, apesar de a jornada de trabalho ter extrapolado 12 hs, nada se mencionou sobre uma escala 12×36, o que afastaria o recebimento do adicional noturno referente às últimas 3 horas de trabalho (CLT, art. 59-A, parágrafo único, parte final).
Gabarito extraoficial (C)
66. Policial militar que preste, em empresa privada, serviço de natureza contínua, de maneira subordinada e mediante o recebimento de salário, poderá ter o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista em estatuto.
Comentários
A questão está correta, tendo cobrado o entendimento constante da SUM-386 do TST, pela possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício:
Súmula nº 386 do TST
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Gabarito extraoficial (C)
67. Conforme a CLT, empregado que recebe gratificação de função há mais de dez anos perderá tal retribuição caso seja revertido ao cargo efetivo anteriormente ocupado.
Comentários
Após a reforma trabalhista, a CLT passou a prever expressamente que a reversão não enseja direito à incorporação da gratificação de função recebida, qualquer que tenha sido o tempo de exercício da função ou o motivo da destituição:
CLT, art. 468, § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo [reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado], com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Portanto, o empregado que é revertido com mais de dez anos na função perderá, segundo a CLT, a gratificação de função que recebia até então.
Além disso, ao dizer “conforme a CLT” no início da questão, a Banca afastou a aplicação da SUM-372 do TST, que previa justamente o contrário da disposição celetista.
Gabarito extraoficial (C)
68. Na rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, o empregado não tem direito ao recebimento de aviso prévio.
Comentários
Pelo contrário, a rescisão do contrato de trabalho mediante culpa recíproca dá ao empregado direito ao aviso prévio, pela metade. Trata-se de aplicação direta da SUM-14 do TST:
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Gabarito extraoficial (E)
69. A concessão apenas parcial do intervalo para alimentação e repouso gera para o empregador a obrigação de pagar ao empregado o valor correspondente ao intervalo integral acrescido de 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Comentários
Tomando por base as disposições constantes da CLT, o pagamento desta indenização fica limitado ao período suprimido do intervalo (não mais ao intervalo integral):
CLT, art. 71, § 4º – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim, por exemplo, caso o empregado trabalhe 8 horas e o intervalo é parcialmente concedido (por exemplo, deveria conceder 1 hora e concedeu apenas 30 minutos), como no caso desta questão, apenas os 30 minutos não concedidos devem ser pagos como extra.
Mas vejam que a jurisprudência do TST, aprovada antes da reforma trabalhista e ainda não revista formalmente, previa justamente o contrário. Isto porque a SUM-437 previa o pagamento integral no caso do intervalo concedido parcialmente.
Apesar de não a Banca não ter mencionado expressamente o critério de cobrança (CLT ou jurisprudência do TST), entende-se que se deve responder de acordo com a CLT, dada a perda de objeto do item I da SUM-437 do TST.
Gabarito extraoficial (E)
A respeito de atividades perigosas ou insalubres, proteção ao trabalho do menor e convenções e acordos coletivos de trabalho, julgue os itens subsequentes, com base na CLT e no entendimento dos Tribunais Superiores.
70. À luz da CLT, em caso de divergência entre a lei e a convenção coletiva de trabalho no que se refere à participação dos empregados nos lucros da empresa, prevalecerá o entendimento firmado na convenção coletiva de trabalho.
Comentários
Mais uma questão que abordou as alterações promovidas pela reforma trabalhista. Ao prever expressamente os temas nos quais o negociado prevalece sobre o legislado, o legislador incluiu a “participação dos empregados nos lucros da empresa” (PLR):
CLT, art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (..)
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.
Gabarito extraoficial (C)
71. Empregado que opera bomba de gasolina tem direito ao adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário, em razão do risco da atividade desempenhada.
Comentários
A redação da questão ficou bastante imprecisa, dados os detalhes que envolvem a base de cálculo do adicional de periculosidade. Vejam só.
O empregado que trabalha operando bomba de gasolina (frentista) está exposto a substância inflamável, o que dá ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade, cujo percentual é mesmo de 30%.
No entanto, estes 30% incidem não sobre o salário integral do empregado, mas sobre seu salário base, isto é, “salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”:
CLT, art. 193, § 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Neste item, o Cespe não mencionou “salário integral”, tampouco “salário base”, o que pode indicar que estamos diante da cobrança do assunto em termos gerais, de sorte que tais omissões não significam necessariamente um erro, embora representem uma imprecisão na redação do item.
Gabarito extraoficial (C*)
72. Jovem empregado de dezessete anos de idade pode firmar recibo de pagamento de salário e dar quitação no termo de rescisão do seu contrato de trabalho, sem a assistência de seus responsáveis legais.
Comentários
O menor pode receber salário, mas, quando se tratar de quitação das verbas rescisórias, ele deve ser assistido pelo responsável legal:
CLT, art. 439 – É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Gabarito extraoficial (E)
[1] A exemplo do ARR: 2245220145080210, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018.
Como de costume, nos fins de semana de provas o Estratégia Concursos organiza um Ranking Classificatório para que os candidatos preencham seus gabaritos e confiram uma prévia do que pode ser a sua nota no concurso e uma possível classificação.
Gostaríamos de te convidar a participar do Ranking MPU, uma boa oportunidade para você conferir qual foi o seu desempenho e ainda poder comparar com os dos outros candidatos. Muitos candidatos participam do ranking preenchendo o gabarito.
Com isso você consegue ainda ter uma noção de qual vai ser a nota de corte do certame.
Preencha seu gabarito!
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Gabaritei a sua matéria!!! Você é maravilhoso, professor! Obrigada!!!